Danilo Martins Vieira Souto
Danilo Martins Vieira Souto
Número da OAB:
OAB/RJ 056101
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMG
Nome:
DANILO MARTINS VIEIRA SOUTO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0619416-67.1998.8.26.0100 (583.00.1998.619416) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Richard Civita - Abatedouro Nova Odessa - - Laticinios itamilk Ltda. - - Italeite Indústria e Comércio de Laticinios e Desenvolvimento da Agropecuária Ltda. - - Gallus Agropecuária S.a. - - Marli da Silva Salgado - - Gerson Camargo dos Santos - - Granja Ellas Ltda. - - Kouros Comercial e Exportadora Ltda - - Framel Administração de Bens S/c Limitada - - Prefort Agropecuária Ltda. - - Itasuco Sucos Naturais Ltda - - Gallus Participações S/c Ltda - Selma de Sousa Baltasar - - Willian Ribeiro da Silva - - Fabio Aparecido Soares Barboza e outros - Maria Alves de Camargo - - José Dirceu da Silva - - Antonio Luiz José Custódio - - Filomena Ivani Dalla Fontana Pinto Moreira - - Maria Del Carmen Romero Silva Hermida - - Emilio Hermida Romero - - Ernesto Hermida Romero - - Eduardo Hermida Romero e outro - Ana Maria Bovério Alves e outros - Paulo Vitor Alves Mariano - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Alimentação e Afins de Avaré e Região - - DOUGLAS PIRES BAPTISTA - - Vera Lucia Machado de Oliveira - - Mauro Cenisk da Silva - - Danilo Reto de Almeida. - - Henrique de Almeida Prado - - Alexandre Tosetto - - Vera Lucia Matias Cesnik da Silva - - Espólio de Manuel Lourenço Matias - - Beatriz Matias - - Filomena Ivani Dalla Fontan Pinto Moreira - - Fausto Blasembauer - - Jose Gilberto Piccolo - - Espólio de Jose Capel Molina - - Danilo Reto de Almeida e outro - Espólio de Osvaldo Costa de Souza - - Espólio de José de Almeida Ribeiro - - Paulo Ribeiro Sobrinho - - Sidney Scandolhero - - Alberto Souza Daneu - - Gerhard Patek - - Maria Sônia dos Santos Ratz - - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Tania Cristina Lima Saraiva - - Luiz Carlos Torrente - - Carlos Alberto Zacchi - - Diogo Britto Testani - - Cristiane da Rocha Pinheiro Cunha - - Sonia Regina de Jesus dos Santos Neves. - - Osvaldo Naoki Onaga - - Sonia Regina de Jesus dos Santos Neves - - ADERLANDE TREGA PEREIRA e outros - OSCAR SILVÉRIO DE SOUZA - - Espolio de Catarina Ferreira de Araújo Melo - Sandra Oliveira Dias de Medeiros - - ANA ALVES DE LIMA - - Rosalina Almeida Ribeiro Andrade e outros - Julio Timerman e outro - Vistos. 1 - O síndico, às fls. 11332, apresentou lista de credores contemplados pelas contas e aptos a pagamento. Informa que enviou ao e-mail da serventia. Credores herdeiros requerem retificação da conta bancária a ser transferido o crédito (fl. 11335). Certificada a transferência (fl. 11336). Manifestação do síndico (fls. 11351) sobre os pedidos feitos por credores. Ciente ao credores nominados na manifestação do síndico (fl. 11351) para as providências cabíveis. 2 - O síndico (fl. 11374) apresentou lista de credores contemplados pelas contas de liquidação de fls.10534/10538 e que ainda não teriam se manifestado nos autos. Publique-se edital para chamamento dos credores ali listados pelo prazo de 60 dias. Estes deverão apresentar dados bancários e procurações atualizadas, sob pena de perdimento dos valores em benefício da próxima classe de credores. 3 - Fls. 11220/11225 e 11226/11229: apresentem os sucessores os documentos e as informações requerida pelo síndico à fl. 11267. Prazo de 10 dias. Resposta dos sucessores (fl. 11317). Pedem dilação de prazo. Defiro o prazo de 45 dias solicitado. 4 - Aderlande Trega Pereira e outro alegam ser credores trabalhistas conforme reconhecido nos autos do incidente n. 1011811.05.1998.8.26.0100 (numeração antiga 583.00.1998.619416-0/001022-000 - nº ordem 0/0). Contudo, não constam na lista de credores e alegam que não podem ser prejudicados, porque tiveram o crédito reconhecido judicialmente, com decisão transitada em julgado O síndico (fl. 11331) requereu o desarquivamento de incidente. No mais, defendeu que os credores deveriam ter impugnado o QGC e portanto não integram o rateio em curso. Cadastre-se o advogado para futuras intimações. Defiro o desarquivamento da habilitação de crédito nº 1011811-05.1998.8.26.0100 Com razão ao síndico. O rateio foi homologado sem qualquer impugnação tempestiva por parte dos requerentes. Assim, caso se confirme a existência de seu crédito, terão direito a rateios futuros. 5 - Fls. 11433/11438: credora quirografária requer o pagamento de seu crédito por ser pessoa idosa. O processo falimentar obedece a regra da paridade entre os credores, diga-se, da mesma classe. Embora informe ser pessoa idosa, é descabido o pedido de transgressão da classe de crédito para que ela receba antes de ter sua classe contemplada em rateio. Indefiro o pedido. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), RUBENS SALLES DE CARVALHO (OAB 13358/SP), ADRIANA MARTINS DAS NEVES (OAB 134500/SP), MARCIA SGUIZZARDI BITTAR (OAB 133365/SP), MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), JOAO CARLOS LOUREIRO GOMES (OAB 136200/SP), MARIA LUCIA FERREIRA BARBOZA (OAB 138574/SP), ROSANA DI MURO TORIELLO (OAB 140840/SP), NOEL RICARDO MAFFEI DARDIS (OAB 139799/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), ROBSON CERQUEIRA DE FREITAS (OAB 139340/SP), MARCOS SERGIO (OAB 138692/SP), HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP), MARIA LUCIA FERREIRA BARBOZA (OAB 138574/SP), DANIRA ENIDE GIL REALES (OAB 138534/SP), RODRIGO LOBO DE TOLEDO BARROS (OAB 138478/SP), RICARDO DE ABREU BARBOSA (OAB 138399/SP), FABRICIO JOSE LEITE LUQUETTI (OAB 138341/SP), 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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000794-56.2025.8.13.0313 AUTOR: MATHEUS JONATHAN DE ALMEIDA SILVA CPF: 136.817.116-82 RECORRENTE: SAMARA LARISSA CARNEIRO ALMEIDA DE JESUS CPF: 077.877.855-00 RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 I – HISTÓRICO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/995. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, inexistindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas, sendo suficientes para o julgamento aquelas que já constam nos autos. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidade a ser sanada. Tratando-se os autos de relação de consumo, a questão in casu será apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Feitas tais considerações, passo, efetivamente, ao mérito. Matheus Jonathan de Almeida Silva e Samara Larissa Carneiro Almeida de Jesus propuseram ação de indenização por danos morais contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A alegando que adquiriram passagens aéreas para o trajeto Salvador–Confins–Ipatinga, com conexão prevista no Aeroporto Internacional de Confins/MG. Sustentam que, em razão de atraso no primeiro voo operado pela requerida, perderam a conexão, sendo forçados a pernoitar no aeroporto em condições inadequadas, acompanhados de sua filha de apenas 11 meses, sem assistência material satisfatória, com alimentação insuficiente e ausência de informações claras sobre o extravio de bagagem. Aduzem que foram submetidos a situação humilhante e estressante, agravada pela presença de uma criança de tenra idade, e que a conduta da requerida causou-lhes abalo emocional digno de reparação. Assim, ajuizaram a presente ação indenizatória. A parte ré apresentou contestação, reconhecendo o atraso do voo, mas atribuindo-o a manutenção emergencial, caracterizando, segundo alega, causa de força maior. Argumenta que prestou a devida assistência e que não se configurou dano moral indenizável, por ausência de prova do efetivo prejuízo. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, a parte autora contratou a requerida para transportá-la de Salvador a Ipatinga. Assim, conforme a programação original, os autores sairiam de Salvador às 19h05min, chegariam em Confins às 20h50min, e, logo em seguida, partiriam para a cidade de Ipatinga, com chegada às 22h35min. Contudo, o voo que deveria sair de Salvador, com destino a Confins, sofreu atraso e, em vez de pousar às 20h50min, aterrissou somente às 21h19min. Somado a isso, quando os autores se dirigiram ao portão de embarque do voo de conexão, foram impedidos de embarcar, sob o argumento de que as bagagens já haviam sido retiradas da aeronave. Em decorrência do acontecido, houve a remarcação do voo da parte autora apenas para o dia 29/11/2024, com embarque às 08h20min. A controvérsia se restringe, portanto, à licitude da conduta assumida pela transportadora, bem como eventuais danos dela decorrentes. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço. Trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente da Teoria do Risco, segundo a qual o fornecedor deve suportar o ônus de eventuais danos que sua atividade venha provocar ao consumidor ou a terceiros. Além disso, em razão do diálogo de fontes normativas, o contrato de transporte de pessoas tem disciplina nos artigos 730 e seguintes no novo Código Civil, e, nos termos da dicção do artigo 732, do referido Código, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais. O traço marcante do contrato de transporte consistente na cláusula de incolumidade que se resume na obrigação do transportador de conduzir o passageiro, são e salvo, ao lugar de destino. Nesse sentido, a Doutrina: Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo. Atlas, 2007. Pág. 286.) No caso em tela, restou demonstrada falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O atraso no primeiro trecho resultou na perda do voo de conexão, sendo os autores deixados no aeroporto por mais de 11 horas, durante parte da madrugada, sem acomodação adequada, já que pernoitaram no chão de uma sala, bem como sem alimentação minimamente condizente ou informações satisfatórias acerca da remarcação e extravio de bagagem, conforme documentos de ID10373253150 e seguintes). É incontroverso que os autores estavam acompanhados de uma criança de apenas 11 meses, circunstância que exige especial cuidado e reforça o dever de assistência da empresa aérea, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente nos arts. 8º e 27, que dispõem sobre o direito à assistência material e à informação clara e acessível. O argumento de força maior alegado pela ré – manutenção emergencial – não exime sua responsabilidade, pois se cuida de fortuito interno, risco inerente à atividade de transporte aéreo. No caso, resta demonstrado que houve o defeito no serviço, já que a empresa aérea não ofereceu aos autores o auxílio material de maneira adequada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se pode perder de vista que consiste a responsabilidade civil na obrigação de que se indenize o dano causado a outrem. São elementos indispensáveis para obtenção da indenização (i) o dano causado, ou seja, a diminuição patrimonial ou extrapatrimonial, no caso, respectivamente, de dano material ou de dano moral, (ii) o nexo causal, ou seja, a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado, e (iii) a culpa, que, genericamente, engloba dolo – intencionalidade – e culpa em sentido estrito – negligência, imprudência ou imperícia, correspondendo sempre à violação de um dever preexistente. No caso em apreço, deve ser considerado que a jurisprudência pátria reconhece que o atraso significativo de voo, a perda de conexão, a omissão de assistência material, e a ausência de informações adequadas configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar. E mais, a necessidade de pernoite no aeroporto com criança pequena, em ambiente precário, com insegurança, desconforto e frustração de expectativas legítimas, extrapola o mero aborrecimento, configurando abalo moral relevante. Não há critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do quantum indenizatório do dano moral. Cabe ao juiz, mediante seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a estimação, no caso concreto, da valoração justa da indenização. A dificuldade na mensuração do montante do ressarcimento, que não é tarifado, exige que o juiz busque em seu senso prático, atentando às peculiaridades de cada caso concreto, a fixação de critérios para embasamento da decisão, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofendido, as circunstâncias do fato e a culpa do envolvido, a extensão do dano e seus efeitos, reparando o dano, sem que dê ensejo a enriquecimento sem causa. Nesse compasso, diante da peculiaridade do caso concreto, considerando o montante do débito cobrado, bem como o grau de negligência da ré, consignando também a natureza inibitório-punitiva da indenização a título de dano moral, entendo como adequada a fixação da reparação pretendida em R$3.000,00 (três mil reais), a cada autor, com os acréscimos de estilo. II – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida a indenizar a importância de R$3.000,00, a cada autor, por danos morais. Sobre o valor devido incide correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3(três) dias, findo os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e para o desarquivamento será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3(três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento, com o consequente arquivamento dos autos. Caso a parte autora compareça aos autos e requeira o cumprimento de sentença, convertam-se os autos para cumprimento de sentença e, desde logo, intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pela Turma Recursal, caso haja interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar com o recurso os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, na data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE PAULA MIRANDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000794-56.2025.8.13.0313 AUTOR: MATHEUS JONATHAN DE ALMEIDA SILVA CPF: 136.817.116-82 RECORRENTE: SAMARA LARISSA CARNEIRO ALMEIDA DE JESUS CPF: 077.877.855-00 RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0714168-12.2019.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O Trata-se de apelações cíveis interpostas por M. A. S. B. e D. R. S. contra sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos de ação de conhecimento, ajuizada por D. R. S. O juízo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes no período de 01/06/2010 a 10/06/2017. Determino a partilha nos seguintes moldes: a) caberá a cada parte 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel situado na (...); b) caberá a cada parte 50% (cinquenta por cento) do veículo (...); c) caberá a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) das dívidas tributárias elencadas no ID. 44296274; d) deverá a autora ressarcir o réu em valor equivalente a 50% do lucro da empresa (...), a ser aferido na data da separação fática (10/06/2017). O lucro será apurado em sede de apuração de haveres, a ser proposta perante o juízo empresarial competente. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.” Em suas razões (ID 71737957), o apelante M. A. S. B. sustenta que: 1) a sentença não fixou, de maneira expressa e fundamentada, a data de dissolução da união estável havida entre as partes; 2) não foi analisada a prova oral produzida, em que a informante L. M. L declarou que o casal compareceu junto aos eventos familiares até outubro de 2017; 3) a fixação da data de término da convivência afeta a delimitação da comunicabilidade dos bens adquiridos após o alegado fim da convivência, e a solidariedade em relação às dívidas e encargos familiares; 4) não é devida a sua condenação em litigância de má-fé, pois não agiu com intuito protelatório e nem alterou a verdade dos fatos; 5) já foi condenado pelo mesmo motivo em processo anterior (autos n°0717404- 47.2020.8.07.0003), de modo que a condenação, nestes autos, configura bis in idem; 6) não há qualquer elemento nos autos que comprove que a dívida tributária ativa, no valor de R$ 107.089,50, foi revertida em favor da entidade familiar; 7) o proveito comum da dívida não pode ser presumido. Requer, ao final, a reforma da sentença para: 1) fixar, expressamente, como data de término da união estável, o final do ano de 2018, com todos os efeitos jurídicos decorrentes; 2) afastar a sua condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, reduzi-la ao mínimo legal permitido; 3) excluir da partilha a dívida tributária inscrita em nome da apelada; 4) condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários recursais. Sem preparo, diante da concessão da gratuidade de justiça concedida na origem. Sem contrarrazões. Por sua vez, a apelante D. R. S. em suas razões (ID 71737961), sustenta que: 1) o veículo, ora partilhado, foi vendido na constância da união estável (março/2023) e o valor foi revertido em favor da família; 2) os lucros auferidos na empresa M. A. S. B. ME, não devem ser partilhados, pois não há comprovação de que foram revertidos em favor da entidade familiar. Requer a reforma da sentença para excluir da partilha os lucros da empresa M. A. S. B. ME e o veículo (...). Sem preparo, diante da concessão da gratuidade de justiça na origem. Contrarrazões apresentadas (ID 71737967). À luz do art. 435 do Código de Processo Civil – CPC, admite-se a juntada extemporânea de documentos, desde que demonstre o justo motivo para a apresentação posterior. Em consulta à apelação interposta por D. R. S. e aos documentos por ela juntados, com o intuito de desconstituir a partilha do veículo em questão, constata-se que não há indicação do motivo da juntada neste momento processual. Intime-se D. R. S. para que, no prazo de 5 dias, esclareça as razões da juntada dos documentos em grau recursal, sob pena de não conhecimento (ID 71737962 e 71737963). Após, com ou sem manifestação, intime-se M. A. S. B. em igual prazo, para ciência e manifestação, nos termos dos arts. 10 e 933, caput, CPC, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, Preclusos os atos processuais, volvam-me conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator