Paulo Cesar Cabral Filho
Paulo Cesar Cabral Filho
Número da OAB:
OAB/RJ 061746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Cabral Filho possui 140 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRF2, TRT9, TJBA, TRT1, STJ
Nome:
PAULO CESAR CABRAL FILHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEm razão do tempo decorrido, às partes para manifestação.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118792-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e outros (2) Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), PAULO CESAR CABRAL FILHO (OAB:RJ061746) DESPACHO Intimem-se as partes a fim de que indiquem se ainda pretendem produzir provas, delimitando o objeto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029858-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JULIANA SANTOS ALMEIDA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):PAULO CESAR CABRAL FILHO, ESIO COSTA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. ALEGAÇÃO DE DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. TUTELA PROVISÓRIA QUE VISA A PERCEPÇÃO DE COMPENSAÇÃO MENSAL ENQUANTO DURAR O PROCESSO.PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DA DEMORA NÃO VERIFICADO. NÃO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento interposto pela parte autora a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029858-51.2025.8.05.0000, em que é agravante JULIANA SANTOS ALMEIDA e em que é agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 8036327-23.2019.8.05.0001 ASSUNTO:·[Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] AUTOR: CIDA SOUSA BARBOSA, MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS, ISABEL CRISTINA SANTANA, PATRICIA ROCHA DE JESUS, ROBSON SANTOS OLIVEIRA, MARISA SANTANA PROTAZIO DE JESUS, NAYARA DOS SANTOS, ANTONIA MACHADO ATAIDE DOS SANTOS, MARCOS PAULO RODRIGUES DE JESUS, NECI SOUZA BARBOSA, GLACIRA DA CRUZ SANTOS, JOILSON DE FREITAS SANTOS DA SILVA, MANOEL SANTOS DA SILVA, JACIMARA DE JESUS COUTINHO, ANTONIO JORGE SANTOS DE OLIVEIRA, ELISETE FELIX DE SANTANA, ADANIRAM ANTONIO DE SOUZA SAMPAIO, ANA MARIA SUEIRA, LUCINEIA RIBEIRO ROCHA, LEIDE DALVA RIBEIRO ROCHA, ELIANA JESUS DOS SANTOS SOUZA, JOAO CANDIDO DOS SANTOS, EDMILSON DE SOUZA PASSOS, OSMAR TOSTA DE JESUS FILHO, CARLA DOS SANTOS ANDRADE, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, JURENE CORREIA SANTOS, JUMARIA DA CRUZ DE JESUS, ROSEMERY DA CRUZ JESUS, EDUARDO CERQUEIRA CRUZ, JUSSARA BRITO DOS SANTOS, ELIAS LIMA BRUNO, AILTON LEITE DE FREITAS, NOEMIA PEREIRA DA SILVA PAIXAO, GILSON LOURENCO DO SACRAMENTO, ANTONIA BARBARA DOS SANTOS, HERMINIA DA SILVA SANTOS, HELANE PAULA SANTOS DE OLIVEIRA, DURCELINA SOUZA DE SANTANA, OSNI LIMA DE JESUS, ANTONIO PEDRO DOS SANTOS SILVA, EUCLIDES MONTEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO EVANGELISTA CARVALHO DOS SANTOS, LINDINALVA CORDEIRO, EVANGELINA CARVALHO DOS SANTOS, CELIA MARIA DE JESUS, SUELY ANTONIA DE JESUS, GRACIA SANTOS DE JESUS, ANA RITA SILVA DE JESUS, ELIENE ALVES DOS SANTOS, EDINALVA DA SILVA SANTOS, RAIMUNDA DE SANTANA, ELIENE SOARES DA CONCEICAO, LUCIANO DOS SANTOS JUNIOR, JOILMA CONCEICAO GUIMARAES, MARIO DA CRUZ DE JESUS, CONSUELO DOS SANTOS ROCHA, PATRICIA DOS SANTOS ROCHA, ANTONIO MARCOS SANTOS ROCHA, IEUNA RIBEIRO ROCHA, CAROLINE DOS SANTOS BARROS, PEDRINA CARDOSO DOS SANTOS, RICARDO SANTOS FONSECA, DANIELA DOS SANTOS AMORIM, VALDIRENE DOS SANTOS AMORIM, CINARA SANTOS DE ALMEIDA, CELENICE DE JESUS SANTOS, JAMILSON SILVA SANTOS, GILDEON AGNELO DOS SANTOS, JOSELIETE SOUZA DOS SANTOS, CELIA DE JESUS, ANTONIO JORGE LEITE DOS SANTOS, CRISTIAN PASSOS DE JESUS, JUAREZ CRUZ DE JESUS, ROSIMARI FREITAS DE LIMA, MARIA LOURDES FARIAS, PAULO SERGIO GARCIA, ALEXSANDRA FREITAS DOS SANTOS, ALDACI LEITE DE FREITAS, EVONILDA MOREIRA DE JESUS, LUZINETE DE LOURDES BISPO, MANOEL SANTANA DA SILVA, JAMILLE DE JESUS DIAS, LUCAS RENILDO ROCHA VILARINO, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, LUCILIRIO ARAUJO NASCIMENTO, IVONILDES DE JESUS DOS SANTOS, ANTONIO BISPO RIBEIRO, IVANILDES ROCHA FELIX, ISAEL DE JESUS DOS SANTOS, RITA DE CASSIA CHAVES LOPES, LOUISE SANTOS DE JESUS, TAINARA SOUZA SANTOS, SILVINO MOREIRA DOS SANTOS, RITA JUPIRA CONCEICAO DE OLIVEIRA, TELMA CRISTINA DOS SANTOS SOEIRA, JAQUELINE DE JESUS FERREIRA, CELINA FERREIRA DA SILVA, ELISABETE DA SILVA SANTOS, FERNANDA ROSA CRUZ DE JESUS, DOMINGOS EVANGELISTA FERREIRA DE FREITAS, ROSENILDA SOUZA DE JESUS, ADELMA MOREIRA DOS SANTOS REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS DESPACHO Defiro a emenda da inicial de ID nº 501385508, determinando o desmembramento do litisconsórcio ativo, devendo os demais autores serem excluídos da presente ação, com as devidas anotações no sistema. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Atribuo força de mandado a esta decisão. Reitere-se que todas as publicações devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, OAB/BA 25.776, sob pena de nulidade, como requerido. Salvador (BA), 8 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 8036327-23.2019.8.05.0001 ASSUNTO:·[Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] AUTOR: CIDA SOUSA BARBOSA, MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTOS, ISABEL CRISTINA SANTANA, PATRICIA ROCHA DE JESUS, ROBSON SANTOS OLIVEIRA, MARISA SANTANA PROTAZIO DE JESUS, NAYARA DOS SANTOS, ANTONIA MACHADO ATAIDE DOS SANTOS, MARCOS PAULO RODRIGUES DE JESUS, NECI SOUZA BARBOSA, GLACIRA DA CRUZ SANTOS, JOILSON DE FREITAS SANTOS DA SILVA, MANOEL SANTOS DA SILVA, JACIMARA DE JESUS COUTINHO, ANTONIO JORGE SANTOS DE OLIVEIRA, ELISETE FELIX DE SANTANA, ADANIRAM ANTONIO DE SOUZA SAMPAIO, ANA MARIA SUEIRA, LUCINEIA RIBEIRO ROCHA, LEIDE DALVA RIBEIRO ROCHA, ELIANA JESUS DOS SANTOS SOUZA, JOAO CANDIDO DOS SANTOS, EDMILSON DE SOUZA PASSOS, OSMAR TOSTA DE JESUS FILHO, CARLA DOS SANTOS ANDRADE, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, JURENE CORREIA SANTOS, JUMARIA DA CRUZ DE JESUS, ROSEMERY DA CRUZ JESUS, EDUARDO CERQUEIRA CRUZ, JUSSARA BRITO DOS SANTOS, ELIAS LIMA BRUNO, AILTON LEITE DE FREITAS, NOEMIA PEREIRA DA SILVA PAIXAO, GILSON LOURENCO DO SACRAMENTO, ANTONIA BARBARA DOS SANTOS, HERMINIA DA SILVA SANTOS, HELANE PAULA SANTOS DE OLIVEIRA, DURCELINA SOUZA DE SANTANA, OSNI LIMA DE JESUS, ANTONIO PEDRO DOS SANTOS SILVA, EUCLIDES MONTEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO EVANGELISTA CARVALHO DOS SANTOS, LINDINALVA CORDEIRO, EVANGELINA CARVALHO DOS SANTOS, CELIA MARIA DE JESUS, SUELY ANTONIA DE JESUS, GRACIA SANTOS DE JESUS, ANA RITA SILVA DE JESUS, ELIENE ALVES DOS SANTOS, EDINALVA DA SILVA SANTOS, RAIMUNDA DE SANTANA, ELIENE SOARES DA CONCEICAO, LUCIANO DOS SANTOS JUNIOR, JOILMA CONCEICAO GUIMARAES, MARIO DA CRUZ DE JESUS, CONSUELO DOS SANTOS ROCHA, PATRICIA DOS SANTOS ROCHA, ANTONIO MARCOS SANTOS ROCHA, IEUNA RIBEIRO ROCHA, CAROLINE DOS SANTOS BARROS, PEDRINA CARDOSO DOS SANTOS, RICARDO SANTOS FONSECA, DANIELA DOS SANTOS AMORIM, VALDIRENE DOS SANTOS AMORIM, CINARA SANTOS DE ALMEIDA, CELENICE DE JESUS SANTOS, JAMILSON SILVA SANTOS, GILDEON AGNELO DOS SANTOS, JOSELIETE SOUZA DOS SANTOS, CELIA DE JESUS, ANTONIO JORGE LEITE DOS SANTOS, CRISTIAN PASSOS DE JESUS, JUAREZ CRUZ DE JESUS, ROSIMARI FREITAS DE LIMA, MARIA LOURDES FARIAS, PAULO SERGIO GARCIA, ALEXSANDRA FREITAS DOS SANTOS, ALDACI LEITE DE FREITAS, EVONILDA MOREIRA DE JESUS, LUZINETE DE LOURDES BISPO, MANOEL SANTANA DA SILVA, JAMILLE DE JESUS DIAS, LUCAS RENILDO ROCHA VILARINO, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, LUCILIRIO ARAUJO NASCIMENTO, IVONILDES DE JESUS DOS SANTOS, ANTONIO BISPO RIBEIRO, IVANILDES ROCHA FELIX, ISAEL DE JESUS DOS SANTOS, RITA DE CASSIA CHAVES LOPES, LOUISE SANTOS DE JESUS, TAINARA SOUZA SANTOS, SILVINO MOREIRA DOS SANTOS, RITA JUPIRA CONCEICAO DE OLIVEIRA, TELMA CRISTINA DOS SANTOS SOEIRA, JAQUELINE DE JESUS FERREIRA, CELINA FERREIRA DA SILVA, ELISABETE DA SILVA SANTOS, FERNANDA ROSA CRUZ DE JESUS, DOMINGOS EVANGELISTA FERREIRA DE FREITAS, ROSENILDA SOUZA DE JESUS, ADELMA MOREIRA DOS SANTOS REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS DESPACHO Defiro a emenda da inicial de ID nº 501385508, determinando o desmembramento do litisconsórcio ativo, devendo os demais autores serem excluídos da presente ação, com as devidas anotações no sistema. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Atribuo força de mandado a esta decisão. Reitere-se que todas as publicações devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, OAB/BA 25.776, sob pena de nulidade, como requerido. Salvador (BA), 8 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8046218-97.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] PARTE AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE PRAIA GRANDE DE ILHA DE MARE E ADJACENCIAS Advogado(s) do reclamante: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE PARTE RÉ: REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR CABRAL FILHO SENTENÇA Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PRAIA GRANDE DE ILHA DE MARÉ E ADJACÊNCIAS, qualificada na inicial, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, igualmente qualificada. Aduz a parte autora ser associação que atua em prol de moradores, pescadores e marisqueiros da Ilha de Maré. Relata que seus associados foram afetados pelo vazamento ocorrido no dia 09/06/2018 na estação submersa da ré, que atingiu o Rio São Paulo com resíduos oleosos, com início no município de Candeias, percorrendo o distrito de Caípe, São Francisco do Conde e se alastrando por parte da Bahia de Todos os Santos, pois exercem atividades diárias de pesca e mariscagem, ficando os seus labores comprometidos. Afirma que os danos causados pela ré consistem em graves impactos dos danos ambientais e econômicos, em decorrência da diminuição significativa da população marinha, assim como danos a saúde da população, que se alimenta dos pescados da região. No mérito, pugna pela condenação à indenização pelos danos morais e aos danos materiais individuais, para cada associado. Juntou procuração e documentos. Aditamento da petição inicial em Id. 257250906. Determinada remessa dos autos para este Juízo, conforme Decisão Id. 443151404. Deferidos parcialmente os benefícios da justiça gratuita (Id. 452543715). Devidamente citada, a parte ré ofereceu a contestação ao Id. 456917386, arguindo preliminarmente a ilegitimidade da parte autora para atuar no interesse de todos os que não indicaram filiação expressa à associação. No mérito, reconheceu o vazamento de aproximadamente 3m³ de emulsão oleosa (900 litros de óleo e 2.100 litros de água/sedimentos), relatando ter adotado as medidas necessárias para contenção. Alega que a região da Ilha de Maré não houve afetação e que os relatórios técnicos informaram não ter havido afetação da fauna ou flora, nem sido atingida atividade de pesca. Requereu improcedência dos pedidos. Réplica de Id. 462640723. Instadas a manifestarem o interesse na produção de novas provas, as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. Eis o relatório. Decido. Como é sabido, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, prevê que "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (...)". Esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, por meio art. 225, § 3º, que assim dispõe: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No presente caso, restou incontroverso que no dia 09.06.2018 houve vazamento de 3 m³ de emulsão oleosa no Rio São Paulo, oriundas de dutos da ré. No relatório de Id. 105321994, 105321998, 105322003 e 105322004, o INEMA informou as fiscalizações realizadas por si, confirmando o vazamento, realizando inspeções locais e coletado amostras da água superficiais e de sedimentos. Portanto, é inafastável o fato de que houve poluição, o que, inclusive, justificou a aplicação de multa administrativa pelo órgão ambiental fiscalizador. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que: "Em qualquer quantidade que seja derramamento de óleo é poluição, seja por inobservância dos padrões ambientais (inteligência do art. 3º, III, e, da Lei n. 6.938/1981, c/c o art. 17 da Lei n. 9.966/2000), seja por conclusão lógica dos princípios da solidariedade, dimensão ecológica da dignidade humana, prevenção, educação ambiental e preservação das gerações futuras." (RESP 667.867. Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/10/2018). Não obstante, para aferição do dever indenizatório a terceiros, será necessário identificar conduta, dano e nexo de causalidade. Diante dessas considerações, quanto à parte ré, é de se aplicar as regras da responsabilidade objetiva, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa. Isso porque a demandada está inserta na "Teoria do Risco", pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. Assim, se é desempenhada determinada atividade de risco e, sobretudo, colhem-se lucros desta, deve a empresa de igual modo responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Essa é a orientação contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por outro lado, quanto à conduta da ré, observa-se que a poluição causada não alcançou potencial lesivo às atividades de pesca e mariscagem da região. O INEMA esclareceu no documento de Id. 456917402 (fl. 5) que o produto vazado "apresenta elevado teor parafínico e, quando em contato com a água, solidifica-se, tomado aspecto de grânulo ou pelotas, que flutuam sobre a superfície da água, não se fixando sobre o substrato ou a vegetação". Ainda, foi informado pelo órgão ambiental que: "Durante as inspeções realizadas pelo INEMA os agentes de fiscalização percorreram de lancha o rio São Paulo tanto a montante (um trecho de 2,0 km), quanto à jusante do local onde ocorreu o vazamento do produto (um trecho de 9,0 km), no entanto, não se constatou a aderência do mesmo na vegetação de mangue ou no substrato do manguezal. Não se constatou também nenhuma espécie animal morta, agonizando ou petrolizada (peixes, aves, caranguejos, etc.). Ao contrário, nos trechos inspecionados avistaram essas espécies em condições aparentemente normais, inclusive, pessoas pescando com anzol, rede e tarrafa nas proximidades da localidade de Rio do Cunha, à jusante do local do evento." Nesse diapasão, deveria a parte autora comprovar os alegados prejuízos que noticiou ocorridos (art. 373, I, do CPC), sendo indispensável a juntada de documentos, a fim de produzir um mínimo de prova nesse sentido, sob pena de preclusão. Sobre o momento de apresentação da prova documental, prescrevem os artigos 434 e 435 do CPC, in verbis: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. De todo modo, ainda que se considerasse a característica pesqueira da região, inexiste nos autos elementos probatórios indiciários a demonstrar o alegado prejuízo material sofrido. Ao contrário, a ré conseguiu comprovar que não houve suspensão da atividade pesqueira, nem afetação da fauna e flora. Nesse sentido, o documento apresentado pelo INEMA afirma categoricamente ausência de embargo e que: "(...) não houve por parte do INEMA nenhuma limitação ou restrição da atividade pesqueira e/ou mariscagem no rio São Paulo e região de influência do evento supracitado mesmo porque o órgão ambiental não tinha, absolutamente, nada que justificasse adoção de uma medida dessa natureza e proporção naquela oportunidade." Sobreleva destacar que inexistindo em exordial qualquer peculiaridade ou especificidade na exposição do caso concreto. Os fatos jurídicos inerentes a cada demandante são imprescindíveis para o deslinde de demandas em que se almeja a condenação por responsabilidade civil, a exemplo da pormenorização dos danos morais ou mensuração dos prejuízos materiais sofridos, inerente a cada indivíduo, ainda que decorrente do mesmo fato danoso. De mais a mais, qualquer documento que comprove os prejuízos materiais sofridos pelo recorrente em decorrência do evento danoso não pode ser considerado novo, tampouco de difícil aquisição, porquanto compreende, por exemplo, não só documentos oficiais expedidos pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, IBAMA e Ministério da Pesca e Aquicultura, mas, também, declarações de toda a natureza, bem como notas e recibos de comerciantes que adquiram os seus produtos e mercadorias. Conforme acima apontado e na esteira da jurisprudência contemporânea, diante da escassez da prova documental dos autos, a produção de prova testemunhal, por si só, não teria o condão de evidenciar ou mensurar os danos materiais, mormente em se tratando de lucros cessantes, ou mesmo abalizar os danos morais sofridos. Portanto, não se vislumbra qualquer elemento nos autos capaz de afirmar os prejuízos alegados pela autora, bem como os valores que, porventura, deixaram de auferir com a mácula que sustentam ter sido proporcionada pelo evento danoso. Lado outro, há considerável prova documental de que a atividade pesqueira não foi afetada pela conduta da parte ré. Nesse derredor, descabe o acolhimento do pedido de dano material (lucros cessantes) aos associados da parte autora. Por fim, comprovado que a ação da demandada não atingiu a pesca na região, descabe falar em dano moral individual. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso o respectivo pagamento, diante do requerimento de gratuidade da justiça deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador - BA, 20 de maio de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito PCT
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8001295-51.2021.8.05.0044 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA SONIA SANTOS DE CARVALHO, MARIA TEIXEIRA MACEDO, MARIA VERONICA DOS SANTOS SANTIAGO, MARIA WALQUIRIA DE SANTANA AIRES, MARIA ZILDA DE ALMEIDA, MARIANE SILVA DE AMORIM, MARILDA VALADAO NASCIMENTO, MARILEIDE PAIXAO SANTANA, MARILEIDE PEREIRA DA SILVA, MARILEIDE PEREIRA DOS SANTOS, MARILENE DE MENEZES CERQUEIRA, MARILENE SOCORRO DOS SANTOS, MARILUCIA DOS SANTOS FERREIRA, MARINALVA DA SILVA EMIDIO BISPO, MARINEIDE FARIAS DOS SANTOS, MARINEUZA TEIXEIRA MACEDO SILVA, MARLENE NASCIMENTO VASCONCELOS, MARLIANE VALADAO ALVES, MARTINS FARIAS MONTEIRO, MIQUELE ROMA SANTOS, MIRIAN DE JESUS SANTOS, MIRIANE DOS SANTOS BATISTA, NADJA BONFIM SANTOS, NAIR REIS SANTOS PRATTES, NALVA DE SANTANA, NANCY SANTOS PAIXAO AMARAL, NARIANE DAMASCENO SANTANA, NATALIA DAMASCENO SANTANA, NEIDE BARRETO, NEILDA DE QUEIROZ PORTELA DOS SANTOS Requerido(a) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos, etc... A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar a causa. Com efeito, a relação discutida nos autos possui natureza consumerista, pois o dano ambiental relatado na exordial (derramamento de óleo no manguezal localizado na região de Madre de Deus) é decorrente de acidente de consumo (falha na produção), sendo a parte autora considerada consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. Esta magistrada não desconhece a posição do TJBA sobre a matéria, para quem "O reconhecimento do consumidor por equiparação pressupõe a existência de relação jurídica de consumo base e adjacente entre fornecedor e consumidor standard, cujo inadimplemento ou defeito de consumo acarrete dano àquele" (TJBA. CC n. 8001095-50.2019.8.05.0000. Seções Cíveis Reunidas. Rela. Designada Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi. DJe: 17/03/2020). Ocorre que o posicionamento firmado pelas Seções Cíveis Reunidas do TJBA é anterior à decisão proferida pelo STJ em maio/2023, em sede de conflito de competência, no julgamento do REsp n. 2.018.386/BA. Nessa decisão, o STJ afirma que os danos individuais decorrentes do exercício de atividade causadora de impacto ambiental caracterizam acidente de consumo, sendo possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). Frise-se que o STJ é a Corte Superior encarregada justamente da missão constitucional de unificar a aplicação do direito federal, contribuindo para a necessária e indispensável segurança das relações jurídicas, sem mencionar a almejada previsibilidade relativa das decisões judiciais, razão pela qual, ainda que a decisão supracitada não seja vinculante, é recomendável a sua observância. Assim, pela incidência da mesma ratio decidendi, forçoso reconhecer a existência da relação de consumo no presente caso, sendo a parte autora considerada consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. Logo, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor. Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito. Amparado em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Publique-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Salvador/BA, 18 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG
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