Ademir Monteiro Da Silva
Ademir Monteiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 060104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademir Monteiro Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TJES, TJMS, TJMG
Nome:
ADEMIR MONTEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MONITóRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
RESTAURAçãO DE AUTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0801033-83.2025.8.19.0010 Classe: NOTIFICAÇÃO (12226) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DUTRA SOARES RÉU: JAQUES DA SILVA MARSSOLA, PALOMA DE TAL ID 191594918 - A autora não cumpriu integralmente o despacho de ID 191594918, deixando de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, II, do CPC). Assim, intime-se para emendar a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 7 de julho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz em Exercício
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes interessadas pra requererem o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que finalizado o mesmo os autos retornarão ao Arquivo
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000233-77.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ADEMIR MONTEIRO DA SILVA - RJ60104, MARCEL RODRIGUES ASSIS - RJ220632 -SENTENÇA- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (embargante) em face da sentença proferida (ID 62805293). O embargante alega que a sentença restou omissa quanto à duração da Pensão por Morte, não atentando para o disposto no artigo 77, § 2º, V, alínea 'c', da Lei nº 8.213/91. Argumenta que o benefício de pensão por morte deve ser analisado à luz da legislação vigente à época do óbito, que é o fato gerador do benefício. Menciona que a Lei nº 13.135/2015, em vigor desde 17 de junho de 2015, alterou a Lei nº 8.213/91, estabelecendo um requisito para a manutenção da pensão por morte, de modo que o benefício não será mais vitalício quando, entre o início do casamento/união estável e o óbito, tiver transcorrido prazo inferior a 2 anos ou se houverem sido vertidas menos que 18 contribuições mensais pelo instituidor; ou, tendo transcorrido prazo superior a 2 anos e existindo mais de 18 contribuições mensais, a idade do beneficiário for inferior a 44 anos. Em tais hipóteses, a duração do benefício varia conforme a idade do beneficiário na data do óbito. Cita a Portaria ME 424/2020, que fixou novas idades para a cessação da cota individual da pensão por morte, a partir de 1º de janeiro de 2021. Requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e consignado o prazo de duração do benefício Pensão por Morte. A parte autora, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA, apresentou impugnação aos embargos de declaração. DECIDO. Primeiramente, passo à análise da preliminar de intempestividade suscitada pela embargada, trata-se de erro material que deve ser corrigido a qualquer tempo. Passo à análise do mérito dos embargos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, inclusive sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. O cerne da questão reside na duração da pensão por morte concedida à autora. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 77, § 2º, V, alínea 'c', com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015, estabelece prazos de duração da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro, a depender da idade do beneficiário na data do óbito do segurado e desde que o óbito ocorra depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. A sentença reconheceu a união estável entre a autora, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA, e o de cujus, NILO SOARES DE SOUZA, que faleceu em 16/07/2022. A autora e o de cujus mantiveram união estável por mais de 30 (trinta) anos, conforme prova testemunhal e início de prova material, como escritura pública de união estável lavrada em 24/03/2008. A prova testemunhal e documental corroborou a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. A sentença também constatou que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do óbito. Para determinar a duração da pensão, é necessário verificar a idade da beneficiária na data do óbito (16/07/2022) e a aplicação da legislação vigente. A Portaria ME nº 424/2020, publicada em 29/12/2020 e em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, atualizou as idades para a cessação do direito à percepção da cota individual da pensão por morte. No caso dos autos, a autora MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA nasceu em 24/08/1960. Na data do óbito do segurado (16/07/2022), a autora contava com 61 anos de idade. Considerando que o óbito ocorreu em 16/07/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015 e da Portaria ME nº 424/2020, e a idade da beneficiária na data do óbito (61 anos), a duração da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro é vitalícia, conforme a tabela prevista no artigo 77, § 2º, V, 'c', item 6, da Lei nº 8.213/91, na redação aplicável, e corroborada pela Portaria ME nº 424/2020, que estabelece o direito vitalício para beneficiários com 45 anos ou mais de idade. Dessa forma, a omissão apontada pelo INSS de fato existia, pois a sentença não explicitou a duração do benefício, o que é um consectário lógico da concessão da pensão por morte e uma questão de ordem pública. Contudo, a análise da idade da requerente e da legislação aplicável demonstra que a pensão é, de fato, vitalícia, o que não altera o dispositivo final da sentença em sua essência, mas a completa em termos de fundamentação. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para sanar a omissão e integrar a sentença de ID 62805293, explicitando que a pensão por morte concedida à requerente MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA é VITALÍCIA, em conformidade com o artigo 77, § 2º, V, 'c', da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.135/2015 e da Portaria ME nº 424/2020, dada a idade da beneficiária na data do óbito do segurado. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. P. R. I. Bom Jesus do Norte-ES, 1º de julho de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ Requerente para ciência do desarquivamento dos autos, bem assim para ciência de que se nada for requerido no prazo de 30 dias, os autos retornarão ao arquivo, nos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0804210-89.2024.8.19.0010 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SILVIA ROCHA DOS SANTOS HERDEIRO: SARA ROCHA DOS SANTOS FALECIDO: AGOSTINHO GONÇALVES DOS SANTOS, TEREZA ROCHA DOS SANTOS Junte-se o comprovante de protocolamento da pesquisa de saldos bancários, realizada via Sisbajud, apenas em nome de Agostinho Gonçalves dos Santos, tendo em vista que Tereza Rocha dos Santos não apresenta relacionamento bancário. Após, manifeste-se o requerente. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 24 de junho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFl. 196 - Defiro a penhora on line em ativos financeiros do executado até o limite do crédito. Junte-se o recibo de protocolamento da ordem. Acaso efetivada a penhora, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, voltem-me conclusos para análise. Não havendo, certifique-se e manifeste-se o credor. Feito isso, voltem-me conclusos para transferência do valor indisponível para conta de depósito judicial, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO E D\OU FÉ que transitada em julgado a presente ação e expedido o mandado de pagamento, diga a parte interessada se há algo mais a prover, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o ARQUIVAMENTO.
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