Ivina Lourival Carriello
Ivina Lourival Carriello
Número da OAB:
OAB/RJ 068934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivina Lourival Carriello possui 95 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1973 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TRT1, TST
Nome:
IVINA LOURIVAL CARRIELLO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
INVENTáRIO (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre a manifestação do Ilmo. Perito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013637-43.2016.8.19.0037 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0013637-43.2016.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00644061 AGTE: PRISCILA GOMES DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LOZINO ELY KLEIN AGDO: VANDA DE MORAES KLEIM ADVOGADO: IVINA LOURIVAL CARRIELLO OAB/RJ-068934 ADVOGADO: ELISABETH MARTINS KLEIN BELFORT OAB/RJ-129020 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810705-05.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LOUBACK ESPINOLA RÉU: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Sentença Trata-se de Embargos de Declaração contra a sentença de Embargos à Execução, manejados pelo autor, id.178389238, os quais não foram contrarrazoados. Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos. Passo à análise. Pretende a Embargante seja sanado erro material eis que consta no dispositivo a determinação da expedição de mandado de pagamento para o exequente, ora embargante, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o correto é R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tendo em vista os fundamentos apresentados. Instada a se manifestar a embargada quedou-se inerte. De fato, houve erro material no dispositivo, pelo que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo a ostentar a seguinte redação: "De todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE EMBARGOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolhendo a alegação de excesso de execução que reconheço no patamar de R$ 4.500,00, devida somente a quantia de R$ 7.500,00. Em consequência, deixo de condenar a embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente, expeçam-se mandados de pagamento dos valores depositados por garantia do juízo (id 160764159) em favor da embargada / exequente, e/ou seus respectivos patronos se com poderes para tal. Sem prejuízo, no tocante aos valores penhorados ainda disponíveis (id 157034252), expeçam-se mandados de pagamento sendo no valor de R$ 7.500,00 em favor da embargada / exequente, e/ou seus respectivos patronos se com poderes para tal, e no valor de R$ 4.500,00 em favor da embargante e/ ou seus respectivos patronos se com poderes para tal, observadas, em todos os expedientes, as cautelas de praxe. Expedidos os mandados, cumpridas as determinações e na ausência de novos requerimentos no prazo de 10 dias, voltem conclusos para extinção da fase executória. Intimem-se. " Ciência aos interessados. Nova Friburgo, 28 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 772a621 proferida nos autos. A autora não se manifestou acerca da intimação de id.1bbe670. Assim, renove-se a notificação, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT. Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão sobrestados, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo11-A, §1º, da CLT. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 26 de julho de 2025. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CEZAR VERONESI FERREIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0805799-06.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIANO AUGUSTO BRANDAO RÉU: BANCO SAFRA S.A. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO interposta por EMILIANO AUGUSTO BRANDÃO em face de BANCO SAFRA S/A. A parte exequente deu quitação integral ao Executado. Face ao cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL, na forma do artigo 924, II, do CPC. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, se regulares as despesas processuais, dê-se baixa e arquive-se. Se houver pendência, intime-se o Devedor para efetuar o devido recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Inerte, inscreva-se e arquive-se, sem baixa na distribuição. NOVA FRIBURGO, 16 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013637-43.2016.8.19.0037 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0013637-43.2016.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00494893 RECTE: PRISCILA GOMES DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LOZINO ELY KLEIN RECORRIDO: VANDA DE MORAES KLEIM ADVOGADO: IVINA LOURIVAL CARRIELLO OAB/RJ-068934 ADVOGADO: ELISABETH MARTINS KLEIN BELFORT OAB/RJ-129020 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013637-43.2016.8.19.0037 Recorrente: PRISCILA GOMES DA SILVA Recorrido: LOZINO ELY KLEIN E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 652/665, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. DOAÇÃO. 1) Demanda na qual os Autores sustentam que cederam, a título de comodato verbal, parte de seu terreno para que seu filho construísse uma casa com sua, então, companheira. Com o término da relação e a permanência da Ré no local, promoveram a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, o que não foi atendido. 2) Sentença de improcedência que deve ser reformada. 3) Ocorrendo o comodato verbal é possível o encerramento da relação a qualquer tempo, após a regular notificação. Permanência no local que caracteriza esbulho. 4) Tese da ré no sentido de que teria recebido o imóvel em doação. Não comprovada por documento hábil. Ato solene, que exige instrumento particular ou escritura pública a formalizar o ato. Inteligência do art. 541 do CC. 5) Função social da posse que não pode ser utilizada como instrumento de confisco. Reforma que se impõe para determinar a imediata reintegração do bem. 6) Indenização por benfeitorias que se impõe, em 50% do valor apurado na perícia realizada. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. DOAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERIDAS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 1) In casu, sustenta a Embargante vícios no julgado que deu provimento a apelação dos Autores- Embargados. Alega omissão acerca do direito a moradia, supressio, surrectio, usucapião acessão invertida e direito de retenção. 2) Demanda na qual foi reconhecida a existência de comodato, o que inviabiliza as teses apresentadas. Comodato que não induz posse, mas sim mera detenção. 3) Evidente intenção de rediscussão do julgado pela via imprópria. EMBARGOS REJEITADOS. Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.228, § 1º, 422, 1.238 e 1.240, 1.255, parágrafo único, 1.219, todos do Código Civil e artigos 561, II, 489 §1º, II e 1.022, I e II, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sustenta que houve cessão de porção de terra para construção de moradia da família há mais de trinta anos, afirmando que vem exercendo seu direito à moradia de forma legítima. Afirma que o acórdão ignorou a função social dada ao imóvel, frisando que a conduta dos recorridos gerou a expectativa de que a situação estava consolidada. Destaca os institutos da suppressio e surrectio, alegando que o comportamento dos recorridos é incompatível com o exercício do direito. Aduz que exerceu posse mansa e pacífica sem qualquer oposição, o que descaracteriza o alegado comodato. Defende o reconhecimento de usucapião diante da prescrição aquisitiva, e destaca a acessão invertida, eis que a construção possui valor muito maior do que o terreno. Defende ainda o direito de retenção. Aduz que não foram sanadas as contradições a respeito do fato de que não houve esbulho no presente caso, pois não estava obrigada a desocupar o imóvel diante da complexidade da situação e da descaracterização do comodato. Alega também omissão sobre o instituto da suppressio e sobre a aquisição de propriedade pela usucapião. Requer seja reconhecido seu direito à propriedade do imóvel. Contrarrazões fls.670/680. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 §1º, II e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Em contrapartida, o ordenamento jurídico admite a hipótese de comodato verbal para imóveis, especialmente em caso envolvendo familiares, que normalmente cedem o bem, com a intenção de auxiliar, facilitar e ajudar o dia a dia de parentes: "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto." Ao que tudo indica, foi isso que ocorreu no caso dos autos. (...) Observe-se que o imóvel dado em comodato, sem prazo determinado, pode ser reclamado pelo comodante a qualquer tempo, sem a necessidade de justa causa, bastando simples notificação ao comodatário, tal como ocorreu. Encerrado o contrato de comodato, tem o proprietário o direito imotivado de buscar a reintegração da sua posse. Superado o prazo para a entrega espontânea do bem, a posse do comodatário passou a ser de má-fé, de forma a caracterizar o esbulho possessório. Após o regular envio da notificação extrajudicial por parte dos Demandantes para desocupação do imóvel, a Demandada tinha o prazo de 30 dias para sair do imóvel, sob pena de caracterização de esbulho. Ao permanecer no local, praticou conduta ilícita, tornando sua posse clandestina. Por certo, não há outra conclusão possível senão a de que os Autores comprovaram satisfatoriamente todos os requisitos necessários para a reintegração de posse requerida. (...) Por fim, pontue-se que, em que pese não seja possível reconhecer a usucapião, tampouco a doação levantada pela Ré, é fato incontroverso que a Demandada realizou benfeitorias no imóvel, devendo ser indenizada por elas." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO APOIADO EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS A RESPEITO DA COMPOSSE. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é essencial a demonstração da similitude entre os casos confrontados. Não existe semelhança se o julgado paradigma dispõe sobre ausência de exercício de poderes de fato sobre a coisa e o acórdão recorrido o entende por caracterizado, com o exercício da composse sobre o terreno sobre cuja posse se litiga. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 218.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRetornem ao arquivo definitivo.
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