Claudia Muniz Rabello

Claudia Muniz Rabello

Número da OAB: OAB/RJ 056265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Muniz Rabello possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: CLAUDIA MUNIZ RABELLO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) INVENTáRIO (2) ARROLAMENTO COMUM (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Proceda-se à reserva de crédito, como requerido, anotando-se a respectiva penhora no rosto dos autos, conforme a seguir: Fl. 47443 - MARCELO HENRIQUE DE MELO SALES (OAB/RJ Nº 103.049) - 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - R$ 19.022,69 (PROC. Nº 0329542-26.2016.8.19.0001). 2. Oficie-se ao respectivo Juízo comunicando sobre a reserva ora anotada, e informando sobre o inteiro teor das decisões constantes dos indexadores 39014; 41501 (item 4); 40761 (item 1) e 42.443. Instrua-se o ofício com cópia das folhas acima mencionadas. Decerto que tanto a Vara como as partes poderão consultar os andamentos da presente ação, acessando o Portal do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro no endereço: http://www.tjrj.jus.br/.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado acerca do AR NEGATIVO.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado acerca do AR NEGATIVO.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032668-48.2025.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0837925-49.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00342432 AGTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: NATALIA BRAZ CABECINHO ADVOGADO: CLAUDIA MUNIZ RABELLO OAB/RJ-056265 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência. Operadora de plano de saúde. Recusa em fornecimento de tratamento. Decisão agravada que defere a tutela antecipada para que a parte ré autorize a cirurgia e o tratamento com betaterapia à parte autora, conforme prescrição médica, emitindo a autorização no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$400,00, até o limite de R$8.000,00. Insurgência da ré. Presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Laudo do médico assistente relatando a necessidade e urgência do procedimento prescrito. Prevalência da indicação médica específica, conforme súmula 211 TJ/RJ. Lei nº. 14.454, de 21 de setembro de 2022. Fixado prazo para cumprimento da obrigação imposta e astreintes que se revelam adequados à natureza da medida. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o escoamento in albis do prazo, defiro fls. 1757.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0811912-47.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANY MENEZES BRAZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Em detida análise dos autos, verifica-se a existência de erro material na sentença, o que impõe sua retificação de ofício, conforme autoriza o artigo 494, I do CPC. Passo, então, a proferir sentença substitutiva: “I - RELATÓRIO: POLIANY MENEZES BRAZ ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando ser professora aposentada da rede estadual de ensino, ocupante do cargo de Docente II, matrícula nº 00-08005632-7, com carga horária de 16 horas semanais, fazendo jus à implantação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com repercussão em seu provento-base e vantagens decorrentes. Na petição inicial (ID 53914575), a autora afirma que o valor atualmente recebido está abaixo do piso proporcionalmente calculado com base na sua carga horária, requerendo sua adequação ao piso e o pagamento das diferenças vencidas dos últimos cinco anos, com reflexos em gratificações, triênios, férias e demais vantagens. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de perigo de dano irreparável (ID 54635512). O réu apresentou contestação (ID 61120933), defendendo que o piso se aplica apenas ao vencimento inicial da carreira e que a concessão da vantagem como proposto implicaria reajuste automático vedado pela Constituição. Requereu o sobrestamento do feito diante da repercussão geral reconhecida no Tema 1218 do STF e da existência de ação coletiva com o mesmo objeto. O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público relevante (ID 96913168) e a Procuradoria do Estado reiterou o pedido de sobrestamento (ID 127874326). Na decisão saneadora de ID 154846169, foi afastado o pedido de suspensão do processo, considerando que não houve determinação de suspensão nacional pelo STF. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia versa sobre o direito de professora aposentada com paridade à aplicação do piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, com base proporcional à sua carga horária e escalonamento de 12% entre referências, conforme previsto em legislação estadual. 1. Preliminares rejeitadas. As alegações de suspensão da demanda em razão do Tema 1218 do STF ou da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 não prosperam. O STF ainda não determinou a suspensão nacional de ações individuais sobre o tema, e o TJ/RJ tem reiteradamente decidido pela possibilidade de prosseguimento de ações individuais paralelas à coletiva, nos termos do art. 104 do CDC: “(...) Com efeito, nada obstante a existência da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, não há qualquer impedimento para que a parte autora busque a tutela do direito alegado de forma individual, sendo desnecessária a suspensão do feito individual, já ajuizado, para opção da parte nele prosseguir ou aderir à ação coletiva”. (TJ/RJ – Apelação Cível 0919014-97.2024.8.19.0001, 3ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, j. 07/05/2025) 2. Piso Nacional do Magistério e Constitucionalidade. A Lei Federal nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4167/DF: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF, ADI 4167, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011) Com isso, consolidou-se o entendimento de que o piso deve ser aplicado como vencimento básico mínimo, inclusive com repercussão nos proventos dos aposentados com direito à paridade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei nº 11.738/2008. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Provimento. Nos termos do art . 2º., § 5º. L. nº. 11.738/08, o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica só é devido aos inativos que façam jus à paridade (...)(TJ-RJ - APL: 0871048-12.2022.8.19.0001 202300154528, Relator.: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 25/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 31/07/2023) 3. Reflexos nas referências e legislação estadual. A jurisprudência do TJ/RJ é firme no sentido de que, havendo legislação local que prevê escalonamento entre os níveis da carreira, o piso nacional deve repercutir nas referências superiores. É o caso da Lei Estadual nº 5.539/2009, que estabelece interstício de 12% entre referências: “Art. 3º – O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.” A autora, embora aposentada, faz jus à equiparação nos moldes da paridade, com reflexos em todas as vantagens pessoais calculadas a partir do provento-base. 4. Natureza ilíquida da condenação. Embora os pedidos da autora sejam certos e determinados, a presente sentença é necessariamente ilíquida, nos termos do art. 491, §1º do CPC. Isso porque a apuração das diferenças exige cálculos complexos, levando em conta o valor do piso ano a ano, sua proporcionalidade à carga horária, a aplicação sucessiva do interstício de 12% entre referências, e os reflexos sobre verbas como triênios, gratificações e 13º salário. O valor da condenação dependerá de fase posterior de liquidação, não sendo possível fixá-lo com segurança nesta fase de cognição exauriente. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por POLIANY MENEZES BRAZ para: a) reconhecer o direito da autora à adequação do valor de seu provento-base ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com base proporcional à carga horária de 16 horas semanais, aplicando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009, a partir da referência ocupada; e b) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas relativas aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, com reflexos em triênios, férias, gratificações, 13º salário e demais verbas pessoais. As diferenças devidas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela se tornou exigível, com incidência de juros moratórios desde a citação, calculados pela taxa de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em consonância com os entendimentos firmados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e Tema 905 do STJ. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública Estadual pelo artigo 4º, §1º, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I e II do CPC, uma vez que o valor da condenação não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos, limite aplicável à Fazenda Pública Estadual. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” 2) Intimem-se, devendo o apelante dizer, em cinco dias, se ratifica os termos da apelação já interposta, salientando-se que a substância da decisão não sofreu alteração relevante, valendo o silêncio como anuência ao prosseguimento do apelo. NITERÓI, 1 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0837925-49.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA BRAZ CABECINHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Processo: 0837925-49.2024.8.19.0002 Trata-se de impugnação à penhora do valor de R$ 7.611,36 (sete mil e seiscentos e onze reais e trinta e seis centavos) realizada para custeio do tratamento pós cirúrgico de betaterapia. Verifica-se que a tutela de urgência foi deferida através da decisão de indexador 183197858, no seguinte sentido: “Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize a cirurgia e o tratamento com betaterapia à parte autora, conforme prescrição médica, a ser realizado na clínica Oncologia Américas, Dr Bruno Isolabela, emitindo a autorização no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$8.000,00 (oito mil reais) Sem prejuízo da multa suso aludida, em caso de descumprimento, faculto à autora o arresto de valor suficiente para o custeio do procedimento, em conta titulada pela ré, mediante apresentação de orçamento.” Através da petição de indexador 184043174 a autora informou que a ré não procedeu à autorização para realização do tratamento de betaterapia no prazo determinado, oportunidade em que apresentou orçamento para realização do procedimento pós-cirúrgico, no valor de R$7.611,36 ( sete mil seiscentos e onze e trinta e seis centavos). Ressalte-se que o tratamento só poderia ser realizado até 48 horas após a cirurgia. O arresto do valor foi deferido (indexador 184093138) e o mandado de pagamento expedido em favor da autora (indexador 186425329). No indexador 186180838 a autora informou e comprovou através de documentos médicos e nota fiscal que a realização da cirurgia se deu no dia 13 de abril e do tratamento betaterapia no dia 14 do mesmo mês. A ré apresentou impugnação à penhora sob o fundamento de que haveria rede credenciada para o atendimento das necessidades da autora e que inexistiria obrigação de custeio de tratamento fora dos locais credenciados. Aduz, ainda, que o prazo de 24 horas foi desarrazoado. Afirma que caso a parte autora quisesse realizar o procedimento com prestador particular deveria pleitear o custeio pelo sistema de reembolso, nos limites da apólice. No mais, destaca que a autora se encontra inadimplente com o pagamento do plano e que o tratamento é de caráter estético. A autora se manifestou em contrarrazões no indexador 191083073. Decido. O art. 297 do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode adotar medidas que garantam a efetividade da tutela de urgência concedida. No caso do presente feito, o bloqueio de valores foi determinado, unicamente, com essa finalidade, já que a requerida somente cumpriu em parte a determinação judicial. Verifica-se, então, que, conquanto se trate de um bloqueio eletrônico, a constrição não possuía a natureza de penhora, mas, sim, meio coercitivo para o cumprimento da obrigação.4 Dessa forma, não há que se falar em penhora e, consequentemente, descabe a sua impugnação. Pelas razões acima, deixo de conhecer da impugnação apresentada pela ré. Intimem-se. Outrossim, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à ré dos documentos acostados pela autora - ID 191083100 - para, querendo, se manifestar, em quinze dias. NITERÓI, 23 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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