Carlos Henrique Benigno Nunes
Carlos Henrique Benigno Nunes
Número da OAB:
OAB/RJ 061855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Benigno Nunes possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TRF3
Nome:
CARLOS HENRIQUE BENIGNO NUNES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006388-81.2000.8.19.0011 - 1ª Vara Cível de Búzios D E C I S Ã O Proferida sentença julgando improcedente o pedido, apresentou a parte autora embargos de declaração aduzindo que: A r. sentença embargada julgou improcedente o pleito de usucapião sob o fundamento de que a posse exercida pela embargante seria precária, derivada de um suposto comodato verbal e não com intenção de dono. Ora, data máxima vênia, a sentença embargada deixou de se manifestar sobre fundamento jurídico quanto à transmutação da natureza da posse de eventual comodato para posse ad usucapionem, notadamente: o Que não há prova de contrato de comodato celebrado entre as partes; o Que, mesmo se existente, tal relação teria sido completamente descaracterizada ao longo do tempo, em virtude do exercício da posse com animus domini pelo Condomínio-Autor, por mais de 20 (vinte) anos, mediante a realização de benfeitorias, ocupação exclusiva e construção de infraestrutura permanente no imóvel (inclusive o sistema de esgoto); o Que tal situação revela o exercício inequívoco da posse com intenção de dono, sendo essa a essência do direito à usucapião. A omissão em enfrentar tal questão é relevante, pois a jurisprudência pacífica reconhece que a mera alegação de comodato não afasta a presunção de animus domini quando ausente contrato e existente o exercício de posse prolongada e exclusiva O que se constata, assim, é que o embargante apenas e tão somente repete tudo quando já trazido na peça exordial e que restou expressa e solenemente rechaçado na sentença pretendendo, na verdade, a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada que apenas e tão somente demonstra se intuito exclusivamente procrastinatório até porque não se dá ao trabalho seque de mencionar onde possam estar os vícios que justifiquem a interposição dos embargos. Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos. Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 - SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, verbis : AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Colhe-se do v. acórdão que: segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00. Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg. Rel. Min. José Delgado, j. 24.06.2003). Nesse sentido, não ostentando os embargos, os requisitos legais sequer para seu conhecimento, deve o embargante arcar com honorários e multa nos termos dos precedentes adiante: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA DA VANTAGEM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/1964. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, 25, 37, X E XIII, 61, § 1º, II, A , 68, 167, IV, E 169, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTROVÉRSIA EXSURGIDA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Os vícios - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na decisão proferida ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3. Ausência de erro material justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. (RE 1071681 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AI 766650 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017). Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 28 de abril de 2025 e condeno o embargante ao pagamento de honorários em valor correspondente a 5% sobre o valor da causa (independentemente do anteriormente já fixado) e multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002320-59.2012.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBERTINA LUZINETE DE ALBUQUERQUE - SP490342, GESSILENE PEREIRA LIMA - PI21140, IVONE CONCEICAO SILVA - MS13609, NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA - SP236144 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO - RS113419, ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME - SP136317, ALINE DE SOUZA OLIVEIRA - RJ161303, AMANDA PAULA RODRIGUES LIMA - SP413359, ANA LAURA RIBEIRO BIZIGATO - SP458027, CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160, CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109, ELISEU SANTOS DE SOUZA - SP271531, FABIOLA ELIANA FERRARI - SP161543, GESSILENE PEREIRA LIMA - PI21140, JOSE SILVESTRE DA SILVA - SP61855, JOSENI SANTOS LOPES - BA32732, LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881, NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA - SP236144, PAULO RODRIGUES ALVES - CE14452, YVES SANT ANNA ROSA - RJ1244 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO As partes nos autos desta Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.403.6183 são somente o Ministério Público Federal (MPF), o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindicato) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. O acordo foi homologado pela CECON/SP (ID 333397760). IDs 357370326, 358171702, 361667597, 361884254, 361884254, 362438388, 363471628, 364812473, 365084859, 365223779, 367780606, 369881124, 374386473 e seguintes: nada a deferir, considerando que não se trata de parte nestes autos e que não há valores a serem executados individualmente nesta ação civil pública. Outrossim, os esforços da execução estão voltados para a solução do compromisso coletivo firmado pelas partes, nos termos do já reiteradamente pronunciado por este Juízo. Outrossim, conforme já pronunciado até mesmo pela CECON/SP, não se trata da via eleita adequada para postular o cumprimento de forma individual, por se tratar de processo coletivo (ID 350974390). Aguarde-se o cumprimento do acordo homologado, com a observância de que foi determinada a autuação de Reclamação Pré-Processual para acompanhamento do cumprimento do acordo homologado na CECON/SP, cuja última determinação judicial foi no sentido da designação da próxima audiência para 15/07/2025 às 14h30 de forma virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams, sendo que INSS deverá continuar juntando nos autos informações semanais acerca do cumprimento do acordo, além do andamento da homologação do sistema de reprocessamento de benefícios e, em caso de erro de sistema, deverá informar a natureza do erro. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 5000145-48.2025.4.03.9999 / CECON-São Paulo RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) RECLAMANTE: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO - RS113419, ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME - SP136317, AMANDA PAULA RODRIGUES LIMA - SP413359, ANA LAURA RIBEIRO BIZIGATO - SP458027, CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160, CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109, ELISEU SANTOS DE SOUZA - SP271531, FABIOLA ELIANA FERRARI - SP161543, JOSE SILVESTRE DA SILVA - SP61855, NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA - SP236144, PAULO RODRIGUES ALVES - CE14452, YVES SANT ANNA ROSA - RJ1244 RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ato referente à criação da sala virtual de audiência na plataforma Microsoft Teams. As partes (representantes das instituições convidadas, exclusivamente) poderão ingressar na audiência no dia e horário agendado, qual seja: 15/07/2025 às 14h30. Não é necessário ter o aplicativo Teams instalado, sendo possível acessar a sala virtual de audiência por meio do seguinte link: https://tinyurl.com/ReuniaoMensalArt29Jul SÃO PAULO, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 5000145-48.2025.4.03.9999 / CECON-São Paulo RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) RECLAMANTE: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO - RS113419, ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME - SP136317, AMANDA PAULA RODRIGUES LIMA - SP413359, ANA LAURA RIBEIRO BIZIGATO - SP458027, CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160, CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109, ELISEU SANTOS DE SOUZA - SP271531, FABIOLA ELIANA FERRARI - SP161543, JOSE SILVESTRE DA SILVA - SP61855, NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA - SP236144, PAULO RODRIGUES ALVES - CE14452, YVES SANT ANNA ROSA - RJ1244 RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A Em 10 de junho de 2025, às 14h, em sala de audiência virtual da plataforma Microsoft "Teams" desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, sob a coordenação da MMª. Juíza Federal Dra. GABRIELA FRAZÃO DE SOUZA, Coordenadora Adjunta da Central de Conciliação, presentes na audiência, compareceram: Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), a Dr. Lisiane Braecher; Pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, a Dra. Karine Silva; Pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a Procuradora Federal Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise; o Procurador Federal Dr. Luis Marcelo Cockell; a Sra. Maria Julia de Andrade Cavalher Costa Mazorche, Chefe da Divisão de Revisão de Direitos da Coordenação Geral de Reconhecimento de Direitos; o Sr. José Renato Morais Mousinho, Coordenador-Geral de Relacionamento com o Cidadão (CGREC) e a Sra. Patrícia Pinto Coutinho, Coordenadora Geral de Reconhecimento de Direitos, ambos da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (Dirben); o Sr. Ricardo Martins Nenê, Gerente de Produtos da DATAPREV. Aberta a audiência, o INSS apresentou, por meio da servidora Maria Julia e Andrade Cavalher Costa Mazorche, os números das revisões concluídas e confirmadas até 10/06/2025: remanescem 26.074 benefícios a serem revisados, entre os quais 112 ativos, 25.919 cessados e 43 suspensos. No que se refere aos 112 benefícios ativos remanescentes, a servidora Maria Júlia informou que são situações que demandam tratamento individualizado, pois se referem a pendências que não dependem da parte administrativa; são, em sua maioria, processos muito antigos que dependem de restaurações de autos ou de exigências a serem cumpridas pelo cidadão, não sendo possível precisar, portanto, um prazo concreto para cumprimento. O servidor Ricardo Martins Nenê explicou, em nome da DATAPREV, o funcionamento do programa de reprocessamento de benefícios, informando que a última versão acusou um efeito colateral no cálculo do 13º salário. Trata-se de um sistema que será utilizado em todas as revisões e está em fase final de testes. A Procuradora da República, Dra. Lisiane Braecher, demonstrou preocupação com a análise dos aproximadamente 26 mil benefícios que ainda remanescem dentro do prazo acordado. Os servidores do INSS esclareceram que continuam trabalhando em regime de mutirão e, por manter a mesma equipe, tiveram ganhos de eficiência. Ao final da audiência, a Dra. Gabriela Frazão de Souza passou a deliberar: "Fica a próxima audiência designada para 15/07/2025 às 14h30 de forma virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. O INSS deverá continuar juntando nos autos informações semanais acerca do cumprimento do acordo. Deverá informar, ainda, o andamento da homologação do sistema de reprocessamento de benefícios e, em caso de erro de sistema, deverá informar a natureza do erro". Nada mais, para constar é lavrado este termo, da qual as partes tiveram ciência e vai assinado apenas pelo magistrado que presidiu os trabalhos. Eu, EDILEUZA PIMENTA DE LIMA, RF 6730 digitei e atesto a veracidade dos fatos acima descritos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 5000145-48.2025.4.03.9999 / CECON-São Paulo RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) RECLAMANTE: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO - RS113419, ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME - SP136317, AMANDA PAULA RODRIGUES LIMA - SP413359, ANA LAURA RIBEIRO BIZIGATO - SP458027, CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160, CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109, ELISEU SANTOS DE SOUZA - SP271531, FABIOLA ELIANA FERRARI - SP161543, JOSE SILVESTRE DA SILVA - SP61855, NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA - SP236144, PAULO RODRIGUES ALVES - CE14452, YVES SANT ANNA ROSA - RJ1244 RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ato referente à criação da sala virtual de audiência na plataforma Microsoft Teams. As partes (representantes das instituições convidadas, exclusivamente) poderão ingressar na audiência no dia e horário agendado, qual seja: 10/06/2025 às 14h. Não é necessário ter o aplicativo Teams instalado, sendo possível acessar a sala virtual de audiência por meio do seguinte link: https://tinyurl.com/ReuniaoMensalArt29Jun SÃO PAULO, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006388-81.2000.8.19.0011/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nCONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILLAGE ajuizou ação de usucapião contra CARLOS ALBERTO DO AMARAL. /r/nAlega que ocupa há cerca de vinte e seis anos, ou seja, desde 1973/1974, o imóvel constituído pelo prédio e respectivo terreno. Argumenta que sua posse é mansa, pacífica e legitimidade de boa-fé, já que legitimada pela empresa que antecedeu o réu na propriedade imobiliária através da entrega sem oposição do imóvel o qual encontra-se cercado e protegido por muro/r/nAduz que a própria empresa, que construiu o empreendimento, por volta de 1973/1974, ter determinado em 1979 que se construísse um sistema de captação e tratamento de esgoto sanitário do Condomínio no terreno objeto da presente, ou seja, tinha conhecimento da ocupação, já a época do imóvel pelo Condomínio, anuindo com a referida ocupação. /r/nAssim, requer declaração de aquisição da propriedade, via usucapião. /r/nManifestação da União informando que o terreno não é área de marinha ou federal em fls. 114. /r/nManifestação do estado do Rio de Janeiro pelo desinteresse no feito em fls. 212. /r/nContestação do réu em fls. 253. Realiza preliminar de denunciação da lide, tendo em vista que o local teria sido adquirido pelo réu do patrimônio do denunciado. No mérito, o réu refuta veementemente a pretensão autoral, argumentando que a ocupação do imóvel pelo Condomínio autor se deu por meio de comodato verbal, e não por posse apta a gerar usucapião. Sustenta que a própria inicial confirma que a antiga proprietária (construtora) determinou a construção do sistema de esgoto no terreno às suas expensas, o que, segundo o réu, evidencia a propriedade e posse indireta daquela, e não uma doação (a qual exigiria forma escrita). Alega que a conservação do imóvel pelo autor era obrigação de comodatário, que o IPTU sempre foi pago pelo réu (ou antecessores) e que houve negociações prévias para compra e venda do bem entre as partes, afastando o ânimo de dono do autor. Rechaça a alegação de preço vil na aquisição do imóvel pelo réu, por falta de legitimidade do Autor para questionar o negócio, e afirma que as obras realizadas pelo Condomínio não geram direito à indenização em caso de comodato. /r/nContestação do denunciado em fls. 335. Argumenta pelo descabimento da denunciação da lide. No mérito, não se manifesta em razão de desinteresse no feito. /r/nCertidão cartorária aponta a existência dos documentos indispensáveis em fls. 346. /r/nA fls. 133. o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 29 de março de 2025. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO./r/r/n/nO feito está a justificar o julgamento na fase que se encontra, visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova. /r/r/n/nNão há preliminares pendentes de análise. Por essa razão, passo ao mérito. /r/r/n/nCuida-se de ação de usucapião ordinária, modalidade de aquisição originária da propriedade que exige, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, a comprovação de posse contínua e incontestada pelo prazo de 10 (dez) anos, exercida com ânimo de dono (animus domini), além de justo título e boa-fé./r/r/n/nAnalisando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na natureza da posse exercida pelo Condomínio autor sobre o imóvel em litígio, especificamente quanto à presença do requisito subjetivo do animus domini./r/r/n/nO animus domini consiste na intenção psíquica do possuidor de ser proprietário da coisa, agindo como se dono fosse, sem reconhecer a supremacia do direito de terceiro sobre o bem. É a posse exercida pro suo, ou seja, em nome próprio, com a convicção de ser o titular do direito real sobre a coisa. Distingue-se da mera detenção ou da posse precária, derivada de relações contratuais como locação, usufruto ou, como alegado pelo Réu, comodato, nas quais o possuidor direto reconhece a existência de um proprietário ou possuidor indireto./r/r/n/nNo caso em tela, os argumentos e as evidências trazidas pela defesa, corroborados pelos próprios fatos narrados na inicial conforme interpretados na contestação, militam contra a existência do animus domini por parte do autor./r/r/n/nPrimeiramente, a origem da posse remonta à autorização ou determinação da então proprietária (construtora do empreendimento) para a instalação do sistema de esgoto em 1979. Tal fato, incontroverso, sugere uma permissão ou tolerância, ou mesmo um comodato verbal (empréstimo gratuito para uso), figuras incompatíveis com a posse ad usucapionem, pois quem ocupa o imóvel por liberalidade do proprietário não o faz com ânimo de dono./r/r/n/nAdemais, a alegação do réu de que sempre arcou com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel (fls. 111/113 dos autos anexos citados na contestação), tributo tipicamente associado à propriedade, reforça a manutenção do domínio pelo titular registral e enfraquece a tese de posse com animus domini pelo Autor. Quem se considera dono de um bem, via de regra, assume seus ônus tributários./r/nO ponto mais contundente contra o animus domini do Autor, contudo, reside na informação trazida na contestação (fls. 77 dos autos anexos ali referidos) acerca de discussões e negociações pretéritas entre Autor e Réu visando à compra e venda do terreno em questão. Ora, quem negocia a compra de um imóvel demonstra, inequivocamente, reconhecer que não é o seu proprietário. Tal conduta é absolutamente incompatível com o animus domini necessário para a usucapião, pois revela a ciência do Autor sobre o domínio alheio e a ausência da convicção de ser o verdadeiro dono./r/r/n/nA conservação do local pelo Condomínio Autor, embora um ato de posse, insere-se perfeitamente nas obrigações do comodatário, conforme dispõe o artigo 582 do Código Civil (correspondente ao art. 1.251 do CC/1916, vigente à época do início da ocupação), não sendo suficiente, por si só, para caracterizar o ânimo de dono, especialmente diante dos demais elementos probatórios./r/r/n/nNa mesma vertente, afirma o Código Civil através da teoria objetiva da posse de Ihering , do jurista Rudolf Von Ihering, que quem exercer poderes de fato sobre uma coisa, semelhantes aos poderes do proprietário é possuidor, salvo se o legislador impuser barreiras legais que lhe retirem essa condição, tal como previsto nos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil./r/nPara que se configure a posse ad usucapionem sobre uma coisa que se detém a título precário, faz-se necessário que o possuidor tenha um comportamento objetivo, exterior, capaz de alterar a causa, a razão pela qual se possui. Em outras palavras, o precarista tem que agir de tal forma que não mais reconheça a superioridade do direito do esbulhado de reaver a coisa, sendo esse comportamento o responsável pelo surgimento do animus domini, requisito indispensável à aquisição pela usucapião (LOUREIRO, ob. cit., p. 1119). Esse fato, contudo, não ocorreu no caso em análise. /r/nAusente o requisito essencial do animus domini, torna-se despicienda a análise aprofundada sobre o justo título e a boa-fé, também necessários para a usucapião ordinária, embora se note que a mera permissão ou comodato verbal não se configura como justo título hábil à transferência da propriedade. /r/r/n/nEm conformidade a esse entendimento, encontra-se o Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis :/r/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora./r/n2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse./r/n3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ./r/n4. Agravo interno a que se nega provimento./r/n(AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022./r/r/n/nDessa forma, não tendo o Autor comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, notadamente o animus domini, a improcedência do pedido é medida que se impõe./r/r/n/nPor consequência lógica da improcedência do pedido principal, a denunciação da lide formulada pelo Réu em face da Cia. BOZANO SIMONSEN resta prejudicada, uma vez que a responsabilidade da denunciada era invocada apenas para a hipótese de eventual procedência da ação de usucapião e consequente evicção do Réu. /r/nSendo assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Em razão da sucumbência, condeno a autora em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, valor que se justifica pela longa marcha do processo. /r/r/n/nJULGO PREJUDICADA a denunciação da lide./r/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE. /r/nRio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoÀ defesa do acusado, para que apresente resposta à acusação.
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