Jose Eduardo Ferreira Cacador

Jose Eduardo Ferreira Cacador

Número da OAB: OAB/RJ 072865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Eduardo Ferreira Cacador possui 211 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TRT3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 211
Tribunais: STJ, TRT3, TJSP, TRT1, TJMS, TJRJ
Nome: JOSE EDUARDO FERREIRA CACADOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
211
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) AGRAVO DE PETIçãO (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÀS PARTES PARA CIÊNCIA DE QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO DO 2º nur (ART 229-A, PARÁGRAFO 1º, INCISO II da Consolidação Normativa da CGJ).
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820350-35.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DA SILVA ALVES RÉU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e nego-lhe provimento, vez que a sentença é clara , que a obra deveria ter sido entregue em 2021, sendo que os juros devem ser aplicados até a entrega das chaves. Ressalvo que para a condenação em dobro não se exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Não havendo preliminares ou apelação adesiva, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0807494-65.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DA SILVA SALES RÉU: QUEIMADOS 01 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA., VIA SUL ENGENHARIA LTDA A fim de possibilitar a citação dos sócios das rés, à exequente para que informe seus respectivos endereços. QUEIMADOS, 22 de julho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação tempestivo e que é beneficiária da gratuidade de justiça. Ao apelado para que se manifeste em contarrazões
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0810842-68.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ROCHA PIRES RÉU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA DESPACHO Nesta data realizada a penhora "TEIMOSINHA". Voltem conclusos após a data 29/08/2025 para consulta do resultado. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AN
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818244-37.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE DOS SANTOS FORTUNA RÉU: AGUAS DO ALVORADA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA, TRUE SECURITIZADORA S A Expeça-se mandado de penhora portas a dentro, observada a preferência legal. Nomeio o devedor depositário de eventuais bens encontrados. Tratando-se de cumprimento de sentença, uma vez lavrado o auto de penhora, intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  8. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965719/RJ (2025/0221221-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DELFINA DE OLIVEIRA LEDO ADVOGADO : ROSÂNGELA ARAÚJO LORENA - RJ092263 AGRAVADO : AGUAS DE GUANABARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA ADVOGADO : RICARDO SCALABRINI NAVES - MG072865 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DELFINA DE OLIVEIRA LEDO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
Página 1 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou