Sergio Rosa De Oliveira

Sergio Rosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 064279

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: SERGIO ROSA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805597-04.2024.8.19.0055 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NELSON DOS REIS PEREIRA JUNIOR RÉU: ASSOCIACAO DOS PROP DO LOT REC DE OLGA DIUANA ZACHARIAS 1.Petição 195399890: ao interessado para regularizar, mediante distribuição por dependência. 2.Transcorridos cinco dias úteis sobre a provocação supra, desentranhe-se para prevenir tumulto processual; 3.Cumpra-se parte final do Ato Ordinatório contido no PDF 195434089. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre fls. 605/606.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÀS PARTES PARA CIÊNCIA DA DATA DE PERÍCIA: DIA 12/09/2025 ÀS 16:00H NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, RUA MÁRIO HERMES Nº 248, SOBRADO, BENTO RIBEIRO, NESTA CIDADE, CEP: 21.550-555 SOLICITAÇÃO PARA O RÉU: ANEXAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS LISTADOS NA PETIÇÃO INDEX.204031866 . RJ,27/06/2025 NS 01/26.549
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do mesmo. Não será admitido simples requerimento de vista ou de prosseguimento sem especificar o que se pleiteia.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Na decisão saneadora foi deferida apenas a prova pericial e prova documental suplementar. Foi decretada a perda da prova pericial por decisão já preclusa (ids. 748 e 752). Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810606-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE BEATRIZ VASCONCELLOS CORREA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação Ação Declaratória cumulada com Indenizatória proposta por DARLENE BEATRIZ VASCONCELLOS CORREA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que a média da fatura de consumo de água girava em torno de R$ 259,52 à R$ 350,00 e que a partir de setembro de 2023 percebeu um aumento nas faturas chegando a R$ 565,46 no mês de janeiro de 2024 e a R$ 1.233,06 no mês de abril de 2024. Requer, assim, tutela para que a ré se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros do SERASA e/ou SPC e para se abster de interromper o fornecimento em sua residência; a declaração de inexistência dos débitos de todas as contas acima da média mensal de R$ 350,00 e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos do ID 116994297. Decisão no ID 117288391 deferindo a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água (matrícula nº 400144919-5) sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00 e sujeita à majoração no caso de descumprimento, bem como de efetuar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa por cada cobrança em desacordo com a presente no mesmo valor cobrado, até decisão ulterior deste Juízo. A parte ré apresentou contestação no ID 121222590, alegando, em síntese, que a matrícula vinculada à residência da parte autora possui 02 economias e que a ré vem efetuando o faturando de acordo com a medição do hidrômetro incorrendo, assim, na inexistência de quaisquer máculas ou vícios na apuração do consumo, bem como nos valores cobrados. Informa que após vistoria realizada em 19/14/2024 constatou-se que o hidrômetro estava em perfeito estado, sem qualquer sinal de irregularidade que pudesse comprometer sua precisão na medição do consumo de água. Pugna pela improcedência dos pedidos. Petição da ré confirmando o cumprimento da tutela de urgência no ID 121544187. Réplica no ID 135960154. Instadas em provas, a parte autora apresentou manifestação no ID 167550667 requerendo prova pericial e documental, enquanto que a ré se manifestou no ID 168403037 informando que não tem interesse em outras provas. Decisão no ID 183902614 deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova. Petição da parte autora no ID 190088456 persistindo o interesse na prova pericial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que todas as faturas de consumo apresentadas se encontram dentro da sua média de consumo, com exceção da fatura com vencimento em janeiro e abril de 2024. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva o refaturamento das contas a partir de setembro de 2023 com cobrança acima da sua média de consumo, bem como compensação por danos morais. Inicialmente, destaco que a autora informa sua média de consumo e cobrança como sendo entre R$ 259,52 a R$ 350,00. E analisando as faturas dos ID’s 116996930, 116996948 e 116998975, verifico que as únicas faturas que ultrapassam essa média são as cobranças de janeiro e abril de 2024, no valor de R$ 565,46 e R$ 1.233,06, respectivamente. Destaco ainda, que o valor apurado nessas faturas foi muito superior aos demais meses em que o consumo foi efetivamente apurado e não apenas cobrado pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Invertido o ônus da prova, a parte ré também não trouxe aos autos nenhuma prova que justifique o aumento destas faturas. Importante mencionar que não consta nos autos o consumo/faturas após o período de abril de 2024 e neste sentido, cabe mencionar que, ainda que invertido o ônus da prova, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do fato constitutivo do seu direito nos termos da Súmula 330 do TJRJ. Nesse sentido entende este E. Tribunal de Justiça: 0803781-69.2022.8.19.0212 - apelação. Des(a). Andre Luiz cidra - julgamento: 26/07/2023 - Vigesima Camara de direito privado (antiga 11ª câm. apelação cível. direito do consumidor. concessionária de água e esgoto. ação que objetiva devolução de valor de conta de água cobrada acima da média e indenização por danos morais. alegação de fatura exorbitante. sentença de procedência. inconformismo da parte ré. nítida divergência entre o valor questionado na fatura e a média de consumo da unidade dos últimos 12 meses. conta impugnada que indica aumento repentino do consumo em descompasso com o histórico da unidade consumidora. Inarredáel vício de quantidade de conumo faturado. refaturamento que se impõe, devendo observar a média dos 12 meses anteriores. dano moral configurado. tribulação espiritual desbordante do mero dissabor, já que houve interrupção do serviço essencial. adoção ainda da teoria da perda do tempo útil ou tempo livre. necessidade de ingresso em juízo para solucionar o problema ocasionado pela ré. quantum fixado em r$ 5.000,00 que deve ser mantido. precedentes. desprovimento do recurso.” Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) tornar definitiva a tutela de urgência, ressaltando que a medida não desonera a autora de continuar com o pagamento das faturas ordinárias de consumo. 3) condenar a ré a refaturar as faturas de janeiro e abril de 2024 para a média dos 6 meses anteriores; 3) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Requerimento em pdf. 437, parte final, defiro a dilação do prazo como requerido.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando as tentativas infrutíferas de citação da ré nos endereços obtidos nos sistemas informatizados disponíveis e no endereço indicado na inicial, bem como o teor do Enunciado nº 292 deste Tribunal de Justiça, defiro a citação por edital, com prazo de trinta dias, nos termos dos artigos. 256 e 257 do CPC/2015. Transcorrido o prazo, certifique o cartório se foi apresentada defesa no prazo legal e voltem conclusos
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos desarquivados. Disponíveis em cartório. Após, serão remetidos à Central de Digitalização.
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 0016015-26.2010.4.02.5101/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SIMONE PEREIRA BENEVIDES ADVOGADO(A) : SERGIO ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ064279) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
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