Joao Moises Pinto De Caires
Joao Moises Pinto De Caires
Número da OAB:
OAB/RJ 065501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Moises Pinto De Caires possui 98 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRF2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJDFT, TRF2, TJRJ, TJSP, TRT1
Nome:
JOAO MOISES PINTO DE CAIRES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0708100-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: K. D. A. L. E. S. AGRAVADO: K. D. F. C. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Reporto-me às petições de ID 73953435 e 74269432, apresentadas pela agravada e agravante, respectivamente. A agravada, K. de F. C., apresentou petição requerendo a retirada do feito da pauta de julgamento da 22ª Sessão Ordinária Virtual da 8ª Turma Cível, aduzindo que sobreveio sentença no cumprimento de sentença, sem manifestação quanto à exigência de anuência da agravante para a saída do menor do país, matéria tratada no agravo de instrumento. Alegou, ainda, a existência de nulidade absoluta, uma vez que a decisão liminar proferida no agravo teria sido desconsiderada pelo juízo de origem, que declarou o trânsito em julgado tanto da ação de guarda quanto do cumprimento de sentença, mesmo com o agravo ainda pendente de julgamento. Afirma que a decisão liminar proferida no agravo, ao impor condição para viagens ao exterior com o menor, contraria a sentença do processo principal, que não estabeleceu tal exigência. Argumenta, por fim, que a situação configura nulidade absoluta, a ser reconhecida nos próprios autos do agravo. Diante desses argumentos, a Relatora eventual proferiu decisão (ID 74003020), determinando a retirada do processo de pauta, diante da possibilidade de perda superveniente do interesse recursal, ressaltando, contudo, que a análise de eventual nulidade ou repercussão da sentença nos efeitos da tutela cautelar deferida no agravo deverá ser apreciada oportunamente por este Relator originário. Na sequência, a agravante apresentou petição nos autos, noticiando o trânsito em julgado da ação de guarda (nº 0731027-37.2023.8.07.0016) e a emissão de nova certidão de nascimento do menor, com a inclusão de seu nome como mãe, o que evidenciaria, segundo alega, a perda do objeto do agravo. Argumenta que a pretensão recursal, de impedir a saída do menor do país sem sua autorização, tornou-se inócua, uma vez que já foi reconhecida como genitora na documentação oficial e o cumprimento de sentença foi extinto por satisfação da obrigação. Assim, requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a retirada definitiva do feito da pauta de julgamento. É o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por K. de A. L. e S. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0745335-44.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal com o objetivo de condicionar a saída do menor H. do País à sua anuência. A pretensão recursal foi inicialmente acolhida em sede de tutela antecipada, com a determinação de expedição de ofício às autoridades policiais para condicionamento da saída do menor do País à concordância da agravante, mãe socioafetiva. Referida medida, contudo, foi requerida em razão de, à época, não ter ainda transitado em julgado a ação de guarda (processo nº 0731027-37.2023.8.07.0016), razão pela qual não constava o nome da agravante na certidão de nascimento do infante. Posteriormente, sobreveio o trânsito em julgado da mencionada ação de guarda, com a consequente emissão de nova certidão de nascimento, na qual já consta o nome da agravante como genitora. Com isso, passou a ser exigida, de forma legal e automática, a concordância de ambos os genitores para a saída do menor do País, nos termos da legislação vigente, tornando sem utilidade o conteúdo do ofício expedido no bojo da tutela recursal. A agravada alegou, na tentativa de desconstituir a validade da sentença do processo de origem, que o juízo teria ignorado o trâmite do agravo de instrumento, declarando o trânsito em julgado indevidamente. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Não há nos autos qualquer vício capaz de macular a declaração de trânsito em julgado da ação de guarda, tampouco da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença provisório, que versava exclusivamente sobre regime de visitas. Importa esclarecer que, uma vez incluído o nome da agravante como genitora na certidão de nascimento, a exigência de autorização para viagens internacionais é decorrência legal, prescindindo de nova manifestação judicial para tal fim. Assim, revela-se irrelevante que a sentença do cumprimento provisório não tenha feito menção expressa à necessidade de anuência prévia da agravante, por se tratar de imposição automática à luz da nova realidade documental do menor. Não se verifica, portanto, qualquer contradição ou nulidade a ser reconhecida, ainda mais por meio de agravo de instrumento. A controvérsia posta nos autos foi superada pela superveniência de novo título judicial, que reflete a condição atual do vínculo parental e afasta o interesse de agir que outrora justificava a medida cautelar deferida. Diante desse cenário, observa-se que a tutela recursal pleiteada perdeu seu objeto, sendo desnecessária a manutenção da medida anteriormente deferida, por se mostrar esvaziada de utilidade prática e jurídica. DISPOSITIVO Dessa forma, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, incisos III e XIII, do Regimento Interno do TJDFT. Publique-se. Intime-se. Arquive-se oportunamente. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001586-60.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE : PRISCILA PORTUGAL DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a exequente sobre a petição apresentada pela União no evento 70, PET1 , no prazo de quinze dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDiga(m) o(s) requerente(s) sobre o resultado das consultas de saldos bancários junto ao Sisbajud em anexo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0729999-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A AGRAVADO: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS LTDA, LUANA MOREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A, para reformar a decisão proferida na ação anulatória movida em seu desfavor e da agravada LUANA MOREIRA DOS SANTOS por ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS LTDA, que declinou da competência para o Juízo da Vara de Registros Públicos. A agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo, conquanto tenha se atentado à causa de pedir próxima da demanda, que consiste na anulação da escritura pública de compra e venda, acabou por ignorar a causa de pedir remota, que consiste em disputa patrimonial decorrente de dissolução de união estável, motivo pelo qual a lide deve ser remetida ao Juízo de Família. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo a continuidade do trâmite do processo no Juízo de origem. Preparo realizado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso II, c/c os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que presentes o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, a decisão agravada acolheu a preliminar arguida pela agravante e declinou da competência em favor da Vara de Registros Públicos, por entender que a matéria tratada é de competência absoluta do órgão mencionado, nos termos do art. 62 do CPC. A questão em discussão, portanto, consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de escritura pública. Consoante relatado pelo Juízo de origem, a autora, ora agravada, ajuizou a presente ação com o intuito de anular instrumento particular de cessão de direitos relativos a imóvel situado à SQN 116, Bloco B, Apartamento 603, Brasília-DF, matriculado sob o nº 100.083, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Alega a autora, ora agravada, que conquanto o instrumento apresentado no cartório fosse apócrifo, a parte ré logrou êxito em lavrar a escritura pública de compra e venda do imóvel, ocorrida em 31/05/2021, postulando, em sede liminar, o bloqueio da transferência do bem e, no mérito, a nulidade da escritura pública. O art. 31 da Lei 11.697/2008 delimita a competência do Juízo da Vara de Registros Públicos: “Art. 31. Compete ao Juiz de Registros Públicos: I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II – baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; IV – fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça”. g.n. A competência prevista no inciso III é restrita ao ato de registro público ou notarial em si, ou seja, a análise deve recair apenas sobre o ato cartorário. In casu, o que se observa é que a lide em comento demanda a análise da representação legal da autora e da validade do negócio jurídico que ensejou a transferência do imóvel em questão. Nesse sentido, o perigo de lesão grave e de difícil reparação está configurado, pois a determinação de remessa dos autos para o Juízo de Registros Públicos representaria um obstáculo ao acesso das partes à Justiça, de maneira que a continuidade da tramitação no Juízo de origem se mostra essencial para resguardar seus direitos e evitar prejuízos de difícil reparação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o processo continue tramitando perante o Juízo de origem, até o julgamento de mérito deste recurso. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069256-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : APARECIDA MARTINS SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA MARTINS SILVA RODRIGUES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende a correção do cálculo do adicional noturno para que seja: utilizado o fator 150 em substituição ao 240 e o período trabalhado entre 22:00 às 05:00 seja computado como 8 horas ao invés de 7 horas, e o recebimento das diferenças retroativas. A parte autora apresenta pedido pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 1) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC). Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. No caso, o documento juntado no evento 1.12 comprova que a parte requerente possui, atualmente, renda superior ao parâmetro acima estabelecido, sem que haja comprovação de gastos que possam comprometê-la. Dito isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 2) C ite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação , deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação , nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC . 3) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias , quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. 4) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença .
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo procedente o pedido inicial para fixar os alimentos definitivos no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do menor. Consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo na importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das 12 (doze) parcelas dos alimentos aqui fixados. Ficam as partes intimadas por meio de seus advogados, via publicação no DJE. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010510-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : FERNANDA AVELLAR CERQUEIRA ADVOGADO(A) : JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União Federal a utilizar, Os valores atrasados deverão ser apurados após o trânsito em julgado, descontado o que tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42). Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
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