Antonio Pinto Da Rocha

Antonio Pinto Da Rocha

Número da OAB: OAB/RJ 057830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Pinto Da Rocha possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TRF2, TJMG
Nome: ANTONIO PINTO DA ROCHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de Num. 237460431 - Pág. 1, sob o fundamento de que esta padece de contradição. Num. 239026076 - Pág. 1/4. 2. É o relatório. 3. Decido. 4. Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 5. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. No mérito, verifico que não há na decisão proferida obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum. 7. De fato, o que pretende a embargante é rediscutir o mérito do já decidido, providência vedada em sede de embargos de declaração, conforme exaustivamente já debatido em nosso Tribunal e perante os Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 07273508120228070000 1680101, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.( AgInt no REsp 1866956/PE) 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07017706320208070018 DF 0701770-63.2020.8.07.0018, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. Em suma, o embargante pretende, in casu, rediscutir o mérito da decisão, requerendo expressamente pela exclusão de determinação da decisão, quando deveria, se irresignado, valer-se do recurso cabível à segunda instância. 9 Nesse sentido, a propositura de embargos de declaração manifestamente infundados por qualquer das partes, atrasando a normal tramitação do processo, será sancionada com multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10. Posto isso, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos, persistindo a decisão de id Num. 237460431 - Pág. 1 tal como proferida. 11. Proceda a secretaria na forma do item 7, incisos VII e seguintes da decisão embargada. 12. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5007950-30.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO MARIANO MAIA DOS PASSOS CPF: 172.928.487-61 ERIKA AMANCIO DE FREITAS BASTOS CPF: 076.839.747-22 FICA INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS ANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. BRUNO MACIEL SANTOS São Lourenço, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0800919-53.2025.8.19.0008 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cumpra-se corretamente o r. despacho constante no id.169038415, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 CERTIDÃO PROCESSO: 5007950-30.2024.8.13.0637 RODRIGO MARIANO MAIA DOS PASSOS CPF: 172.928.487-61 ERIKA AMANCIO DE FREITAS BASTOS CPF: 076.839.747-22 Certifico que juntei, em anexo, a ata de audiência digitalizada e devidamente assinada pelas partes e pelo magistrado. As partes saem intimadas do conteúdo registrado no termo de audiência. São Lourenço, data da assinatura eletrônica ALICE MACIEL PASSERI DA SILVA Usuário(a) Pré-processual Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021413-89.2013.8.19.0008 S E N T E N Ç A ESPÓLIO DE ANISIO DOS SANTOS ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres atrasados contra LAZARO DE OLIVEIRA GOMES. Afirma que o locatário réu não vem pagando os valores pactuados. Pretende, assim, a decretação do despejo do réu. A fls. 62 foi determinada a retificação do polo ativo que passou a ser ARMANDO DOS SANTOS MAFRA. O réu apresentou contestação a fls. 89, afirmando que por conta de inúmeros problemas no imóvel foi ele desocupado, com a ciência do autor, em agosto de 2012 de forma que o débito reconhecido é de 4 meses até porque após desocupar o imóvel o autor o alugou a terceiros. A fls. 103 foi proferida sentença decretando a revelia do réu em razão da intempestividade da defesa, declarando a rescisão do contrato, o despejo do réu e sua condenação ao pagamento dos alugueres vencidos até 12/12/2013, que veio a ser anulada a fls. 131 para permitir que o réu produza provas com relação a data em que desocupou o imóvel. Decisão de saneamento do processo a fls. 158 com o deferimento de produção de prova testemunhal. Designada audiência de instrução e julgamento a parte ré afirmou a fls. 207 desistir da produção da prova oral. O juízo de origem considerou encerrada a fase probatória remetendo o processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor em 09 de junho de 2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a rescisão do contrato de locação com a decretação do despejo do réu afirmando que continua ele residindo no imóvel sem o pagamento dos alugueres dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro/21012 e até julho de 2013 perfazendo o débito de R$ 6.435,51 quando do ajuizamento. Pleiteia assim a condenação do réu ao pagamento do débito inadimplido. Citado regularmente o réu apresenta contestação intempestiva MOTIVO PELO QUAL LHE DECRETO a revelia vindo a ser proferida sentença que restou anulada em sede recursal para permitir que o réu produzisse provas quanto a afirmação posta na contestação de ter ele deixado o imóvel em agosto de 2012 reconhecendo, assim, o débito inadimplido de 4 meses. Contudo, passada quase uma década, não foi o réu capaz de produzir uma prova sequer, demonstrando apenas e tão somente sua intenção nítida e escancaradamente protelatória, conduta extremamente censurável e criticável sob todos os aspectos, inclusive éticos, para dizer o mínimo. Da mesma forma, não foi capaz, o réu, de comprovar haver deixado o imóvel na data mencionada por conta de problemas apresentados no imóvel e, muito menos, que tenha ele sido alugado a terceiros e, não fosse suficiente, também não se deu ao trabalho de providenciar o pagamento, a título de purga da mora, do valor que reconheceu ser devedor inadimplente e moroso no cumprimento de suas obrigações. Dispõe o artigo 955 do Código Civil que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados . Sendo as parcelas com prazo determinado, opera-se aqui a regras dies interpelat pro homine , de forma que a simples chegada do dia do vencimento, é suficiente para constituir o devedor em mora, desnecessária notificação ou interpelação. Pois bem, caracterizada a mora, restava a ele devedor, sua purgação, conforme preceitua o artigo 959 do mesmo Código Civil. Porém, nesta hipótese deveria ele proceder ao pagamento ... oferecendo a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta , ou seja, deveria o autor proceder ao pagamento do valor em débito, acrescido de juros moratórios e correção monetária, uma vez que não há previsão contratual de cláusula penal. De qualquer forma, reconhecido o débito parcial e, desta forma, tido como incontroverso, deveria ter procedido ao depósito elisivo do despejo o que não fez. ...reconhece-se a incompatibilidade (de contestação com pedido de purga da mora), porque admitir-se-ia a possibilidade de haver verbas incontroversas sobre as quais se permite seja efetuado o depósito, e outras, sobre as quais se litiga, mediante contestação (STJ-6a Turma, Resp 292.973-SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.12.02). O réu pode requerer a purgação da mora quanto ao valor corretamente cobrado e impugnar outros que, segundo seu entendimento, são indevidos; neste caso a ação prosseguirá quanto à parte controvertida. (RT 696/160, 716/218, RF 330/327, Lex-JTA 140/243). A contestação à ação de despejo por falta de pagamento apenas surtirá efeito desconstitutivo do direito do locador se acompanhada do depósito da importância acaso tida como incontroversa. (CED do 1o TASP, enunciado 28,v.u., em Bol. AASP 1854/supl. Observe-se que este enunciado se refere à hipótese em que a ação de despejo é contestada, não àquela em que o locatário pede prazo para purgar a mora, porque esta última hipótese é regida pelos incisos III e IV, sendo lícito ao locatário complementar o depósito no prazo de dez dias (desde, porém, que tenha antes depositado a quantia tida como incontroversa). Ademais preceitua o artigo 62 da lei 8.245, inciso II. Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes referente ao imóvel residencial constituído pela casa, situado na rua Marcílio Dias, N° 38-A, casa 01, b. PIAM e, em conseqüência, o despejo do locatário e eventuais ocupantes, condenando ainda o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, inclusive de consumo de água referentes ao período compreendido entre julho/2012 e julho de 2013 incluindo os demais vencidos durante a tramitação do processo e até a data da efetiva desocupação, nos termos do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sendo que todos os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. Por força da sucumbência condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sendo que esses fixo em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida. Com fulcro no disposto no artigo 63, § 1o da lei de locação, fixo o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária, findo o qual deverá ser expedido mandado de despejo nos termos do artigo 65 da mesma lei. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028954-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : VANIA DE MACEDO PORTELA ADVOGADO(A) : ANTONIO PINTO DA ROCHA (OAB RJ057830) DESPACHO/DECISÃO Em provas. Prazo de 15 dias. Após, conclusos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809772-85.2024.8.19.0008 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1- ID 202311510 - Recebo a emenda à inicial. 2- Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, na forma requerida id. 202311510. BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular
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