Luiz Carlos Silva De Oliveira

Luiz Carlos Silva De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 056720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Silva De Oliveira possui 83 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TRT12, TRT2, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT12, TRT2, TRT17, TRT1, TRT10, TJRJ, TRF2, TRT3
Nome: LUIZ CARLOS SILVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) AGRAVO DE PETIçãO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICO que não houve manifestação da parte autora. Motivo pelo qual, em atenção aos termos da O.S. deste Juízo, remeto os autos à digitação a fim de intimá-la por via postal com AR, para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, intimo o(a) advogado(a) que a patrocina para ciência.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) ,  configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT.   Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da  petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.     BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - SILVERIO GONCALVES
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) ,  configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT.   Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da  petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.     BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR JUSTO MACHADO
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) ,  configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT.   Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da  petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.     BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) ,  configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT.   Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da  petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.     BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - MONICA BRANDAO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) ,  configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT.   Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da  petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.     BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - ENI PENIDO RAMOS
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos AP 0011088-50.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ARTUR JUSTO MACHADO E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011088-50.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Admissibilidade do agravo de petição oposto pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há preclusão quanto às matérias suscitadas pela executada nos embargos à execução que precederam a interposição do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi devidamente intimada em diversas oportunidades para manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT, mas quedou-se inerte. Assim, versando os embargos à execução sobre questões que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno e não o foram, operou-se a preclusão, o que reflete no não conhecimento do agravo de petição interposto contra a decisão dos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A falta de impugnação do cálculo pela parte intimada a fazê-lo sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, da CLT) ,  configura preclusão temporal impeditiva do uso dos embargos à execução para aquela finalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT.   Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição da executada, por preclusão; custas no importe de R$44,26, na forma do artigo 789-A, IV da CLT, pela executada; determinou a observância dos termos da  petição de ID. 439a134, quanto à intimação da advogada Dra. Nayana Cruz Ribeiro, exclusivamente; em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, registrou o recebimento dos documentos de ID. 8ca10ff e que o exame será feito oportunamente, pelo Juízo de origem. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.     BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR FREITAS SANTOS
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