Jorge Antônio Dantas Silva
Jorge Antônio Dantas Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 066708
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
281
Total de Intimações:
327
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF2, TJPE, TJES, TJRS, TJPR, TJAM, TJRJ, TJMG, TJSP, TJRN, TJMS, TJSC, TJMA
Nome:
JORGE ANTÔNIO DANTAS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o recurso de apelação é tempestivo, e o preparo foi pago na forma da lei. Ao apelado para contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoReitere-se, como requerido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que até a presente data o exequente não conseguiu satisfazer o seu crédito, embora, tentativas de penhora tenham sido realizadas nos autos e considerando, ainda, que não se pode impedir o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito, defiro a penhora portas adentro requerida até o limite da execução no valor de R$ 21.627,57 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos). Ressalto que os bens penhorados deverão ser depositados em nome do executado. Diligencie o cartório pelo necessário.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007857-06.2023.8.21.0047/RS AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB RJ066708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, visto que não esgotados os meios para obtenção do endereço. Oficie-se às operadoras de telefonia TIM, OI, VIVO e CLARO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o endereço de GABRIELA LEMOS FERNANDEZ , CPF nº 850.191.510-68, porventura constante em seu banco de dados. Servirá a presente decisão como ofício para encaminhamento, sendo que a resposta ao cumprimento da ordem poderá ser encaminhada para o e-mail
. Com as respostas, dê-se vista à parte autora para que, observados os endereços já diligenciados, requeira o que entender de direito. Intime-se. Dil. legais. -
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra EMPRESA DE TAXIS JOFEVA LTDA. A autora celebrou contrato de seguro com a empresa Libra Transporte LTDA ME, para cobertura do veículo Chevrolet Vectra. Em 29/02/2012, o veículo foi envolvido em um engavetamento na Av. Presidente Vargas, causado por freada brusca de outro veículo, o que levou a uma sequência de colisões. Apesar do condutor do veículo segurado ter conseguido frear, acabou sendo atingido na traseira por outro carro, sendo projetado contra o veículo à frente, sofrendo diversos danos. A seguradora indenizou sua segurada em R$ 4.937,73 pelos prejuízos e, após tentativa frustrada de acordo, busca judicialmente o ressarcimento do valor pago, atribuindo ao réu a responsabilidade por não ter guardado distância de segurança, conforme o Código de Trânsito. Pelo exposto, pleiteia: I) Citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e apresentar resposta, sob pena de revelia; II) Condenação do réu ao pagamento de R$ 4.937,73, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde 02/05/2012; III) Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação; IV) Intimação das testemunhas arroladas pela parte autora. Nos termos de fl. 47, o juiz designou audiência de conciliação. Às fls. 53-61, A Empresa de Táxi Jofeva Ltda apresentou contestação e alegou que não pode ser responsabilizada pelo acidente, pois o táxi envolvido estava alugado a um motorista autônomo, que assumiu todos os riscos. Disse que a culpa foi do segurado da autora, que não manteve a distância segura e causou a colisão. Pediu a extinção do processo ou, se não for aceita, que a seguradora dela entre no processo. À fl. 69, o juiz autorizou a entrada da seguradora da ré no processo (denunciação da lide), pois há um contrato de seguro que justifica isso. À fl. 74, o juiz decidiu que o processo seguirá sem a participação da seguradora, pois o réu não providenciou sua citação. Nos termos de fl. 97, houve uma audiência conduzida pelo juiz, na qual compareceram somente os advogados das partes. O magistrado corrigiu um equívoco processual: apesar da denunciação da lide ter sido deferida, o denunciado não foi devidamente citado. Além disso, foi marcada audiência de conciliação. Às fls. 115-122, a Nobre Seguradora contestou o processo, negando culpa e pedindo a improcedência. Informou estar em liquidação extrajudicial por insolvência e solicitou justiça gratuita. Às fls. 130-144, a Nobre Seguradora, em liquidação extrajudicial, informou nos autos que está submetida a um regime especial para resolver crises financeiras, que suspende ações contra seu patrimônio para proteger os credores e o setor de seguros. Assim, requer a suspensão do processo para que seu liquidante possa administrar e liquidar seus ativos sem impedimentos. Às fls. 199-200, a Porto Seguro se opõe à suspensão do processo, afirmando que o caso trata da responsabilidade do réu principal e não ameaça o patrimônio da seguradora. Pede que o pedido de suspensão seja negado. À fl. 206, o Ministério Público rejeita a suspensão do processo motivada pela liquidação extrajudicial, destacando que as normas devem ser aplicadas em respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça. De acordo com a fl. 207, o juiz afirmou que os pedidos feitos pela denunciada não procedem. Conforme destacado pelo representante do Ministério Público, o processo precisa continuar para se for o caso, formar um título executivo em favor do credor. Às fls. 209-215, a Nobre Seguradora do Brasil S.A., apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Requer que o pedido seja concedido, pois comprovou sua situação financeira desfavorável com documentos atualizados. À fl. 220, os embargos foram recebidos por estarem dentro do prazo e, no mérito, acolhidos para corrigir a omissão, concedendo gratuidade de justiça à denunciada. À fl. 246, realizou-se audiência e compareceram os advogados das partes. A ré solicitou a correção do nome para EMPRESA DE TÁXI JOFEVA LTDA , o que foi deferido. A autora pediu a intimação de sua testemunha por oficial de justiça. O juiz designou nova audiência e foi determinando também a intimação da Curadoria de Massas Falidas. À fl. 347, o Ministério Público pediu que o processo seja encaminhado à 1ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas, por ser a responsável por atuar no caso. À fl. 443, A audiência foi redesignada e o pedido da 1ª Promotoria de Massas Falidas foi deferido. À fl. 605, foi realizada audiência com oitiva da testemunha da autora. Encerrada a instrução, abriu-se prazo para alegações finais e posterior envio ao MP e ao juízo para sentença. Às fls. 614-618, o Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência da ação de ressarcimento movida pela Porto Seguro, reconhecendo a responsabilidade civil solidária entre a empresa de táxi e a seguradora Nobre. E assim vieram ao Grupo de Sentenças. É o relatório. DECIDO. A Nobre Seguradora do Brasil S.A., denunciada da lide, postulou nos autos o benefício da justiça gratuita, com comprovação documental de sua condição financeira desfavorável. Diante disso, e com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à seguradora. A controvérsia central cinge-se à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos pela autora em razão do acidente de trânsito que envolveu o veículo locado pela ré. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ficou comprovado nos autos, por meio de depoimento testemunhal, que o acidente ocorrido em 29/02/2012 na Avenida Presidente Vargas decorreu da imprudência do condutor do veículo locado à ré, que não guardou a distância de segurança, causando uma colisão em cadeia. Conforme Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Ademais, a seguradora responde, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Assim, restou configurada a responsabilidade solidária da Empresa de Táxi Jofeva Ltda. e da Nobre Seguradora do Brasil S.A. pelo ressarcimento do valor pago pela autora à sua segurada. No presente caso, a seguradora está em liquidação extrajudicial, porém, o processo deve prosseguir, tendo em vista o princípio do acesso à justiça e a necessidade de formação de título executivo judicial para futura satisfação do crédito. O valor devido deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso pela autora, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme os artigos 406 e 395 do Código Civil. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar: I) A EMPRESA DE TÁXI JOFEVA LTDA, solidariamente com a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, ao pagamento do valor de R$ 4.937,73 (quatro mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 02/05/2012; II) O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedo à denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A o benefício da justiça gratuita, nos termos já deferidos. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que verificando documento SISBAJUD de fls. 328 constam os ids 072024000028624873 (R$ 75,19), 072024000028624880 (R$ 76,80 e R$ 243,91), 072024000028624890 (R$ 156,40) e 072024000028624903 (R$ 792,32). Segue extrato de conta judicial, cabendo informar que os mandados de pagamento são digitados, baseando-se no valor histórico. Cabe ainda Informar que não há quantum suficiente para atender ao valor indicado à petição de index 337. Roberto Valentim Mat. 31309 À parte credora.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0017178-76.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.436,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) à Rua Sampaio Viana, 44 10º andar - Paraíso - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.004-000 Réu(s): FERNANDO ROBERTO ANSOLIN (RG: 79482005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.602.769-33) Rua Pinheiro Machado, 1457 Casa - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-220 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Justiça Gratuita: A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, é preciso ter em mente que a prestação jurisdicional já está garantida à parte Ré, na medida em que a parte Autora antecipou as custas. Nestes termos, não há motivos para o deferimento da Justiça Gratuita à parte Ré, a qual somente serviria para ilidir eventual responsabilização pelas verbas sucumbenciais, o que, a toda evidência, não é a destinação da norma. Além do mais, a parte Ré não comprou a sua renda ou gastos que comprometam o seu rendimento mensal. a.1) Nestes termos, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Ré. b) Conexão: Nos termos do art. 337, §2º do CPC/15, os elementos que identificam a ação são: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato). Reconhecida a presença destes elementos, permite-se saber se com esta ação se relaciona outra, justificando a reunião das mesmas (em caso de conexão ou continência) ou, sendo o caso, a extinção da segunda delas (havendo litispendência ou coisa julgada). Vale lembrar que a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes. Conforme previsão do art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” A reunião para julgamento, nas hipóteses em que há relação entre causas, tem por finalidade propiciar a prolação de decisões coerentes e harmônicas entre si. Diante de tal circunstância, não se permite ao juiz deixar de determinar a reunião de causas (§1º do art. 55 do CPC/15). No caso, a análise comparativa dos autos revela que a causa de pedir diz respeito ao mesmo acidente de trânsito que está sendo discutido nos autos nº 12863-05.2024.8.16.0170, também em trâmite perante este mesmo Juízo. Ambas as demandas trazem questões referentes às causas do acidente de trânsito, e aos ressarcimentos dos veículos envolvidos. Assim, há risco de decisões conflitantes, o que justifica a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto, prestigiando-se os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência decisória. b.1 – Nestes termos, com fundamento nos artigos 55, 58 e 59 do CPC, DECLARO a conexão entre os presentes autos e os de nº 12863-05.2024.8.16.0170. Por consequência, DETERMINO o apensamento dos autos. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 139.436,00. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: i) a existência do acidente de trânsito em 14/04/2024 na BR 163, km 245 – Toledo/PR; ii) o envolvimento direto dos veículos Troller T4 (MME9E46) e Honda Civic (JJV9A20); iii) a existência de contrato de seguro entre a autora (Tokio Marine) e a segurada Jusilene Beatriz Bortolotto; iv) o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 184.386,00 ao segurado; v) que o valor obtido com a venda do salvado foi de R$ 44.950,00. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: i) se o Réu conduzia o veículo de forma imprudente, invadiu a contramão e colidiu contra o segurado; ii) se fatores externos como chuva intensa, pista escorregadia, depressões na via e derramamento de óleo causaram a perda de controle do veículo; iii) se houve perda total do veículo segurado em razão desse acidente de trânsito; iv) se o Réu notificou a autora da existência de litígio contra outra seguradora (Porto Seguro) e pediu que aguardasse a resolução. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: i) responsabilidade por ato culposo do Réu; ii) direito de sub-rogação da parte Autora; iii) se o boletim de ocorrência e documentos produzidos por autoridades administrativas gozam de presunção de veracidade suficiente para comprovar a culpa no acidente; iv) observância dos deveres de cooperação e mitigação do dano. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que seguirá a regra geral do CPC, prevista no art. 373. 3.1 – Portanto, atribuo à parte Autora o ônus de prova dos fatos controvertidos “i, iii”, por serem constitutivos de seu direito e por ela alegados. 3.2 – Por sua vez, atribuo à parte Ré o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte Autora, e por ela alegados. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro a prova testemunhal. 4.1 – Nos autos conexos já restou determinada a realização de prova pericial voltada para aferição da dinâmica do acidente, sendo plenamente possível o aproveitamento daquela prova nos presentes autos. Ou seja, desnecessária realização da mesma perícia nesses autos, o que só serviria para encarecer e retardar a marcha processual. 4.1.1 – Nestes termos, indefiro a prova pericial nos presentes autos. 5 – Tendo em vista que haverá instrução processual e julgamento conjunto dos feitos conexos, haverá aproveitamento da audiência de instrução designada nos autos conexos para a data de 22/10/2025, às 13:15 horas – conforme seq. 43 daqueles autos. 5.1 – Assim, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 dias. 6 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 6.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 7 – Junte-se cópia e certifique-se nos autos conexos. 8 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 30 de junho de 2025. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 83) OUTRAS DECISÕES (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.