José Eduardo De Souza Silva

José Eduardo De Souza Silva

Número da OAB: OAB/RJ 072108

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034826-15.2017.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0034826-15.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00447602 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: MARILHA DE LEON SOUTO ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SILVA OAB/RJ-072108 ADVOGADO: LUCIANA ANDRADE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-203250 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0034826-15.2017.8.19.0208 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrida: MARILHA DE LEON SOUTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 732/739, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 674/678 e fls.726/729, assim ementados: Apelação. Ação declaratória com indenizatória. Cobrança por estimativa. Ilegalidade. Devolução em dobro. Manutenção da sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo certo que a existência de outras leis específicas, em especial o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei nº 11.445/07, não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido o verbete sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça. No caso em tela, a concessionária ré manifesta sua irresignação recursal contra a sentença que determinou o refaturamento das contas mensais de consumo de água e esgoto que nada tenha com o consumo efetivamente medido, para o equivalente à tarifa mínima de 1 única economia, bem como a condenou a devolver, em dobro, os valores pagos a maior em razão do refaturamento. Finda a instrução processual, o laudo pericial é firme em atestar que, apesar de o hidrômetro da unidade consumidora da autora estar em pleno funcionamento, houve faturas em que a cobrança da tarifa se deu por estimativa. No entanto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a tarifa de água deve ser calculada com base no volume efetivamente utilizado pelos usuários, logo a cobrança por estimativa é ilegal. A falta de medição ou sua inoperância não autoriza a cobrança do consumo de água por estimativa ou média, ante a expressa vedação legal (Lei Estadual nº. 3.915/2002), caso em que se deve aplicar a tarifa mínima. Verbete sumular nº 252 deste Tribunal de Justiça. No que se refere à forma de devolução dos valores cobrados a maior, entendo que a ilegalidade da cobrança por estimativa conduz à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso a que se nega provimento.'' ''Embargos de declaração. Acórdão. Ausência de contradição. Rejeição. Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam expungir da decisão atacada obscuridades ou contradições, permitindo o esclarecimento da mesma, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e ainda para corrigir erro material. É, portanto, recurso de integração e não de substituição mas, no que toca ao efeito infringente tem-se, de um modo geral, que o mesmo até seja possível, mas apenas em situações excepcionais, considerando-se que uma vez sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência incontornável. In casu, não há qualquer contradição a ser sanada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça ainda não procedeu ao julgamento do tema 929, nem há determinação de suspensão de recursos em 2ª instância. Resta patente que o embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já analisada na ocasião do julgamento do apelo meramente por não concordar com as conclusões do acórdão, o que não é possível nessa via processual. Prescindível o prequestionamento explícito do órgão julgador, uma vez que tendo o acórdão enfrentado satisfatoriamente os temas trazidos em sede recursal, com indicação específica dos motivos que ensejaram ao desfecho dado, o acesso aos tribunais superiores fica assegurado (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. Rejeição dos embargos de declaração. '' Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta aplicação do Tema 929 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls.748/751. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".), do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de julgamento.  À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.  Anote-se junto ao NUGEPAC. (Tema 929 do STJ) Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086941-87.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : MARISE SANTANA ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB RJ072108) SENTENÇA Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, ante a perda do objeto da ação. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais, conforme do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 09/07/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 104. RECURSO INOMINADO 0818582-31.2024.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0818582-31.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00070772 RECTE: NELSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SILVA OAB/RJ-072108 RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: CRISTIANE TELES MOURA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 09/07/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    À Recuperanda como requerido pelo AJ.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0813441-94.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO SANTANA ANDRADE SANTORO RÉU: EDITORA GLOBO, JORNAL DO BRASIL S A A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): JORNAL DO BRASIL S A Diga ao autor quanto à citação negativa. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0804670-48.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNARA RAMOS MIRANDA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0828366-45.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA DO NASCIMENTO ALVES EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao réu id.200457423. DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025. WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0818582-31.2024.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0818582-31.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00070772 RECTE: NELSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SILVA OAB/RJ-072108 RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: CRISTIANE TELES MOURA DECISÃO: Considerando a determinação no Ato Normativo Conjunto 02/2023, que consagra o retorno às atividades de forma presencial, indefiro o pedido. Ressalto, por oportuno e para dirimir eventuais questionamentos e impugnações, que a realização de atos na forma remota deve ser excepcional e precedida de justificativa pertinente (Art. 3, § 2 do Ato Normativo supracitado), sendo certo que o pedido formulado não se enquadra nessa excepcionalidade. Aguarde-se em cartório a designação de Pauta de Julgamento na modalidade Presencial.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815460-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA BARRETO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Ao cartório para cumprimento da 1ª parte do item "2" despacho em ID 182526941. 2 - Intime-se a parte autora para juntar as faturas objeto do descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas nos itens "2" e "3" da sentença em ID 135354436, para fins de declaração da perda do crédito, devendo, ainda, juntar a planilha discriminativa do débito referente ao descumprimento da obrigação de refaturamento as cobranças de JAN à JUN/2024, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. 3 - Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação, certificado, voltem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0828366-45.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA DO NASCIMENTO ALVES EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao autor para informar como pretende prosseguir com a demanda. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025. WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular
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