Helio Bitton Rodrigues

Helio Bitton Rodrigues

Número da OAB: OAB/RJ 071709

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Bitton Rodrigues possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJPA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMG, STJ, TJPA, TJBA, TRF1, TJSP, TJRJ, TJSC
Nome: HELIO BITTON RODRIGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ESPECIAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao grupo de sentenças.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5034270-58.2024.8.24.0008/SC AUTOR : DAIANO VENERAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : HELIO BITTON RODRIGUES (OAB RJ071709) ADVOGADO(A) : MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB RJ135132) ADVOGADO(A) : FELIPE FERREIRA URBANO (OAB RJ141771) ADVOGADO(A) : JORGE JUNIOR SODRE DE ARAUJO (OAB RJ126396) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo perito (evento 49) . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Após, devolva-se a presente carta precatória à origem e baixe-se no sistema eletrônico, em face do esgotamento das diligências para seu cumprimento, consoante art. 268 do CPC.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002140-38.2025.8.26.0161 (processo principal 1011251-34.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Seguro - Rosalva Borges - Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Fl. 23: Tendo em vista que o(a) devedor(a)/executado(a) foi regularmente citado(a)/intimado(a) e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, nem indicou bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Providencie a Serventia o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade da executada através do sistema SISBAJUD, na forma simplificada, até o limite do débito apontado na última planilha atualizada. Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizadas as pesquisas, não sendo localizados bens e não havendo outros requerimentos, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: HÉLIO BITTON RODRIGUES (OAB 71709/RJ), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132/RJ)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 5ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1001980-63.2020.4.01.3600 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO PASSIVO :').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO PASSIVO : ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvsta6f_256' CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 5MT - Sala de audiências Data: 27/08/2025 Hora: 14:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDYzMGI1YzYtNzcwYi00Y2VlLWIwMjktNWIxYzIzOGViNDA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CUIABÁ, 30 de junho de 2025. 5ª Vara Federal Criminal da SJMT
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052386-67.2021.8.19.0001 Assunto: Autofalência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0052386-67.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00448848 RECTE: MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S A RECTE: MASSA FALIDA DE FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S A RECTE: MASSA FALIDA DE BLAZEI PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES OAB/RJ-069085 ADVOGADO: CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA OAB/RJ-126228 INTERESSADO: DE PAULA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES OAB/SP-142000 RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: HELIO BITTON RODRIGUES OAB/RJ-071709 ADVOGADO: MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS OAB/RJ-135132 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0052386-67.2021.8.19.0001 Recorrentes: MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A E OUTRAS Recorrido 1: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido 2: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Segundo o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.? No entanto, caso o magistrado possua razões convincentes no sentido da não hipossuficiência da parte que requer o benefício da assistência judiciária, deverá indeferir o pedido, pois, ainda que a pobreza legal seja presumida mediante simples afirmação, ela não subsistirá se houver indícios em sentido contrário.? ? Como regra, a situação de recuperação judicial, ou até mesmo falimentar, por si só, não autorizaria a concessão do benefício, tampouco o acolhimento do pedido de recolhimento de custas ao final, sendo necessária a demonstração mínima de que o custeio de ditas despesas processuais acarretaria prejuízo ao pagamento dos credores.? ? Deveras, conforme entendimento pretoriano assente, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica em recuperação judicial ou até mesmo falida de maneira diversa.? E dos elementos constantes dos autos, id. 2450, 2501 e 2534, e nos termos da jurisprudência remansosa do e. STJ, tem-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual de a parte recorrente arcar com os encargos processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ora formulado. Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. 2. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à republicação da intimação, com a consequente reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. 2. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência, novamente, do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que "é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022). 3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as conclusões da instância originária, a fim de verificar se o recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em face da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. " (AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Intimem-se as recorrentes para que providenciem o preparo do recurso em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008138-82.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CAIO SANTOS LIMA - Menor - - CAMILA SANTOS LIMA - Menor - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Defiro o levantamento do valor incontroverso, em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias, esclarecendos e seu crédito foi satisfeito, consignando que o silêncio será interpretado como concordância para fins de extinção da execução em razão da satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: HÉLIO BITTON RODRIGUES (OAB 71709/RJ), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), KATIA PERASSI WANG (OAB 261055/SP), KATIA PERASSI WANG (OAB 261055/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1001980-63.2020.4.01.3600 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE : Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RÉU/REQDO : ANDRE LUIZ SANTOS e outros (7) DECISÃO O Ministério Público Federal denunciou ANDRÉ LUIZ SANTOS, como incurso nas penas do art. 312, caput e § 1º, c/c arts. 30 e 29, na forma do art. 71, com a incidência da agravante do art. 62, inciso I, todos do Código Penal; ELIANE MARIA COIMBRA, CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e MARILENE ALVES DE OLIVEIRA, como incursos nas penas do art. 312, caput e § 1º, c/c arts. 30 e 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JÚNIOR e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA, como incursos nas penas do art. 317, caput e § 1º, c/c arts. 30 e 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal (id 169184876 - Pág. 1/13). A denúncia foi recebida em 01/04/2022 (ids 1003709291 e 1281781263). O processo encontra-se suspenso em relação às acusadas MARILENE ALVES DE OLIVEIRA e ELIANE MARIA COIMBRA, tendo em vista os acordos de não persecução penal firmados com o Ministério Público Federal, homologados judicialmente nos autos nºs 1019928-76.2024.4.01.3600 e 1001447-31.2025.4.01.3600, respectivamente, consoante as certidões ids 2169997889 e 2178960299. Quanto aos demais acusados, foram devidamente citados (ids 1255604746, 1340386752, 1340386785, 1340386795, 1342067255 e 1355639257) e apresentaram resposta escrita à acusação. A acusada CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA reservou-se no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais (id 1042402786). O acusado ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JÚNIOR, a seu turno, informou que não concorda com os termos da denúncia apresentada pelo Parquet e que apresentará maiores detalhes de sua contrariedade em depoimento pessoal. Arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (id 1067481295). As acusadas ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA requereram, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória e da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade. Aventaram, ainda, violação ao princípio da obrigatoriedade. No mérito, requereram a improcedência da denúncia. Quanto às provas, pleitearam a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ids 1274899274 e 1366052293). O acusado ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública da União, optou por não arguir preliminares neste momento processual e postergar a apresentação das teses de defesa. Ao final, requereu o deferimento da possibilidade de arrolar testemunhas posteriormente e, subsidiariamente, que o mandado de intimação para a audiência de instrução contenha a permissão para que compareça acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação (id 1636506862). O acusado ANDRÉ LUIZ SANTOS requereu sua intimação para análise da proposta de acordo de não persecução penal apresentada pelo Ministério Público. No mais, também optou por não arguir preliminares neste momento processual e postergar a apresentação das teses de defesa. Do mesmo modo, requereu o deferimento da possibilidade de arrolar testemunhas posteriormente e, subsidiariamente, que o mandado de intimação para a audiência de instrução contenha a permissão para que compareça acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação (id 1641275375). O Ministério Público Federal, instado, pugnou pela rejeição dos argumentos das defesas e o regular prosseguimento da presente ação penal, nos termos em que recebida (id 1963116675). É o relato necessário. Decido. Primeiramente, verifico que a defesa técnica do acusado ANDRÉ LUIZ SANTOS alegou que não haveria intimação do requerido para análise da proposta de acordo de não persecução penal apresentada pelo Parquet, tanto que “o mesmo naquela oportunidade nem assistido pela defensoria ou advogado estava” (id 1641275375 - Pág. 2). Assim, pugnou pela intimação do requerido, agora assistido, para análise da proposta. Contudo, analisando os autos, observo que o acusado ANDRÉ LUIZ SANTOS foi regularmente intimado, nos termos do mandado id 575044441, para constituir advogado e se manifestar nos autos sobre o interesse na realização de acordo de não persecução penal, o que ocorreu em 12/07/2021, pelo endereço eletrônico por ele fornecido, consoante a certidão id 632011474 e a confirmação de recebimento id 632011475, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado. Posteriormente, em 15/03/2022, ante o silêncio do denunciado, a denotar o seu desinteresse implícito na proposta, o Ministério Público Federal requereu o desmembramento do feito em relação a ele (e a outros denunciados na mesma situação), com o consequente juízo de recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos (id 977493686). Por decisão proferida em 01/04/2022, diante da manifestação do Ministério Público Federal no id 977493686 quanto à não concretização dos acordos de não persecução penal, e tendo em vista que a prescrição da pretensão punitiva continuava a transcorrer, entendi por bem realizar, desde logo, o recebimento da denúncia, sem prejuízo de que as partes entabulassem o acordo de forma extraprocessual e o submetessem ao juízo para homologação (id 1003709291 - Pág. 1). Descabida, portanto, a pretensão de intimação do requerido para análise da proposta oferecida pelo Ministério Público, uma vez que tal intimação já foi realizada, não podendo o réu alegar desconhecimento a respeito da referida proposta. Ademais, mesmo ciente da proposta de ANPP e da necessidade de se manifestar nos autos sobre o interesse na realização do acordo, o acusado quedou-se silente, inclusive por ocasião da apresentação da resposta escrita à acusação (em 29/05/2023), quando limitou-se a pleitear sua intimação para análise da proposta, sem sequer indicar se possui algum interesse em realizar o ANPP. O instituto do acordo de não persecução penal – ANPP – negócio jurídico pré-processual - ingressa no ordenamento jurídico no âmbito do que se denominou chamar de justiça penal consensual ou negocial - o consenso no processo penal contrapõe-se ao paradigma do conflito - como política criminal de despenalização de determinadas condutas em relação às quais, dentre outros requisitos, tenha ocorrido confissão formal e circunstanciada. Em princípio, no acordo as duas partes ganham. Por um lado, ganha o Estado acusador e a sociedade, porque otimiza tempo e recursos escassos para processos de maior complexidade, dispensando a deflagração de um processo penal dispendioso e demorado para casos de menor complexidade nos quais existe confissão. Por outro lado, ganha o investigado ou réu, que sabedor de sua culpa, ao confessar a autoria do crime, abrevia o tempo do processo ou até mesmo evita o processo, cumprindo determinadas condições com maior previsibilidade acerca da sanção, evitando, ainda, o cárcere e mantendo a primariedade. Nesse sentido, deve-se priorizar o surgimento de um espaço institucional de diálogo entre as partes e de construção de uma solução consensual para o caso. Não havendo diálogo, a proposta ministerial é simplesmente imposta ao investigado ou réu, sobrando-lhe apenas duas alternativas: aceitar ou rejeitar a proposta, sem qualquer espaço para a busca de um consenso ou a aplicação dos princípios da justiça restaurativa (Resolução CNMP nº 118/2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público). E, ainda, é exatamente por meio desse espaço institucional dialógico que poderá ser verificado por parte do órgão acusador a consciência, a voluntariedade, a ausência de vícios de vontade, a correta compreensão pelo investigado ou réu acerca do teor da acusação e a plena ciência sobre as consequências da aceitação do acordo, tudo aferido na presença indispensável da defesa técnica. Apesar disso, não é razoável que o processo permaneça paralisado indefinidamente aguardando as partes chegarem a um acordo. Posto isto, indefiro o pedido defensivo (id 1641275375 - Pág. 4, primeiro parágrafo) e dou prosseguimento ao feito, com a realização do juízo de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), sem prejuízo de as partes entabularem o acordo até a prolação da sentença. Citados, os acusados CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA, ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JUNIOR, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA, GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ SANTOS apresentaram resposta escrita. Assim, vieram-me os autos conclusos para analisar se é o caso de absolvição sumária. O enunciado normativo do art. 397 do Código de Processo Penal tem o seguinte teor: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. (grifos nossos) A nova redação do art. 397 do Código de Processo Penal introduziu no processo penal a possibilidade de o acusado ser absolvido sumariamente quando se verificar a (1) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato (estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 23 do CP)); (2) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente (erro sobre a ilicitude do fato, coação irresistível e obediência hierárquica (art. 21 e 22 do CP)), salvo a inimputabilidade; (3) atipicidade da conduta (o fato narrado não constitui crime); (4) existência de causa extintiva da punibilidade do agente (morte do agente, anistia, graça, indulto, despenalização da conduta, prescrição, decadência, perempção, renúncia do direito de queixa e perdão aceito, nos crimes de iniciativa privada, retratação e perdão judicial, quando admitido pela lei (art. 107 do CP)). Destarte, antes de apreciar os temas que perpassam pelo enunciado normativo do art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se analisar as preliminares suscitadas pelas defesas técnicas das acusadas ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA. 1. Preliminares. 1.1. Prescrição. Para os delitos previstos no art. 312, caput e § 1º (peculato), e no art. 317, caput e § 1º (corrupção passiva), ambos do Código Penal, imputados na denúncia, a pena prevista é de reclusão, variando de 02 (dois) a 12 (doze) anos, no caso do primeiro, e de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses a 16 (dezesseis) anos, no caso do segundo. A teor do art. 109, incisos I e II, do Código Penal, considerando-se as penas máximas abstratamente cominadas, os prazos prescricionais correspondentes são os de 16 (dezesseis) anos, para o crime de peculato, e de 20 (vinte) anos, para o crime de corrupção passiva. Desse modo, e levando-se em consideração que os fatos narrados na denúncia remontam aos anos de 2009 e 2010, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, diante do transcurso de lapso temporal inferior aos prazos prescricionais (dezesseis e vinte anos) entre a data dos fatos, em tese, delituosos e o recebimento da denúncia, em 01/04/2022 (id 1003709291). Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.2. Inépcia da peça acusatória. Quanto à inépcia manifesta, conforme já consignado na decisão que recebeu a inicial acusatória (id 1003709291), verifico que a denúncia contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica dos crimes e a identificação dos acusados, o que atende perfeitamente o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo, assim, a observância da ampla defesa. Posto isto, rejeito, igualmente, a preliminar. 1.3. Violação ao princípio da obrigatoriedade. As defesas técnicas das acusadas ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA aduziram, ainda, que o princípio da obrigatoriedade, relacionado à ação penal pública incondicionada, leva à necessidade de que a denúncia seja oferecida contra todos os sujeitos que, ao menos em tese, poderiam ter relação com o crime narrado e, in casu, vários nomes citados em sede investigatória não constam na denúncia. Sem razão, todavia, as defesas. Pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, não há discricionariedade do Ministério Público em oferecer a denúncia, caso existam indícios de autoria e materialidade (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 591.647/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). O princípio da obrigatoriedade não se confunde com o princípio da indivisibilidade (segundo o qual a ação penal deve abranger todos aqueles que cometeram a infração), que não se aplica à ação penal pública, mas apenas à ação penal de natureza privada (art. 48 do Código de Processo Penal), já que o Ministério Público pode optar por processar apenas um ou alguns dos ofensores, reservando-se por coletar maiores evidências para agir posteriormente contra os demais, sem que isso importe em arquivamento implícito com relação aos não denunciados. Contudo, ainda que superado esse entendimento, verifica-se que, no presente caso, o Ministério Público Federal promoveu expressamente o arquivamento do inquérito em relação a alguns investigados, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal, nos termos do parecer id 169184876 - Pág. 15, acolhido por este juízo, por seus próprios fundamentos (id 2144297717). Posto isto, afasto a alegação defensiva. 2. Juízo de absolvição sumária. Superadas as preliminares, no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase do processo, porque o juízo exauriente e definitivo se dará por ocasião da prolação da sentença, não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária dos acusados. Ademais, nesta fase processual, o juiz não está obrigado a debruçar-se sobre todas as teses de defesa, o que se dará em momento oportuno, isto porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que “Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade deabsolvição sumárianão precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016” (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022)). E, ainda, no mesmo sentido:RHC n. 61.462/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016;RHC 56.843/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/10/2015;AgRg no HC n. 756.284/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022. Dessa forma, deixo de absolver sumariamente os acusados CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA, ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JUNIOR, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA, GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ SANTOS, tendo em vista não estar presente qualquer hipótese do art. 397 do CPP. Dando início à instrução processual, designo o dia 27/08/2025, às 14hs (horário de Cuiabá), para oitiva da testemunha/informante Naianderson Godinho da Rocha, comum à acusação e às defesas dos réus ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JUNIOR, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA, bem como para realização do interrogatório dos réus CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA, ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JUNIOR, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA, GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ SANTOS. A ré CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA, ao mesmo tempo em que não apresentou rol de testemunhas na defesa escrita, protestou pela produção de prova testemunhal, ao consignar que pretende “provar os argumentos de sua defesa por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, pela oitiva de testemunhas” (id 1042402786 - Pág. 1). Já os réus ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ SANTOS, ao mesmo tempo em que não apresentaram rol de testemunhas na defesa escrita, requereram autorização para arrolar testemunhas posteriormente e, subsidiariamente, autorização para apresentar suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação. No processo penal as partes possuem prazo e momento processual próprio para apresentar o rol de testemunhas, não sendo possível excepcionar a regra processual, sob pena de se criar um privilégio processual inexistente no processo penal, com violação do princípio processual da paridade de armas entre as partes. Neste sentido:AgRg no HC 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. Isto posto,indefiro a pretensão de apresentação posterior do rol de testemunhas, sem prejuízo de que, por iniciativa própria e exclusiva responsabilidade, as defesas apresentem suas testemunhas na audiência, dia e hora, via plataforma Teams, independentemente de intimação por parte do juízo. A audiência será realizada de forma híbrida, sendo facultado por este juízo o não comparecimento presencial das partes em sala de audiência (Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e advogado constituído), incluindo, os réus, as quais poderão participar do ato processual virtualmente por meio eletrônico (§ 2º, do art. 5º, da Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial). A Secretaria deverá disponibilizar o link pela plataforma Teams de acesso à audiência para as partes (Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e advogado constituído) dentro do processo, certificando o ato nos autos. Na hipótese de o réu ser representado pela Defensoria Pública da União, caberá à defensoria informar os dados do réu necessários para a comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail) ou comunicar ao juízo acerca da impossibilidade de obter essas informações. No caso de advogado constituído, caberá ao próprio advogado comunicar o réu sobre o link e a forma de acesso à audiência. O não comparecimento do réu será interpretado como o exercício legítimo do direito do réu de não participar do ato processual. Em relação à testemunha/informante a ser ouvida, por se tratar de processo penal eletrônico (PJe), é ônus das partes fornecer ao juízo, além dos dados da qualificação, os dados necessários para a intimação eletrônica da testemunha/informante por meio de aplicativos de mensagens (número de telefone), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade justificada de fazê-lo (P. Ú., do art. 9º, da Resolução CNJ nº 354/2020). A testemunha/informante será ouvida de forma telepresencial, salvo alguma impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação. Nesse caso, a testemunha/informante está obrigada a comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 7º da Resolução CNJ nº 354/2020). Assim, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados necessários para a intimação eletrônica da testemunha/informante arrolada na denúncia ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de que possa ser inquirida na audiência. Decorrido in albis o prazo acima fixado, intimem-se as defesas técnicas dos réus ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JUNIOR, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA para a mesma finalidade, tendo em vista que arrolaram as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (ids 1067481295, 1274899274 - Pág. 3 e 1366052293 - Pág. 4). O decurso do prazo para as partes (acusação e defesas) sem qualquer manifestação será interpretado pelo juízo como falta de interesse na inquirição da testemunha/informante. Dúvidas adicionais poderão ser esclarecidas previamente com a Secretaria do juízo, pelo e-mail 05vara.mt@trf1.jus.br e pelo telefone (65) 9 9993-0871 (WhatsApp). Intimem-se. Cientifique-se o MPF. Cuiabá/MT, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT
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