Claudia Barbosa
Claudia Barbosa
Número da OAB:
OAB/RJ 064020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Barbosa possui 75 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRF2, TJRJ
Nome:
CLAUDIA BARBOSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que já consta início da execução lançado no sistema e que decorreu o prazo sem manifestação do executado. Ao exequente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0803722-08.2024.8.19.0052 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: COMPLEXO DOS CONDOMINIOS: ROTA DO SOL, LAGOA AZUL E VERDE MA REPRESENTANTE: RONALDO VALENTE CHOUZAL DE CARVALHO EXECUTADO: CLEBER PEREIRA, IRACEMA SALDANHA PEREIRA Certificado o correto recolhimento das custas, cite-se por OJA como requerido. ARARUAMA, 23 de julho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o V. Acórdão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0825682-67.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIMERI MUNIZ CABRAL RÉU: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SAO GONCALO Considerando a documentação acostada aos autos, corroborando a hipossuficiência econômica, defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao recorrente. Face à tempestividade certificada, recebo o recurso em seu regular efeito. Ao recorrido. Certificada a tempestividade das contrarrazões, subam à Turma Recursal. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Processo: 0807449-72.2024.8.19.0052 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FATIMA LUCIA CAETANO HERCULANO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO HERCULANO DOS SANTOS EMBARGADO: COMPLEXO DOS CONDOMINIOS: ROTA DO SOL, LAGOA AZUL E VERDE MA ATO ORDINATÓRIO Às partes para ciência de que, nada sendo requerido, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. ARARUAMA, 21 de julho de 2025. CRISTINA ANTUNES FERNANDES
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091650-57.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0091650-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00422153 RECTE: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ ADVOGADO: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ OAB/RJ-053640 ADVOGADO: DENIELLE VALERIA DELIBERO BRITO OAB/RJ-132002 RECORRIDO: JOSE WELLINGTON DOS PASSOS SERRANO ADVOGADO: CLÁUDIA BARBOSA OAB/RJ-064020 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0091650-57.2022.8.19.0001 Recorrente: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ Recorrido: JOSE WELLINGTON DOS PASSOS SERRANO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 204/214, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, de fls. 174/180 e 194/200, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ANTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O QUE FOI CELEBRADO ENTRE AS PARTES TENDO EM VISTA O CONTRATO VERBAL, O APELANTE PLEITEIA O PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 30%. REU QUE FEZ A RETENÇÃO NO MONTANTE DE 30% DA VERBA RECEBIDA PELO AUTOR. DEMANDANTE QUE REQUER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE SOB ALEGAÇÃO DE QUE FOI PACTUADO O MONTANTE DE 20% DO ÊXITO OBTIDO, QUE ESTÁ LASTREADO NA TABELA EXPEDIDA PELAORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. CASO NÃO HAJA ESTIPULAÇÃO OU ACORDO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODEM SER FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL, EM VALOR NÃO INFERIOR AOS ESTABELECIDOS NA TABELA ORGANIZADA PELA REFERIDA ENTIDADE DE CLASSE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, §2º DA LEI 8906/94. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II DO CPC. FORÇOSO RECONHECER O VALOR QUE SE AFERIU COMO ADEQUADO PELO SERVIÇO PRESTADO FOI PROPORCIONAL, DEVENDO SER DEVOLVIDO A PARTE RETIDA INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ APONTANDO ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO AO FATO DA TABELA DA OAB FAZER REFERENÇA APENAS VALOR MÍNIMO E AINDA AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS DEMAIS RECLAMANTES, SUPOSTOS CLIENTES DO CAUSÍDICO ORA EMBARGANTE. NECESSÁRIO ADEQUAR O TEXTO RECONHECENDO ERRO MATERIAL, EIS QUE NA DEMANDA HÁ APENAS UM PATROCINADOR. DEMAIS APONTAMENTOS NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, EIS QUE INEXISTEM OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1022 DO CPC. MATÉRIAS ANALISADAS COM BASE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. SENDO CLARA A INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO, COM A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, DE MODO QUE NADA MAIS LHE COMPETE PROVER. O FATO DE NÃO TEREM SIDO ACOLHIDOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA EMBARGANTE NO RECURSO NÃO CONFIGURA MÁCULA, A ENSEJAR O ACOLHIMENTO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL RETIFICANDO TRECHO DO ACÓRDÃO PARA CONSTAR APENAS "UM PATROCINADOR" SEM PREJUÍZO AO CONTEÚDO DO V. ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 1022, II DO CPC/2015." Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 373, I, 489, §1º, IV, 1013, 1022, II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 107, do Código Civil. Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 225/226. É o brevíssimo relatório. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo recorrido em face do recorrente, objetivando, em síntese, a devolução dos valores excedentes retidos a título de honorários advocatícios devidos em função de patrocínio em reclamação trabalhista, acordados em 20% do proveito econômico auferido naquela causa, mas que, no entanto, teriam sido descontados no percentual de 30% pelo patrono. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposto recurso de apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença integralmente. O recurso especial não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta do acórdão recorrido: "Em que pesem as alegações da recorrente, não merece reforma a sentença impugnada. Da narrativa do apelante, tem-se que teria celebrado com o réu, ora apelante, um contrato verbal de serviços advocatícios referente à reclamação trabalhista para ação para cobrança de diferenças de verbas contratuais do seu empregador, no qual ficou supostamente acertado que os honorários contratuais seriam pagos em 30% do êxito obtido ao final. No entanto, diante da ausência de prova de que a avença tenha sido, de fato, celebrada entre as partes, o autor, ora apelado, pleiteia o pagamento dos honorários contratuais de acordo com a tabela expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ou seja, 20%. Destarte, tendo em vista que não foi contestado a prestação de serviço do réu, mas tão somente o montante acordado verbalmente, pelos serviços advocatícios do apelante. Considerando-se ainda o êxito da demanda e os tempo de trabalho, forçoso reconhecer que fazem jus ao pagamento de contraprestação, estando escorreita a sentença que fixou o valor 20%, sob orientação do que norteia a tabela de honorários fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Deste modo, considerando o valor praticado na tabela da OAB/RJ e o valor arbitrado pelo juízo, considerando o tempo de atuação das autoras, não há nada a ser corrigido. Devendo o valor indevidamente não repassado para o autor ser ressarcido, a ser verificado em sede de liquidação de sentença. Neste sentido, não merecem reparo a decisão vergastada, eis que razoável, totalmente compatíveis com a complexidade da causa o tempo de atuação das causídicas e o mínimo estipulado na tabela de honorários da OAB/RJ. Isto posto, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, não merecendo retoque quanto a condenação fixada, inclusive quanto ao juros e correção aplicados." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802452-12.2025.8.19.0052 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPLEXO DOS CONDOMINIOS: ROTA DO SOL, LAGOA AZUL E VERDE MA SÍNDICO: RONALDO VALENTE CHOUZAL DE CARVALHO EXECUTADO: MARTA CRISTINA LOPES DOS SANTOS, CARLOS CESAR ONOFRE DOS SANTOS HOMOLOGO O AJUSTE firmado entre as partes e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC. Despesas processuais e honorários na forma convencionada. Ciência aos acordantes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I ARARUAMA, 18 de julho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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