Gustavo Seabra Monteiro
Gustavo Seabra Monteiro
Número da OAB:
OAB/RJ 072016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Seabra Monteiro possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TST, TJRJ, TRT1
Nome:
GUSTAVO SEABRA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
RESTAURAçãO DE AUTOS (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 98ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0860780-25.2024.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0860780-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00504410 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/SP-450711 APELADO: ANA PAULLA GUIMARAES RODRIGUES 01664961704 ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA MONTEIRO OAB/RJ-072016 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoIE 814: Melhor revendo os autos, verifico que o valor depositado se afigura controverso, havendo impugnação ao cumprimento de sentença ainda não resolvida pelo Juízo, diante da necessidade de produção de prova pericial. A impugnação está acostada ao índice 452 e sustenta que os depósitos referentes ao pagamento do aluguel foram feitos na conta corrente da administradora do imóvel, sendo necessário verificar a existência do próprio débito. Impositiva, pois, a necessidade de perícia contábil. Nomeio o Contador Jorge Rocha para apurar a existência e/ou o valor do crédito, podendo ser intimado pelo tel. 21-999860372. Faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Indefiro o levantamento da quantia depositada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0860780-25.2024.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0860780-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00504410 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/SP-450711 APELADO: ANA PAULLA GUIMARAES RODRIGUES 01664961704 ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA MONTEIRO OAB/RJ-072016 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DESPACHO: Intime-se a parte agravante para regularizar o recolhimento das custas judiciais, conforme certidão do id. 188792981.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que decorreu o prazo para o devedor se manifestar. Aoi nteressado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0851877-69.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0851877-69.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254411 APELANTE: MARCIA TAVARES DA COSTA APELANTE: GABRIELA TAVARES MAGALHAES ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA MONTEIRO OAB/RJ-072016 APELADO: ENJOY IMOVEIS GRAJAU LTDA ADVOGADO: DANIELLE DOS SANTOS MARINHO OAB/RJ-124665 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS AUTORAS. DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA. CERCEAMENTO?DE?DEFESA?NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ADEMAIS, A AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, PERMANECENDO INERTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO VENDEDOR, ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMOBILIÁRIA QUE SE PRESTA A INTERMEDIAR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR A QUALQUER TÍTULO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040943-83.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0120292-40.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00437528 AGTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: FAMILY SERVICOS AUTOMOTIVOS ADVOGADO: EDSON LUIS DE OLIVEIRA OAB/RJ-217924 AGDO: VITORIA BRASIL EVENTOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA MONTEIRO OAB/RJ-072016 Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO INDENIZATÓRIA.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.O Município se insurge contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação.Matéria que não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se verificando urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Precedentes desta Câmara de Direito Público e deste Tribunal de Justiça.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808890-57.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA CASTRO RÉU: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Partes legítimas e, devidamente, representadas. Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C.. Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. a ilegitimidade passiva e a carência acionária demandam a análise do mérito, o que será feito quando da prolação da sentença, pelo que as rejeito. Narra a parte autora que a ré realizava a administração da locação de um imóvel de propriedade do primeiro, com a promessa de garantir eventual inadimplência. Ocorre que foi realizado um contrato de locação a terceiro sem que houvesse as devidas observâncias e cuidados na escolha do locador, não havendo o pagamento dos aluguéis e encargos, bem como a locação foi exercida por pessoa estranha ao locatário, na prática. O imóvel foi abandonado tendo o autor se imitido na posse por via própria. Por tais razões, busca o pagamento dos aluguéis, encargos e danos morais em razão da falha no cumprimento do contrato pelo réu. Em contrapartida o réu alega que exerceu os seus deveres contratuais plenamente e que a escolha do locatário se deu baseado em documentações hábeis à realização da locação. Aduz, ainda, que tão logo houve a inadimplência colocou o seu departamento jurídico à disposição do locado, revelando que a garantia da locação diz respeito aos aluguéis e não aos encargos, se insurgindo em relação aos danos morais cobrados. Por tais razões, pugna pela improcedência dos pedidos. Estabelecia a controvérsia, passamos à distribuição do ônus probatório. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor. Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos. Prova oral consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, observada a limitação de 03 testemunhas para a prova de cada fato, ficando certo quecaberão aos advogados informar as partes e intimar as testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do C.P.C..Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da hipótese inserta no artigo 139, VIII do C.P.C.. Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C.. Designo AIJ para o dia 16/07/2025, às 13h30min. Declaro saneado o processo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular