Celeste Martins Mensor De Carvalho

Celeste Martins Mensor De Carvalho

Número da OAB: OAB/RJ 067035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celeste Martins Mensor De Carvalho possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJPR e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJPR
Nome: CELESTE MARTINS MENSOR DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprido integralmente o despacho do index 674 e certificados, intimem-se os réus. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Reitere-se o ofício, devendo vir a resposta em 30 dias, sob pena de crime de desobediência.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    | | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0807951-83.2024.8.19.0028 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: KARINA DUTRA DA SILVA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIO FIRMINO XAVIER, CELESTE MARTINS MENSOR DE CARVALHO, RITA DE CASSIA CHEHUAN DE BARROS REQUERIDO: HONORIO JOSE DA SILVA Despacho 1. Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2. Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda e, verifico, em tese, subsumir-se a hipótese a uma das situações previstas no artigo 335 do Código Civil. Por esta razão, DEFIRO O DEPÓSITO do valor oferecido para consignação em pagamento, que deverá ser promovido pelo(s) autor(es) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 542, I do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida que a não realização do depósito no prazo acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Providências para citação do(s) réu(s) Depositado o valor, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s)endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que promova(m) o levantamento do mesmo ou apresente(m) contestação. Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (art. 335, III c/c art. 231 do CPC). (c) não sendo levantado o depósito ou contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do CPC). Considerando que o réu é pessoa física, bem como o disposto no artigo 248, §1º do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual a entrega da carta, na citação pelo correio, deve ser feita pessoalmente à pessoa do citando, norma que reprisa "ipsis litteris" o artigo 223, parágrafo único do CPC/1973, sob a égide do qual construído e pacificado entendimento jurisprudencial de que o recebimento da carta por pessoa diversa invalida o ato (STJ, Corte Especial, EREsp 117949 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2000/0124122-2, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03/08/2005); Considerando, ainda, que este e. TJERJ não disponibiliza às serventias judiciais o serviço de entrega "Mão Própria" dos Correios, único capaz de assegurar que apenas o destinatário da carta esteja habilitado a recebe-la quando da entrega da correspondência; Considerando, ainda, o grande volume de citações frustradas de pessoas físicas em função do recebimento da carta por terceiros, culminando na ineficaz necessidade de repetição dos atos de comunicação processual, onerando as partes, o serviço judiciário e contrariando o disposto nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE A CITAÇÃO DO(s) RÉU(s) SEJA REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil, caso não seja possível a sua citação eletrônica. 4. Providências a serem adotadas apósa citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); (d) se o(s) réu(s), admitindo o crédito e sua qualidade de credor(es), alegar(em), contudo, que a oferta não é integral, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de nova conclusão, quanto à quantia incontroversa, intimando-se o autor para exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 545 do Código de Processo Civil. 5. Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar. Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 3 de julho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0005033-39.2022.8.16.0014. Exequente: GUILHERME LUKASZEWICZ VILAS BOAS Executados: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – FAC e KROTON EDUCACIONAL S. A. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por GUILHERME LUKASZEWICZ VILAS BOAS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – FAC e KROTON EDUCACIONAL S. A, todos qualificados. A ação foi julgada parcialmente procedente em evento 98.1, para fins de: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, relativos às mensalidades pagas entre janeiro e agosto de 2022, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora, fixados em 12% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pela parte ré (evento 103.1) e recurso adesivo pelo autor (evento 111.1), ambos foram improvidos, sendo majorados os honorários em favor do patrono do autor em 2% (evento 119.1). As rés promoveram o recolhimento das custas processuais remanescentes (eventos 130.2/130.5).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA O autor requereu o cumprimento de sentença em evento 133.1, sendo deferido o processamento para fins de apuração dos danos materiais (evento 140.1). Em evento 147.1, a ré manifestou-se alegando que a parte autora havia juntado sentença estranha àquela prolatada nos autos. Requereu a intimação da autora para regularizar a liquidação de sentença diante do equívoco praticado. Em resposta (evento 148.1), a parte autora alegou que a executada fora intimada e não impugnou os cálculos apresentados, apenas informou não reconhecer a liquidação e que esta era estranha sem justificar o motivo, assim, requereu a homologação do valor apresentado e o prosseguimento do feito com a realização de penhora via Sisbajud. Em evento 152.1, foi rejeitada a alegação da parte ré e homologado o valor de R$ 102.070,80, apurado pela parte autora para outubro de 2024, bem como indeferido o pedido de reabertura de prazo pela parte executada, eis que preclusa a oportunidade de contestar a liquidação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em evento 156.1. Realizado depósito no valor de R$ 21.363,94 (evento 157.0). Em evento 158.1, o exequente requereu a liberação do valor incontroverso. Ademais, requereu a rejeição liminar da impugnação. Em decisão de evento 163.1, foi deferida a expedição de alvará do montante incontroverso e acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para fins de determinar a retificação do cálculo do débito, devendo-se considerar: a) seis parcelas de R$ 2.797,82, todas datadas de 01/08/2022; b) a exclusão de cobranças incluídas a título “valor financiado FIES” e “transporte”. Expedido alvará de levantamento em evento 168.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Apresentado cálculo em evento 176.1, foi indicado saldo residual de R$ 29.667,51 para maio de 2025. Em evento 180.1, a parte executada impugnou o cálculo apresentado, alegando que deveriam ser afastados os honorários de 10% e multa de 10% previstos no art. 523 do CPC, visto que realizou o pagamento a título de condenação e garantiu o restante que entendeu como excessivo. Em evento 181.1, a parte exequente alegou que concorda com os cálculos à exceção da multa de 10% sobre a condenação, requerendo a expedição de alvará do valor remanescente. Em decisão de evento 183.1, diante da concordância da parte exequente com a exclusão do valor de R$ 4.944,58 do débito, foi deferido o levantamento do valor de R$ 24.722,93 a título de pagamento do débito residual. Assim, restou determinada a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento da quantia remanescente e, após o efetivo pagamento, a expedição de alvará eletrônico de transferência dos valores, intimando-se a parte exequente a respeito da satisfação do débito, sendo alertada de que o decurso do prazo sem manifestação seria interpretado como satisfação da obrigação. Intimada, a parte executada realizou o pagamento do saldo remanescente do débito (evento 191.1/191.4). Em evento 192.1, o exequente requereu a expedição de alvará eletrônico de transferência do valor depositado, bem como manifestou concordância com o depósito realizado, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. 2. Considerando o depósito de valores a título de pagamento pela parte executada (evento 190.0), em atenção ao expresso requerimento do exequente (evento 192.1), nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico, para levantamento da quantia de R$ 24.722,93 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte ePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA dois reais e noventa e três centavos), com os acréscimos legais, referente ao débito principal e honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes, para a conta bancária indicada em evento 192.1, de titularidade da procuradora do exequente, Dra. Renata Nóbrega Figueiredo, considerando que a procuração de evento 1.2 contém poderes para “receber e dar quitação”. 3. Assim, ante o reconhecimento expresso do pagamento integral do débito devido pelo exequente (evento 192.1), declaro satisfeita a obrigação. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nesta fase processual de cumprimento de sentença, nos termos nos termos da Súmula 59, do TJPR e do Enunciado Orientativo nº 12 1 do TJPR. Custas processuais da fase de conhecimento já quitadas (eventos 126.0/128.0 e 130.2/130.5) 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos EspeciaisPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do item “2” de evento 183.1. Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens, se houver. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Informo que, até a presente data, não houve retorno acerca do ofício 416/2025/OF.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Remetam-se os autos à 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Nova Iguaçu.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0055333-34.2024.8.16.0014 Processo:   0055333-34.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$17.703,83 Autor(s):   LEANDRO SOUZA E SILVA Réu(s):   PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA DEFIRO o pedido de parcelamento de custas formulado (seq. 63), com fulcro no art. 98, §6ª do CPC. Considerando que a parte autora optou por fazer uso da faculdade de parcelamento das custas processuais (art. 98, §6º do Processo Civil), para continuidade do processo, necessário se faz a comprovação do pagamento da primeira parcela. Desta feita, feito o pagamento da primeira parcela, venham cls. para seguimento. Anote-se que o não pagamento das demais poderá implicar na extinção do feito sem o julgamento do mérito. Int e Dil Nec.   Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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