Luiz Carlos Magalhaes Barcellos
Luiz Carlos Magalhaes Barcellos
Número da OAB:
OAB/RJ 068390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Magalhaes Barcellos possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJDFT
Nome:
LUIZ CARLOS MAGALHAES BARCELLOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIndex 302- Recolhidas as custas, voltem conclusos para as consultas eletrônicas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com a portaria interna do Cartório 01/08, intimo a parte Autora para retirar o Alvará.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte Interessada sobre a assinatura do alvará de fls. 1472, devendo providencar a impressão da peça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, certifico que os autos estão regulares nos termos do art. 229A da CNCGJ. Às partes para ciência de que estes autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0821889-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO SOARES BAZHUNI REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Destinatário: LUIZ CARLOS MAGALHAES BARCELLOS Prazo: 10 dias RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MEDICAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Ausentes os pressupostos específicos, não conheço do recurso, como se evidenciará. II. Caso em exame 2. Recurso Inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para a) DETERMINAR que a ré arque com os custos do tratamento do autor quanto ao Medicamento Evolucumabe (REPATHA 140 mg), consoante prescrição médica de ID. 224024537, durante o tempo necessário ao tratamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por enquanto, a a R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina e sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos; e, b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, momento a partir do qual se tornará exigível. O objeto da condenação fica desde logo limitado ao valor de alçada dos Juizados Especiais.”. 3. No caso, o recorrido pleiteou o fornecimento do medicamento com Evolucumabe (REPATHA) para tratamento de sua enfermidade, tendo sido negado pela recorrente. 4. Em razões recursais, a recorrente afirma que os medicamentos não previstos no rol da ANS, embora registrados na ANVISA, devem ser analisados segundo as normas do CONITEC ou outro que indique sua inclusão no referido rol. Alega que o medicamento pleiteado pelo recorrido recebeu recomendação de não inclusão para tratamento de hipercolesterolemia familiar homozigótica. Assevera que há outros tratamentos possíveis, bem como que “está cumprindo o regulamento da ANS, que exclui a cobertura obrigatória de medicamentos como o Evolocumabe quando usados para tratar dislipidemia, conforme análise detalhada do rol de procedimentos da ANS.”. Defende, ainda, que não há comprovação de danos morais, portanto incabível no caso. Requer sua exclusão ou a redução do valor arbitrado. 5. Contrarrazões apresentadas (ID 71443164). Em preliminar, o recorrido impugna o recebimento do recurso ao argumento de que o réu é revel. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. III. Questão em discussão 6. Preliminarmente, deve-se aferir se houve inovação recursal. No mérito, a questão cinge-se a aferir se cabível a oferta do medicamento, bem como se cabível danos morais e seu montante. IV. Razões de decidir 7. Inovação Recursal. A inclusão de novos argumentos ou pedidos configura inovação recursal, sendo vedado a Turma Recursal analisá-los em sede de Recurso Inominado, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 8. Analisando detidamente os autos, nota-se que houve inovação recursal. 9. Em sede de contestação, nota-se que recorrente fundamentou sua defesa ao argumento de que “trata-se de procedimento sem cobertura segundo os critérios da DUT 65 DA RN 465/2021 e suas atualizações, pois nos critérios de cobertura desta diretriz não há cobertura para a patologia DISLIPIDEMIA(...)”, bem como que “(...) Portanto, a cláusula contratual que exclui procedimento experimental não reconhecido pelo órgão governamental deve ser declarada válida, rejeitando o pedido autoral em sua integralidade.” 10. Nota-se que a gama de argumentação exposta em sede recursal não foi objeto de análise pelo Magistrado de primeira instância. 11. Assim, a análise da argumentação exposta em sede de recurso fere a isonomia entre as partes, a ampla defesa, o contraditório, bem como infringe o duplo grau de jurisdição. V. Dispositivo 12. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudências Mencionadas: Não há.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro/r/nJuízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói /r/r/n/nAUTORA: LENICE MARIA BARCELLOS MACHADO /r/nRÉU: LUIZ CARLOS MAGALHÃES BARCELLOS /r/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/nTrata-se de ação condenatória que tramitou pelo procedimento ordinário proposta por LENICE MARIA BARCELLOS MACHADO, em face de LUIZ CARLOS MAGALHÃES BARCELLOS em que alega a caracterização de/r/ndanos morais em razão de ofensas na relação pessoal, bem como danos materiais contra o irmão coerdeiro e procurador de sua falecida genitora (autora da herança), por atos praticados antes de seu falecimento, pretendendo seja o réu condenado a lhe restituir gastos realizados com a manutenção dos bens do espólio e a custear a metade das despesas vincendas. /r/r/n/nPara tanto, relata que o réu recebia da autora da herança (Sra. Zinah Magalhães Barcellos), falecida em 18/05/2018 (fls. 49) valores oriundos de sua aposentadoria e pensão da Marinha do Brasil e que este detinha o controle desses valores, realizando diversos empréstimos que reputa desnecessários à manutenção das despesas de sua falecida mãe à época. /r/r/n/nDestaca que o réu procedeu com compras e saques na conta da autora da herança após seu óbito, alegando, inclusive, que o saldo devedor dos empréstimos realizados em nome de sua falecida genitora perfaz o montante aproximado de R$40.000,00, que considera prejudicial ao patrimônio do espólio. /r/r/n/nPondera que vem arcando sozinha com despesas de conservação do patrimônio do espólio sem o auxílio do réu coerdeiro, inclusive, em relação à verba rescisória da empregada doméstica que trabalhava para a autora da herança, no valor de R$ 4.704,60 (fls. 215/217). /r/r/n/nRequer, desta forma, o reembolso das despesas efetuadas com a manutenção do patrimônio do espólio, inclusive o valor desembolsado para o custeio da rescisão da empregada doméstica, a fixação de obrigação de pagamento das despesas futuras e indenização moral pelos dizeres depreciativos enviados pelo réu à autora por WhatsApp (fls. 189/205). /r/r/n/nDecisão de concessão da gratuidade de justiça à autora e indeferimento da tutela provisória pretendida (fls. 278). A autora informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão (fls. 289/290). /r/n./r/nPetição do réu (fls. 368), declarada tempestiva (fls. 370). /r/r/n/nDespacho em fls. 378 para que as partes manifestem se têm provas a produzir./r/r/n/nEm fls. 385, a parte autora opõe embargos de declaração, alegando omissão sobre a petição de fls. 375 (pedido de julgamento antecipado dos pedidos). /r/r/n/nEm fls. 393/394, a autora informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra o despacho de fls. 378. Contrarrazões ao recurso (fls. 541/543). /r/r/n/nDecisão de não conhecimento do recurso (fls. 550/555)./r/nEmbargos de declaração contra a decisão de não conhecimento rejeitados (fls. 556/563). /r/nFls. 564/565: decisão negando seguimento ao Recurso Especial da Autora. /r/r/n/nDecisão de fls. 1252 deferindo a produção de prova oral de testemunhas da autora, tendo o réu se manifestado contrariamente à indicação das referidas testemunhas sob a alegação de que seriam pessoas do relacionamento da autora, inclusive perceptoras de vantagens por serem prestadoras de serviço da mesma (fls. 1.649). /r/r/n/nFls. 1661: despacho intimando as partes sobre possível interesse na mediação. Pela autora foi dito que não possui interesse (fls. 1.668) e pelo réu, foi solicitada a designação da mediação (fls. 1.677/1.678). /r/nAIJ designada realizada (fls. 1.715), abrindo vista às partes em alegações finais. /r/nFls. 1.718/1.734: alegações finais da autora./r/nFls. 1.754/1.758: alegações finais do réu. /r/nFls. 1.764/1.765: Decisão declinando da competência para a 3ª Vara Cível de Niterói, da qual a Autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1.776), que teve o efeito suspensivo deferido (fls. 1.809) e, posteriormente, julgado procedente para reformar a r. decisão de declínio da competência (fls. 1.820/1.826). /r/nÉ o breve relatório. DECIDO. /r/nO feito está maduro e apto a produção de sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas além das carreadas aos autos. /r/r/n/nVersa a hipótese ação com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por LENICE MARIA BARCELLOS MACHADO em face da LUIZ CARLOS MAGALHÃES BARCELLOS, objetivando a concessão de tutela provisória para que o réu seja compelido ao pagamento mensal das despesas relativas à manutenção do imóvel inventariado, sob pena de multa. Requer, ainda, a condenação do réu à restituição dos valores despendidos com a conservação dos bens do espólio, bem como ao custeio da metade das despesas futuras e indenização por danos morais que alega ter suportado. /r/nRestou demonstrado nos autos que o imóvel da Rua Senador Nabuco, n. 60, em Niterói/RJ, abriga três residências distintas a da autora (no térreo), a do réu (sobrado) e a dos fundos (autora da herança), conforme documentos de fls. 165/178. /r/nAs provas documentais atestam que um único hidrômetro abastece as três imóveis, conforme comprovado pela existência de hidrômetro e bomba comuns (fls. 20/23), sendo certo que a bomba é ligada no relógio que abastece a residência da autora da herança e, conforme narra da autora, a referida conta não vem sendo paga, o que prejudica o abastecimento de água nas residências. /r/nAlém disso, percebe-se que a autora quitou as verbas rescisórias da empregada doméstica que auxiliava a autora da herança enquanto viva (fls. 217), na importância de R$ 4.704,60 (quatro mil, setecentos e quatro reais e sessenta centavos), sem que o réu tivesse contribuído para a rescisão. /r/nAdemais, conforme se depreende da certidão de óbito acostada às fls. 49, a autora da herança veio a falecer em 18/05/2018. Não obstante, restou comprovado nos autos que o réu efetuou transações com o cartão da falecida após seu falecimento, especificamente uma compra no valor de R$ 50,35 (Supermercado Guanabara, Niterói) e um saque de R$ 1.530,12, conforme demonstrado à fl. 220. Após a constatação desses fatos, a autora diligenciou junto às instituições financeiras para o encerramento das contas da falecida (fls. 232/248)./r/nTais condutas evidenciam a utilização indevida de valores pertencentes ao espólio, após o óbito da autora da herança, de modo que é imprescindível a restituição ao espólio dos valores movimentados irregularmente, em respeito ao princípio da proteção do patrimônio hereditário e à necessária observância do art. 1.997 do Código Civil, que determina o rateio proporcional das despesas e receitas entre os herdeiros. /r/nAssim, é plenamente cabível o reembolso pleiteado pela autora, devendo os valores ser apurados em sede de liquidação de sentença./r/nNo que tange aos empréstimos consignados realizados em nome da autora da herança enquanto esta era viva, cumpre destacar que não assiste razão à autora ao pleitear a restituição dos valores pelo réu ao espólio porque restou comprovado nos autos que tais empréstimos foram contraídos quando a falecida ainda se encontrava lúcida e plenamente capaz, tendo, inclusive, outorgado ao réu, seu filho, procuração pública específica para representá-la em seus interesses. Não há nos autos elementos que evidenciem a ausência de consentimento ou a existência de vício de vontade por parte da falecida. Assim, não se vislumbra fundamento jurídico para a restituição pretendida, uma vez que os atos praticados pelo réu se deram dentro dos limites da autorização conferida pela própria titular dos bens./r/nOutrossim, no tocante à compensação por danos morais pleiteada pela autora, em razão das alegadas ofensas via WhatsApp (fls. 189/205), embora deselegantes e lamentáveis, estão inseridas em contexto de litígio familiar e inventário litigioso. As ofensas alegadas ( fome de dinheiro , você se esconde atrás de fumaça , entre outras) não são suficientes, por si só, para configurar dano moral indenizável, devendo ser afastado o pedido de indenização. /r/r/n/nAssim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o réu a arcar com 50% das despesas decorrentes da conservação e manutenção dos bens do espólio, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juiz da execução, além de restituir ao espólio a quantia indevidamente apropriada após o óbito da autora da herança e os valores que foram gastos com a conservação do bem pela autora da ação, corrigidas monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação, que devem ser colacionados aos bens do espólio e decotados na proporção devidamente apurada pelo juízo da execução. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. /r/nA partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, § 1º e 389, § único, ambos do Código Civil. /r/nCondeno ainda o Réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. /r/r/n/nRatifico a concessão da gratuidade de justiça deferida à Autora (fls.278). /r/nPreclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
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