Marion Portugal Da Costa
Marion Portugal Da Costa
Número da OAB:
OAB/RJ 068222
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marion Portugal Da Costa possui 49 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT1, TRF2, TST, TJRJ
Nome:
MARION PORTUGAL DA COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0101245-53.2016.5.01.0030 AGRAVANTE: MARCELO CONSTANTE CAMPOS AGRAVADO: EDSON LOURENCO DE SIQUEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101245-53.2016.5.01.0030 AGRAVANTE: MARCELO CONSTANTE CAMPOS ADVOGADO: Dr. PEDRO CAMPELO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDSON LOURENCO DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO REZENDE DA SILVA ADVOGADA: Dra. ELIANE LEMOS DA SILVA CASTILHO ADVOGADA: Dra. MARION PORTUGAL DA COSTA AGRAVADO: UNION CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP AGRAVADO: FELIPE SARAIVA DA SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO CAMPELO DE OLIVEIRA GMSPM/acmg/at D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 359/363) interposto pelo executado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 354/355) mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 338/348), em fase de execução. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 64/66) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 29/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 8/8/2024), sendo inexigível complementação do preparo. A discussão cinge-se ao tema "VALIDADE DA CITAÇÃO VIA SISTEMA “E-CARTA” E EDITAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CORRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE”. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão mediante a qual se nega ou autoriza seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem, de modo que, inexistindo prejuízo à parte, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do referido apelo, superando-se a alegação violação aos artigos 1º, IV, 5º, XXXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Após essas considerações, observa-se que, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 841; Código de Processo Civil, artigo 248. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 354/355 – destaques acrescidos). Nas razões em exame, o executado impugna o despacho denegatório ao argumento de que logrou demonstrar violação constitucional na revista. No mais, pugna pelo processamento do seu recurso de revista no qual sustenta que “em que pese a notificação e-carta fls. 253 – Id. 2502ea9 e o Edital de fls. 251 – Id. 7f0b7e1, informa o Recorrente, pela derradeira vez, que jamais foi citado ou tomou conhecimento do presente IDPJ”. Assevera que “a citação por edital, apenas se fará após esgotadas todas as possibilidades de execução, não sendo está a hipótese dos autos”. Ademais, “tendo em vista a fragilidade da citação do e-Carta, entende de forma respeitosa, que deveria ter renovado a citação por oficial de justiça, no entanto, não o fez, porque a citação por edital, antecedeu a notificação postal”. Dessa forma, “requer sejam tornados nulos todos os atos processuais, a partir da r. sentença que inseriu o Recorrente no presente IDPJ, com a consequente devolução do prazo para apresentação de defesa e documentos”. Indica divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Sem razão. A transcrição realizada à fl. 340 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT: Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “(...) Em cumprimento à decisão, o agravante foi citado via e-carta (ID's 2502ea9 e 0b4cf87) e, ainda, por edital (ID. 7f0b7e1). O e-carta registrado é meio oficial utilizado e regulamentado neste TRT 1ª Região para as notificações iniciais/citações, autorizado pelo Ato Conjunto nº 03/2018 Presidência/Corregedoria, que alterou o Ato Conjunto nº 03/2017, dispondo este último em seu art. 2º: (...) A citação foi remetida à RUA RAUL DA CUNHA RIBEIRO , 405, apto. 301, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DEJANEIRO/RJ - CEP: 22790-022 (ID. 2502ea9) e o documento de ID. 0b4cf87, anexado aos autos pelo juízo de origem, atestou que o objeto foi entregue ao destinatário. Ao interpor o presente recurso, o agravante apresentou instrumento de procuração que confirma que este é seu endereço. (7433f92). Então, sequer há alegação da parte de que a citação foi encaminhada para o endereço errado. Logo, não há que falar em nulidade de citação. Ciente do IDPJ instaurado, não apresentou sua defesa”. (destaques acrescidos). Na hipótese dos autos, verifica-se que a citação foi enviada e entregue ao endereço do executado por meio do Sistema “E-carta”; que o endereço encaminhado está correto de acordo com o instrumento de procuração apresentado e, além disso, foi feita citação por edital. Diante dessas premissas (Súmula 126 do TST), constata-se validade da citação nos termos da Súmula 16 do TST, a seguir transcrita: "NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." No mesmo sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO. SÚMULA 16 DO TST. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, o TRT concluiu pela validade de citação. Consignou que ficou demonstrada que ‘a 2ª reclamada foi notificada na pessoa do seu administrador, expressamente indicado como seu representante legal em seu contrato de constituição, sem que conste nos autos que este tenha sido destituído do cargo de representante do consórcio ENPAVI/DP BARROS ‘ e que, ‘ corroborando a tese de que houve ciência da presente reclamatória, a 2ª reclamada compareceu aos autos, embora tardiamente, em que pese a prorrogação de prazo para apresentar defesa pelo Juízo de origem ‘ . Assim, para divergir da conclusão do Tribunal Regional e entender comprovado o não recebimento da notificação ou a existência de irregularidades na citação, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, registre-se que nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1.º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Registre-se ainda que a Súmula 16 do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário. Precedentes . Agravo não provido " (Ag-AIRR-235-11.2021.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DA EXECUTADA DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 16 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. De acordo com as premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há falar em nulidade por vício de citação, tendo em vista que a executada não comprovou o não recebimento da notificação postal. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST preconiza que ‘presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário’. Assim, tendo sido regularmente recebida a notificação e presumindo-se válida a citação, incumbia à agravante comprovar o fato contrário, o que, todavia, não foi feito. Portanto , in casu , não há comprovação de vício no ato citatório, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-100561-09.2020.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmulanº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O Colegiado local concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela validade da citação expedida para ciência da reclamação trabalhista, registrando que ‘a notificação foi expedida para o endereço no qual efetivamente funciona a reclamada’. Acrescentou que ‘não há alegação de que o endereço para o qual foi remetida a notificação inicial está incorreto, mas tão somente de que a empresa não mais funcionava no local’. Destacou, ainda, que a reclamada não cumpriu seu dever de ‘proceder a baixa da empresa perante os órgãos competentes no caso de encerramento de suas atividades’. Diante dessas premissas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmulanº126/TST, verifica-se que o TRT, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com a Súmula nº 16 desta Corte Superior, segundo a qual se presume ‘recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário’. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmulanº333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-181-41.2020.5.05.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que ‘a citação foi enviada ao endereço da reclamada via sistema e-carta e a entrega ocorreu em 07/06/2021’ (Súmula 126/TST). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 16 do TST, no sentido de que presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário’. 3. O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro. Cumpre registrar que o ato de citação no processo do trabalho não se sujeita ao princípio da pessoalidade, sendo bastante, para fins de validade, a notificação realizada no endereço da empresa. Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-20360-98.2021.5.04.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024 – destaques acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à validade da citação. O Regional consignou constar do comprovante de entrega da ‘e-carta’ a mensagem ‘objeto entregue ao destinatário’, ter o reclamado admitido que a notificação foi entregue no endereço correto e não ter o reclamado se desincumbido do ônus de provar o seu não recebimento ou a entrega para pessoa estranha aos quadros funcionais . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...) " (AIRR-363-64.2019.5.09.0965, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2020 – destaques acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SISTEMA E-CARTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO OU DE IRREGULARIDADES NA CITAÇÃO 1 - O acórdão do Tribunal Regional consignou que houve regular citação da reclamada, a qual foi realizada por meio do sistema ‘E-carta’, no correto endereço da ré, conforme atestado pela ‘certidão de fl. 40’. 2 - Não bastasse, o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra não haver registro de apresentação de prova inequívoca do não recebimento da citação ou de qualquer irregularidade no ato citatório, ônus que cabia à reclamada. 3 - Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte Superior em sua Súmula 16, que assim dispõe: ‘Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário’. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100741-26.2021.5.01.0045, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/08/2024 – destaques acrescidos). Desse modo, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e na norma do § 7º do artigo 896 da CLT, razão por que deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com esteio no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Publique-se. BrasÃlia, 30 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SARAIVA DA SILVA
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0009368-25.2004.4.02.5101/RJ APELADO : CELINA BAPTISTA DA COSTA ADVOGADO(A) : MARION PORTUGAL DA COSTA (OAB RJ068222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 209), que exerceu o juízo de retratação em sede demanda inerente a pleito de valores atrasados em pensão por morte, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.205.946/SP (TEMA 491). RE 80.947 (TEMA 810). RESPs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905). ADEQUAÇÃO DO JULGADO NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP (Tema 491), fixou a seguinte tese jurídica: “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente”. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, o STF ampliou o entendimento já existente, de utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E nos créditos inscritos em precatórios, passando a aplicar tal índice em todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Ademais, em julgamento em 03/10/19, o Plenário do STF rejeitou os Embargos de Declaração opostos no referido RE 870.947, afastando a modulação dos efeitos da decisão anterior, concluindo que se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante. 3. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento quanto ao tema, no julgamento dos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4. Como os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, são cognoscíveis de ofício. Deste modo, a alteração nesse ponto não implica em julgamento extra petita ou reformatio in pejus (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/03/2016; STJ, 3ª Turma, REsp 1799346/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/12/2019). Inclusive, o STJ vem aplicando, de ofício, o recente posicionamento do STF sobre o tema (RE 870.947/SE – Tema 810 de repercussão geral). Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1255604/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/06/2020. 5. No acórdão que negou provimento ao agravo interno foi determinada a incidência de juros de mora “à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida”, deixando de pormenorizar os demais critérios deste consectário legal, bem como não abordou o tema da correção monetária, o que foi mantido no acórdão que desproveu os embargos de declaração interpostos pela ré. 6. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração da ré parcialmente providos, com adequação do julgado, a fim de sujeitar os encargos aos seguintes percentuais: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” Em suas razões (Evento 218), que a aplicação da taxa Selic no período de vigência do Código Civil até o advento da Lei n.º 11.960/2009, violaria a norma especial do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 que, na redação que lhe conferia a Medida Provisória n.º 2.180- 35/2001, impunha o cálculo de juros no patamar de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. O presente feito foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca do Tema 1.170 (Evento 163). Inicialmente, deve ser observado que o acórdão recorrido reconheceu que “ no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e que, por outro lado, é inconstitucional a aplicação do citado dispositivo na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR)” e, ainda, que, “deve ser exercido o juízo de retratação, a fim de sujeitar os encargos aos seguintes percentuais: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” . Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF. Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação , mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios, tal como o caso em tela, que também trata da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF. Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7778399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Encontrando-se o processo sem movimentação efetiva há mais de dois anos, aplico a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, e julgo extinta a presente execução. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA GAMA DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7778399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Encontrando-se o processo sem movimentação efetiva há mais de dois anos, aplico a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, e julgo extinta a presente execução. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d31b14 proferido nos autos. Tendo em vista que todas as diligências executórias restaram infrutíferas, INTIME-SE O AUTOR a fornecer o meio inédito, efetivo e definitivo de execução, no prazo de 15 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o ARQUIVAMENTO dos autos sem baixa (art. 223, do NCPC), e início do prazo bienal da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A, § 1º, da CLT – com a nova redação da Lei nº 11.467/17), sem nova intimação à parte. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONE FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e63f90a proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Vista ao exequente da peça de ID b860a90, em 5 dias. Registre-se que a habilitação dos advogados da reclamada não depende da atuação da Secretaria, sendo certo que a própria parte, em qualquer tempo, pode inseri-los no cadastro e que não há comprovação da alegada inconsistência do sistema (ID b860a90). Após, conclusos para deliberações. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILLERMO DA SILVA CUNHA
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d78bac6 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Inicialmente, em atendimento ao disposto no art.1º, § 4º da Resolução Administrativa TST nº 1470/2011, foram incluídos os dados do devedor principal no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Ante o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, e considerando que a Súmula 12 deste TRT determina o direcionamento da execução para o devedor subsidiário quando frustrada a execução do devedor principal, sem que haja necessidade de prévia execução de seus sócios ou administradores, cite-se a 2ª Ré, devedora subsidiária, para pagamento em 15 DIAS , nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do valor devido, execute-se a 2ª Ré , inicialmente com ativação do SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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