Anaide Silva Dos Santos

Anaide Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 061520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anaide Silva Dos Santos possui 113 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF2, TJBA, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF2, TJBA, TJMG, TJSP, TJDFT, TJRJ
Nome: ANAIDE SILVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) INVENTáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    À Embargada diante dos pedidos de fls. retro.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104949-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : LIANE FLEMMING ADVOGADO(A) : ANAIDE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ061520) DESPACHO/DECISÃO Com a presente ação, a autora objetiva a concessão do " benefício de PENSÃO POR MORTE do militar aposentado, Frederico José Ermel, nos termos do art. 10 da Lei 3.765/60 ". Em contestação ( 17.1 ), a União suscitou a formação de litisconsórcio passivo necessário, considerando que o falecido deixou outros beneficiários da pensão militar. Em réplica ( 21.1 ), a parte autora acatou a alegação da União, e requereu a inclusão no polo passivo dos beneficiários ANNA PAULA GONÇALVES ERMEL, LUCIANA GONÇALVES ERMEL e ERIC FLEMMING ERMEL. DECIDO. Intime-se a parte autora para que também requeira a inclusão no polo passivo da lide de LUCIA MARIA RODRIGUES GONÇALVES, que, segundo informado pela União na contestação, também é beneficiária da pensão por morte requerida. Devidamente cumprido , incluam-se no polo passivo da lide os réus ANNA PAULA GONÇALVES ERMEL, LUCIANA GONÇALVES ERMEL, ERIC FLEMMING ERMEL e LUCIA MARIA RODRIGUES GONÇALVES, e citem-se os réus.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    FLS. 411/412 AOS INTERESSADOS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020160-92.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0007088-69.2019.8.19.0212 - 1ª.Vara Cível Regional da Região Oceãnica) - Luiz Henrique Rabelo Muniz - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Oportunamente, devolva-se ao juízo deprecante com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANAIDE SILVA DOS SANTOS (OAB 61520/RJ)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0823617-71.2025.8.19.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RONALDO XAVIER VIGNOLI REQUERIDO: MARILDA XAVIER VIGNOLI Cumpra-se. Após, dê-se baixa e devolva com as homenagens deste Juízo. NITERÓI, 24 de julho de 2025. CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Substituto
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007838-10.2023.4.02.5108/RJ AUTOR : VALDIRENI DE ALMEIDA MORAES ADVOGADO(A) : ANAIDE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ061520) DESPACHO/DECISÃO VALDIRENI DE ALMEIDA MORAES pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de ROBSON PEREIRA MENDONÇA, ocorrido em 19/05/2023. Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente - companheira em relação ao instituidor. No caso dos autos, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Declaração do Plano de Assistência Familiar afirmando que autora tinha como dependente o falecido na data de 15/08/2023 (evento 1, anexo 9, fl. 3); Declaração do dentista afirmando união estável na dta de 14/08/2023(evento 1, anexo 9, fl. 8); Escritura declaratória de união estável post mortem (evento 1, anexo 9, fl.4); Documento de dentista na data de 22/11/2018 constando a autora como esposa do falecido (evento 1, anexo 9, fl12); Contrato do Plano Assistencial constando a autora como titular e o falecido como dependente nas datas de 13/11/2014 e 18/08/2016 (ev. 1, anexo10, fl. 3-6); Fotos de prints de rede social (evento 2, anexo 2); Boletim de atendimento médico no posto de saúde informando endereço do falecido no mesmo da autora na data de 06/06/2022 (evento 14, anexo 2). Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa. Assim, designo o dia 04/09/2025, às 13:30h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte. A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota , através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia , o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói. Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede. As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou , dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC. Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1.      Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2.      Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3.      Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo , sob pena de extinção do processo. Link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09
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