Sergio Luis Lima E Silva
Sergio Luis Lima E Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 054713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Luis Lima E Silva possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJBA, TJSP, STJ, TJRJ, TRT1
Nome:
SERGIO LUIS LIMA E SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoId. 209 - Ao MP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com pedido de tutela provisória, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO JUDAS TADEU em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ÁGUAS DO RIO, sustentando ser composto por 21 unidades, localizado na Rua Luiz Thomás, 272, Bairro da Luz, Nova Iguaçu - RJ. Dos 21 apartamentos, sendo dois desocupados, onde a Cia efetuava a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Afirma que anteriormente, o condomínio ajuizou a ação 0033771-98.2010.8.19.0038, onde houve a modificação da metodologia de cálculo, alterando as 22 economias, para uma única economia, bem como a revisão dos valores pagos nos últimos dez anos. Contudo, o condomínio reclama dos valores cobrados após a determinada sentença, com relação à aplicação da tarifa progressiva. Requer, em sede de tutela, que a empresa Ré seja compelida a refaturar as contas de novembro de 2018 (vencimento em 10.12.2018), dezembro de 2018 (vencimento em 10.01.2018) e as contas subsequentes, fazendo retornar no campo 'ECONOMIAS POR CATEGORIA , em sua fatura/sistema, a quantidade de 22 (vinte e duas) economias e se abster de lançar 01 (uma) economia, bem como se abstenha de proceder a interrupção do fornecimento de água ao autor. No mérito, pugna pela condenação da parte Ré a declarar nulas as contas de novembro e dezembro de 2018, fazendo retornar no campo ECONOMIAS POR CATEGORIA , em sua fatura/sistema, a quantidade de 22 (vinte e duas) economias e se abster de lançar 01 (uma), manter os dados cadastrais do condomínio Autor inalterados ou mantenha na sua fatura de cobrança de água/esgoto, principalmente no campo ECONOMIAS POR CATEGORIA , as 22 (vinte e duas) economias existentes no condomínio Autor, que seja a empresa Ré condenada na repetição de indébito, caso haja pagamentos indevidos por parte do Condomínio Autor/Consumidor, com restituição, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente pelo Autor/Consumidor, a partir da conta de novembro de 2018 e também os valores pagos indevidamente no curso da presente ação, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/65. Decisão às fls. 79/80, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação. Citação regular às fls. 90/91. Embargos de declaração às fls.93/95. Contestação da primeira Ré às fls. 119/153, instruída com os documentos de fls. 154/623. Alega, em síntese, que o autor é consumidor cadastrado sob matrícula nº 1059908-9, constituído por uma única economia, em cumprimento ao disposto na sentença proferida no processo nº 0033771-98.2010.8.19.0038, e que o abastecimento do imóvel está devidamente regularizado. Aduz que a decisão determinou que a ré se abstivesse de realizar a cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo considerar o efetivamente medido no hidrômetro, ou seja, DE ACORDO COM UMA ECONOMIA, e não balizadas através de 22 ECONOMIAS, como tenta fazer crer o condomínio. Sustenta a aplicabilidade do decreto 553/76 e da lei 11.445/07 - princípios da legalidade e especialidade, do recurso especial repetitivo n° 1.166.561 / RJ e da alteração legislativa - configuração do overruling e do distinguishing, bem como, salientou estar correta aplicação da progressividade tarifária - da lei 11.445/07 e seu decreto regulamentador n° 7.217/2010, tanto quanto, a ilegalidade da forma de cobrança pretendida, eis que necessária a observância do equilíbrio econômico - financeiro do contrato - da isonomia entre condomínios edilícios e demais imóveis - da lei 11.445/07 e seu decreto regulamentador n° 7.217/2010. Afirmou também a legalidade da cobrança e a impossibilidade da desconstituição do débito, assim como, postulou a impossibilidade de inversão do ônus probatório, a impossibilidade de repetição do indébito em sua dobra - aplicação da súmula 85 do TJRJ e dos decretos 22.872/96 e 553/76. Defendeu também a inexistência de dano moral, haja vista se tratar de pessoa jurídica. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão às fls. 624, negando provimento aos embargos de declaração. Réplica às fls. 639/651. Decisão saneadora às fls. 725, tendo sido deferida as provas pericial e documental suplementar. Embargos de declaração às fls. 746/749. Decisão às fls. 803, acolhendo os embargos para fixar o ponto controvertido. Manifestação da parte autora às fls. 810, impugnando os honorários do perito. Manifestação da parte autora às fls. 839/849, alegando descumprimento de tutela. Decisão às fls. 859, determinou a intimação da Ré para cumprir a tutela deferida nos autos, bem como, a intimação da empresa Águas do Rio que comprou a CEDAE, sendo, portanto, supostamente, sua substituta processual. Citação regular da segunda ré às fls. 870. Decisão às fls. 996, determinou a intimação da segunda Ré para cumprir a tutela deferida nos autos. Embargos de declaração às fls.1010/1013. Contestação da segunda Ré às fls. 1016/1076, instruída com os documentos de fls.1077/1111. Salienta a parte Ré que o autor pretende a aplicação de critério tarifário híbrido para se beneficiar, em detrimento do fato de que eles são contraditórios. Alegou a inexistência de sucessão empresarial de acordo com os temas 467 e 468/STJ, bem como, alegou a violação aos limites subjetivos da coisa julgada. Defendeu a ausência de previsão legal para o critério híbrido de cobrança, assim como a inaplicabilidade do recurso especial repetitivo n° 1.166.561/RJ e da súmula 191 do TJRJ e da alteração legislativa, pois, configura overruling e distinguishing . Postulou o direito de cobrar a tarifa mínima e da faculdade do usuário em não proceder às obras para individualização que lhe compete, tanto quanto, o descabimento da devolução de valores em dobro e a inocorrência de dano moral à pessoa jurídica. Requer a improcedência dos pedidos. Acórdão às fls. 1150/1153, negando provimento ao recurso. Decisão às fls. 1158, rejeitando os embargos de declaração. Manifestação da segunda Ré às fls. 1167, no sentido de não ter mais provas a produzir neste feito. Decisão às fls. 1388, homologando os honorários do perito. Decisão às fls. 1405, revogando a Decisão que deferiu a prova pericial. Acórdão às fls. 1412/1426, mantendo a decisão e rejeitando os embargos de declaração. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas, pois os documentos constantes dos autos são hábeis a possibilitar a cognição exauriente da causa. Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte: Aplica se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é parcialmente procedente. Como é amplamente cediço, a prática de faturamento do consumo mínimo de água multiplicado pelo número de unidades autônomas de condomínio, sendo este munido de hidrômetro, vinha sendo censurada pela jurisprudência de nosso Tribunal, como pode destacado na Súmula nº 191 do TJERJ que reza especificamente que é vedada a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias de um condomínio. Nº. 191 Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio. Nesse diapasão, a Súmula 175 da mesma Corte estabelece que a cobrança de tarifa mínima do serviço de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas é ilegal e, por essa prática abusiva, acarreta o dever jurídico à concessionária de devolver em dobro o valor pago indevidamente. Nº. 175 A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago. Por isso, as Súmulas 152 e 84 do mesmo TJERJ já enunciavam há longa data que era defeso a cobrança por estimativa do fornecimento de água, notadamente quando o consumo é registrado por medidor. Nº. 152 A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. N.º 84 É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. A questão também foi objeto de Recurso Repetitivo - Resp 1.166.561/RJ - em que foi firmada a tese de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local ; que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido . Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial (REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). Releva observar, entretanto, que a mencionada tese foi objeto de recentíssima revisão pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp. 1.937.887/RJ, igualmente sob o rito de recursos repetitivos, proferiu novo entendimento, com a fixação da seguinte tese, in verbis: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Conforme novo entendimento vinculante adotado pelo E. STJ, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e com um único hidrômetro passou a ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel. Ademais, passou a ser ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa utilizando-se apenas do consumo real global, que considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia), bem como a adoção de metodologia de cálculo da tarifa a partir de um hibridismo de regras e conceitos, que dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Cumpre salientar que, na hipótese, verifica-se que em uma primeira ação nº 0033771-98.2010.8.19.0038, que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Nova Iguaçu, a ré foi condenada a se abstenha de promover a cobrança do consumo de água pela multiplicação do consumo mínimo por número de economias, devendo cobrar somente pelo valor apurado na leitura do hidrômetro . Em outras palavras, a sentença proibiu a aplicação da metodologia de cálculo pelo sistema de consumo mínimo (onde a empresa Ré estipula 15m3/mês de consumo mínimo por economia), exigindo que a ré passasse a utilizar o volume (m3) de água efetivamente consumidos pelas 22 economias do Condomínio, apurado através da medição do hidrômetro, em conformidade com as súmulas acima reproduzidas e o entendimento consolidado na época em recurso repetitivo do STJ (Resp. nº 1.166.561/RJ). Todavia o autor relata que, após a realização de laudo pericial na fase de liquidação de sentença (mês de novembro/2018), a Ré CEDAE alterou o cadastro do condomínio, e no campo economias por categoria de sua fatura, onde constava 22 (vinte e duas) economias passou a constar 1(uma) economia, passando a tratar o Condomínio do Edifício São Judas Tadeu como sendo uma única economia, com isso a empresa Ré elevou artificialmente o valor da conta de água em até 09 (nove) vezes, além de violar o art. 96 do decreto 553/76, que considera como economia cada apartamento com ocupação residencial. A própria concessionária em sua contestação confessa que, após a sentença proferida no processo nº 0033771-98.2010.8.19.0038, passou a adotar a metodologia de cobrar a tarifa baseada em um consumo real global do condomínio, considerando o condomínio como uma única economia, um único usuário do serviço de água e saneamento, de modo que todo o consumo aferido pelo medidor único existente no local é lançado na tabela de tarifa progressiva, sendo fato incontroverso. Ora, como já mencionado, o entendimento vinculante do STJ é que nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). STJ. 1ª Seção. REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 414) (Informativo 818). Isso porque o consumo de água e esgoto por cada unidade condominial ocorre de maneira totalmente independente das demais. Ainda que existente um único medidor de consumo para aferir o consumo de todas as unidades, cada unidade condominial deve ser tratada como um imóvel isolado, respeitando-se a propriedade exclusiva de cada condômino sobre sua unidade. Por conseguinte, não é legal da concessionária de aplicar a tarifa progressiva no condomínio autor considerando-o como uma única economia. Tal conduta gera uma elevação da fatura de consumo, caracterizando desvantagem manifestamente excessiva aos ocupantes das unidades autônomas do condomínio, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 39, V e X. Desta forma, temos que a parte autora cumpriu o ônus imposto pelo art.373, I do CPC, diante das alegações e documentos acostados aos autos, comprovando a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, que não logrou êxito em desconstituir as alegações do demandante, tampouco em comprovar que as cobranças impugnadas pela autora eram devidas, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC e art.14, §3º, da Lei nº 8.078/90. Sendo assim, declaro indevida todas as cobranças realizadas pela ré considerando o condomínio autor como uma única economia, devendo a ré proceder ao refaturamento das contas de novembro de 2018 (vencimento em 10.12.2018), dezembro de 2018 (vencimento em 10.01.2018) e as contas subsequentes, fazendo retornar no campo 'ECONOMIAS POR CATEGORIA , em sua fatura/sistema, a quantidade de 22 (vinte e duas) economias, bem como ressarcir o condomínio pelos valores pagos a maior. Neste ponto, cumpre ressaltar que no julgamento do REsp n. 1.937.887/RJ, a Corte Superior autorizou que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Além disso, o STJ modulou os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. Confira-se, a propósito, a ementa do recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como modelo híbrido ) não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma tarifa mínima a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o modelo híbrido . Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido . 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia híbrida de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Dessa forma, apesar de, no caso concreto, se reconhecer a ilegalidade da metodologia de cálculo da tarifa pelo consumo real global (considerando o condomínio como uma única economia) utilizada pela concessionária ré, e, consequentemente, o direito do condomínio autor de ser ressarcido pelos valores pagos a maior, a restituição do indébito será na forma simples, podendo ser feita por compensação com parcelas futuras da tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até a extinção total da obrigação. Lado outro, por ser ente despersonalizado, descabido o reconhecimento da existência de danos morais ao Condomínio/Autor, o qual, inclusive, não tem legitimação extraordinária para pleitear tal compensação em nome dos condôminos, na esteira da jurisprudência do Colendo STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, diante da ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) No mesmo sentido, segue precedente da sólida jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. VERIFICADA A INCOMPATIBILIDADE DO FATURAMENTO COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0921894-96.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DÍVIDA DE IPTU PARCELADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E INTEGRALMENTE ADIMPLIDA. PROTESTO INDEVIDO REALIZADO PELO MUNICÍPIO APÓS REGULAR PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA A SER AFETADA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0064069-29.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO - Rel. Des. CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 26/05/2022 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência e CONDENAR a concessionária ré a: (a) refaturar as contas de novembro de 2018 (vencimento em 10.12.2018), dezembro de 2018 (vencimento em 10.01.2018) e as contas subsequentes, fazendo retornar no campo 'ECONOMIAS POR CATEGORIA , em sua fatura/sistema, a quantidade de 22 (vinte e duas) economias e se abster de lançar 01 (uma) economia; (b) restituir todos os valores pagos indevidamente pelo condomínio autor, de forma simples, a partir da conta de novembro de 2018, ressaltando a possibilidade da concessionária ré efetuar a restituição do indébito por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional, conforme autorizado pelo STJ no REsp n. 1.937.887/RJ (c) manter os dados cadastrais do condomínio Autor, na fatura de cobrança de água/esgoto, principalmente no campo ECONOMIAS POR CATEGORIA , as 22 (vinte e duas) economias existentes no condomínio; (d) se abster de suspender/interromper o fornecimento de água ao condomínio autor, sob pena de multa sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% dos custos e despesas processuais e honorários que fixam em 10% sobre o valor da condenação; bem como condeno a parte autora do pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixam em 10% sobre o valor dos danos morais não acolhidos, na forma do art. 85, §1º e 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertiofico e dou fé que, nestga data, cadastrei o novo Patrono da ré CEDAE, conforme requerido às fls. 1548, bem como remeti a r. sentença de fls. 1537/1546 à publicação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoHá petição pendente de juntada, que provavelmente pode ser a planilha atualizada do débito, em atendimento ao determinado no id. 169. Ao cartório para proceder a juntada. Após, voltem os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8023277-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: WILSON, SONS LOGISTICA LTDA Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA (OAB:RJ115206-A), LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE (OAB:RJ56358-A), NILDES EMBIRUCU MAGALHAES (OAB:BA13154-A) AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE JESUS e outros (43) Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS (OAB:BA54713-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 83655120), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82136264), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 22 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8023277-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: WILSON, SONS LOGISTICA LTDA Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA (OAB:RJ115206-A), LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE (OAB:RJ56358-A), NILDES EMBIRUCU MAGALHAES (OAB:BA13154-A) AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE JESUS e outros (43) Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS (OAB:BA54713-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 83655120), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82136264), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 22 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8076503-10.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO MENDES DE ALMEIDA, JOAO RIBEIRO DOS SANTOS, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOSELIA DA HORA DO CARMO BOMFIM, JOCELIA SILVA, JOCIENE CINTRA DA SILVA, JOCILANE SANTANA DOS SANTOS, JOCIVAL DOS SANTOS NASCIMENTO, JOILSON MACEDO DE JESUS, JONATHAS GOMES DA COSTA FILHO, JONILSON ARCANJO DOS SANTOS, JORGE CONCEICAO, JORGE DOS SANTOS, JORGE FRANCA DOS SANTOS, JOSE ADILTON SANTANA, JOSE AMERICO BORGES, JOSE ANUNCIACAO DE CARVALHO, JOSE BATISTA, JOSE CAETANO VELOSO MORENO, JOSE CARLOS DOS ANJOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOSE DE JESUS SANTOS, JOSE DE OLIVEIRA ROSA, JOSE DIAS DE SANTANA, JOSE DIONISIO CATARINO, JOSE DOS REIS PEREIRA BARBOSA, JOSE DOS SANTOS, JOSE FERNANDO BATISTA, JOSE FRANCISCO ANUNCIACAO, JOSE JORGE DA CRUZ, JOSE KLEBER NASCIMENTO DO SACRAMENTO, JOSE DE LIMA SANTOS, JOSE LINO DOS SANTOS, JOSE LUIZ DOS SANTOS, JOSE NILTON SOARES SILVA, JOSE ORONILDES DOS SANTOS, JOSE PORTUGAL DE OLIVEIRA FILHO, JOSE RAIMUNDO LOPES, JOSE RENATO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CONCEICAO DOS SANTOS, JOSE SANTANA NASCIMENTO, JOSE SOUZA DE SANTANA, JOSE VALBERTO DA SILVA, JOSEANDRO DOS SANTOS SILVA, JOSEANE DAMASCENA DE JESUS, JOSEANE SOUZA LOPES, JOSEILDA CORREIA DOS SANTOS SOUZA, JOSELIA MACEDO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713Advogado do(a) AUTOR: EDVA MANGUEIRA DOS REIS - BA54713 REU: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a) REU: RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA - RJ115206Advogado do(a) REU: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403 DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO MENDES DE ALMEIDA e outros (48) contra WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA e outros. Ao Id 331756955, a parte acionada apresentou contestação. Instada, a parte autora deixou de apresentar réplica. Compulsando-se os autos, se observa Certidão de Óbito da Sr. JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS, carreado ao Id. 500005802. Examinados. Decido. i) Intime-se o patrono do Sr. JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS, para que informe o interesse na habilitação de herdeiros. ii) Após, intimem-se as partes para informar se possuem o interesse na produção de novas provas. Após este prazo, com ou sem esta manifestação, façam conclusos os autos para decisão. P.I. Salvador - BA, 21 de julho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito PCT
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