Edna Aparecida Da Silva

Edna Aparecida Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 056532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edna Aparecida Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRT18, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ, TRT18, TJPR, TJPE
Nome: EDNA APARECIDA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) EXECUçãO FISCAL (2) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que o executado, devidamente intimado, não se manifestou sobre penhora parcial, à exequente e ao MP, em cumprimento ao Despacho de fl. 327.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801655-23.2024.8.19.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARIA FERREIRA REQUERIDO: IVANI INACIO QUINTINO FERREIRA Suspendo o feito até a prolação da sentença nos autos de retificação de registro de óbito, processo 0806069-64/24. ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Considerando a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora declaro suspensa a execução. 2) Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 3) Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se definitivamente os autos sem baixa na distribuição, efetuando-se o andamento 7 e mantendo-se o processo no local virtual SUS 40. 4) Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5) Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) O exequente pode realizar a negativação do nome da parte executada diretamente, bastando apenas realizar o protesto da CDA, o que prescinde da determinação judicial, que ora indefiro. Assim, voltem ao exequente para requerer o que for de direito. 2) As consultas já foram feitas, conforme fls. 140. 3) Considerando a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora declaro suspensa a execução. 4) Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 5) Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se definitivamente os autos sem baixa na distribuição, efetuando-se o andamento 7 e mantendo-se o processo no local virtual SUS 40. 6) Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 7) Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Considerando as manifestações das partes e a ausência de manifestação do MP, declaro encerrada a instrução. 2 - Às partes, para que apresentem suas alegações finais no prazo de 10 dias. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0801933-87.2025.8.19.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Certifico que há pendência no recolhimento das custas , nos itens abaixo: FUNDPERJ - Cod. 6898-0004245- no valor de R$12,73; FUNPERJ - Cod. 6898-0000208-9- no valor de R$12,73; FUNDAC-PGUERJ - Cod. 6897-0000047-7- no valor de R$3,08; FUNPGALERJ- Cod. 6246-0009194-4- no valor de R$3,08; FUNPGT - Cod. 6898-0005532-8- no valor de R$3,08; ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025. LUCIANO JOSE RESENDE WALSH
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803184-43.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO PIRES VIEIRA, JAQUELINE DE CARVALHO JORDAO CARDOSO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações. Porém não é o que se verifica nos autos. A necessária verossimilhança não se faz presente. Alegam os autores que adquiriram, juntamente a empresa ré, passagens com destino a Madrid/ Espanha, programadas para o dia 14 de janeiro, que exigiam a comprovação de imunização contra febre amarela na hora do embarque, entretanto, apesar de possuírem o comprovante físico da imunização, a atendente da companhia aérea o recusou, impedindo assim que um dos autores embarcasse na aeronave (vide id 189000880). Sobre os fatos, o réu alega que não houve o impedimento de embarque alegado. Sobre tal ponto, constato que não veio aos autos qualquer documento que comprovasse o narrado na petição inicial. Precisariam os autores comprovar, minimamente, que precisaram lidar com a impossibilidade de embarque em razão da conduta ilícita da empresa ré (fato negado por esta). Ressalto que os autores foram intimados para se manifestar em réplica em relação às provas e alegações lançadas pela ré em sua contestação, e especialmente sobre o que consta no id 192909232 fls. 2 a 4, mas não produziram nenhuma prova ou argumento concreto acerca, principalmente, da alegação do réu de que não houve qualquer obstáculo seu ao embarque - se limitando a meras alegações mais genéricas, conforme o id 201294164. No mais, não foi acostado qualquer indicativo seguro de que a empresa ré agiu de maneira ilícita, tendo em vista que sequer foi feita uma narrativa segura de quando a impossibilidade de embarque realizada unilateralmente pela empresa ré. Sendo assim, não foi cumprido o ônus previsto na súmula 330 do TJRJ pela parte autora. Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova. Desta forma, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus. Sendo assim, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95. PRI. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 25 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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