Alexandre Ghazi
Alexandre Ghazi
Número da OAB:
OAB/RJ 070771
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
349
Total de Intimações:
391
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJES, TJDFT, TJSP, TJRS, TJMG, TJPR
Nome:
ALEXANDRE GHAZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 391 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS. OS ADVOGADOS QUE ESTEJAM REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERAO PETICIONAR NOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, INFORMANDO NÚMERO DO PROCESSO, NOME COMPLETO, OAB, ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO PATRONO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL, BEM COIMO FORNECER NUMERO DE TELEFONE PARA CONTATO. OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER FEITOS EXVCLUSIVAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS NO PRAZO DE 24 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO SENDO DISPONIBILIZADA QUALQUER LISTA PARA ESTE FIM NO DIA DO JULGAMENTO. - 007. APELAÇÃO 0405918-53.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0405918-53.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01018652 APELANTE: CONDOMINIO PARQUE VISCONDE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: CRISTIANA LOFGREN LUTZ OAB/RJ-138099 APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 ADVOGADO: DIEGO FARIA DIAS OAB/RJ-189347 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direiuto Priuvado
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do resultado indicado pelo Sisbajud quanto à impossibilidade de restrição, INTIME-SE o exequente para que informe como deseja prosseguir com a execução, fundamentando seus pedidos em observância do artigo 835, do CPC, consistente no rol de preferência e esgotamento das medidas menos gravosas até as mais gravosas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0061950-05.2023.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0061950-05.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00301417 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA OAB/RJ-240691 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: GERARD JOSE SILVA SALGADO ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0061950-05.2023.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorrido: GERARD JOSE SILVA SALGADO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 116-131, tempestivo, e com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos proferido pela Nona Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 71-78 e fls. 105-112, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 2º DO CPC. REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que determinou a incidência da multa prevista no art. 523, § 2º, do CPC e a aplicação de juros conforme o Tema 677 do STJ no cumprimento de sentença. A agravante sustenta a inexistência de fato gerador para a aplicação da multa, argumentando que o título executivo seria ilíquido e defende a irretroatividade do entendimento do STJ com base na teoria do isolamento dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença poderia ser iniciado, dado que o título executivo é supostamente ilíquido; (ii) estabelecer se é aplicável a multa do art. 523, § 2º do CPC e os consectários moratórios conforme o Tema 677 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença é válido, pois a realização de perícia para apurar o valor devido não caracteriza a iliquidez do título, mas sim a apuração de eventual excesso de execução. 4. A tese fixada no Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial, seja a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não exime o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, os quais incidem até a efetiva entrega da quantia ao credor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, mantendo a incidência da multa prevista no art. 523, § 2º, do CPC e dos consectários moratórios, conforme o Tema nº 677, fixado sob a técnica dos recursos repetitivos, do STJ. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pagamento do valor incontroverso, defendendo que os honorários de sucumbência devem incidir apenas sobre a parte controvertida da obrigação. Alega, ainda, obscuridade na decisão ao não distinguir as parcelas incontroversa e controvertida para fins de fixação da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à diferenciação entre valores incontroversos e controvertidos para fins de fixação de honorários de sucumbência. 3. O acórdão embargado aplica corretamente o Tema nº 677, fixado sob a técnica dos recursos repetitivos, do STJ, que estabelece que o depósito judicial, seja a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, os quais incidem até a efetiva entrega da quantia ao credor. 4. O valor depositado em juízo não configura pagamento voluntário, mas garantia do juízo, razão pela qual a mora do devedor persiste até a efetiva liberação dos valores ao exequente, incluindo a incidência de honorários de sucumbência sobre o montante depositado. 5. Não há omissão ou obscuridade na decisão embargada, já que a matéria foi expressamente analisada e decidida com base na jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente, sendo inadequados para o rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração desprovidos." O recorrente alega que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 523, §1º e §2º, 509, caput e §2º, 524, 926 e 14, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que as Teses fixadas no Regime de Recursos Repetitivos não devem retroagir, sendo que a época dos fatos não havia a tese do Tema 677 do STJ. Contrarrazões às fls. 150-170. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos ao contador judicial para a aplicação do Tema 677 do STJ. O Colegiado negou provimento ao recurso mantendo o decisum, sob o seguinte fundamento: "Salienta-se que, se a hipótese fosse de sentença ilíquida, haveria de se rejeitar a fase de cumprimento de sentença, ante a iliquidez da obrigação representada pelo título executivo judicial. A realização de perícia para a apuração do valor devido não corresponde à iliquidez do título judicial, mas à apuração da existência de excesso de execução. Portanto, na hipótese de depósito parcial, há incidência da multa do art. 523, § 2º, do CPC sobre o restante do valor devido não depositado. Ademais, o STJ fixou a tese nº 677, em julgamento de recursos repetitivos, verbis: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo- se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A recorrente defendeu a não aplicação deste novo entendimento, com base na teoria do isolamento dos atos processuais, tendo em vista que o entendimento anterior era de que o depósito judicial, ainda que parcial, do montante da condenação da condenação, extinguiria a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada." (fls. 74) Pois bem. A questão discutida no presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 677 do STJ, que encerra o seguinte teor: "Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor." Ressalto que, em que pese ter havido o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do paradigma do Tema nº 677, a exigência do trânsito em julgado é a orientação da Comissão de Precedentes deste Tribunal de Justiça, sendo que há RE pendente. Da mesma forma, é a sistemática adotada pela Terceira Vice-Presidência para todos os processos sobrestados por vinculação a temas de repercussão geral e representativos de controvérsia em discussão pelos Tribunais Superiores, não havendo motivos para o afastamento de tal condição no caso específico dos autos. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, com base no Tema 677 do STJ. Anote-se no NUGEPAC (Tema 677 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConferência efetuada junto ao SISBAJUD. À parte interessada sobre o resultado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO réu informa sobre um Parecer Técnico anexo , mas não há nenhum anexo juntado com a petição. A que parecer se refere?
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição pendente. Reintime-se a parte autora para cumprimento da decisão anterior, em quinze dias, sob pena de penhora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1) INVENTARIADO: MARLENE DE JESUS CASTRO a. Certidão de óbito: index 5, fl. 03; b. Certidão de Casamento: index 5, fl. 04; c. Certidão do 9ª distribuidor (pessoa física e espólio): index 160; d. Certidão da Receita Federal: NÃO ENCONTRADA e. Justiça Federal (pessoa física e espólio não encontrado): index 83; f. O falecido deixou testamento? (x) não g. Existe interesse de incapaz na sucessão: (x) não 2) HERDEIROS a. GUARACY FRANCISCO DE CASTRO i. Certidão de casamento: index 5, fl. 04. b. MARCIO VICENTE DE JESUS CASTRO i. Certidão de casamento: index 13. c. ELIANE BERNADETE DE JESUS CASTRO i. Certidão de casamento: index 16 3) BENS - primeiras declarações index 21 a. Imóvel situado na Rua Valeriana, n° 91, Moneró, Rio de Janeiro Certidão do 9º Distribuidor - index 160 Laudo de avaliação - index 283, fl. 205; homologados no index 335 RGI - index 499, fl. 384 Laudo de avaliação - index 540 b. Lote de terreno número 13 da quadra II do loteamento denominado Granjas Ideal , Município de Guapimirim RGI - index 483, fl. 370 Laudo de avaliação - index 722 c. Rua Praia de Guarapocacia, lote de terreno n° 05, da quadra n° 384, do Loteamento denominado Vilatur Saquarema , Saquarema RGI - index 483, fl. 372 d. Rua Anibal Benevolo 67, Cidade Nova, Município do Rio de Janeiro; NÃO CONSTA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES e. Rua Maxwell 34-B, Andaraí, Municipio do Rio de Janeiro Laudo de avaliação - index 495, fl. 381 RGI - index 557 NÃO CONSTA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES 4)CALCULOS DO CONTADOR - index 312 NÃO FORAM LOCALIZADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS: - Certidão do 9ª distribuidor (espólio); - Certidão da Receita Federal; - Certidão Fiscal e enfitêutica de todos os imóveis. AO INVENTARIANTE, para regularização, esclarecendo, ademais, quanto aos imóveis que não constam nas Primeiras Declarações.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002282-09.2025.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. EMBARGADO: PUROLITE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771 DESPACHO Mantenho a decisão ID nº 66342009 pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se integralmente o despacho retro. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103636-40.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Contas Ação: 0103636-40.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00442377 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA OAB/RJ-240691 RECORRIDO: LUIS AUGUSTO GABRIELLI TRINDADE ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0945665-06.2023.8.19.0001 Assunto: Renda Mensal Vitalícia / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0945665-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00028507 APELANTE: ELAINE SALERA DE CARVALHO APELANTE: GERALDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA APELANTE: HELVIA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA APELANTE: LEIGMAR LEMES DA SILVA ZAGO APELANTE: NEUZA DO NASCIMENTO CASTILLO SAKURAI APELANTE: OTILIA ALMEIDA ARRUDA APELANTE: RISOMARY CHAAR FERREIRA ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO OAB/BA-021374 APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DESPACHO: Considerando o pedido constante do indexador 000427, venha documentação que comprove a alegada hipossuficiência. Prazo 10 (dez) dias. b
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