Anacleto Jacinto Da Silva
Anacleto Jacinto Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 065239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anacleto Jacinto Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
ANACLETO JACINTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5033516-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : FLAVIO HENRIQUE DE MAGALHAES COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA CARDIA (OAB RJ168792) ADVOGADO(A) : ANACLETO JACINTO DA SILVA (OAB RJ065239) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, na qualidade de filho menor de 21 anos de LOURDES BERNADETE DE MAGALHÃES ; bem como (ii) ao pagamento das respectivas parcelas atrasadas, referentes ao período de 14/01/2020 (DER, NB 197.653.391-8) a 12/10/2022, data em que o autor completou 21 anos de idade, com correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o INSS em despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de que trata o art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pelo Verbete 111 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ. Sem custas no caso de eventual interposição de recurso, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro em favor da parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P. I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoBusca a inventariante o deferimento de alvará judicial para regularização dos lotes pertencentes ao monte que foram alienados. Embora não tenha, ainda, analisados todos os pedidos, observo há pedido de alvará judicial para outorga de escritura definitiva para terceiro, o que não é possível. Portanto, havendo regularidade no contrato de promessa de compra e venda, não haverá óbice para a expedição de Alvará Judicial a fim de que seja lavrada Escritura Definitiva de Compra e Venda em nome do promitente comprador, devendo, o terceiro interessado em vias próprias buscar o seu direito. *DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - ID 2315 Observo que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda foi firmado entre o ESPÓLIO DE ANTONIO DE SOUZA PINTO, representado pelo seu inventariante, na qualidade de PROMITENTE VENDEDOR e o SR. AMIN ANTONIO BATISTA, na qualidade de promitente comprador, tendo por objeto o imóvel situado na R. Valença, l.09, Q-E, loteamento denominado Vila Kita, Cacuia. Consta do referido documento que o preço foi quitado. Consta no id 2315 - fl. 1931, DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA de AMIM ANTONIO BATISTA para JOSÉ RAIMUNDO DE FRANÇA de todos os direitos e deveres, resultando da compra do Lote de Terreno de nº 09, Quadra 11 da Rua Valença. Ressalto que o imóvel descrito na Declaração de Transferência diverge do imóvel descrito no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (id 2315 - fl. 1928/1929). Inobstante esta divergência, não há como deferir o pedido de expedição de Alvará Judicial para outorga de escritura definitiva para o nome do Sr. José Raimundo de França. Porém, diante da quitação do preço, não haveria óbice para o deferimento da expedição de Alvará Judicial para outorga de escritura definitiva para o nome do promitente comprador, Sr. AMIM ANTONIO BATISTA. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de Alvará Judicial para outorga de escritura definitiva em favor de Raimundo. *DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - 2407 Observo que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda foi firmado entre o ESPÓLIO DE ANTONIO DE SOUZA PINTO, representado pelo seu inventariante, na qualidade de PROMITENTE VENDEDOR e o Sr. JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA, na qualidade de promitente comprador, tendo por objeto o imóvel situado no Rua Valença, l-6, QE, Vila Kita, constando do instrumento que o pagamento se daria se forma parcelada. Não há notícia de quitação. Houve diversas transferências dos direitos e obrigações resultantes da compra do lote de terreno nº 06 - Q-E, do Sr. João Batista Alves de Oliveira para a Sra. Geni Galdino de Melo (fl. 2010; da Sra. Geni Galdino Melo para o Sr. José Carlos Paulino da Silva (fl. 2012). Consta ainda, instrumento de promessa de Cessão de Direito Hereditários tendo como promitente cedente Espólio de Antônio de Souza Pinto e cessionário Diego Machado da Silva. Ora, o imóvel acima descrito deixou de integrar o acervo hereditário quando foi celebrado o Contrato de Promessa de Compra e Venda (fl. 2006). Logo, não pode o Espólio firmar instrumento particular de cessão de direito em relação à imóvel que já foi vendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de Alvará Judicial para lavratura de Escritura Definitiva em favor de DIEGO MACHADO DA SILVA. *DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - ID 2213 Narra a inventariante que o Lote 14 da Quadra C na Rua Cruzeiro -Vila Kita, pertencente ao Espólio, onde a Sra. Célia Teixeira Costa portadora da Carteira de Identidade nº 10.743.543-8 e CPF 069.588.837-48, residente na Rua Cruzeiro 14, Quadra C em Vilta Kita, hoje bairro Rodilândia, Nova Iguaçu, já é moradora neste lote há mais de 20 anos. Segue dizendo que a Sra. Célia reconheceu a invasão e quer legalizar o lote, manifestando o desejo de comprá-lo. Segue dizendo que a inventariante realizou uma Cessão de Direitos, onde tem anuência já de todos os herdeiros nos autos. Conforme o § 2º do artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários será ineficaz, quando feita em relação a bem singular do espólio. É ineficaz a cessão quando, pendente a indivisibilidade dos bens do espólio, ela é realizada sem prévia autorização judicial e sem a anuência de todos os herdeiros A teor do art. 1.793, § 2º, do Código Civil, a cessão dos direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública abrangendo todo o quinhão hereditário ou uma parte ideal dele, não podendo ser realizada sobre bem da herança singularmente considerado, como no caso dos autos Ante o exposto, indefiro o pedido de id 2213. *DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - ID 2431 Narra a inventariante que em listagem de fls. 23 - id 26 o referido lote 10 da quadra A - Rua Manoel Francisco Brandão é pertencente ao Espólio é foi vendido ao Sr. José de Moraes pelo próprio inventariado conforme contrato de promessa de compra e venda (Doc.01), onde tem a quitação do Iote,07/04/1981, conforme fl. 23, que não existe nenhuma pendência do referido lote junto ao Espólio. Aduz, ainda, que foi realizada a medição pelo Engenheiro, com as medidas perfeitas conforme contrato. Observo que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda foi firmado entre ANTONIO DE SOUZA PINTO, na qualidade de PROMITENTE VENDEDOR e o MANOEL JOSÉ DE MORAIS, tendo por objeto lote 10 da Quadra A, situado na Rua Francisco Manoel Brandão, cujo preço de venda é Crz$ 9.300,00 (nove mil e trezentos cruzeiros), a ser pago de forma parcelada, conforme consta do contrato. O Referido imóvel consta da relação de fl. 23 - 26, tendo como comprador Sr. Manoel José de Morais havendo informação de quitação do valor do contrato, ocorrida em 07/04/1981. Ante o exposto, defiro a expedição de Alvará Judicial para a outorga de escritura definitiva em favor do Sr. Manoel José de Morais, referente ao lote 10 da Quadra A, situado na Rua Francisco Manoel Brandão, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda de id 1434. *DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - ID 2556 Narra a inventariante, em resumo: que Lote 17 da quadra 3 da Rua Santa Barbara - Vila Lafaiete-Rodilâdina - Nova Iguaçu constou na listagem de fls. 28, o nome de Tereza Carlos dos Santos como primeira proprietária conforme (Doc.01); que foi quitado o referido lote conforme a própria listagem de 1982, indica em fls. 28; que a Sra. Vilma Camila dos Santos começa a pagar conforme recibos assinados pelo inventariante da época Sr. Walter Baldin em 12/02/1985(Doc. 04); que ao receber a carta o atual Proprietário do referido lote é Sr. Jorge Luiz dos Santos, portador da carteira de identidade n° 05709488-0 e do CPF 765.519.897-72, conforme transferência (Doc. 03). Observo que a inventariante deixou de juntar aos autos o Contrato de Promessa de Compra e Venda do lote noticiado. Foi acostado aos autos alguns recebidos de pagamento de um documento denominado TRANSFERÊNCIA , onde consta o seguinte: Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, eu abaixo assinado VILMA CAMILA DOS SANTOS, residente na Rua Santa Bárbara - Lote 17'- Quadra 3- Vila Kita ( hoje Rodilândia) - Nova Iguaçu - RJ, declaro que transfiro para o(a) Sr. JORGE LUIZ DOS SANTOS, residente na Rua Santa Bárbara, Lote 17 -Quadra 3, Vila Kita (Rodilândia) - Nova Iguaçu - RJ, portador da carteira de identidade W 0570948810 e inscrito no CPF 765.519.897-72, todos os DIREITOS e DEVERES, resultantes da Compra do Lote de Terreno de n° 17 e da Quadra 3 da Rua Santa Bárbara - no loteamento (Vila Kita) - Rodilândia - Nova Iguaçu - Rio de Janeiro, havido comprado de ANTONIO DE SOUZA PINTO. Fica o comprador responsável da legalização do loteamento juntamente ao Espólio de Antônio de Souza Pinto - Processo 0000014461982.8.19-0022, onde a escritura definitiva do referido terreno será legalizada em nome do comprador. Diante dos documentos acostados não há como deferir o pedido de Alvará Judicial para outorga de Escritura em favor do Sr. JORGE LUIZ DOS SANTOS, pois ao que parece, este detém apenas a posse do terreno. O documento de fl. 2154 - id 2556, não se presta aos fins pretendidos pela inventariante. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de Alvará Judicial para outorga de escritura definitiva em favor de Raimundo. *DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - ID 2567 Narra a inventariante, em resumo: que o lote17 da Rua Cruzeiro da Quadra D - Loteamento Vila Kita, é do cessionário Enedina Aparecida da Silva - fl. 22 ( doc.01), onde foi transferido pelos seus sucessores para Sra. Lídia de Deus Zwang, pois conforme - fl. 22, a Sra. Enedina Aparecida da Silva, comprou do inventariado quitando em 1981, e com o falecimento desta, os sucessores passaram os direitos hereditários para a Sra. Lidia de Deus Zwang; que conforme arquivos está tudo quitado, sendo assim a promitente compradora do lote acima é a Sra. Lidia de Deus Zwang. Requer a expedição de Alvará em favor da Sra. Lidia de Deus Zwang. O contrato de compra e venda acostado à fl. 2159 - id 2567 é ilegível. Foi acostado aos autos Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários tendo como Cedentes RAFAEL CLAUDINO RAMOS, RENATA DA SILVA RAMOS E EDUARDO DA SILVA RAMOS e com Cessionário LIDIA DE DEUS ZWANG, tendo por objeto IMÓVEL designado por lote n° dezessete (17) da quadra D, com frente para a Cruzeiro , medindo 10,00m de frente e de fundos, por 20,00m de ambos os lados, com área de 200,00m2, situado no lugar denominado Vila Kita, Comendador Soares Nova Iguaçu e benfeitorias nela edificadas, havida pelos cedentes por Falecimento de ENEDINA APARECIDAD DA SILVA RAMOS, falecida aos 06 de julho de 2004. Diante dos documentos acostados não há como deferir o pedido de Alvará Judicial para outorga de Escritura em favor do Sra. LÍDIA DE DEUS ZWANG, pois ao que parece, esta detém apenas a posse do terreno. O documento de fl. 2161 - id 2567, não se presta aos fins pretendidos pela inventariante. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de Alvará Judicial para outorga de escritura definitiva em favor de LIDIA DE DEUS ZWANG. *DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - ID 2364 Narra a inventariante, em resumo: que o Lote 13 da quadra A da Rua Francisco Manoel Brandão em Vila Kita - hoje Rodilândia- Nova Iguaçu-RJ foi vendido pelo antigo inventariante Gilson Antônio de Sá Pinto para o Sr. Luiz Silva dos Santos; que em 06/09/1992 foi realizada a transferência para a Sra. Ângela Maria da Silva; que conforme Instrumento Particular de Transferência realizado no dia 23/05/1995, foi transferido para a Sra. Maria José da Silva Moraes. Requer a expedição de Alvará para Escritura de Compra e Venda. O Contrato de Promessa de Compra e Venda - id 2364 - fl. 1971, tem como promitente vendedor Antônio de Souza Pinto, representado pela Sá Pinto Empreendimento Imobiliários, sendo seu sócio Gerente o Dr. Gilson Antônio de Sá Pinto e promitente comprador Luiz Silva dos Santos, tendo por objeto o lote 13, Q-A, situado à Rua Francisco Manoel Brandão - Vila Kita - Nova Iguaçu. O documento acostado no id - 2364 - fl. 1974 está ilegível. Já no documento acostado no id 2364- fl. 1975, qual seja, Instrumento Particular de Transferência de Imóvel, consta que a Sra. Ângela maria Silva Machado transferiu para Maria José da Silva o imóvel situado na Ria Francisco Manoel Brandão, L13, QA - Vila Kita- Morro Agudo - Nova Iguaçu. Diante dos documentos acostados não há como deferir o pedido de Alvará Judicial para outorga de Escritura Definitiva em favor do Sra. Maria José da Silva, pois ao que parece, esta detém apenas a posse do terreno. O documento de id 2364 - fl. 1975, não se presta aos fins pretendidos pela inventariante. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de Alvará Judicial para outorga de escritura definitiva em favor de Maria José da Silva. *DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - ID 2389 Narra a inventariante, em resumo: que o lote 2 da Quadra A da Rua Francisco Manoel Brandão é pertencente ao Espólio de Antônio de Souza Pinto, onde o Sr. Cristiano da Silva Moraes adquiriu da Sra. Rosana Coelho Tavares; que não foi realizada a venda do lote pelo Espólio. Requer a expedição de Alvará para Escritura do Lote 02 da Quadra A, situado à Rua Francisco Manoel Brandão. A inventariante acostou à fl. 1995-id 2389, documento com a rubrica DIREITO DE USO DE POSSE DE BEM IMÓVEL , onde constam como doadores JOSÉ DONATO GOMES, e ELOISA SANT ' ANN COELHO e donatária ROSANE COELHO GOMES, tendo como anuente RINALDO COELHO GOMES. Objeto é o lote de terra de nº 02 da Quadra A , localizado na rua Francisco Manoel Brandão, Rodilândia, Nova Iguaçu. À fl. 1996-id 2389 consta documento intitulado TRANSFERÊNCIA , onde a Sra. ROSANA COELHO GOMES TAVARES transfere para o Sr. CRISTIANO DA SILVA MORAES, os direitos e deveres resultantes da Compra do lote de Terreno nº 02, da Quadra A, da Rua Francisco Manoel Brandão, Loteamento Vila Kita - atual Rodilândia. Diante dos documentos acostados não há como deferir o pedido de Alvará Judicial para outorga de Escritura Definitiva em favor do Sra. CRISTIANO DA SILVA MORAES, pois ao que parece, este detém apenas a posse do terreno. O documento de id 2389 - fl. 1.996, não se presta aos fins pretendidos pela inventariante. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de Alvará Judicial para outorga de escritura definitiva em favor de CRISTIANO DA SILVA MORAES. *DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - ID 2730 RODRIGO SHNEIDER DE SOUZA e EDIALA DA SILVA SANTOS SHENEIDER narram que adquiriram o imóvel da Rua Valentina, 81, Lote 74 F, Miguel Couto, Nova Iguaçu-RJ, pelo preço certo e ajustado no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), tendo sido dado entrada no valor de R$ 10.000,00 e parcelado o restante da seguinte forma: 37 parcelas no valor de R$ 1.500,00, pagos até 01/2017 e após esta data passou para 60 parcelas de R$ 3.000,00 ( três mil reais) totalizando o valor de R$ 210.000,00 e como parcelas extras devido a juros, foram pagas mais 04 parcelas extras no total de R$ 30.000,00, estas últimas tendo sido pagas da seguinte forma: 04/2017 R$5.000,00; 12/2017 R$ 10.000,00; 03/2018 R$ 5.000,00; 06/2018 R$ 10.000,0, total pago pelo imóvel o valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). Conforme recibo de quitação em anexo. Segue dizendo que o referido imóvel foi adquirido anteriormente pelo marido da Sra. GEORDELINA DE ALMEIDA FEITAL, o Sr. Horacio Carlos Feital, conforme consta na escritura lavrada no cartório do 1º. Ofício em Queimados. Vale ressaltar que com o falecimento do Sr. Horacio, a Sra. Geordelina juntamente com seus filhos venderam para os requerentes e estes desejam regularizar o imóvel, para tanto vem requerer que o Espólio se manifeste, bem como seja assinado a escritura de compra e venda para posterior regularização. Os Requerentes instruem o pedido com o documento de id 2740 - Certidão, noticiando que no livro 232-C, folhas 157, ato 107, de 13 de fevereiro de 1986 consta: Escritura de Cessão de Direitos de Promitentes Compradores que fazem Sergio Soares Campos e sua mulher Maria de Fátima da Cunha Souza a Horácio Carlos Feital s/m, tendo por objeto o prédio residencial nº 181, da Rua Valentina. O Registro Imobiliário é regido por alguns princípios, dentre os quais o princípio da continuidade, que estabelece que todos os atos envolvendo as partes e o imóvel objeto da matrícula devem ter uma sequência cronológica, propiciando assim uma maior segurança jurídica ao negócio jurídico. Assim, quando da apresentação de um título perante o Registro de Imóveis, é necessário verificar os dados constantes da matrícula para que se possa confrontá-los com aqueles dados do título, tanto com relação às pessoas, como com o imóvel, tudo de modo a viabilizar o registro do título e a obtenção da citada segurança. Caso haja alguma divergência entre aquilo que consta na matrícula e o que está estampado no título a ser apresentado, deverão ser apresentados os documentos necessários a adequar tal situação. Os Requerentes acostaram aos autos o documento de id 2744 - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, tendo como promitentes compradores GEORDELINA DE ALMEIDA FEITAL, PETERSON DE ALMEIDA FEITAL e DAVIDSON DE ALMEIDA FEITAL e promitentes compradores RODRIGO SHENEIDER DE SOUZA e EDIALA DA SILVA SANTOS SHENEIDER DE SOUZA, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Valentina nº 81, lote 74-F, bairro Miguel Couto, Nova Iguaçu. Sequer foi acostado aos autos o RGI do imóvel. Também não consta o Contrato de Promessa de Compra e Venda firmando pelo Sr. Sergio Soares Campos e sua mulher Maria de Fátima da Cunha Souza. Os documentos acostados aos autos pelos Requerente, não se prestam ao fim pretendido. Diante do exposto, indefiro o pedido de Alvará para lavratura de escritura definitiva. DOS PEDIDOS DE ALVARÁ JUDICIAL DOS IMÓVEIS DO LOTEAMENTO Vila Borgerth Extraiu-se dos autos que os imóveis do Loteamento Vila Borgerth são de propriedade da Sociedade Territorial Sotec Ltda. Consta da certidão da certidão cartorária de id 2831, o seguinte: não consta menção à SOCIEDADE TERRITORIAL CONSTRUTORA SOTEC LIMITADA nas primeiras declarações apresentadas nos autos (fls. 11/13, 150/158, 608/610 e 936/947), sendo a proprietária de alguns dos imóveis para os quais foi solicitada a expedição de alvará (ex.: índex 002440, fls. 2617, 2624, 2639 e 2652), sendo esclarecido (índex 002326) que a referida empresa teve sua denominação alterada para SOCIEDADE IMOBILIÁRIA VILA BORGETH (escritura em índex 000495), e requerida sua inclusão em índex 002456 . A Sociedade Imobiliária Vila Borgerth, atual denominação da Sociedade Territorial Construtora Sotex Ltda, era constituída pelos sócios ANTONIO DE SOUZA PINTO e WALTER MODESTO DA SILVA. Nos termos do art. 1.028 do Código Civil, Art. 1.028., no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Não há nos autos notícia da situação da sociedade empresária após o falecimento do Sr. Antônio de Souza Pinto. Também não há notícia dos lotes que foram vendidos pela sociedade empresária, antes do falecimento do Sr. Antônio de Souza Pinto. Não há notícia de apuração de haveres da sociedade empresária, no sentido que demonstrar o valor devido a cada sócio em caso de saída ou dissolução da sociedade. Necessário se faz juntar aos autos o Contrato Social SOCIEDADE TERRITORIAL CONSTRUTORA SOTEC LIMITADA. Desta feita, determino que a inventariante junte aos autos o Contrato Social SOCIEDADE TERRITORIAL CONSTRUTORA SOTEC LIMITADA e demais alterações contratuais ocorridas antes do falecimento do Sr. Antônio de Souza Pinto e após o seu falecimento. Deverá informar, se houve a apuração de haveres da referida sociedade e se foi aberto inventário de WALTER MODESTO DA SILVA. Após estes esclarecimentos, apreciarei os pedidos de Alvará Judicial em relação ao Loteamento Vila Borgerth. DO PEDIDO DO ID Nº 2714 Oficie-se ao RGI a fim de encaminhar a este Juízo cópia da documentação que originou a compra e venda dos imóveis situados na Rua Dona Cecília, lotes 57 e 59 - Vila Borgerth - Nova Iguaçu-RJ, constantes no R-3 (prazo de 30 dias). DOS DEMAIS PEDIDOS: 1- Oficie-se ao Banco Santander solicitando informações sobre a existência de ações em nome do inventariado, encaminhando o extrato. 2- Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, observando-se o documento de fl. 1759-id 2114. 3- Esclareça a inventariante o pedido id 2929, item 07 e 2888, item 08. 4- Esclareça a inventariante o pedido de id 2929, item 09.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte exequente sobre a impugnação à penhora (fls. 390/395).
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807854-16.2024.8.19.0212 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MANOEL MOIZES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL MOIZES DA SILVA REQUERIDO: IDENTIDADE Aos requerentes sobre a resposta à consulta SISBAJUD. NITERÓI, 10 de abril de 2025. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora, para que informe seus dados bancários para a confecção do mandado de pagamento, objetivando posterior transferência eletrônica entre bancos.