Paulo Maurício Fernandes Da Rocha

Paulo Maurício Fernandes Da Rocha

Número da OAB: OAB/RJ 073639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre a manifestação do Ministério Público.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que os Embargos de Declaração de fls. 1881/1884 e 1886/1893, do MP e do MRJ, respectivamente, são tempestivos. 2. Aos embargados.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Oficie-se ao Banco do Brasil, confomre requerido pela autora fls.442, a fim de que informe ao Juízo a data e o valor pelo qual foi pago em favor da Prolagos o mandado de fl. 276. Com a resposta dê-se vista a autora.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o i. perito a entregar o laudo pericial no prazo de 10 dias, sob pena de substituição, visto que já ultrapassado em muito o prazo requerido para a entrega do mesmo. Intime-se pelo portal e pelo o email e telefones abaixo: eng.fabianosoares@gmail.com (21) 9 7550 - 8245
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007263-17.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0007263-17.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01110867 APTE: AC SUPREME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI ADVOGADO: PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA OAB/RJ-073639 APTE: DEBENS-RJ DR. SARDINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: MARCELO MATTOSO FERREIRA OAB/RJ-174886 ADVOGADO: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORRÊA OAB/RJ-210530 APDO: OS MESMOS APDO: ZEUGMA LITORAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA APDO: MAURO COSTA COUTO JUNIOR ADVOGADO: VERONICA DA CUNHA DE CARVALHO E SILVA OAB/RJ-085230 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO DA 1ª RÉ ATINENTE A SERVIÇOS DE PINTURA PRESTADOS PELA 1ª AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, APLICANDO-SE A TEORIA DA ASSERÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM ATESTAR A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, REFERENTE A SERVIÇOES PRESTADOS E NÃO QUITADOS. OBSERVA-SE QUE A PROVA TÉCNICA FOI CONDUZIDA POR EXPERT IMPARCIAL, NOMEADO PELO JUÍZO A QUO, QUE ATENTOU AOS DOCUMENTOS SUBMETIDOS À ANÁLISE E RESPONDEU ÀS DÚVIDAS ATINENTES AO CASO, HAVENDO MERO INCONFORMISMO DO APELANTE COM AS CONCLUSÕES LANÇADAS, E NÃO ELEMENTOS QUE DESQUALIFIQUEM A PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. TODAVIA, NO CASO EM TELA, NÃO FORAM DEMONSTRADOS ABALOS CONCRETOS À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM A DE SEUS SÓCIOS, SENDO, ENTÃO, DISTINTOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DIFICULDADES FINANCEIRAS PESSOAIS DO 2º AUTOR E OS FATOS DEBATIDOS NO CURSO DO PROCESSO, SENDO CERTO QUE A INADIMPLÊNCIA DE UM CLIENTE DA PESSOA JURÍDICA NÃO IMPLICA EM LESÃO À PERSONALIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA 2ª INCONTROVERSA, VEZ QUE ATUOU COMO MERA INTERVENIENTE NA REALIZAÇÃO DE MEDIÇÕES, NÃO SENDO DE SUA COMPETÊNCIA AS ILEGALIDADES DEDUZIDAS NA INICIAL. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA 2ª RÉ PROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª RÉ PROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 722/723: RETIFIQUE-SE o precatório na forma requerida pelo MRJ (fls.630).
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- À parte interessada para requerer o que entender pertinente em 15 dias. 3- Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diga o Município do Rio de Janeiro, ora Exequente.
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0043679-23.1996.4.02.5101/RJ EXECUTADO : REAL E BENEMERITA SOC PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DO R J ADVOGADO(A) : CARLA GABRIELE ANTONIO GALANTE ZARRO (OAB RJ163200) ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462) ADVOGADO(A) : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU (OAB RJ065963) ADVOGADO(A) : PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A) : PAULO FREITAS BARATA (OAB RJ163510) ADVOGADO(A) : BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES (OAB RJ180528) INTERESSADO : ALINE FREITAS BASTOS MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALINE FREITAS BASTOS MARQUES DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Evento 1358: 1. Verifica-se que o mandado expedido no Evento 1261 foi em nome de pessoa diversa daquela que atualmente ocupa o imóvel arrematado nos autos, que é o localizado na Rua Bangu, nº 145 - Bangu, Rio de Janeiro/RJ, e não aquele que consta nos fundos do bem. Desta feita, DETRMINO nova expedição de mandado de intimação para desocupação, nos termos da decisão de Evento 1226, para a Sra. Tatiane Leite de Oliveira - ocupante do imóvel localizado na Rua Bangu, nº 145 - Bangu, Rio de Janeiro/RJ. Após o prazo, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse. 2. DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda ao levantamento das indisponibilidades que recaem sobre o imóvel acima mencionado, via CNIB, devendo, posteriormente, ser expedido Ofício ao Cartório do 12º Ofício de RGI/RJ, comunicando-lhe acerca do levantamento das indisponibilidades.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0271156-95.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0271156-95.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00150590 RECTE: LUANA CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: THIAGO LINDOSO MENINÉA OAB/RJ-198293 ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 ADVOGADO: PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA OAB/RJ-073639 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0271156-95.2019.8.19.0001 Recorrente: LUANA CHAGAS DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, id. 765, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, id. 724 e 755, assim ementado: Em suas razões recursais, o recorrente sustenta confronto entre a jurisprudência do STJ acerca da prescrição intercorrente e a interpretação dada aos artigos 206-A do Código Civil e 921, V do Código de Processo Civil. Afirma que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.0340.553/RS, firmou tese no sentido de reconhecer que as diligências de busca de bens do executado somente interrompem a prescrição intercorrente, se forem localizados os bens. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão à fl. 282. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir.            Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pelo recorrente não foi objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitado em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento.             Ademais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade ao dispositivo de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em sede de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez, discutindo questões outras não aventadas no recurso especial.    De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto).           A propósito:              "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. TESE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020).             Verifica-se, portanto, que a ausência de prequestionamento obsta a análise da admissibilidade do recurso especial interposto tanto com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", restando o alegado dissídio jurisprudencial prejudicado.     Confira-se:    "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.7º e 13 da Lei nº 5.194/1966; art. 371 do Código de Processo Civil; e artigo 15-A, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, nem as teses apresentadas no recurso especial. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 4. "[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado" (AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/11/2020). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima.         À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.   Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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