Jose Ricardo Auar Pinto

Jose Ricardo Auar Pinto

Número da OAB: OAB/RJ 060458

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF4, TRF1, TRF2, TRF3, TJRJ
Nome: JOSE RICARDO AUAR PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0804236-59.2023.8.19.0063 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PABLO FERREIRA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Em provas, justificadamente. TRÊS RIOS, 4 de abril de 2025. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007982-26.2024.8.19.0000 Assunto: Competência / Jurisdição e Competência / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0903072-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00086439 AGTE: CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 ADVOGADO: JOSÉ RICARDO AUAR PINTO OAB/RJ-060458 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Razões recursais sedimentadas na existência de omissão quanto à urgência da concessão da tutela e contradição com o entendimento jurisprudencial. 2. Viabilidade dos embargos de declaração que se restringe às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, apenas quando houver, na decisão, omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo a existência de erro material grave. 3. Na decisão embargada entendeu-se pela competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, na forma do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09, destacando que a sumariedade da instrução processual conduz à possibilidade de processamento do feito no âmbito do microssistema dos Juizados, ex vi do artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 4. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação da decisão seja consequência lógica da decisão. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, na forma do § 2º do artigo 1.024 do CPC.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019727-10.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISLAINE DE CASTRO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 e PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES - MG141668, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GISLAINE DE CASTRO MEDEIROS, em face da sentença proferida por este Juízo, que reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito (fls. 479/484 - Id 2121891112). Nas razões (fls. 486/495 - Id 2125434043), a autora-embargante alega que a sentença ora embargada contém omissão, erro material e contradição. Alega que há omissão e erro material, na medida em que não se verifica a tríplice identidade entre as duas demandas, já que, naquela demanda, a ré é o Conselho Seccional da OAB do Paraná e nesta, o Conselho Federal da OAB. Aduz que há contradição, uma vez que o outro processo já havia sido extinto, o que impossibilita a caracterização de litispendência. Por conseguinte, defende a necessária reforma da condenação em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. No caso em análise, não verifico nenhum dos vícios alegados pela autora. A suposta omissão/erro material não está caracterizada, haja vista que a litispendência constatada decorre do fato de que a mesma questão está sendo submetida ao Poder Judiciário duas vezes por meio da manipulação do polo passivo. Da mesma forma, a contradição alegada não está presente, porquanto este Juízo deixou claro que o o Mandado de Segurança n° 5022312-81.2020.4.04.7000 estava pendente do julgamento de apelação. Por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé permanece com os fundamentos inabalados. Ademais, o que se verifica é que a autora pretende a modificação do entendimento adotado por este Juízo, o que deve ser buscado na via recursal própria, se assim entender a embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Brasília, datado e assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5119445-20.2021.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CLAUDIA PATRICIA LIMA ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) SENTENÇA Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA para julgar improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NITERÓI - Fórum de Pendotiba V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0808929-12.2023.8.19.0023 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: GABRIEL BONFIM ANTUNES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 23 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 009. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107182-06.2024.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0818824-03.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01171700 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: TIAGO COPAR DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 ADVOGADO: JOSÉ RICARDO AUAR PINTO OAB/RJ-060458 AGDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065830-12.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 POLO PASSIVO:LUCI CLEIDE ROCHA SANTOS SCARCELA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 Destinatários: LUCI CLEIDE ROCHA SANTOS SCARCELA JOSE RICARDO AUAR PINTO - (OAB: RJ060458) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 101ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801782-61.2023.8.19.0078 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0801782-61.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00512900 APELANTE: PHILIPPE FELINTO CONCEICAO ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 ADVOGADO: JOSÉ RICARDO AUAR PINTO OAB/RJ-060458 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022854-76.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DINEIA GOMES Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SÃO PAULO LITISCONSORTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DINÉIA GOMES, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para anular as questões 04, 09, 22, 25, 30, 31, 48, 50, 56, 59, 60, 62, 64, 68, 76 e 79 da prova tipo 2 – Verde do XXXII Exame de Ordem Unificado e aprovar a impetrante para a segunda fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado. A impetrante narra que foi reprovada na prova objetiva (primeira fase) do XXXII Exame Unificado de Ordem. Sustenta a presença de erros nos enunciados das questões nºs 04, 09, 22, 25, 30, 31, 48, 50, 56, 59, 60, 62, 64, 68, 76 e 79 da prova tipo 02, verde, bem como a necessidade de anulação das mencionadas questões e atribuição da pontuação correspondente. Argumenta que interpôs recurso em face do resultado da prova objetiva, contudo a Banca Examinadora apresentou respostas desprovidas de fundamentação, evasivas, genéricas, superficiais, omissas e contraditórias, acarretando gravíssimos prejuízos aos candidatos. Destaca que não pretende discutir a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, tampouco deseja obter a interferência do Poder Judiciário na correção de questões de concursos. Ao final, requer a concessão da segurança para atribuir à impetrante, em definitivo, a pontuação correspondente às questões 04, 09, 22, 25, 30, 31, 48, 50, 56, 59, 60, 62, 64, 68, 76 e 79 da prova tipo 02, verde, da primeira fase do XXXII Exame de Ordem Unificado e aprova-la para a segunda fase do certame. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 77156185, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração ou o substabelecimento de poderes outorgado ao advogado José Ricardo Auar Pinto A impetrante apresentou o substabelecimento id nº 84397704. O pedido liminar foi apreciado e indeferido (id 91439993). Ante o decurso de prazo sem manifestação da autoridade impetrada, foi determinada a intimação da autoridade para cumprir a determinação exarada na decisão id 91439993, prestando as informações, no prazo de 10 (dez) dias (id 245611030). O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo e o Presidente da Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo prestaram as informações (id nº 247380668). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva, pois o Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Sustentaram a ausência de direito líquido e certo. No mérito, afirmaram que o Poder Judiciário não pode realizar o controle sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões de certames públicos, por afronta aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal. Ressaltaram que, no julgamento do RE nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (Id 250277306). Intimada acerca do teor das informações prestadas, bem como para informar se ainda persiste o interesse processual, sob pena de extinção (id 298456143), a parte impetrante informou que tem interesse e requereu seja julgado o mérito (id 301476895). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São Paulo, eis que, nos termos dos artigos 57 e 58, da Lei n.º 8.906/94, compete aos Conselhos Seccionais a realização do Exame da Ordem. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CORRETA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO EXAME DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação da parte impetrante merece ser rejeitada. A apelação da recorrente rebate os fundamentos trazidos na r. sentença, não infringindo princípio da dialeticidade recursal conforme arguido. 2. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva também merece ser rejeitada, na medida em que, segundo os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.906/94 compete ao Conselho Seccional, no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho Federal, assim como a realização do Exame de Ordem. 3. A presente ação mandamental foi impetrada com o objetivo de assegurar a correta aplicação dos critérios de correção das provas no exame da OAB/SP. 4. Acerca da questão, oportuno consignar que ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853). 5. Deste modo, não há como se vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos que pudessem ensejar a intervenção do Poder Judiciário neste momento processual, considerando, ainda, que a utilização de rigoroso critério de correção é questão adstrita à discricionariedade dos examinadores. 6. Preliminares arguidas em contrarrazões rejeitadas. Pedido de Tutela Antecipada prejudicada e Apelação improvida. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003641-16.2023.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 20/02/2024. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 06/03/2024) [grifei] Passo a análise do mérito. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de liminar (id nº 91439993), não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos: (...) O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Segue a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”. (Supremo Tribunal Federal, RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Destarte, não cabe ao presente Juízo substituir a Banca Examinadora, para apreciar os critérios adotados para correção da prova e as respostas consideradas corretas, sob pena de interferir indevidamente no mérito administrativo. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSS. CEBRASPE. REVISÃO DE GABARITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. ICTU OCULI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI OU ARBITRARIEDADE DA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema em Repercussão Geral 485, firmou a tese de não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2. Assim, como se depreende da análise jurisprudencial, a anulação de questões de concurso público pela via judicial somente será possível em casos de flagrante ilegalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3. É bem verdade que conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material, considerável aquele que se verifica de plano, sem maiores indagações. 4. Entretanto, no caso dos autos, diferentemente do que alega o autor, não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis ictu oculi, capazes de demonstrar a necessidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora do certame, ingressando no mérito de correção da prova. 5. In casu, a comissão examinadora já analisou todos os recursos interpostos contra os gabaritos preliminares da prova objetiva, indicando a fundamentação legal de cada assertiva, conforme se verifica do documento acostado às f. 185-189 (autos físicos) ou Id. 3141754 (autos digitalizados). 6. Apelação desprovida” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000272-91.2018.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E AS NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame, ou na hipótese de erro grosseiro, que não é o caso dos autos. O tema, inclusive, foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 632853). 3. Desta forma, descabida a pretensão de submeter ao controle jurisdicional o reexame das respostas indicadas como corretas no gabarito da prova objetiva. 4. Agravo desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012091-51.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2019) – grifei. Ademais, a impetrante não comprova a interposição de recurso, em face do resultado da prova objetiva, nos termos do item 5 do edital do XXXII Exame de Ordem Unificado (id nº 76592904, páginas 29/31). Assim, não restou comprovada a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida. Ausente, também, o periculum in mora, pois o documento id nº 76594249, página 01, indica que a segunda fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado será realizada em 12 de dezembro de 2021. Em face do exposto, indefiro a medida liminar. (...) Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita, não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção deste juízo, impõe-se a improcedência do pedido pelos próprios fundamentos antes expendidos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou