Darcy Silva Gonçalves

Darcy Silva Gonçalves

Número da OAB: OAB/RJ 067878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Darcy Silva Gonçalves possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRJ, TJMG, STJ, TRF2, TRT1, TJSP
Nome: DARCY SILVA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074584-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA LUCIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : DARCY SILVA GONCALVES (OAB RJ067878) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos.  Deste modo,  opera-se o trânsito em julgado de plano.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ofícios prontos para ser entregues pelo interessado
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7b917 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a parte exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS FREIRE BOMFIM
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique o cartório nos termos do art. 289 da CNCGJ-RJ e voltem conclusos para sentença, se for o caso.
  6. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2988662/RJ (2025/0257443-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : GILBERTO EMMANOEL DA SILVA - RJ002693 MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 AGRAVADO : MARIA LUCIA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO : DARCY SILVA GONÇALVES - RJ067878 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0869739-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ ALVARENGA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGELA MARIA SÍNDICO: MARGARETE BEZERRA LIMA DA SILVA Rejeito os embargos de declaraçãoporqueinexistemos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, e se trata de mero despacho. Às partes, sobre o laudo pericial. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel Avenida Ermiro Rodrigues Pereira, 431, Vale do Sol, Coromandel - MG - CEP: 38550-000 PROCESSO Nº: 5000251-30.2022.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JESSICA FRANCINELLE DE MORAIS CPF: 112.727.056-76 RÉU: TATIANA DE SOUSA RODRIGUES CPF: 069.535.977-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JESSICA FRANCINELLE DE MORAIS em face de TATIANA DE SOUSA RODRIGUES. A requerente alegou que, com o objetivo de adquirir um Iphone 13 Pro Max, negociou o aparelho com um vendedor, por meio do Instagram e WhatsApp, acordando o pagamento de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Após receber os dados da conta bancária para depósito, a requerente realizou a transferência, mas o produto não foi enviado. Diante dos fatos, a requerente pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). A requerida Tatiana de Sousa Rodrigues apresentou contestação (ID 10399600919). Suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível devido à necessidade de perícia complexa, sua ilegitimidade passiva, e requereu a reinclusão da instituição financeira no polo passivo, bem como a inclusão do Sr. Lucas Simões Lima. Destacou que não praticou nenhum ato ilícito e que foi vítima de um falsário. Alegou que, em 2016, teve sua bolsa furtada no Rio de Janeiro, contendo todos os seus documentos pessoais. Afirmou ter sido surpreendida com a intimação deste processo, pois nunca teve conta aberta em seu nome no banco indicado e não conhecia a autora ou o Sr. Lucas Simões Lima, a quem apontou como o verdadeiro golpista. Relatou ter feito uma reclamação ao Banco Central sobre a suposta abertura indevida da conta em seu nome. A requerente, em impugnação à contestação (ID 10414946905), manteve suas alegações iniciais, impugnando as teses defensivas da requerida Tatiana de Sousa Rodrigues e concordando que esta também foi vítima da suposta fraude na abertura da conta, mas reiterando seu pedido de indenização. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela requerida. II.1. Da Incompetência do Juizado Especial A requerida alegou a incompetência do Juizado Especial, em razão da complexidade da matéria e da necessidade da realização de perícia. Contudo, não prospera a alegação da requerida acerca da imprescindibilidade da realização de perícia técnica para solução da questão controvertida ou da complexidade dos fatos narrados pela autora, porquanto esta pode ser dirimida através da apreciação do acervo probatório existente nos autos, que se mostra suficiente para subsidiar a formação da convicção do julgador. Ademais, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo a obrigação de deferir a produção de todos os meios de prova eventualmente postulados pelas partes, mormente quando pode formar a sua convicção com os elementos já existentes nos autos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.2. Da Ilegitimidade Passiva Em que pese a parte requerida alegar que foi vítima de furto e perdeu seus documentos, verifica-se que a requerida foi a destinatária do valor transferido, sendo assim, legítima para figurar no polo passivo da lide. A análise de sua responsabilidade efetiva será feita no mérito. II.3. Da Inclusão do suposto golpista no Polo Passivo A parte requerida alegou que quem aplicou o suposto golpe foi Lucas Simões Lima, diante disso requereu sua inclusão no polo passivo. Contudo, cumpre destacar que nos juizados especiais não se admite a intervenção de terceiros, incluindo a denunciação da lide. Essa vedação visa garantir a simplicidade, informalidade e celeridade do processo, características fundamentais desses juizados. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. O processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe nulidade. Não há questão de ordem pública a ser reconhecida de ofício, bem como já foram superadas as preliminares arguidas, razão pela qual passo ao exame do mérito. II. 4. Mérito - Da Responsabilidade Civil da Requerida Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para que se configure a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano (moral ou material) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o dever de reparação. No caso em tela, a requerente buscou a condenação da requerida por danos morais e materiais, alegando ter sido vítima de um golpe na compra de um aparelho celular, cujo valor foi transferido para uma conta bancária em nome da requerida. Contudo, restou demonstrado que a própria requerida, Tatiana de Sousa Rodrigues, também foi vítima de fraude, tendo seus documentos furtados em 2016(ID 10399604264) e uma conta bancária aberta indevidamente em seu nome por um terceiro fraudador(ID 10399604416). Este fato, inclusive, é incontroverso, uma vez que a própria requerente, em sua impugnação à contestação (ID 10414946905), reconheceu que a requerida também foi vítima do suposto golpe na abertura da conta. A situação configura, portanto, uma fraude perpetrada por terceiro, na qual tanto a autora quanto a requerida foram lesadas, sem que houvesse participação ou conduta ilícita por parte da requerida que pudesse gerar o dever de indenizar. Portanto, não se vislumbra o nexo de causalidade entre qualquer conduta da requerida e os danos sofridos pela requerente. A responsabilidade civil da requerida não pode ser configurada, uma vez que ela não agiu com dolo ou culpa, nem teve qualquer participação na fraude que vitimou a autora. O prejuízo experimentado pela requerente decorre exclusivamente da ação de terceiro, o verdadeiro golpista, que se utilizou indevidamente dos dados da requerida para aplicar o golpe. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora este entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO PELA INTERNET. TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO E DO TITULAR DA CONTA DESTINATÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Patrícia Vieira Claudino contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha em que foi julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco C6 S/A e Diego Bruno Brasil Gonçalves. A autora alegou ter sido vítima de estelionato ao transferir R$11.700,00 via PIX, acreditando estar comprando veículo anunciado em rede social. Sustentou a responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos. Na sentença foi afastada qualquer ilicitude ou benefício indevido por parte dos requeridos, reconhecendo a inexistência de nexo causal. O recurso foi interposto com pedido de reforma da sentença para condenação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco C6 S/A responde objetivamente pelos danos causados por fraude praticada por terceiro em transferência via PIX; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do titular da conta destinatária (Diego Bruno) pelo prejuízo sofrido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras se limita aos danos decorrentes de fortuito interno, que se relacionem com a atividade bancária. Fraudes perpetradas exclusivamente por terceiros, sem falha na segurança do serviço bancário, caracterizam fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do banco. 4. Constatou-se que não houve qualquer defeito na prestação dos serviços pelo Banco C6 S/A, sendo a transferência realizada espontaneamente pela autora, sem qualquer vício de consentimento ou coação. 5. Quanto ao corréu Diego Bruno, restou comprovado que ele ta mbém foi vítima do golpe, tendo tido seu anúncio verdadeiro de venda de veículo clonado por estelionatário, sem que recebesse valor algum ou agisse com dolo ou culpa. 6. A ausência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o dano sofrido pela autora impede o reconhecimento de responsabilidade civil, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A autora, pessoa capaz, realizou a transação de forma voluntária e sem adotar diligências mínimas, o que configura culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar. 8. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG afasta a responsabilidade bancária ou do titular da conta quando a fraude decorre de golpe do "falso intermediador" e não há prova de conluio ou negligência dos envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por danos causados por fraude praticada por terceiro em transferência via PIX, quando ausente falha na prestação do serviço bancário. 2. O titular da conta indicada pelo estelionatário não responde civilmente se demonstrada sua boa-fé e a inexistência de benefício ou participação no golpe. 3. A responsabilidade civil exige nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano, o que não se configura quando a vítima realiza a transferência de forma autônoma e sem diligência mínima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, caput e § 2º, 3º, § 2º, 14, §1º, I; CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 7; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, AREsp 301.792/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.10.2013, DJe 28.10.2013; STJ, REsp 1284962/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.12.2012, DJe 04.02.2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.421754-3/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 24.04.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.0 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.063659-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025)(grifei) Diante disso, considerando a ausência de nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido pela requerente, a improcedência dos pedidos iniciais é medido que se impõe. II.5. Do Pedido Contraposto No que tange ao pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela requerida Tatiana de Sousa Rodrigues, a pretensão indenizatória exige a configuração dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a autora, ao ajuizar a presente ação, agiu no exercício regular de um direito, buscando a tutela jurisdicional para um dano que lhe foi causado. A conduta da autora foi pautada pela boa-fé e pela busca legítima de reparação, baseada nas informações que lhe foram apresentadas pelo suposto golpista. Não se vislumbra qualquer intenção de lesar a honra ou a imagem da requerida, nem a prática de ato ilícito por parte da autora que pudesse ensejar o dever de indenizar. O desgaste e os aborrecimentos sofridos pela requerida, embora compreensíveis e lamentáveis, decorrem diretamente da ação do terceiro fraudador que utilizou seus dados de forma indevida, e não do ajuizamento da ação pela autora. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil em relação à conduta da autora, o pedido contraposto também deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, extinguindo o feito, com resolvendo do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela requerida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel
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