Maria Cristina Alves Delgado De Avila
Maria Cristina Alves Delgado De Avila
Número da OAB:
OAB/RJ 060894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cristina Alves Delgado De Avila possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF5, TST
Nome:
MARIA CRISTINA ALVES DELGADO DE AVILA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a3c036 proferido nos autos. As testemunhas devem comparecer à audiência una independentemente de intimação pelo Juízo, nos termos do art. 825 da CLT e art. 455 do CPC. Portanto, indefiro o requerimento de intimação formulado no #id:9928b99. Dê-se ciência ao(à) reclamante, que deverá providenciar a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, sob pena de preclusão da oportunidade de ouvi-las. No mais, aguarde-se a audiência designada. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de julho de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR LEAL RODRIGUES
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100794-81.2024.5.01.0342 RECLAMANTE: ROSANGELA PACHECO ROCHA DA SILVA RECLAMADO: VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) ROSANGELA PACHECO ROCHA DA SILVA ciente da expedição das certidões de crédito (para o autor e seu patrono), para habilitação junto ao Juízo de recuperação/falimentar. Prazo legal. VOLTA REDONDA/RJ, 25 de julho de 2025. JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA PACHECO ROCHA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: André Rodrigues Cyrino Recorrido: PROL STAFF LTDA. ADVOGADO: KARLA CABIZUCA BERNARDES NETTO Recorrido: VILMA MANSUR VIANA DA SILVA ADVOGADO: MARIA CRISTINA A D DE AVILA ADVOGADO: SÍLVIA HELENA ALVES DELGADO DE ÁVILA GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO Seção Judiciária de Pernambuco – 26ª Vara Federal – Palmares Quilombo dos Palmares, 555 – Centro – Palmares – Fone (81) 3364 5000 E-mail:direcao26@jfpe.jus.br Processo Nº 0004388-35.2024.4.05.8307 AUTOR: OSVANIA ALVES DOS SANTOS REU: COLEGIO SAO JOSE LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei nº10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível, proposta pela autora OSVANIA ALVES DOS SANTOS em face da STONE PAGAMENTOS S/A, COLÉGIO SÃO JOSÉ LTDA - ME e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o fito de obter a repetição de indébitos, mais reparação por danos materiais e morais. Relata a autora que possui um pequeno comércio no centro de Ribeirão/PE, e utiliza a rede de aplicativo bem como as máquinas de cartão de crédito da Stone. Mediante o recebimento das vendas, a autora realiza vários pagamentos de boletos e contas pessoais, com o saldo disponível no aplicativo. Dentre esses pagamentos estão os boletos escolares de seus filhos do Colégio São José, os quais todos os meses são pagos e até então eram compensados normalmente pela Escola. Ocorre que no dia 16/08/2023, a requerente como de costume realizou o pagamento de 02(dois) boletos, referente as mensalidades escolares do mês de agosto, cada uma no valor de R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). De igual modo, no mês de outubro no dia 28/10/2023, realizou os pagamentos das 02 mensalidades no aplicativo, cada uma no valor de R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). No início do mês seguinte, em novembro a autora foi surpreendida com uma cobrança do Colégio São José, informando que os meses de agosto e outubro estavam em aberto e a mesma estava inadimplente. Os réus foram citados e apresentaram contestações. DA STONE PAGAMENTOS S/A (Id. 64884704) Alega a parte ré que não deixou de prestar assistência à demandante informando que os pagamentos foram processados normalmente, conforme documentos autorais de Id. 53615204. DO COLÉGIO SÃO JOSÉ LTDA – ME (Id. 64562526) Alega que a parte ré que é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de microempresa (ME). Saliente-se que os supostos danos causados à autora aconteceram em decorrência do pagamento de boletos e da não compensação destes. Apesar da instituição de ensino ser a prestadora de serviços educacionais, apenas informou à autora que os boletos referentes às mensalidades de agosto e outubro não foram compensados, a fim de que a autora buscasse informações perante as instituições bancárias envolvidas para a melhor resolução do seu problema. DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 58601417) Sustenta a parte ré a ilegitimidade passiva, que os fatos narrados na petição inicial correspondem estritamente à relação entre a autora e a corré, uma vez que não houve intermediação ou participação da Ré nos eventos descrito. Intimada a se pronunciar, a demandante impugnou as conclusões das defesas. Pois bem. No que tange ao cabimento da gratuidade da justiça, sabe-se que a regra geral para o gozo dos benefícios da assistência judiciária é a de que basta a parte declarar na petição inicial que não está em condições de assumir as despesas decorrentes da promoção da ação, conforme preceitua o art. 99 do CPC. Tal benefício é amplo, mas voltado exclusivamente para os hipossuficientes, não necessariamente miseráveis, que a ele façam jus. Tendo a parte autora declarado não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, entendo que, in casu, deve ser deferida tal benesse, conforme requestado na sua inicial. Até porque os demandados não se desincumbiram do ônus de apresentar “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2º do CPC). Tal raciocínio não se aplica a pessoas jurídicas, que precisam demonstrar objetivamente a sua hipossuficiência financeira, conforme se extrai da inteligência do § 3º do art. 99 do CPC. Como restou demonstrado pelo colégio demandado a insuficiência de recursos noticiada, entendo pelo indeferimento de tal benefício. No mérito, consigno que a apuração da responsabilidade civil em razão de dano, seja ele moral ou patrimonial, prende-se à existência dos seguintes requisitos: a ação ou omissão, o dano, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão que o produziu. Convém destacar que o caso narrado trata-se de relação sujeita ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 3º, § 2º, de modo a ensejar a responsabilidade objetiva do prestador de serviço em caso de vício, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 8078/90: "Art.3º § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco." Em casos tais, portanto, as instituições financeiras sujeitam-se às normas do CDC, conforme, inclusive a Súmula nº 297 do STJ, e, para fins de responsabilização civil, suficiente a prova da ocorrência do fato danoso e o nexo causal em relação à conduta da instituição financeira, pois prescindível a discussão a respeito da culpa. E mais, nos termos do § 3º, do artigo 14, CDC, há a inversão ope legis do ônus probatório relacionado à comprovação a respeito da inexistência de falha do serviço, transferindo ao fornecedor a obrigação de elidir a alegação do consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência financeira e técnica deste último. Relativamente à responsabilidade dos bancos por fortuito interno, relativo aos próprias sistemas que opera, confira-se a redação da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Extreme de dúvidas, desta forma, a responsabilidade dos bancos por supostas “falhas operacionais” que atinjam os clientes de suas operações. Do caso concreto. No caso vertente, a parte autora alega que realiza vários pagamentos de boletos e contas pessoais, com o saldo disponível no aplicativo, dentre esses pagamentos estão os boletos escolares de seus filhos do Colégio São José, os quais todos os meses são pagos e até então eram compensados normalmente pela Escola. Os boletos das mensalidades escolares foram emitidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição onde o colégio demandado possui conta corrente e para a qual foram destinados os pagamentos. Quando um boleto bancário é emitido, o banco assume a responsabilidade pela sua correta compensação e repasse do valor ao beneficiário. Se o dinheiro não é repassado, o banco emissor pode ser responsabilizado por essa falha, especialmente se estiver relacionada a um "fortuito interno", ou seja, um problema dentro da própria operação bancária, como fraudes ou erros no sistema. A STONE PAGAMENTOS S/A, anexou os autos extrato da conta sob exame que compravam que os valores referentes aos pagamentos foram todos devidamente debitados na conta da autora, não sendo comprovado pela CEF que os boletos foram devidamente compensados (vide Ids. 64884719 - Pág. 9 e 64884721 - Pág. 96). Vale destacar que a Stone não é um banco, mas sim uma instituição de pagamento regulada pelo Banco Central do Brasil. Tenho que, no caso, a CEF não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos acima expostos. Não houve comprovação, por parte desta ré, de fortuito externo ou mesmo de que os boletos não tinham sido compensados. Assim, cabível a restituição dos valores indevidamente transferidos, acrescidos dos consectários da mora, a fim de que seja recomposto o dano material suportado pela autora. Por conseguinte, a pretensão reparatória não merece guarida em relação aos demandados, COLEGIO SAO JOSE e STONE PAGAMENTOS, pois da narrativa e dos documentos apresentados é possível extrair que ambos não concorreram para a ausência de compensação dos indigitados boletos. Caracterizada, desse modo, a falha na prestação do serviço bancário, entendo que a CEF deve ser responsabilizada também pelo dano moral experimentado pela parte autora; já que a requerente, vendo que o problema não seria resolvido administrativamente, empreendeu diversas tratativas com os réus, se deslocando várias vezes; foi compelida a pagar novamente as 04 (quatro) mensalidades dos seus filhos, que constavam em atraso (Ids. 53615195 a 53615202); circunstâncias que geraram lesões na sua esfera íntima e emocional. É sabido que a indenização por danos morais cumpre as seguintes finalidades: 1. compensatória: visando a amenizar o constrangimento sofrido pelo indivíduo; 2. punitiva: objetivando sancionar o autor do dano pela conduta ilícita praticada. Diante dessas finalidades, o valor da indenização não deve ser tão alto que venha a importar numa forma de enriquecimento ilícito para a vítima, nem tão baixo que não se mostre capaz de punir o autor do dano. Em face dessas considerações, fixo, equitativamente, o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária dos danos morais incidirá desde a validação desta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para condenar apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à: a) restituir os valores pagos em dobro, em favor da autora, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do manual de cálculo da Justiça Federal (a serem apurados na fase de cumprimento de sentença); b) indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; Improcedente, portanto, os pedidos formulados em face dos demais réus. Concedo os benefícios da AJG somente a parte autora. Intimações na forma da Lei nº10.259/2001. Palmares/PE, data da validação. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Titular da 26º Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares/PE frd
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100645-51.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: IVY RODRIGUES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): IVY RODRIGUES Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 21/08/2025 09:45 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto. Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT,. Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c. CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT. A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida. A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** 03. Estatuto Social - TSA AGOE 30.03.2021 - Arquivado JUCERJA (1)_compressed Estatuto 25071710404204400000234185735 02. Substabelecimento com Reserva de Poderes - TIM SA x Balera Substabelecimento com Reserva de Poderes 25071710404044500000234185728 01. Procuração TIM SA_Fabiane Reschke e outros (Ad Judicia_Legal) Procuração 25071710403970000000234185723 Habilitação Solicitação de Habilitação 25071710402538500000234185662 Habilitação Solicitação de Habilitação 25071115191773900000233643952 Despacho Despacho 25071110415980300000233598054 Triagem Inicial Certidão 25071110384168500000233597419 Certidão de Distribuição Certidão 25070914373794800000233391978 40. Certdai nascimento filho Documento Diverso 25070914362129500000233391771 40. Certdai nascimento filha Documento Diverso 25070914362058400000233391770 39. WhatSapp advogado Youtility 8 Documento Diverso 25070914362042900000233391769 38. WhatSapp advogado Youtility 7 Documento Diverso 25070914361794600000233391761 37. WhatSapp advogado Youtility 6 Documento Diverso 25070914361775900000233391760 36. WhatSapp advogado Youtility 5 Documento Diverso 25070914361759100000233391759 35. WhatSapp advogado Youtility 4 Documento Diverso 25070914361742600000233391756 34. WhatSapp advogado Youtility 3 Documento Diverso 25070914360980500000233391723 33. WhatSapp advogado Youtility 2 Documento Diverso 25070914360964300000233391722 32. WhatSapp advogado Youtility 1 Documento Diverso 25070914360948800000233391720 31. WhatSapp RH Youtility 12 Documento Diverso 25070914360449700000233391711 30. WhatSapp RH Youtility 11 Documento Diverso 25070914360423800000233391710 29. WhatSapp RH Youtility 10 Documento Diverso 25070914360407700000233391709 28. WhatSapp RH Youtility 9 Documento Diverso 25070914360390100000233391708 27. WhatSapp RH Youtility 8 Documento Diverso 25070914355741200000233391681 26. WhatSapp RH Youtility 7 Documento Diverso 25070914355481400000233391672 25. WhatSapp RH Youtility 6 Documento Diverso 25070914355464000000233391671 24. WhatSapp RH Youtility 5 Documento Diverso 25070914355446300000233391670 23. WhatSapp RH Youtility 4 Documento Diverso 25070914355429000000233391669 22. WhatSapp RH Youtility 3 Documento Diverso 25070914355293200000233391662 21. WhatSapp RH Youtility 2 Documento Diverso 25070914355278800000233391661 20. WhatSapp RH Youtility 1 Documento Diverso 25070914355122400000233391652 19. Mensagem Whatsapp chefe Documento Diverso 25070914355105500000233391649 18. Sistema TIM Documento Diverso 25070914355089300000233391647 17. Portal da TIM Documento Diverso 25070914355069500000233391646 16. Atendimento TIM Documento Diverso 25070914355048000000233391643 15. Atendimento TIM Com supervisor Carlos Documento Diverso 25070914354910800000233391637 14. Atendimento TIM 2 Documento Diverso 25070914354893400000233391635 13. PRINT GESTAO DE ACESSO YOUTILITY - TIM] Documento Diverso 25070914354783900000233391629 12. Holerite Mensal 03 2025 Documento Diverso 25070914354755100000233391626 11. Holerite Mensal 02 2025 Documento Diverso 25070914354737900000233391624 10. TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070914354718800000233391623 9. Comunicação de demissão Documento Diverso 25070914354481100000233391618 8. Contrato de trabalho Contrato 25070914354453500000233391616 7. Comprovante de resiidencia Documento Diverso 25070914354404600000233391614 6. DECLARAÇÃO GRATUIDADE Declaração de Hipossuficiência 25070914354387900000233391613 5. PROCURAÇÃO Procuração 25070914354370900000233391611 4. CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25070914354348800000233391609 3. CPF Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 25070914354326500000233391608 2. Carteira de identidade verso Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25070914354308500000233391606 1. Carteira de identidade frente Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25070914354293900000233391605 Petição Inicial Petição Inicial 25070914331104900000233391149 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 18 de julho de 2025. MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - IVY RODRIGUES
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0815206-75.2024.8.19.0066 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCELO OLIVEIRA ALVES, MILMA OLIVEIRA ALVES PALHEIROS INVENTARIADO: MARIA DA APARECIDA OLIVEIRA ALVES Defiro a gratuidade de justiça. Verifico que a autora da herança era viúva, e que os imóveis foram adquiridos durante o casamento, razão pela qual a porcentagem inventariada deve ser alterada para refletir a meação. Intime-se o inventariante para a regularização das primeiras declarações no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à Fazenda Estadual. VOLTA REDONDA, 11 de julho de 2025. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular
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