Alexandre Teixeira De Miranda Cunha
Alexandre Teixeira De Miranda Cunha
Número da OAB:
OAB/RJ 060143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Teixeira De Miranda Cunha possui 82 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TST, TJPR, TRT3, TJPE, TRT1, TRT15, TRF2, TJRJ
Nome:
ALEXANDRE TEIXEIRA DE MIRANDA CUNHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c16c6b proferido nos autos. Ao embargado sobre #id. b27a3c4. Após, venham conclusos para julgamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de julho de 2025. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO CARVALHO GARCIA DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 060884f proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO NASCIMENTO MENDES - TRANSPORTES L.J. GIACOMIN LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 060884f proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO NASCIMENTO MENDES - TRANSPORTES L.J. GIACOMIN LTDA
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Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000740-75.2025.8.17.8232 AUTOR(A): JOSE MILTON DE LIMA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado ( art. 38 da Lei 9.099/95). Ante a ausência de preliminares, passo a análise do mérito. Após compulsar os autos, concluo pelo acolhimento do pedido do demandante. Com efeito, o promovente comprovou a realização do desconto descrito como DÉBITO DE CARTÃO no valor de R$ 159,59 em sua conta bancária (ID 204928701, p. 01), por sua vez, a parte promovida não apresentou contrato válido com a anuência da parte autora para efetuar o aludido débito. Destaco que o contrato de ID 209533427 está desacompanhado de documento de identificação pessoal e fotografia do demandante, além de não constar áudio ou vídeo que comprove a ciência inequívoca do autor acerca da natureza dos descontos, referidos documentos são indispensáveis para atestar a autenticidade dos contratos dessa natureza. Outrossim, o contrato apresentado pela promovida faz referência a cartão de crédito consignado RMC, cujos descontos são efetuados na folha do INSS, de outra sorte, o débito em conta indicado na inicial faz referência a suposto contrato de cartão de crédito convencional, todavia, o contrato não foi colacionado aos autos pela demandada. Assim, considerando que o demandado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consoante disposição do art. 373, inciso II do CPC, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele oriundos, e ainda, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, p.u do CDC) são medidas que se impõem. No tocante ao pedido de compensação do dano moral, a conduta da demandada provocou lesão aos direitos de personalidade do promovente, notadamente ao bem-estar e perda do tempo útil, causando no consumidor sentimento de frustração que suplanta o mero aborrecimento. Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito. Atento a essas diretrizes, ao princípio da razoabilidade, aos valores debitados, arbitro a compensação pelo dano moral em R$ 2.000,00. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolho o pedido do (a) autor (a) para: a) Determinar que as promovidas suspendam no prazo de 30 dias contados da publicação desta sentença os descontos relacionados com o contrato mencionado, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto/débito, com o valor limitado a R$5.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento injustificado; b) Declarar inexistente o contrato e os débitos dele oriundos; c) Condenar a demanda a pagar a título de compensação pelos danos morais, o montante de R$ 2.000,00. Sobre o valor deverá incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data de hoje pela tabela ENCOGE (súmula 362, STJ); d) Condenar a demandada a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido (súmulas 54 e 43 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 24 de julho de 2025 Juiz de Direito j
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ConPag 0100168-79.2024.5.01.0207 CONSIGNANTE: CHROMA 134 INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI ME - ME CONSIGNATÁRIO: JENEFFER STEPHANY PAIVA DA SILVA FERNANDES E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): CHROMA 134 INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI ME - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da sentença de Id b2cbea9, no prazo de 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de julho de 2025. SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CHROMA 134 INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI ME - ME
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010130-85.2014.5.01.0202 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 19/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301457800000106195455?instancia=3
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1) Intime-se a inventariante, por OJA, no endereço constante dos autos (art. 274, pu, do CPC) para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Após a efetivação do item 1, decorrido in albis tal prazo, voltem conclusos.
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