Rodrigo Boueri Filgueiras Lima
Rodrigo Boueri Filgueiras Lima
Número da OAB:
OAB/RJ 071786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Boueri Filgueiras Lima possui 41 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1900 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRJ, TRT1, STJ, TRF2
Nome:
RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Agravo de Instrumento Nº 5019768-23.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JOSE LUIS HERRERO RODRIGUEZ (Sucessão) ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) ADVOGADO(A): JORGE LEANDRO GARCIA (OAB RJ140541) ADVOGADO(A): MAURO CESAR DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ240477) AGRAVADO: JOSE LUIS HERRERO RODRIGUEZ FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A): MAURO CESAR DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ240477) ADVOGADO(A): JORGE LEANDRO GARCIA (OAB RJ140541) AGRAVADO: LUIZA HELENA HERRERO RODRIGUEZ (Sucessor) ADVOGADO(A): MAURO CESAR DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ240477) ADVOGADO(A): JORGE LEANDRO GARCIA (OAB RJ140541) AGRAVADO: MARIA LUIZA HERRERO RODRIGUEZ (Sucessor) ADVOGADO(A): MAURO CESAR DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ240477) ADVOGADO(A): JORGE LEANDRO GARCIA (OAB RJ140541) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076354-06.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : FERNANDO LUIZ ALQUERES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO DRUMMOND (OAB RJ016796) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes acerca do acórdão prolatado no evento 937, DESPADEC1 , que não conheceu do recurso interposto pela União. Intime-se a executada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do pedido de habilitação constante no evento 903, PET2 , evento 928, PET1 e evento 940, ESCRITURA1 . Após, venham os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076377-49.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : REGINA MARIA GUEDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO DRUMMOND (OAB RJ016796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela União Federal quanto ao cumprimento da demanda, sob argumento de divergência entre os valores apresentados nas planilhas juntadas pela parte autora no evento 918 e no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo no evento 945. Outrossim, a União Federal aponta possível sobreposição de competências de pagamento no mês de julho de 1994. É o relatório necessáiro. Decido. Quanto ao questionamento da União acerca dos cálculos constantes no evento 945, CALC1 , importa salientar que os valores resultantes da conta supradeterminada NÃO SERÃO PAGOS AO EXEQUENTE. A conta apresentada pela Contadoria do Juízo foi elaborada, conforme já determinado no evento 943 e se trata de mera atualização do valor já pago no precatório do evento 941, uma vez que os valores que ainda restam ser pagos à parte exequente deverão ser requisitados por meio de precatório suplementar. Ocorre que, por força do disposto no art. 8º, XVIII da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023 , em se tratando de requisição de pagamento suplementar, é preciso informar, no momento do cadastramento do requisitório, o valor total, por beneficiário, do crédito executado. Assim, a confecção da conta ora determinada se faz necessária apenas para que conste no sistema Eproc o valor total pago ao exequente (pago como incontroverso + valor restante a ser pago) a título de atrasados, o qual também serve de base para apuração da modalidade de requisitório a ser cadastrado (RPV ou Precatório). Saliente-se ainda que esse procedimento técnico é imprescindível, eis que visa viabilizar o cadastramento da minuta de requisitório suplementar utilizando uma única data-base para o valor total apurado na demanda, uma vez que o sistema Eproc não permite o cadastramento do requisitório sem que seja informada uma única data base para o valor total executado. Outrossim, no que tange ao questionamento da União Federal acerca de risco de pagamento em duplicidade da competência de 07/1994, assiste razão à parte executada. Conforme, é possível observar das planilhas juntadas no evento 960, as quais demonstram a conta utilizada para o pagamento do requistório anteriomente pago à exequente (evento 941), a competência de julho de 1994 já foi computada naqueles autos, portanto deve ser excluída das planilhas do evento 918, as quais, ressalte-se, estão equivocadamente se referindo à mesma matrícula. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, retifique as planilhas juntadas no evento 918, conforme supradeterminado (MANTENDO A MESMA DATA BASE DA CONTA, QUAL SEJA, 10/2023) de forma a possibilitar a utilização do cálculo elaborado pelo Contador Judicial no evento 945 para o cadastramento do requisitório. Com a juntada das planilhas retificadas, dê-se nova vista à parte executada por 15 dias. Nada impugnado, venham os autos conclusos para a homologação do valor retificado. Intimem-se as partes acerca da presente. No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais requerida no evento 951, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas. Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros (em negrito): 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados). Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos. Após, prossiga-se com o cumprimento.
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093551-71.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : WILMA CAIADO CASTRO ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste acerca dos cálculos elaborados pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5003003-06.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVADO : JANETE NUNES DE SOUZA TORRES ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO : MARCIA BRITO FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO : NILZA DA COSTA CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO : SUELY COUTINHO DA COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO : IOLANDA BRITO FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO : PAULO CESAR FRANCO PESSOA ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO : ESPÓLIO DE NILZA DA COSTA MATTA ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO : JOSE EDUARDO BRITO FERREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO : LUCI BARRETO DE AGUIAR GALVAO ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO : MIRIAM MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO NO CÁLCULO DA CONTADORIA. NECESSÁRIO AJUSTE. JUROS DE MORA A PARTIR DE JULHO DE 2009 APLICADOS de acordo COM AS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 810/STF, 1.170/stf E 905/stj. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA DETERMINANDO SUBSTITUIÇÃO DA tr PELO ipca. CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 810/STF. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE TRANSIÇÃO COM AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES PELA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que o acórdão transitado em julgado deu provimento à apelação para reconhecer o direito dos Autores ao reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos e demais vantagens, a partir de 1° de janeiro de 1993, fixando juros " de 6% ao ano, a partir da citação " e correção monetária " a partir do vencimento ". 2. Na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública a Contadoria do Juízo apresentou cálculo, o qual foi impugnado pelo INSS, em que alegou a existência de transação judicial em relação à autora Luci Galvão, bem como, quanto aos demais autores: (i) impugnou a base de cálculo adotada, divergente da informada pelo órgão pagador; (ii) questionou os juros utilizados, que não teriam observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 até dezembro de 2021. O Juízo a quo rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, decisão em face da qual foi interposto o agravo de instrumento ora analisado. 3. Quanto aos questionamentos envolvendo a base de cálculo adotada pela Contadoria, destaca-se anterior decisão interlocutória, preclusa, a qual rejeitou a impugnação do INSS no que se refere ao uso do índice cheio de 28,86% no cálculo da diferença mensal devida, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial no âmbito de embargos à execução opostos pelo INSS, afastou o pleito da autarquia de compensação do índice de 28,86% com outros reajustes. O INSS, em seu cálculo que acompanhou a impugnação, não se atentou à decisão proferida pelo STJ, continuando a realizar a compensação do valor devido com os índices de reajuste aplicados na época. 4. Nesse contexto, considerando que a adoção do índice cheio de 28,86% é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, reafirmada na decisão interlocutória supramencionada, bem como que o Executado não comprovou sua alegação de que a base de cálculo utilizada pela Contadoria diverge da informada pelo órgão pagador, não tendo o seu cálculo demonstrado como se chegou à diferença histórica mensal apurada, a impugnação quanto a esse ponto não pode ser acolhida. Acrescenta-se que o cálculo do INSS que acompanha a impugnação apura valores devidos tão somente até junho de 1998, de modo contrário à decisão interlocutória supramencionada, que acolheu a impugnação autoral feita na época quanto à ausência de limitação do cálculo ao período de janeiro de 1993 a julho de 1998. Evidente, portanto, que os cálculos da autarquia não podem ser aceitos. 5. O acórdão condenatório transitado em julgado determinou a incidência de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Nesse aspecto, considerando que o cálculo da Contadoria aplicou juros de mora de 12% ao ano até 08/2001, deve ser reconhecido o equívoco no cálculo quanto ao mencionado ponto, o qual deve ser refeito, com a aplicação de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e até julho de 2009. 6. Por outro lado, não merece reparo o cálculo da Contadoria quanto à aplicação de juros da poupança a partir de julho de 2009, data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, pois em conformidade com a tese firmada no julgamento referente ao Tema 810, em que o STF entendeu ser constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, permanecendo válido, quanto a esse ponto, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tendo o STJ firmado tese no mesmo sentido ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos relativos ao Tema 905. É digna de menção, ainda, a tese firmada pelo STF quanto ao Tema 1.170, segundo a qual " É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado ". 7. Quanto à correção monetária, o cálculo da Contadoria observou o que restou decidido na anterior decisão interlocutória, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n. 11.960/2009, afastando a aplicação da TR como indexador monetário e a substituindo pelo IPCA-E, o que está em linha com a tese fixada pelo STF no julgamento referente ao Tema 810, segundo a qual " O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ". Dessa forma, o cálculo da Contadoria não merece reparo quanto aos critérios adotados de correção monetária. 8. Por fim, quanto à alegação de que a autora Luci Galvão celebrou acordo para o recebimento na via administrativa do passivo relativo ao percentual de 28,86%, os documentos juntados aos autos de origem demonstram que a a autora Luci Galvão recebeu valores administrativamente referentes ao percentual de 28,86%. Todavia, não houve homologação judicial da transação supostamente celebrada há mais de 25 anos, como exigido pela Medida Provisória n. 2.169-43/2001. Ademais, no termos do art. 842 do Código Civil, caso a transação recaia sobre direitos contestados em juízo ela deve ser feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, o que não se verificou no caso concreto. 9. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos referentes ao Tema 1.102, firmou as seguintes teses: " I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes ". 10. Nesse contexto, inexistindo clareza quanto à efetiva celebração de acordo pela autora Luci Galvão que implique na renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, tendo a suposta transação sido firmada em 30/08/1999, portanto antes do início da vigência da Medida Provisória n. 2.169-43/2001, os pagamentos administrativos realizados pelo INSS poderão ser utilizados para fins de abatimento do valor a ela devido por força do processo de origem, com o objetivo de evitar o seu enriquecimento sem causa, mas não ensejar a extinção da execução em seu desfavor. 11. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão recorrida que homologou o cálculo da Contadoria Judicial, com a determinação de intimação da Contadoria para ajuste do seu cálculo do evento 261/SJRJ exclusivamente quanto aos seguintes pontos: 1- aplicação de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e até julho de 2009, mantendo-se os parâmetros de juros de mora estabelecidos no cálculo da Contadoria da mencionada data em diante; e 2- abatimento do cálculo da Contadoria (após o ajuste determinado no item anterior) dos valores pagos administrativamente à autora Luci Barreto de Aguiar Galvão, informados em documento juntado aos autos de origem. 11. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. Pedido de concessão de liminar prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o pedido de concessão de liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0768171-04.1900.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CRISTIANO ALVAREZ FRANCA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO DRUMMOND (OAB RJ016796) EXEQUENTE : GABRIEL ALVAREZ FRANCA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO DRUMMOND (OAB RJ016796) DESPACHO/DECISÃO Acórdão prolatado no evento 1005, ACOR3 , que não conheceu do agravo interposto pelos agravantes. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5001876-33.2025.4.02.0000, conforme determinado no evento 993, DESPADEC1 . Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0966367-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Defiro JG. 2) Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas tem se mostrado improdutivas, o que somente tende a retardar o andamento do feito. No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse. Assim cite-se e intimem-se, com urgência, por Oficial de Justiça de Plantão, ficando ciente que seu prazo para contestar terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular
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