Wagner Mendes Da Silva
Wagner Mendes Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 068765
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ
Nome:
WAGNER MENDES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para ciência de que, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, os autos serão remetidos ao arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o executado para que comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na venda particular dos imóveis, partilhando-se o produto da negociação na proporção de 10% para a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer nas sanções por litigância de má-fé, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, sem prejuízo de a obrigação poder ser satisfeita às suas custas, em caso de recusa expressa ou tácita art. 816 do CPC). Ficará o executado ciente de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC c/c o artigo 525 do mesmo diploma, devendo-se recolher as custas necessárias para o ato, sob pena de a defesa não ser conhecida.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 Ato Ordinatório Processo: 0818957-81.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA TARQUINO DE LIMA EXECUTADO: REB SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0835371-91.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO 3R OFFICES FREGUESIA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Processo nº 0835371-91.2022.8.19.0203 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO 3R OFFICES FREGUESIA em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. Em breve síntese, narra a parte autora que a ré vem cobrando de forma ilegal e imoral suas faturas desconsiderando o real consumo medido pelo hidrômetro e cobrando pela tarifa mínima multiplicado pelo número de economias e que apesar das tentativas de negociação dos valores cobrados, esta se mostrou inflexível mantendo a cobrança e culminando no corte do fornecimento de água efetuado no dia 08/12/2022. Narra, ainda, que o condomínio edilício, de destinação comercial, é composto de 197 salas comerciais e que para fins de tarifação do serviço de fornecimento de água e esgoto que lhe presta, a ré atribuiu o número de 63 economias comerciais, devidamente ligado ao sistema de abastecimento de água capitaneado pela ré por meio de um único hidrômetro. Pede a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça de imediato o fornecimento de água e para que as futuras cobranças sejam efetuadas com base exclusivamente pela leitura de consumo registrado no hidrômetro. Pede, ainda, que seja declarada a ilegalidade e inexigibilidade das faturas emitidas referentes aos meses de março a dezembro de 2022, refaturando com base no consumo médio medido pelo hidrômetro e a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de concessão da tutela de urgência requerida – id. 40373564. Em contestação (id. 45669317), sustenta a parte ré a regularidade na conduta, aplicação do tema 414 do E. STJ. E inexistência de ilegalidade na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Réplica – id. 51287544. Manifestação da parte ré em provas – id. 64290859. Manifestação da parte autora em provas – id. 74897713. Decisão de saneamento e determinação de realização de prova pericial – id. 83125094. Laudo pericial – id. 114972491. Manifestação da parte autora ao laudo pericial – id. 118524689. Manifestação da parte ré ao laudo pericial – id. 118644682. Esclarecimentos da perita – id. 143424807. Decisão facultando a desistência da ação ao autor – id. 174195405. Manifestação da parte autora pela manutenção do feito – id. 177197435. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, passo ao mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade. Incide, ainda, o verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça que vai no mesmo sentido: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária”. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à aferição do consumo no fornecimento de água e esgoto pela concessionária ré ao condomínio autor no período compreendido entre março/2022 a dezembro/2022 e faturas posteriores ao ajuizamento. Em análise à prova pericial produzida (id. 114972491) verifico que o perito efetuou os seguintes apontamentos e conclusões: a) Existe uma única ligação de água, matrícula 533526-4, onde atualmente está instalado o hidrômetro nº E23DM0142263, com os selos e lacres íntegros; b) As 3 (três) lojas possuem ligações independentes de água atendidas pelos hidrômetros nº A20ZR0000255, A20ZR0000258 e A20ZR0000299; c) Entre 31/01/2022 e 03/10/2022 o hidrômetro instalado no local era o de nº E14L001870, que registrou um consumo médio apurado de 61 m³ de água por período de 30 (trinta) dias, ao passo que o consumo mínimo cobrado pela Concessionária Ré foi de 1.260 m³ de água por período de 30 (trinta) dias. d) O imóvel é um prédio comercial com salas e lojas, e conforme consta na Convenção de Condomínio, é constituído de 11 (onze) pavimentos, distribuídos da seguinte forma: subsolo; térreo/jirau com 3 (três) lojas e acesso ao prédio; pavimento de garagem; pavimento de uso comunitário; 6 (seis) pavimentos tipo com 20 (vinte) salas comerciais em cada e cobertura. Portanto, a configuração arquitetônica do prédio é de 3 (três) lojas no pavimento térreo e 120 (cento e vinte) salas comerciais distribuídas em 6 (seis) pavimentos tipo. e) O imóvel do Autor possui 30 economias comerciais, conforme se verifica no texto do artigo 96, item VII – cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum e não 63 (sessenta e três) economias comerciais como vem sendo faturado pela Concessionária Ré; Verifica-se que a unidade comercial do autor possui 3 (três) lojas com hidrômetros autônomos e 120 (cento e vinte) salas comerciais distribuídas em 6 (seis) pavimentos. Em relação à fixação de números de economias, estabelece o Decreto Estadual nº 553/1976 que se considera como economia cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água comum, in verbis: Decreto Estadual nº 553/1976 Art. 96 – Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: I – cada casa com numeração própria; II – cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalaç ão de água em comum; III – cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial; IV – cada loja ou sobreloja com numeração própria; V – cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum; VI – cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum; VII – cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum,; VIII – cada grupo de seis quartos, ou fração de seis, com instalaç ;ão de água em comum; IX – cada grupo de três apartamentos de hotel ou casa de saúde, ou fração de três, com instalação própria de água; X – cada grupo de dois vasos sanitários, ou fração de dois, instalados em pavimentos livres, sem caracterização de salas. Contudo, o Decreto Estadual nº 48.225/2022, publicado em 11/11/2022, alterou o conceito de economias, passando a constar que considera uma economia cada 2 salas comerciais ou fração de 2 com banheiro privativo ou cada grupo de 4 salas comerciais ou 4 salas de aula ou fração de 4 com banheiro coletivo. Assim, o próprio decreto apresenta ambiguidade quanto à conceituação da unidade de economia, devendo prevalecer o disposto no artigo 94, inciso VII do Decreto Estadual nº 553/1976, grupo de 04 (quatro) salas comerciais, perfazendo, portanto, um total de 30 (trinta) economias como apontada pela perita, tendo em vista a existência de 120 (cento e vinte) salas comerciais, uma vez que as 3 (três) lojas possuem hidrômetro próprios. Em sentido similar entendeu o TJRJ: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Direito Civil. Relação de consumo. Impugnação pelo consumidor do número de economias utilizadas pela concessionária para a realização da cobrança de consumo. Decisão de indeferimento da tutela de urgência. Inexistência de controvérsia acerca da aplicação da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias. Condomínio comercial, servido por único hidrômetro, que contesta, na verdade, o número de economias considerado para efeito de cobrança, afirmando ser cabível a cobrança por apenas 209 economias. Incidência do Decreto Estadual nº 48.225/2022, que aprovou o regulamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário das concessionárias atuantes nos municípios integrantes dos blocos 1, 2, 3 e 4 no estado do Rio de Janeiro, incluindo a nova concessionária Ré. Norma que considera como economia "cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum", ou "cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum". Ata de convenção do condomínio que aponta existir no local 696 unidades condominiais, das quais 556 são salas e 140 são lojas. Subsunção ao regulamento que revela ser cabível a cobrança de 139 economias, relativas às salas, e de 70 economias, relativas às lojas, perfazendo o total de 209 economias comerciais e não as 348 consideradas pela concessionária em seu faturamento. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Periculum in mora configurado em decorrência da possibilidade da suspensão do fornecimento ante o inadimplemento de cobranças que se evidenciam abusivas. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida, devendo a Ré se abster de interromper o fornecimento do serviço ou negativar o Autor em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em cada hipótese. Inviabilidade de simples suspensão de cobrança de valores, sem a respectiva contrapartida econômica por parte do usuário do serviço fornecido. Manutenção da tutela que se condiciona ao pagamento em juízo relativo ao débito incontroverso. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (0106271-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) À guisa desse cenário, verifico que não houve nenhuma peculiaridade comprovada nos autos apta a afastar a conclusão do Sr. Perito no laudo pericial, devendo ser ele acolhido por este juízo, em respeito à tecnicidade do expert subscritor do documento pericial. Em relação ao faturamento efetuado pela ré, extrai-se do TEMA 414 do STJque a cobrança da fatura nos casos em que há único hidrômetro e multiplicidade de unidades de economia, deve a cobrança corresponder à tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado no Tema nº 414, in verbis (tese firmada - REsp 1937887/RJ): 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Portanto, na hipótese dos autos, verifico que houve irregularidade nas cobranças efetuadas à parte autora, uma vez que a quantidades de economias incidentes nas contas acostadas no id. 39291299 apontam 63 (sessenta e três) economias comerciais, quando deveria ter sido calculada, apenas, 30 (trinta) economias comerciais. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório acerca da regular prestação do serviço junto à residência do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015, bem como não demonstrou causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3 do CDC. Por outro lado, o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015, consistente na irregular cobrança efetuada pela ré no período compreendido entre março/2022 a dezembro/2022 e nas faturas posteriores ao ajuizamento, conforme documentos de id. 51301122, 51301123, 51301124. Ademais, a revogação da tutela anteriormente deferida é medida que se impõe, tendo em vista a superação do entendimento consubstanciado no Tema 414 do STJ. Assim, a parcial procedência dos pedidos declarando a ilegalidade na cobrança e determinando o refaturamento das contas apresentadas pela ré, a fim de ajustar o quantitativo de economias para 30 (trinta) unidades comerciais, e a revogação da tutela anteriormente deferida, tendo em vista a superação do entendimento consubstanciado no Tema 414 do STJ, são medidas que se impõem. Em relação ao dano moral, não vislumbro sua ocorrência, tendo em vista que os fatos narrados se limitaram à esfera contratual, contribuindo à controvérsia estabelecida no feito a modificação de entendimento jurisprudencial, de modo que a conduta da parte ré, ainda que equivocada, não foi suficiente a gerar danos extrapatrimoniais. Ademais, a parte autora é pessoa jurídica, sendo certo que, conquanto o teor da SÚMULA 227 do STJ diga “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, é necessário que haja comprovação de situação extremamente peculiar que faça incidir a responsabilização moral, como, por exemplo, a exposição ao ridículo de seu nome, a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores e etc. O prejuízo informado nos autos somente se deu na esfera patrimonial. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REVOGARa tutela de urgência deferida no id. 40373564; b) DECLARARa ilegalidade das cobranças efetuadas pela ré das faturas relativas a março/2022 a dezembro/2022, bem como as posteriores ao ajuizamento da ação; c) CONDENARa parte ré a refaturar as faturas expedidas desde março/2022, a fim de ajustar de 63 (sessenta e três) economias comerciais para 30 (trinta) economias comerciais, devendo a restituição do indébito ser realizada por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. E IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora nos pedidos, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC/2015. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029613-35.2011.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0029613-35.2011.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01089051 APTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 APDO: HEBERT PEREIRA DA ROCHA APDO: CARMEN LUCIA SOUZA DA ROCHA ADVOGADO: REGINALDO CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-055177 ADVOGADO: WAGNER MENDES DA SILVA OAB/RJ-068765 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária proposta pelos autores em face da instituição financeira, visando à anulação do procedimento de execução extrajudicial, o cancelamento de registros e averbações, indenização por danos materiais e morais e revisão de cláusulas contratuais.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da notificação extrajudicial no procedimento de consolidação fiduciária, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, fixadas no valor do imóvel, e condenando a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).3. A ré interpôs recurso de apelação alegando omissão na sentença e arguindo a regularidade da notificação, a inexistência de danos morais, ou a sua redução, e a inadequada fixação das perdas e danos com base no valor integral do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A controvérsia recursal cinge-se à análise de três aspectos principais: (i) a regularidade da notificação extrajudicial; (ii) a adequação do critério adotado para fixação das perdas e danos; e (iii) a proporcionalidade da condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Restou demonstrado que a notificação para purga da mora foi enviada ao endereço do imóvel, onde os autores não residiam, sem tentativa prévia de intimação no endereço informado no contrato ou junto ao procurador constituído. Assim, reconheceu-se a nulidade do procedimento, nos termos do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97.6. No tocante à fixação das perdas e danos, verificou-se que o parâmetro adequado deve corresponder ao valor efetivamente pago pelos autores, e não ao valor integral do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 402 e 884 do Código Civil.7. Quanto à condenação por danos morais, considerou-se que a irregularidade na notificação não gerou transtornos de monta suficiente para justificar a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO:8. Recurso parcialmente provido para estabelecer que as perdas e danos correspondam ao montante efetivamente adimplido pelos autores, e reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. ___________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 26, §3º; Código Civil, arts. 402 e 884; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 18/05/2021, Dje 20/05/2021. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. AUSENTE O ADVOGADO DA APELANTE, DR. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/RJ 187.262, QUE REQUERERA SUSTENTAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SUSTENTOU, EM PROL DOS AGRAVADOS, O DR. REGINALDO CARVALHO DA SILVA, OAB/RJ RJ055.177.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 427/436: Cumpra-se o V. Acórdão e remeta-se o feito ao Juízo da 4.ª Vara de Família do Fórum Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que decorreu o prazo sem manifestação do exequente. Certifico que os autos com sentença transitada em julgado serão remetidos à central de arquivamento. Ao interessado para manifestação em 5 dias, valendo o silêncio como concordância para o envio dos autos à central de arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAo exequente sobre o depósito de fls. 595, esclarecendo EXPRESSAMENTE se com o levantamento da quantia dá quitação do débito, valendo seu silêncio como anuência à extinção da execução pelo pagamento e arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração outorgada não concede poderes para receber e dar quitação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0959327-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANTO DE BALA COMERCIO DE DOCES E BISCOITOS LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Homologo os honorários pericias estimados, em index 162546128, eis que estão em consonância em o entendimento deste Tribunal, os quais serão arcados pelo autor, requerente da prova. Com a comprovação do pagamento dos honorários, intime-se o perito para iniciar a prova que deverá ser entregue em trinta dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, e, sem prejuízo expeça-se o mandado de pagamento em favor do perito nomeado, RENATO MANOEL FREIRE DO PRADO. Por fim, sem impugnação, voltem para sentença. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto