Maria De Fatima Goncalves Ramos
Maria De Fatima Goncalves Ramos
Número da OAB:
OAB/RJ 060879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Fatima Goncalves Ramos possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF2
Nome:
MARIA DE FATIMA GONCALVES RAMOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806938-95.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA DOS ANJOS FERREIRA DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELINA DOS ANJOS FERREIRA DAMASCENO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Nos termos do art. 254, II da CNCGJ, proceda-se à intimação da parte autora para que junte aos autos cópias da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, de documento de propriedade de veículo automotor e de propriedade de bens imóveis, da última fatura de seus cartões de crédito, a ainda para esclarecer acerca de seus meios de subsistência, diante do requerimento de gratuidade de justiça formulado. VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAo administrador judicial sobre cota do MP de fls. 566.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se onde couber que o feito prossegue como cumprimento de sentença, retificando o assunto no sistema informatizado, na forma do Aviso 05/2023. Não foi possível o acesso ao sistema SNIPER nesta data. Voltem conclusos em 05 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de processo de falência do Hospital Santa Margarida de Volta Redonda. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 7.561 e solicitou esclarecimentos devido à discrepância nos valores apresentados pela Administradora Judicial (AJ) e pelo Município de Volta Redonda (MVR) em relação à dívida pela arrematação do imóvel. O MVR apresentou uma proposta de quitação de R$ 2.470.263,54, enquanto a AJ informou R$ 4.316.628,61. A AJ, em sua manifestação às fls. 7.617/7.626, impugnou a planilha do MVR, calculando o valor devido em R$ 3.092.523,02, sem juros de mora, e argumentou que o MVR indevidamente excluiu juros e não atualizou a dívida corretamente. Além disso, a AJ informou que o MVR não reembolsou R$ 490.130,50 referentes a gastos com limpeza e destinação de materiais do 9º andar do nosocômio, conforme acórdão judicial, e pediu a intimação do MVR para pagamento desse valor. A planilha de cálculos detalhando essa despesa está às fls. 7.631. Quanto à situação financeira da massa falida, a AJ informou um saldo de R$ 1.200.068,62 na conta corrente do Banco do Brasil. Contudo, o CNPJ da falida permanece inapto junto à Receita Federal desde 25/03/2021, o que mantém a conta bloqueada. O comprovante de inscrição do CNPJ está às fls. 7.632. O processo de falência está na fase de pagamento da Classe I Trabalhista, com 110 credores ainda pendentes, totalizando R$ 554.985,67, além de 10 credores em reserva somando R$ 223.569,65. As planilhas de créditos trabalhistas estão às fls. 7.633-7.636. A planilha de pedidos de penhora no rosto dos autos está às fls. 7.627-7.629. O recálculo das parcelas pendentes da arrematação está às fls. 7.630. Em apertada síntese é o relatório da fase processual. DECIDO. Considerando a evidente discrepância nos valores apresentados para a dívida do Município de Volta Redonda e a solicitação do Ministério Público (fls. 7.561), remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculo pericial que apure o valor exato da dívida do Município de Volta Redonda pela arrematação do imóvel, considerando as correções monetárias devidas e a eventual incidência de juros de mora, bem como o valor dos gastos com limpeza e destinação de materiais não reembolsados, conforme planilha de fls. 7.631. Após a manifestação do Contador Judicial, intime-se o Município de Volta Redonda para que, no prazo legal, efetue o pagamento do montante referente aos gastos com limpeza e destinação de materiais (R$ 490.130,50), atualizado e acrescido dos respectivos juros de mora, conforme determinado no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0092642-21.2022.8.19.0000 (fls. 7.621 e 7.631). Expeça-se novo ofício à Receita Federal, com advertência de responsabilização penal por crime de desobediência em caso de não atendimento da ordem judicial, para que proceda à reativação do CNPJ da Massa Falida (32.491.672/0001-33), dada sua classificação inapta (fls. 7.622 e 7.632). Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil, com a mesma advertência, para que determine o imediato desbloqueio da conta corrente da Massa Falida (Agência nº 0262-3, Conta Corrente nº 83.107-7) (fls. 7.622). Expeça-se ofício ao Banco do Brasil determinando a transferência dos valores existentes nas contas judiciais nº 4000106770215, 4300105783794 e 1700106233369 para a conta judicial nº 4600111464812, com informação do saldo total atualizado (fls. 7.623 e 7.625). Determine-se a instauração de incidente de classificação de crédito público, nos termos do Artigo 7-A da Lei nº 11.101/05, para análise e enquadramento adequado dos créditos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (fls. 7.619 e 7.625). Intime-se a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que apresente a relação completa de seus créditos, devidamente atualizados até a data da falência, com a indicação expressa de sua natureza (tributária ou não), para que sejam devidamente analisados e habilitados ou classificados no incidente de crédito público, conforme o caso (fls. 7.619 e 7.625). Certifique a Serventia o cumprimento e eventual resposta dos ofícios expedidos nos IDs 1.536/1.543, conforme solicitado pela AJ (fls. 7.625 e 7.626). Dê-se ciência ao Ministério Público (fls. 7.561) e demais interessados.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007951-10.2022.4.02.5104/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : MARCOS TEIXEIRA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA GONCALVES RAMOS (OAB RJ060879) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 5. Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se fls.302 no endereço fornecido. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se onde couber o nome do patrono do Exequente conforme consta às fls.343/344, em cotejo com o Instrumento de Procuraçao e/ou Substabelecimento de fls.345/392. A fim de se evitar futura arguição de nulidade ou cerceamento de direito, defiro, em caráter excepcional, a devolução de prazo à Exequente pelo prazo requerido de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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