Creuza De Abreu Vieira Coelho

Creuza De Abreu Vieira Coelho

Número da OAB: OAB/RJ 068516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Creuza De Abreu Vieira Coelho possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJBA, STJ, TRF2, TJPA
Nome: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2173451/RJ (2024/0369542-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO-ASSESPA EMBARGANTE : CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN EMBARGANTE : PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN EMBARGANTE : RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN EMBARGANTE : UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A ADVOGADOS : CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - RJ068516 ALEXANDRA BRUNATO KWIATKOWSKI - RJ131667 MÔNICA CONCEIÇÃO DA SILVA - RJ096841 CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA - RJ228594 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008171-51.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A) : CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A) : CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE do Acórdão Administrativo nº 3301­005.853 - 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no Processo Administrativo nº 16682.902801/2011­81. Esclareço que o  aqui decidido não importa em determinação para UNIÃO proceder à imediata compensação tributária, devendo ser observado o art.170-A do CTN e a orientação do STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema nº 345). Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do seu pedido, arts. 86, parágrafo único,  do CPC, condeno a UNIÃO: (i) no reembolso das custas e honorários periciais (evento 74, DOC1, evento 89, DESPADEC1, evento 93, COMP2 e evento 149, ALVLEVANT1) adiantadas pelo (impetrante/ parte autora); (ii) honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020368-08.1993.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SEVERINO JOSE DA SILVA (OAB RJ001569) ADVOGADO(A) : RUY CARDOSO VASQUES (OAB RJ073154) ADVOGADO(A) : CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 47, abaixo transcrita: (...) intimem-se as partes para requererem o que for de direito e para se manifestarem sobre o depósito de fl. 55 (peças trasladadas), no prazo de 10 dias."
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5066124-70.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) APELANTE: CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) APELANTE: RONALD GUIMARAES LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) APELANTE: UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) APELANTE: PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ADENOR GONCALVES DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO (INTERESSADO) INTERESSADO: GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA (INTERESSADO) INTERESSADO: IZMIR PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Diante do correto recolhimento das custas para expedição de um mandado de pagamento (fl. 739), expeça-se em favor da autora o valor depositado na conta n. 2200127891647 (R$ 36.722,00 - fl. 743), observados os dados bancários indicados à fl. 723, item iv . 2) Em seguida, intime-se o réu para pagamento do débito indicado às fls. 720/725 a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 6.659,64), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas, se houver. Fica a parte advertida de que, não ocorrendo o pagamento naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%. O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, caso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do CPC. 3) Fls. 749/750: Ao cartório para providências.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELADO : RAIZEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A) : CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A) : CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) EMENTA Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPORTAÇÃO IRREGULAR. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DANO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por Raízen S.A. com pedido de tutela cautelar para declarar a nulidade do lançamento do Auto de Infração MPF nº 0727600/00337/13, referente à imposição de multa substitutiva da pena de perdimento de bens exportados sem anuência da autoridade aduaneira. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido principal, reconhecendo a desproporcionalidade da sanção administrativa aplicada. A União apelou, buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de dano ao erário e a boa-fé da exportadora afastam a aplicação da multa substitutiva da pena de perdimento; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva pela infração administrativa aduaneira; (iii) determinar se houve ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aduaneira prevê a responsabilidade objetiva pela infração de exportação realizada sem autorização da autoridade competente, sendo irrelevante a presença de dolo, má-fé ou dano efetivo ao erário. 4. A multa substitutiva da pena de perdimento tem previsão legal nos arts. 105, I, do Decreto-Lei nº 37/1966 e 23, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, aplicando-se ainda que a carga não esteja mais disponível para apreensão. 5. A finalidade da norma aduaneira transcende a arrecadação tributária, protegendo o controle de fronteiras, o comércio exterior regular e a concorrência leal, razão pela qual a desproporcionalidade alegada pela autora não tem o condão de afastar a sanção legalmente imposta. 6. O julgamento de mérito do Tema 1293 pelo STJ firmou que a prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras de natureza não tributária, mas não incide quando há atos que impulsionam o processo administrativo, como verificado no caso concreto. 7. A multa em discussão decorre de infração formal autônoma, de natureza não tributária, e se fundamenta em presunção legal absoluta de dano ao erário (iure et de iure), sendo inaplicável o juízo de proporcionalidade para sua exclusão. 8. A hipótese de relevação da penalidade, prevista no art. 737 do Decreto nº 6.759/2009, não se aplica à multa substitutiva da pena de perdimento nem ao caso da exportadora, pois se destina exclusivamente ao importador, por ato discricionário da autoridade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso e remessa necessária providas. Tese de julgamento : 1. A multa substitutiva da pena de perdimento aplicada em razão de exportação sem anuência da autoridade aduaneira configura infração formal punível independentemente da ocorrência de má-fé ou de dano efetivo ao erário. 2. A responsabilidade pela infração aduaneira é objetiva, nos termos do art. 94, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c art. 136 do CTN. 3. A prescrição intercorrente não incide quando há atos administrativos aptos a impulsionar o processo dentro do triênio previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. 4. A alegação de desproporcionalidade não afasta sanção legalmente prevista para infração administrativa de natureza não tributária. Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, §2º e 105, I; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, §§1º e 3º; Decreto nº 6.759/2009, arts. 712 e 737; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; CF/1988, art. 170, IV; CTN, arts. 113, §2º e 136. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 2.148.053/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.09.2024; STJ, Tema 1293; TRF2, AC 0010831-88.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 02.09.2019; TRF2, AC 5004394-58.2021.4.02.5101, Rel. JFC Marcella Brandão, j. 23.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de nulidade da multa aplicada, mantida em sua integralidade, com a inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008164-59.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AUTOR : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A) : CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A) : CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou