Murilo Antonio De Freitas Coutinho

Murilo Antonio De Freitas Coutinho

Número da OAB: OAB/RJ 061272

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Antonio De Freitas Coutinho possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT1, TRF2, TJRJ, TRF1
Nome: MURILO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (6) USUCAPIãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) EMBARGOS à EXECUçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c58fcc3 proferida nos autos.         SEDI-1 Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AUTOR: ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON RÉU: SINDICATO DOS PUBLICITARIOS E AGENCIADORES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   Vistos os autos. Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, apenas o autor se manifestou, reportando-se às provas já constituídas nos autos. Considerando a ausência de manifestação da parte ré no prazo concedido, presumo seu desinteresse na produção de outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, em forma de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 850 da CLT.  RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c58fcc3 proferida nos autos.         SEDI-1 Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AUTOR: ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON RÉU: SINDICATO DOS PUBLICITARIOS E AGENCIADORES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   Vistos os autos. Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, apenas o autor se manifestou, reportando-se às provas já constituídas nos autos. Considerando a ausência de manifestação da parte ré no prazo concedido, presumo seu desinteresse na produção de outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, em forma de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 850 da CLT.  RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PUBLICITARIOS E AGENCIADORES DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juntem-se as petições do condomínio e após, dê--se vista ao réu.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) ID 12467- Cuida-se de apreciar novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas recuperandas, ao argumento de obscuridade na decisão de ID 12.462. Aduzem as embargantes que não existe determinação exarada pelas instâncias superiores no sentido da necessidade de serem prestados esclarecimentos nestes autos ou da imediata e automática apresentação de novo PRJ, mas sim a Assembleia de Esclarecimentos para que seja esclarecida a nova situação econômica das Recuperandas e colocada em votação a possível necessidade de apresentação de novo PRJ. Revendo os autos e em consulta ao REsp nº 2071143/RJ, deste extrai-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO. UPI. PLANO. VALOR. PREVISÃO. ELEVAÇÃO. DEVEDORA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se, alcançado valor muito superior ao previsto inicialmente para a venda de UPI, é possível a convocação de nova assembleia de credores para adequação do plano de recuperação judicial, garantindo melhores condições para o pagamento dos créditos. 2. A recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera. 3. A alienação de unidade produtiva isolada em valor 6 (seis) vezes superior ao preço mínimo previsto no plano enseja, excepcionalmente, a convocação de assembleia geral de credores para que lhes seja demonstrada a nova situação econômica, com a respectiva alteração da proposta de pagamento dos créditos. 4. Os princípios da transparência e da boa-fé que incidem nos processos de insolvência devem possibilitar que os credores conheçam a real situação econômica da devedora, de modo a constatarem que os prejuízos que lhes estão sendo impostos são somente os indispensáveis para o soerguimento da empresa em crise. 5. Recurso especial provido . (REsp n. 2.071.143/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Consta do voto do Ministro Relator: ...A recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera. Por consequência, não tem como finalidade, à custa do esforço dos credores, dentre os quais, trabalhadores e diversos empresários que, com sua atividade, também geram riquezas e recolhem impostos, permitir a ampliação do negócio da recuperanda, (...). É diante dessa necessidade que o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 determina que o plano de recuperação contenha o demonstrativo de sua viabilidade econômica, o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, de modo que os credores possam analisar a viabilidade do plano e se o grau de sacrifício que lhes está sendo exigido encontra respaldo na crise que a empresa diz estar enfrentando. Na hipótese dos autos, o plano de recuperação judicial previa um preço mínimo de alienação da UPI no valor de R$ R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). A fixação de um preço mínimo faz presumir que o valor que se esperava alcançar com a alienação estaria um pouco acima daquele estimado. Assim, a situação econômica das recuperandas e o grau de sacrifício que seria exigido dos credores foi avaliado com base nessa premissa. A UPI, no entanto, alcançou um valor 6 (seis) vezes maior do que o fixado, saltando de 4 (quatro) para 25 (vinte e cinco) milhões, o que talvez fosse suficiente até mesmo para descaracterizar a situação de crise (...) Nesse contexto, com fundamento no princípio da boa-fé e sem descuidar da assimetria informacional existente entre devedora e credores, caberia às próprias recuperandas convocar seus credores e esclarecer como o valor excedente impactou a sua situação econômica e se seria ou não o caso de lhes oferecer melhores condições. (...) Veja-se que a questão não é de prestigiar o esforço das recuperandas para se manter no mercado, como asseverou a Corte estadual, mas de reconhecer o esforço dos credores para manter a empresa devedora funcionando. (...) Nesse contexto, em situação em que constatada a excepcional alteração para melhor na situação financeira da empresa em recuperação, também parece possível a convocação de assembleia de credores para apresentação de esclarecimentos e aditamento ao plano, se for o caso, agora prevendo melhores condições de pagamento dos créditos, com fundamento nos princípios da boa-fé, da transparência e da soberania da vontade dos credores. (...) 5. Do dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a convocação de assembleia geral de credores nos termos da fundamentação . Nos estritos termos daquele julgado, a Assembleia Geral de Credores a ser convocada tem, por objetivo, a apresentação de esclarecimentos e aditamento ao plano, se for o caso, agora prevendo melhores condições de pagamento dos créditos . A decisão embargada não destoa deste propósito, parecendo que os embargos se apegam a pura semântica. Por óbvio, prestados os esclarecimentos, caberá à AGC deliberar acerca de eventual modificação do PRJ, em melhores condições para os credores, justificando, assim, que uma nova proposta seja apresentada. Dessa forma, RECEBO o ED eis que tempestivo, contudo, NEGO-LHES acolhimento uma vez que a decisão não padece do vício invocado. 2) Às recuperandas para apresentarem data não superior a 30 (trinta) dias, com tempo hábil para os trâmites, para realização da AGC. 3) ID 12475- Ao credor PROJETEC SOLUÇÕES LTDA - ME, quanto ao item 3 da manifestação das recuperandas. 4) ID 12481- A credora JOANA DE ALBUQUERQUE BUENO E SILVA informa que realizou acordo na esfera trabalhista com a recuperanda, que concordou em pagar o valor de seu crédito e, por este motivo, sendo ele incontroverso, não se sujeita ao deságio de 60%. Requer a intimação do Administrador Judicial e da recuperanda para apresentar aditamento ao PRJ atualizado, com a finalidade de cumprir o acordo celebrado e depositar a integralidade dos créditos trabalhistas devidos. O tema deverá ser tratado na Assembleia a ser realizada conforme item 1 esta decisão. 5) ID 12487- A 11ª Câmara de Direito Privado comunica o trânsito em julgado do AI 0046035-52.2019.8.19.0000, que não conheceu do recurso, interporto pelas recuperandas contra decisão que declarou nulidade de todas as cláusulas do plano que venham desobrigar os coobrigados ou suspender o prosseguimento da execução contra estes. Ciente.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0123200-98.2005.5.01.0007         2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: JERONIMO VIEIRA RODRIGUES AGRAVADO: MARIA LUCIA BEZERRA DA SILVA - GRAFICA E EDITORA, ASSARE GRAFICA E EDITORA LTDA., FRENTE VERSO GRAFICA EDITORA LTDA, ALEXANDRE MAC CORMICK SANHACO, MARIA LUCIA BEZERRA DA SILVA, CASSIO JOSE CORDEIRO DA SILVA, JANICE ALMADA DE ARAUJO, MARCELO MENDONCA, TONY ANGELO GREGORIO DE SOUZA A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CASSIO JOSE CORDEIRO DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do dispositivo do acórdão de id 1714965 que tem seu dispositivo transcrito in verbis: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora." Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO JOSE CORDEIRO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0123200-98.2005.5.01.0007         2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: JERONIMO VIEIRA RODRIGUES AGRAVADO: MARIA LUCIA BEZERRA DA SILVA - GRAFICA E EDITORA, ASSARE GRAFICA E EDITORA LTDA., FRENTE VERSO GRAFICA EDITORA LTDA, ALEXANDRE MAC CORMICK SANHACO, MARIA LUCIA BEZERRA DA SILVA, CASSIO JOSE CORDEIRO DA SILVA, JANICE ALMADA DE ARAUJO, MARCELO MENDONCA, TONY ANGELO GREGORIO DE SOUZA A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARCELO MENDONCA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do dispositivo do acórdão de id 1714965 que tem seu dispositivo transcrito in verbis: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora." Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MENDONCA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0123200-98.2005.5.01.0007         2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: JERONIMO VIEIRA RODRIGUES AGRAVADO: MARIA LUCIA BEZERRA DA SILVA - GRAFICA E EDITORA, ASSARE GRAFICA E EDITORA LTDA., FRENTE VERSO GRAFICA EDITORA LTDA, ALEXANDRE MAC CORMICK SANHACO, MARIA LUCIA BEZERRA DA SILVA, CASSIO JOSE CORDEIRO DA SILVA, JANICE ALMADA DE ARAUJO, MARCELO MENDONCA, TONY ANGELO GREGORIO DE SOUZA Para ciência do acórdão de id 1714965.   RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERONIMO VIEIRA RODRIGUES
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou