Marco Valerio Lorang De Amorim
Marco Valerio Lorang De Amorim
Número da OAB:
OAB/RJ 060983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
MARCO VALERIO LORANG DE AMORIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para recolher diferença de custas. Tipo de Receita - FUNDPERJ - 6898-4245-5 - R$3,06 - FUNPERJ - 6898-208-9 - R$3,06 - FUNARPEN - 6246-0008111-6 - R$2,16 - FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 - R$0,36 - FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 - R$0,36 - FUNPGT - 6898-0005532-8 - R$0,36
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0816488-60.2023.8.19.0042 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JEFFERSON BRASIL DE MEDEIROS, GILMAR BRASIL DE MEDEIROS, JUCIANE BRASIL DE MEDEIROS SOARES, GILBERTO BRASIL DE MEDEIROS REQUERIDO: JOAO BATISTA DE MEDEIROS INVENTARIADO: CONCEICAO APARECIDA BRASIL DE MEDEIROS 1) Eventuais débitos constantes dos imóveis aqui inventariados, sejam fiscais ou de qualquer outra natureza, vinculados aos imóveis inventariados ou referente aos de cujus, deverão ser questionados nas esferas específicas, não cabendo ao Juízo orfanológico delimitar as dívidas; 2) Neste sentido, a certidão de distribuição vinculado ao CPF de João Batista(ID 160398374), aponta sete processos de dívida ativa. Desses, afirma a inventariante que três se referem a homônimos, o que deverá ser questionado no Juízo competente; 3) No que tange a Conceição, juntada certidão de distribuição no ID 192336726, informada a distribuição de dois processos vinculados à dívidaativa. O que também deverá ser regularizado; 4) Por outro lado, as certidões fiscais são documentos essenciais ao deslinde do feito, ainda que positivas ou positivas com efeito negativo. Venhamem 30 dias. PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0811999-09.2025.8.19.0042 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAIR FERNANDES DO AMARAL INVENTARIADO: JORGE FERNANDES DO AMARAL 1) O requerimento de gratuidade de justiça e a correção do valor da causa serão apreciados após a apresentação das primeiras declarações. Anote-se; 2) Ocorrido o óbito em 11/01/1997, e distribuído este inventário apenas em 26/06/2025, registre-se a inobservância do prazo previsto no artigo 611 do CPC; 3) Defere-se a inventariança, independentemente da lavratura de termo; 4) Juntados aos autos: 4.1) Certidão de óbito no ID 203840803, falecido no estado civil de viúvo, deixando dois filhos maiores; 4.2) Certidão de RGI nos IDs203842134 e 203842131; 5)Venha a habilitação de todos os herdeiros; 6) Venham as primeiras declarações, bem como a partilha amigável na forma prevista no artigo 653 do CPC; 7)Venham as certidões negativas de débito, bem como a certidão de distribuição de feitos orfanológicos,certidão de inexistência de testamentoecertidão de casamento atualizada do de cujus. PETRÓPOLIS, 28 de junho de 2025. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAntes de prover a respeito do pedido de citação por edital de Gabriela e Cláudia, requisitei informação sobre os seus endereços cadastrados junto às instituições financeiras (protocolo Sisbajud 20250036696688). Aguarde-se pelo prazo de 48 horas, tempo necessário à efetivação da diligência. Após, voltem
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0818136-41.2024.8.19.0042 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Trata-se de Alvará para venda de imóvel em nome do interditado Marcio de Oliveira Vieira, representado por sua curadora Genny de Oliveira Vieira, por sua vez representada por seu sobrinho e procurador Cid Vieira da Silva; 2) No ID 177683658, Cid informa o falecimento da Sra. Geny (certidão de óbito no ID 177683660); 3) Diante do falecimento da Curadora de Marcio, necessária ao prosseguimento do feito a regularização da representação. Esclareça o Sr. Cid se já foi providenciada a substituição da curatela de Marcio perante o Juízo da Interdição, juntando aos autos, na hipótese positiva, o termo, insuficiente a escritura de nomeação de Curador do ID 177683662 para tal finalidade; 4) Sem prejuízo, à Sra. OJA, nos termos requeridos pelo Parquet no ID 181912468. PETRÓPOLIS, 8 de abril de 2025. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se o documento constante dos autos. Intime-se as partes para manifestarem-se sobre os embargos de declarações opostos às fls. 556 e 558/560 no prazo de 5 dias. Publique-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDigam as partes, no prazo de 20 dias, se desejam a designação de uma audiência especial de conciliação. P. I-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para comparecer a serventia para assinatura de termo de ausência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DESPACHO Processo: 0820492-43.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSIRIS FRONTINO GUIMARAES, LUCIA SOARES SANTA HELENA GUIMARÃES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA SOARES SANTA HELENA CURE CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JARDIM CARANGOLA Digam as partes, no prazo de 20 dias, se desejam a designação de uma audiência especial de conciliação. P. I-se. PETRÓPOLIS, 23 de junho de 2025. RONALD PIETRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de demanda movida pela Asociação de Moradores e Amigos do Vale do Bonsucesso, originariamente em face de Ricardo Augusto Cruz Marques, onde a parte autora narra que presta serviços urbanísticos e implementa benfeitorias em prol dos moradores da localidade, custeada por contribuições por meio das quais rateia as despesas, frisando ser a mesma obrigatória para todos os beneficiados, sejam ou não associados. Relata que o requerida nunca pagara as contribuições e que por decisão assemblear os devedores vieram a ser cobrados. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento Do débito. Após inúmeros percalços que dispensa relatar de forma minuciosa, por fim logrou-se a citação da herdeira do falecido réu, Flávia Bispo. A contestação veio aos autos na fl. 324. Em resumo, alegou-se que a cobrança a não associado, como é o caso, somente tem cabida depois da edição da Lei 13.465-17, não atingindo proprietários anteriores, conforme precedente do STF. Réplica, na fl. 337. O Juízo facultou a especificação de provas (fl. 339), seguindo-se manifestação da parte autora, somente, dispensando provas (fl. 342). Eis o breve relato. Passo aos fundamentos. Dispensadas provas pelas partes, quando instadas à especificação, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ao qual ora se procede. Ausentes preliminares, ingressamos diretamente no exame do mérito. É incontroverso nos autos que o requerido jamais fora associado da demandante. Sem dúvida os associados têm a obrigação de custeio mediante pagamento de cotas, mas, ao se equiparar a estes os não associados, viola-se a garantia da liberdade de associação veiculada na Constituição Federal de 1988. Nesta linha de raciocínio, impor ao não associado o ônus próprio do associado implica em igualação de situações proibida pela garantia constitucional de liberdade de associação, entendida esta finalisticamente. Trata-se de garantia destinada a proteger a liberdade individual contra os interesses grupais predominantes, ou seja, contra a historicamente mal falada ditadura da maioria . Assim, tal norma garante, sem o que é inócua, não só o direito formal de não se associar, mas também o direito de permanecer estranho ao quadro associativo, em direito e deveres pertinentes. Portanto, em tendo sido os serviços eventualmente prestados pela associação à revelia da pessoa do autor, o que temos é violação à liberdade individual desta pessoa de não aceitar tal serviço, ao que, frise-se, não está, em princípio, vinculada por Lei ou obrigação voluntária. Admitir a cobrança por serviço unilateralmente imposto ao morador pela associação é admitir violação à sua liberdade constitucional de não receber este serviço e de não associar-se, vendo-se livre dos direitos e deveres próprios dos associados. Por estas razões, tenho que a cobrança de serviços pela associação de moradores a quem seja estranho a seu quadro é inconstitucional.Neste passo, a jurisprudência do E. STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. - (EREsp. nº 444931/SP, 2ª Seção, Rel.p/acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006, pg. 427). Enfim, em julgamento concluído em 12.12.20, o STF, decidindo o incidente de recurso repetitivo nª 492, fixou a seguinte tese: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis , nos termos do voto do Relator. (...) Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020. Em síntese, dispõe o enunciado acima que até o advento da Lei 13.465/17, não era admitida a cobrança de taxa condominial do não associado em mero loteamento em hipótese alguma. Após este marco, admite-se a cobrança quando haja adesão ou, em caso de proprietários novos, quando o ato constitutivo da associação este averbado na matrícula do imóvel no RGI. A anterioridade com relação ao marco temporal fixado pelo STF é fato incontroverso nestes autos, não havendo ainda, averbação do ato constitutivo no RGI. Concluindo, à luz do recente posicionamento do E. STF acerca do tema, a parte ré não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a cobrança em discussão. Ante o exposto, julgo integralmente improcedente a pretensão autoral. Condeno a autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 15% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se, cumprindo-se antes, de ofício, o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350.
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