Carlos Alberto Boechat Rangel
Carlos Alberto Boechat Rangel
Número da OAB:
OAB/RJ 064900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Boechat Rangel possui 211 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
211
Tribunais:
TRT1, TJRJ, STJ, TRF3, TRF6, TRT10, TJDFT, TRF1, TRF2
Nome:
CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
211
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
APELAçãO CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0011586-79.2011.4.02.5101/RJ EMBARGADO : CARLOS ALBERTO NUNES DA CUNHA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMBARGADO : ELVIRA LEONARDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMBARGADO : JORGE DE ALMEIDA CARRERA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMBARGADO : JOSE PINTO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMBARGADO : JULIO CESAR MORETZSOHN ROCHA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMBARGADO : MARIA MAZZARONE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMBARGADO : MARILZA CAMPOS DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMBARGADO : MONICA VALLE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMBARGADO : ROGERIO JOSE DOS REIS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EMBARGADO : TATIANA DA MOTTA LIMA RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO I- Diante da interposição pelos embargados do Agravo de Instrumento nº 5006872-74.2025.4.02.0000/TRF2 (eventos 273 e 275) contra a decisão que fixou os critérios de cálculos do contador judicial ( evento 227, DESPADEC1 e evento 244, DESPADEC1 ), RETIFICO, EM PARTE, a decisão que fixou os critérios de cálculos dos atrasados de reajuste de 3,17% pelo contador judicial ( evento 227, DESPADEC1 , item III - D), para que sejam observados os termos do voto do Relator do decisum proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região nestes embargos à execução, ora transcrito: "(...) Ante o exposto, adequando o julgado ao decido no REsp 1371750/PE sob a sistemática dos recursos repetitivos, no voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o refazimento da conta com extensão do reajuste de 3,17% até abril de 2006 , mantendo-se o DESPROVIMENTO da apelação interposta pela UNIRIO." ( grifei - evento 72, VOTO1 e evento 72, ACOR2 ). "(...) Quanto aos embargos de declaração interpostos por CARLOS ALBERTO NUNES DA CUNHA E OUTROS cabe observar que procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que, apesar da sentença não haver se pronunciado sobre a Lei nº 10.405/2002, o acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada afirmou que o título exequendo expressamente ressalvou a possibilidade de compensação com reajustes provenientes de reestruturação de carreiras, sendo que “a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a majoração de remuneração implementada pela lei em questão deve ser considerada, para efeito da compensação prevista pelo artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001.” Dessa forma, foi negado provimento ao recurso interposto pela parte autora, através do qual pretendia afastar referida limitação, que foi adotada nos cálculos apresentados pela embargante e homologados pelo Juízo a quo. Ocorre que, no julgamento do REsp 1371750/PE – realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos –, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que: "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". Exercendo o juízo de retratação, esta Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para estabelecer que a Lei nº 10.405/02 não deve ser adotada como limite à percepção do índice de 3,17%, devendo ser adotada, como balizamento da percepção do índice de 3,17%, a Lei nº 11.344/06. Tendo em vista que a parte embargante questiona a utilização da TR como índice de correção monetária, pugnando pela utilização do IPCA-E, no caso, cabe sanar a omissão apontada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em 03 de outubro de 2019, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, rejeitando todos os embargos de declaração interpostos e não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810). (...) Conforme se extrai do entendimento atual do STF, acima exposto, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, como já decidiu esta Turma em caso referente ao processo nº 2002.51.01.007217-8, que gerou o título executivo: (...) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela UNIÃO e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por CARLOS ALBERTO NUNES DA CUNHA E OUTROS, nos termos da fundamentação supra." (grifei - evento 132, VOTO1 evento 132, ACOR2 ). Diante do exposto, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que ratifique ou retifique os cálculos dos atrasados de reajuste de 3,17% apresentados no evento 256, CALC1 , de acordo com os referidos critérios. II- Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE ao Desembargador Federal Relator do novo Agravo de Instrumento nº 5006872-74.2025.4.02.0000/TRF2 interposto pelos embargados (eventos 273 e 275). III- Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES para que promovam a habilitação do Espólio da falecida embargada ELVIRA LEONARDO RODRIGUES , haja vista a informação do respectivo falecimento pelo Sistema E-Proc. IV- Oportunamente, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da contadoria judicial. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5045465-06.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,SECAO SINDICAL DA ANDES-SN (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - ADUR – SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SINDICATO NACIONAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado ( evento 17, ACOR2 ): " ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165/01. ARTIGO 2º, I a V, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 207/2019. VEDAÇÃO DO AUXÍLIO AOS MAIORES DE 65 ANOS. GRATUIDADE GARANTIDA NO ART. 230, §2º, DA CF/88. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, SECÃO SINDICAL DA ANDES-SN contra a sentença que j ulgou improcedente o pedido, no qual a referida associação objetiva que seja assegurado o direito dos substituídos ao recebimento do auxílio-transporte, sem discriminação etária e, com isso, seja obstada a aplicação do artigo 2º, inciso IV, da Instrução Normativa n° 207/2019, que veda o recebimento do auxílio-transporte pelos substituídos da Associação Autora, quando maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. 2. A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, ao instituir o auxílio-transporte, estabeleceu que ele seria destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. 3. Com base na legislação de regência, a verba indenizatória postulada é devida somente aos servidores públicos que utilizam transporte público coletivo como meio de locomoção. Além disso, o art. 8º da referida medida provisória determina que a concessão do auxílio-transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento. 4. No caso em exame, o art. 2º, I a V, da Instrução Normativa nº 207, de 21/10/2019 dispõe, verbis: "Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte: I - quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; II - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; III - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; IV - ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e V - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial". 5. Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Administração. A conduta da administração decorre da própria natureza indenizatória do auxílio, que impõe o ressarcimento somente daquilo que foi efetivamente despendido pelo servidor. Além disso, está amparada nos princípios da moralidade e da legalidade, previstos no art. 37, da CRFB/88, tendo por escopo apurar se o auxílio-transporte está sendo concedido de forma a alcançar a finalidade da lei, ou seja, a fim de ressarcir os gastos utilizados com transporte, e não para se obter de forma mascarada um acréscimo remuneratório. 6. Como consignado pelo Juízo a quo na r. sentença recorrida: "O inciso IV do art. 2º, da IN nº 207/2019, que atualmente regulamenta a questão, dispõe que é vedado o pagamento do auxílio-transporte ao servidor que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988. Consoante disposto no art. 230, §2º, da Constituição, 'aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.' Não há que se falar em ilegalidade da mencionada instrução normativa. Afinal, trata-se de verba indenizatória e, havendo possibilidade de utilização do transporte público urbano coletivo convencional com gratuidade, não está a Administração obrigada a suportar o ônus em razão da opção e comodidade do servidor. Nesse caso, o pagamento do auxílio, podendo o servidor se valer de transporte público coletivo urbano regular sem custo, implicaria em oneração dos cofres públicos sem justificativa razoável. Importante ressaltar que não se trata aqui de vedar a utilização de veículo próprio, no caso em que não haja direito à gratuidade no transporte necessário para o deslocamento, ou mesmo de quebra de isonomia. A utilização de veículo próprio é opção do servidor, mas quando há direito à gratuidade não haverá base para pagamento do auxílio, pois os servidores com mais de 65 anos não teriam valor a ser ressarcido ou indenizado. Ressalte-se que, nos termos da norma, caso não haja direito à gratuidade, por exemplo, quando é necessário transporte especial/seletivo, intermunicipal ou interestadual, no qual não é garantido o benefício, não há vedação ao pagamento do auxílio. Contudo, não foi produzida pelo Sindicato qualquer comprovação de que esteja a Administração da UFRRJ atuando em sentido contrário". 7. Apelação da Associação Autora desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. " Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 39, ACOR2 . A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e ao artigo 884 do Código Civil, bem como divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pontua ainda que houve violação aos artigos 489, §1º, IV e 1022, II, § único, II do CPC, pois era imprescindível o pronunciamento expresso quanto aos seguintes dispositivos: art. 51, III, da Lei 8.112/90 e arts. 1º e 6º da MP 2465-35/2001; art. 2º da Lei 9.784/99; Art. 884 do Código Civil e Art. 230, §2º, da CRFB/88. Contrarrazões evento 53, CONTRAZ1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, com relação à interpretação do art. 51, III, da Lei 8.112/90 e artigos 1º e 6º da MP 2465-35/2001, que disciplinam sobre o pagamento de auxílio-transporte, a fim de se determinar se pode ser utilizado para o custeio parcial das despesas realizadas também com o transporte interemunicipal, e para os servidores com mais de 65 anos de idade, os quais gozam de isenção de tarifas de transporte . Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Da mesma forma, o artigo 105, inciso III, alínea 'c' da Constituição Federal autoriza a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido " der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal ". A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente fazer " prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". No caso em tela, a ora recorrente consignou que a decisão do Tribunal a quo destoa do entendimento prevalecente no Tribunal Regional Federal da 4ª e 5ª Região e efetuou o cotejo analítico com relação ao aresto do E. TRF4 proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5014780-77.2021.4.04.7208/SC, relatado pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 25/10/2022. No presente caso, portanto, a recorrente identificou precisamente qual seria o acórdão paradigma e demonstraram, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, apontando a similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, o recurso atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009705-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : HEVILA PERES DA CRUZ ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir. Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5035311-65.2018.4.02.5101/RJ AUTOR : ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,SECAO SINDICAL DA ANDES-SN ADVOGADO(A) : JULIO CANELLO (OAB RJ167453) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO evento 114, PET1 - Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 dias, para manifestação conclusiva das partes sobre o acordo celebrado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d36a0d proferido nos autos. Assiste razão à parte autora em suas razões de #id:495fdb2. Observo que ainda existe saldo nas contas judiciais do Banco do Brasil, conforme informação do SISCONDJ: À consulta PREVJUD para verificação de dependentes deixados por KATIA PEGORIM PEIXOTO (CPF: 500.657.697-91). Ao contínuo, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe sobre eventual devolução de alvarás expedidos neste processo, observando a listagem de credores juntada no #id:796400c. NITEROI/RJ, 30 de julho de 2025. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BEATRIZ CARRIJO SILVA E WEEKS - VALERIA SALGUEIRO DE SOUZA - MAURICIO KISCHINHEVSKY - VANIA MARIA RAMOS DE MARINS - MARIO DUAYER DE SOUZA - HELENA ISABEL MUELLER - ARNO VOGEL - ANELIZE TERESINHA DA SILVA ARAUJO - RILDA VALOIS - KATIA PEGORIM PEIXOTO - GERALDO PEREIRA SIMAS - LILIA MARIA BITTENCOURT GUTERRES VALLE - DEA SILLOS MARINHO FALCAO - MARCO ANTONIO DA SILVA MELLO - GIL GAVIOLI DOS SANTOS - EDUARDO LUIZ VIEIRA DE ALMEIDA - MARIA AUXILIADORA SANTA CRUZ COELHO - HAMILTON FARIA LECKAR - CARLOS AUGUSTO ADDOR - LIVIA MARTINS PINHEIRO NEVES - DENISE CIPRIANO JABOUR - CICERO MAURO FIALHO RODRIGUES - OCTAVIO MARINHO FALCAO FILHO - ANTONIO CARLOS CARREIRA FREITAS - LUCIANA FERRAZ THOME
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003560-45.2025.4.06.3821/MG AUTOR : MARCELO DO VALE NETO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Na espécie, ante o fato de se tratar de ação judicial com pedido de anulação de ato administrativo de realização de descontos em contracheque da parte autora, na qualidade de professor do CEFET-RJ, por uso de estacionamento de 07/2023 a 02/2024 por meio de veículo próprio, bem como de suspensão de pagamento de auxílio-transporte , cite-se a parte ré, em homenagem ao princípio da celeridade processual especialmente incidente no âmbito dos JEFs , para eventual manifestação de reconhecimento do pedido sem ônus processua is ou apresentação de proposta de acordo, ou contestação , no prazo de trinta dias, conforme inteligência do art. 9º da Lei nº 10.259/2001. Na oportunidade, indefere-se a concessão de tutela antecipada nesta etapa processual, ante a evidente ausência de risco ao resultado útil do processo, ante se tratar de evidente questão meramente patrimonial de servidor público, conforme inteligência do art. 300 do CPC. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Muriaé, data no rodapé.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006407-59.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM REQUERENTE : FABIO DO NASCIMENTO SIMAS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 29/07/2025 - Juntado(a)
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