Jacqueline Vasconsellos Billio

Jacqueline Vasconsellos Billio

Número da OAB: OAB/RJ 064595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacqueline Vasconsellos Billio possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ, TJMG
Nome: JACQUELINE VASCONSELLOS BILLIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID 195525633: Mantenho a decisão de ID 192400180. Diga a parte autora sobre a proposta de parcelamento do débito.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1025826-28.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : REBECCA VASCONSELLOS BILLIO MANHAES DE AZEVEDO IMPETRADO : DIRETOR DA CENTRAL DE PERÍCIAS MÉDICAS E SAÚDE OCUPACIONAL - POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE Local: Belo Horizonte Data: 07/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Junte-se a petição pendente. 2) INTIME-SE a advogada subscritora da petição pendente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de inventariante de REBECCA VASCONCELLOS BILLIO MANHÃES DE AZEVEDO, sob pena de indeferimento de sua manifestação nos autos, tendo em vista que tal documento não acompanhou a procuração juntada no id. 555. 3) Cumprido o item anterior, INTIMEM-SE os patronos signatários da petição de id. 559 (Maria Margareth e Milson) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do alegado na petição pendente de juntada.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre espelho de RPV de id 550 no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que a inércia acarretará no envio da ordem à autoridade competente para pagamento.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805568-71.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISETE VASCONCELLOS DE ARAUJO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. I – RELATÓRIO 1 – Cuida-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Marisete Vasconcellos de Araújo e a ré Assim Saúde (Grupo Assim). 2 – Diante do disposto no artigo 99, parágrafo 3.º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade. 3 - A autora apresentou, em síntese aqui elaborada, as seguintes alegações: a) as partes contrataram plano de saúde; b) a autora sofreu um acidente (tombo) na rua enquanto caminhava, tendo sido hospitalizada e submetida à cirurgia no cotovelo em duas regiões, além de tido uma fratura no quadril; com o estado de saúde debilitado, diante da fragilidade de sua idade e da cirurgia a que foi submetida, a autora não conseguiu se levantar da cama tampouco andar, o que levou a sua família requerer o serviço de 'home care' à ré; c) a operadora ré se negou a autorizar a prestação de ‘home care’ (id. 202044460); d) a autora pede tutela de urgência para que se determine à ré a prestação de ‘home care’ (acompanhamento domiciliar) de enfermagem bem como fisioterapia domiciliar e, no mérito, a condenação da ré à prestação dessa modalidade de prestação de serviços de saúde, bem como a pagar R$ 10.000,00 à autora por dano moral. II – RESOLUÇÃO 1 – O legítimo deferimento da tutela de urgência é vinculado aos requisitos mencionados no artigo 300 do CPC, dentre eles elementos indicativos da probabilidade do direito subjetivo sustentado na inicial. 2 – A esse respeito, observo primeiramente que se cuida aqui de relação de consumo porque as participações contratuais estão adequadas aos tipos dos artigos 2.º, ‘caput’, e 3.º, da Lei n.º 8.078/90. Nesse sentido é o verbete 469 da súmula do c. STJ: ‘Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.’ 3 – Consequentemente, ao menos em princípio, cabe à ré o custeio dos insumos necessários ao tratamento médico da autora, sob pena de restrição de direito fundamental inerente à natureza do contrato dedicado à preservação da saúde da consumidora, contrária à previsão do artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso II, do CDC. Nesse sentido: ‘APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1. Inicialmente, quanto à aplicabilidade do CDC, frise-se que, de acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de operadora de plano de saúde sem finalidade lucrativa, na modalidade de autogestão e que atende a um determinado número de beneficiários, inexiste relação de consumo. 2. Quanto à questão de fundo, o Autor, idoso com 74 anos, obteve indicação médica de atendimento domiciliar em razão de seu delicado quadro clínico, após o acometimento de um AVC. 3. A corroborar, a perícia médica (id.805) realizada constatou que ‘o presente caso se trata de um paciente em ‘Home Care’, concedido através de Tutela, devido a Acidente Cerebral Vascular Isquêmico (AVC). À época, o paciente necessitava de ‘Home care, aos moldes da solicitação do médico Assistente.’ 4. Dessarte, verifica-se que o tratamento prescrito se mostrava essencial e indispensável à recuperação da saúde do autor, ora apelado, e à manutenção de sua vida, direitos estes fundamentais, corolários da dignidade da pessoa humana. 5. Ademais, o entendimento que vem sendo consagrado nesta Corte é de que, sendo o ‘home care’ espécie de internação domiciliar que visa a evitar a internação em nosocômio e proporcionar ao paciente melhor qualidade de vida, devem ser disponibilizados todos os materiais que seriam fornecidos caso o paciente estivesse submetido à internação hospitalar, no que se incluem fraldas geriátricas, absorventes ou luvas descartáveis. 6. De outra banda, em que pese o argumento da ré de taxatividade do rol da ANS, não se olvida que a Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, decidiu que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é taxativo. Ocorre que, logo após o julgamento do EREsp, em 08/06/22, foi editada a Lei n° 14.454/22, em 21/09/22, que altera a Lei 9.656/98, para disciplinar expressamente o caráter de referência básica do rol de procedimentos elaborado pela ANS, modificando-se o §4º do art. 10 da Lei 9.656/98 e incluindo-se os §§ 12 e 13 do mesmo artigo, de modo que superado o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929/SP. 7. Frise-se, que a patologia que acometia o autor possui cobertura contratual, o que atrai a incidência do disposto nos arts. 35-C, III, e art.35-F da Lei nº 9.656/96, compreendida a assistência à saúde como as ações necessárias à prevenção da doença (e seus efeitos, portanto) e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde da paciente. 8. Nessa linha de raciocínio, impositiva a condenação do réu à obrigação de fazer consistente no fornecimento do ‘home care’ de que necessitava a parte autora, a fim de tratar a moléstia grave de que era vítima. 9. A conduta abusiva do réu causou flagrante frustração da expectativa do autor quanto à prestação do serviço de saúde contratado, respaldando, por consequência, a condenação a sua reparação. 10. O tema já tem entendimento consolidado neste Tribunal, a teor da Súmula 209: ‘Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive ‘home care,’ por parte do seguro saúde, somente obtidos mediante decisão judicial.’ 11. No caso em tela, o juízo singular arbitrou o valor da verba reparatória em R$ 10.000,00, o qual se afigura adequado e em conformidade com parâmetros adotados por esta Corte, motivo pelo qual se mantém o montante fixado. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.’ (Relator Desembargador Fernando Cerqueira Chagas – c. 20ª Câmara de Direito Privado deste e, TJRJ – apelação 0328392-05.2019.8.19.0001 – julgamento em 22 de fevereiro de 2024) 4 – Segundo documentos que instruíram a inicial, a autora, nascida em 22 de agosto de 1937 (id. 202040943) que contratou plano de saúde com a ré (id. 202044451) tem sua saúde comprometida em razão da fragilidade da idade e da cirurgia a que foi submetida (ids. 202044453/202044453 e 202044464), de que decorre sua necessidade de prestação de serviços na modalidade ‘home care’ (acompanhamento domiciliar) de enfermagem bem como fisioterapia domiciliar, tudo indicando a probabilidade do direito e o risco de dano se acaso não houver a prestação de serviço. 5 – Sendo assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar à ré a implementação de ‘home care’ (acompanhamento domiciliar) de enfermagem bem como fisioterapia domiciliar, em até cinco dias, prestando os serviços e produtos de saúde descritos na inicial e que se mostrarem necessários conforme laudos apresentados pela autora no curso do processo, em sua residência, de forma ininterrupta, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada serviço que deixar de prestar, sem prejuízo de busca e apreensão eletrônica de valores para a prestação dos serviços de saúde sob seu custeio. 6 - Designo audiência de conciliação para o dia 04 de setembro de 2025 às 16:00 horas. 7 - A audiência será realizada presencialmente, no entanto, autorizo a participação da autora na audiência de forma virtual, pelo Microsoft Teams (id. 202040933, página 10, item ‘e’), devendo a autora informar o endereço de e-mail para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. 8 - Intimem-se. Cite-se e intime-se a ré, com urgência. NOVA FRIBURGO, 23 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    O arrematando do imóvel pretende ser desonenado do pagamento das cotas condominiais entre o período da arrematação e sua imissão na posse. Entretanto, não há como acolher o pedido vez que o arrematante é responsável pelas dívidas condominiais do imóvel a partir da data de arrematação, independentemente do tempo decorrido até a expedição da carta de arrematação e a efetiva imissão na posse do imóvel. Nesse sentido, junto decisão do nosso Eg.TJERJ, que segue: 0805293-05.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 20/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DA IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos à Execução alegando que a responsabilidade do débito condominial deveria se dar apenas após a devida imissão na posse do arrematante. 2. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido do executado/embargante apenas para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.100,00 (cota vencida em 15/11/20). Apelação interposta pela parte executada/embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia dos autos consiste em examinar a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das cotas condominiais no intervalo entre a arrematação do imóvel e a efetiva imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade pelo débito condominial deve ser do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez que se trata de obrigação propter rem, sendo certo que a arrematação se trata de modo de aquisição originária que encerra o procedimento de alienação judicial do patrimônio do executado para terceiro. 5. A jurisprudência deste TJRJ e do STJ define que o arrematante é responsável pelas dívidas condominiais do imóvel a partir da data de arrematação, independentemente do tempo decorrido até a expedição da carta de arrematação e a efetiva imissão na posse do imóvel. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais 0002660-19.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ENTRE AGOSTO DE 2010 E JULHO DE 2011, APÓS A ARREMATAÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA EM 2011, COM PLEITO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA A ARREMATANTE INDEFERIDO EM 2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS COTAS VENCIDAS ENTRE AGOSTO DE 2010 E JULHO DE 2011 QUANDO DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se a arrematante em face da sentença que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada, a fim de afastar a exigibilidade das cotas condominiais vencidas anteriormente a maio de 2006. 2. Pretende a apelante o reconhecimento da prescrição das cotas vencidas entre agosto de 2010 e julho de 2011, mesmo tratando-se de período posterior à arrematação, visto que a presente ação somente foi distribuída em 30/01/2020, já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 3. A dívida condominial é propter rem, sendo de responsabilidade do arrematante após a data da arrematação, ainda que não tenha sido imitida na posse do imóvel, conforme espelhado no AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024. 4. Uma vez houve o ajuizamento de ação de cobrança em face da construtora em maio de 2011, com a interrupção nessa data do prazo prescricional, observando-se que o indeferimento em 2018 da alteração do polo passivo para o arrematante e novo titular do direito real, constata-se que as cotas condominiais vencidas após a arrematação, entre agosto de 2010 e julho de 2011, não estavam fulminadas pela prescrição quinquenal quando da propositura da presente demanda. 5. Majoração em sede recursal dos honorários advocatícios proporcionais em 2%, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 6. Desprovimento do recurso. Assim, indefiro o pedido. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Município, no valor de R$ R$ 454,71, com os acrescimos legais. Seguem os dados bancários: Município do Rio de Janeiro, CNPJ sob nº 42.498.733/0001-48, conta corrente nº 295.624-1, agência 2234-9, Banco do Brasil. Após, a transferência para o Tesouro intime-se o Município para que promova a apropriação dos valores no sistema da dívida ativa (DAM) e quitação dos débitos. Intime-se o Funesbom, conforme decisão de fls. 1053. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Processo: 0809514-69.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DA SILVA GOMES RÉU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Tendo em vista que as partes pactuaram entre si através do documento index nº 198250878, HOMOLOGO o referido ACORDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487 inciso III, b do CPC. Retire-se o feito de pauta. Sem custas, nem honorários. Sendo o caso expeça-se mandado de pagamento tão logo comprovado o depósito, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Maricá, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO
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