Josemildo Felisardo Da Silva
Josemildo Felisardo Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 063815
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
JOSEMILDO FELISARDO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0261445-67.2013.8.19.0004 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0261445-67.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00054881 RECTE: LUIZ PEREIRA MINERVA ADVOGADO: JOSEMILDO FELISARDO DA SILVA OAB/RJ-063815 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0261445-67.2013.8.19.0004 Recorrente: LUIZ PEREIRA MINERVA Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 352/358, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, de fls. 341/345, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SEIS INSCRIÇÕES DE IPTU NO MESMO TERRENO. AUTOR QUE ALEGAA EXISTÊENCIA DE APENAS DUAS CASAS NO TERRENO, MOTIVO PELO QUAL DEVERIA SER COBRADO O IMPOSTO DE EM DUAS INSCRIÇÕES DE IPTU. AVALIAÇÃO REALIZADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, ONDE CONSTA QUE NO TERRENO DO AUTOR EXISTEM DUAS CASAS, UMA DELAS COM DOIS PAVIMENTOS (CONSIDERADA COMO UMA TERCEIRA CASA), E MAIS TRÊS TELHEIROS. PLANTA BAIXA QUE CONSTA NA AVALIAÇÃO FEITA PELO MUNICÍPIO ONDE SE DEMONSTRAM AS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NO TERRENO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO TEM FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais sustenta o recorrente que a fundamentação do acórdão guerreado diverge das discussões da demanda, ao apreciar as provas dos autos e julgar improcedente a ação ao argumento que no terreno do imóvel do recorrente existem 6 construções, quando a municipalidade admitiu a cobrança equivocada de seis inscrições. Sustenta a reforma do julgado bem como a procedência da ação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 363. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de indenização ajuizada pelo recorrente em face da recorrida objetivando a repetição dos valores pagos a maior a título de IPTU ao argumento de que em seu terreno não existem seis imóveis, mas apenas dois, motivo pelo qual não pode ser cobrado por seis inscrições. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposto recurso de apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso do autor, ora recorrente, mantendo a sentença, sob o fundamento: "No caso em tela, o Município juntou ao processo a avaliação realizada no procedimento administrativo pela Secretaria Municipal de Fazenda, onde consta (indexador 209, fls. 212 a 216) que no terreno existem duas casas, uma delas com dois pavimentos e mais três telheiros. (...) Sabe-se que não somente casas destinadas à habitação pagam IPTU. Qualquer construção no terreno pode ser considerada fato gerador de IPTU. O Município atribui um valor venal ao bem, a depender do tipo e qualidade de construção, se é aberta ou fechada com paredes, dependendo da metragem, entre outros fatores. Então galpões, garagens, telheiros também sofrem a incidência de IPTU. Assim, sem razão o recorrente. A planta baixa e o laudo de vistoria deixam claro que há seis construções no imóvel do autor: três casas e três telheiros, motivo pelo qual se mostra correta a cobrança separada de seis inscrições de IPTU, cada qual com o seu valor individualizado, conforme o tamanho e a qualidade da construção (indexador 209, fls. 212 a 216).(...)" Pois bem. O recurso especial não merece ser admitido, na medida em que tem óbice de trânsito instransponível, já que a parte recorrente não indicou expressamente os dispositivos de lei considerados violados, o que é indispensável para sua exata compreensão. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Com efeito, a "competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame" (AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). A deficiência delineada atrai a incidência por analogia do verbete nº 284 da Súmula do STF, inviabilizando a admissão do recurso especial, aplicável por analogia. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). (...) (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAO EXEQUENTE. Certifico que as custas foram recolhidas a menor, ante os pedidos de fl. 437 - letra a, devendo ser complementadas da seguinte maneira: Diversos // conta 2212-9 // R$ 25,02 x 4 = R$ 100,08
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096843-35.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50481023220194025101/RJ) RELATOR : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA EXEQUENTE : PAULO SERGIO BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSEMILDO FELISARDO DA SILVA (OAB RJ063815) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 159 - 12/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 150 - 15/04/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCertificado quanto à tempestividade da resposta à impugnação a fls. 1.047/1051, como determinado no item 4 a fls. 1.043, voltem conclusos.