Creuza De Abreu Vieira Coelho
Creuza De Abreu Vieira Coelho
Número da OAB:
OAB/RJ 068516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Creuza De Abreu Vieira Coelho possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJBA, STJ, TRF2, TJPA
Nome:
CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2173451/RJ (2024/0369542-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO-ASSESPA EMBARGANTE : CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN EMBARGANTE : PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN EMBARGANTE : RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN EMBARGANTE : UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A ADVOGADOS : CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - RJ068516 ALEXANDRA BRUNATO KWIATKOWSKI - RJ131667 MÔNICA CONCEIÇÃO DA SILVA - RJ096841 CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA - RJ228594 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008171-51.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A) : CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A) : CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE do Acórdão Administrativo nº 3301005.853 - 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no Processo Administrativo nº 16682.902801/201181. Esclareço que o aqui decidido não importa em determinação para UNIÃO proceder à imediata compensação tributária, devendo ser observado o art.170-A do CTN e a orientação do STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema nº 345). Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do seu pedido, arts. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a UNIÃO: (i) no reembolso das custas e honorários periciais (evento 74, DOC1, evento 89, DESPADEC1, evento 93, COMP2 e evento 149, ALVLEVANT1) adiantadas pelo (impetrante/ parte autora); (ii) honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020368-08.1993.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SEVERINO JOSE DA SILVA (OAB RJ001569) ADVOGADO(A) : RUY CARDOSO VASQUES (OAB RJ073154) ADVOGADO(A) : CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 47, abaixo transcrita: (...) intimem-se as partes para requererem o que for de direito e para se manifestarem sobre o depósito de fl. 55 (peças trasladadas), no prazo de 10 dias."
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5066124-70.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) APELANTE: CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) APELANTE: RONALD GUIMARAES LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) APELANTE: UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) APELANTE: PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ADENOR GONCALVES DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO (INTERESSADO) INTERESSADO: GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA (INTERESSADO) INTERESSADO: IZMIR PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1) Diante do correto recolhimento das custas para expedição de um mandado de pagamento (fl. 739), expeça-se em favor da autora o valor depositado na conta n. 2200127891647 (R$ 36.722,00 - fl. 743), observados os dados bancários indicados à fl. 723, item iv . 2) Em seguida, intime-se o réu para pagamento do débito indicado às fls. 720/725 a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 6.659,64), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas, se houver. Fica a parte advertida de que, não ocorrendo o pagamento naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%. O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, caso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do CPC. 3) Fls. 749/750: Ao cartório para providências.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELADO : RAIZEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A) : CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A) : CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) EMENTA Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPORTAÇÃO IRREGULAR. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DANO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por Raízen S.A. com pedido de tutela cautelar para declarar a nulidade do lançamento do Auto de Infração MPF nº 0727600/00337/13, referente à imposição de multa substitutiva da pena de perdimento de bens exportados sem anuência da autoridade aduaneira. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido principal, reconhecendo a desproporcionalidade da sanção administrativa aplicada. A União apelou, buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de dano ao erário e a boa-fé da exportadora afastam a aplicação da multa substitutiva da pena de perdimento; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva pela infração administrativa aduaneira; (iii) determinar se houve ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aduaneira prevê a responsabilidade objetiva pela infração de exportação realizada sem autorização da autoridade competente, sendo irrelevante a presença de dolo, má-fé ou dano efetivo ao erário. 4. A multa substitutiva da pena de perdimento tem previsão legal nos arts. 105, I, do Decreto-Lei nº 37/1966 e 23, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, aplicando-se ainda que a carga não esteja mais disponível para apreensão. 5. A finalidade da norma aduaneira transcende a arrecadação tributária, protegendo o controle de fronteiras, o comércio exterior regular e a concorrência leal, razão pela qual a desproporcionalidade alegada pela autora não tem o condão de afastar a sanção legalmente imposta. 6. O julgamento de mérito do Tema 1293 pelo STJ firmou que a prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras de natureza não tributária, mas não incide quando há atos que impulsionam o processo administrativo, como verificado no caso concreto. 7. A multa em discussão decorre de infração formal autônoma, de natureza não tributária, e se fundamenta em presunção legal absoluta de dano ao erário (iure et de iure), sendo inaplicável o juízo de proporcionalidade para sua exclusão. 8. A hipótese de relevação da penalidade, prevista no art. 737 do Decreto nº 6.759/2009, não se aplica à multa substitutiva da pena de perdimento nem ao caso da exportadora, pois se destina exclusivamente ao importador, por ato discricionário da autoridade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso e remessa necessária providas. Tese de julgamento : 1. A multa substitutiva da pena de perdimento aplicada em razão de exportação sem anuência da autoridade aduaneira configura infração formal punível independentemente da ocorrência de má-fé ou de dano efetivo ao erário. 2. A responsabilidade pela infração aduaneira é objetiva, nos termos do art. 94, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c art. 136 do CTN. 3. A prescrição intercorrente não incide quando há atos administrativos aptos a impulsionar o processo dentro do triênio previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. 4. A alegação de desproporcionalidade não afasta sanção legalmente prevista para infração administrativa de natureza não tributária. Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, §2º e 105, I; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, §§1º e 3º; Decreto nº 6.759/2009, arts. 712 e 737; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; CF/1988, art. 170, IV; CTN, arts. 113, §2º e 136. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 2.148.053/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.09.2024; STJ, Tema 1293; TRF2, AC 0010831-88.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 02.09.2019; TRF2, AC 5004394-58.2021.4.02.5101, Rel. JFC Marcella Brandão, j. 23.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de nulidade da multa aplicada, mantida em sua integralidade, com a inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008164-59.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AUTOR : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A) : CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A) : CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
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