Silvia Maria Barbosa Moreira Neiva

Silvia Maria Barbosa Moreira Neiva

Número da OAB: OAB/RJ 059771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Maria Barbosa Moreira Neiva possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2023, atuando em TJSC, TST, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSC, TST, TRF2, TJRN, TJRJ
Nome: SILVIA MARIA BARBOSA MOREIRA NEIVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) INVENTáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR AIRR 0020266-34.2022.5.04.0023 AGRAVANTE: JULIANO RAMON RODRIGUES NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d1896 proferida nos autos. Ag AIRR AIRR-0020266-34.2022.5.04.0023 AGRAVANTE: JULIANO RAMON RODRIGUES NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (1) CEJUSC/bnb DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 13/05/2025. II. Importa consignar que, em 20 de maio de 2025, foi proferido despacho no âmbito do CEJUSC/TST, para prosseguimento da conciliação de forma assíncrona. As tratativas restaram exitosas, culminando na formalização dos termos do acordo por meio de petição protocolada em 26 de maio de 2025. Entretanto, em 30 de junho de 2025, as partes foram intimadas a se manifestar quanto ao interesse em dar prosseguimento à homologação do acordo, diante da necessidade de adequações relativas ao recolhimento do FGTS. Em atendimento à referida determinação, as partes apresentaram comprovante de pagamento do acordo por meio da petição de id-578343f. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  IV. Minuta(s) de acordo: id-8ee14b8.  V. Partes acordantes: JULIANO RAMON RODRIGUES NASCIMENTO (parte reclamante) e BANCO BRADESCO S.A. (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-a27028b. b) Parte reclamada: procuração de id-3feea90. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada AB APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-d750463, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Cumpre ressaltar, em relação ao pagamento já efetuado e comprovado nos autos, que os valores referentes ao FGTS foram quitados diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada. Assim, adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências do pagamento realizado de forma irregular.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se AB APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes JULIANO RAMON RODRIGUES NASCIMENTO e BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada BANCO BRADESCO S.A. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 16 de julho de 2025. DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR AIRR 0020266-34.2022.5.04.0023 AGRAVANTE: JULIANO RAMON RODRIGUES NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d1896 proferida nos autos. Ag AIRR AIRR-0020266-34.2022.5.04.0023 AGRAVANTE: JULIANO RAMON RODRIGUES NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (1) CEJUSC/bnb DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 13/05/2025. II. Importa consignar que, em 20 de maio de 2025, foi proferido despacho no âmbito do CEJUSC/TST, para prosseguimento da conciliação de forma assíncrona. As tratativas restaram exitosas, culminando na formalização dos termos do acordo por meio de petição protocolada em 26 de maio de 2025. Entretanto, em 30 de junho de 2025, as partes foram intimadas a se manifestar quanto ao interesse em dar prosseguimento à homologação do acordo, diante da necessidade de adequações relativas ao recolhimento do FGTS. Em atendimento à referida determinação, as partes apresentaram comprovante de pagamento do acordo por meio da petição de id-578343f. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  IV. Minuta(s) de acordo: id-8ee14b8.  V. Partes acordantes: JULIANO RAMON RODRIGUES NASCIMENTO (parte reclamante) e BANCO BRADESCO S.A. (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-a27028b. b) Parte reclamada: procuração de id-3feea90. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada AB APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-d750463, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Cumpre ressaltar, em relação ao pagamento já efetuado e comprovado nos autos, que os valores referentes ao FGTS foram quitados diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada. Assim, adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências do pagamento realizado de forma irregular.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se AB APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes JULIANO RAMON RODRIGUES NASCIMENTO e BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada BANCO BRADESCO S.A. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 16 de julho de 2025. DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - AB APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Cumpra-se o V. Acórdão e dê-se ciência às partes. 2) Expeça-se carta de adjudicação, conforme determinado na sentença (fls. 1150). Após, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Foi solicitada a transferência do valor bloqueado, devendo, após, ser expedido mandado de pagamento em favor do autor, tendo em vista o acordo do IE 296. 2) Considerando o acordo firmado no IE 296, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, III, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, bastando ao exequente, em caso de descumprimento, promover o desarquivamento para executar o ajuste descumprido.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 2669/2673 e 2675 - À inventariante.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Anote-se no sistema informatizado o início da fase de execução, certificando-se nos autos. 2) Intime-se o devedor, por DO, para pagar, no prazo de 15 dias, a quantia aponta-da pelo exequente, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor total do débito, na forma do art. 523, do CPC. Dê-se guia, se requerido, devendo o depósito ser comprovado nos autos no mesmo prazo.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0001262-58.2011.8.20.0101 AUTOR: LUCIANO CANDIDO DE ARAUJO, MARIA FARIAS DE MEDEIROS, LUCINETE ARAUJO DA SILVA, HELENA ALVES DE MEDEIROS, ANTONIO SOLANO NETO, PEDRO FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS, GILVANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, EDSON PEREIRA LIMA, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SILVA, MARIA DE LOURDES DE ARAUJO FARIA, JOSE AMERICO BEZERRA DE BRITO, SEBASTIAO UMBERTO GOMES LEITE, FRANCISCO TAVARES DE LIMA, MARIA LUCIA DANTAS, ELIANE FREIRE COELHO, FRANCISCA OLIVEIRA DE BRITO, ANA ACACIA DE ARAUJO DANTAS NOBREGA, MACIEL FERNANDES SIMOES, MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO BEZERRA SOUSA, JOSE BATISTA DE LIMA, EDINEIDE AZEVEDO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES, ANA IVETE VALE DE LUCENA BRASIL, GIANE ROSARIA FERREIRA DA FONSECA DANTAS, MARIA DOS MILAGRES GOMES COSTA, JOAO BATISTA DA SILVA, IRIAM MEDEIROS DOS SANTOS, MARIA SANTANA DA SILVA, MARIA ALVES VALE, ELIDIO EZEQUIEL DOS SANTOS, GERALCIRA AZEVEDO DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DANTAS SOARES, MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA, EVANOR SALVIANO DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES SOUSA, NAZILDA SILVA FIDELIX, ALEXSANDRA MARIA FERNANDES DA SILVA, MANOEL SILVINO DA SILVA, GETULIO DA COSTA, ROCKLANDIA MARIA DE ARAUJO, ANTAO APOLINARIO DA SILVA, JOSE MIGUEL e RAIMUNDO ALVES FERNANDES RÉU: Federal Seguros S.A DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, devendo requerer o que entender devido ao impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito  (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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