Nara Da Rocha Saraiva
Nara Da Rocha Saraiva
Número da OAB:
OAB/RJ 074346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nara Da Rocha Saraiva possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJDFT e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
STJ, TJRJ, TJDFT
Nome:
NARA DA ROCHA SARAIVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JANAINA FERREIRA ALVES em face do BANCO FICSA S.A e BANCO NUBANK, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude, pois foram realizados dois empréstimos descontados em sua folha de pagamento do INSS, sendo um deles junto ao Banco FICSA (atual C6 CONSIGNADO S/A) no valor de R$25.000,00, que acrescido de juros totaliza R$50.400, a ser pago em 84 parcelas de R$600,00, valor esse depositado em conta corrente do Banco Nubanck, supostamente sob titularidade da autora, que afirma não possuir. Diante disso, realizou registro de ocorrência, e tentou de toda forma resolver junto aos réus, sem êxito. Por isso, requer uma compensação pelos danos morais e materiais suportados, bem como a nulidade do contrato questionado. Com a inicial vieram os documentos do indexador 28/72. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em indexador 80. Devidamente citada, o Banco FICSA (atual C6 CONSIGNADO S/A) apresentou contestação no indexador 104, na qual arguiu preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que houve regularidade na contratação do empréstimo, diante da assinatura da autora aposta no contrato, portanto, não há responsabilidade a gerar compensação por danos morais e materiais, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 148/251. Decisão em indexador 258 que decretou a revelia do segundo réu, Banco Nubanck, e oportunizou as partes se manifestarem em provas. Intimados a se manifestarem em provas, o réu informou não ter mais provas a produzir no indexador 266, e a parte autora requereu perícia grafotécnica em indexador 270. Réplica no id. 284, rechaçando o teor da contestação. Decisão de saneamento em indexador 288, em que rejeitou as preliminares suscitadas, deferiu a prova pericial requerida e oportunizou as partes apresentarem quesitos. A parte autora e réu apresentaram seus quesitos em indexadores 340 e 346. Proposta de acordo ofertada pelo réu em indexador 375, e rejeitada pela autora em indexador 389. Laudo Pericial em indexador 472. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, somente o primeiro réu o fez em indexador 534, certificado a ausência de manifestação da parte autora e do segundo réu em indexador 539. É o Relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, o feito se encontra pronto para julgamento, pelo que passo à análise do mérito. Pretende a parte autora, diante do imbróglio vivenciado, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação por danos materiais e uma compensação pelos danos morais experimentados. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, de um lado a parte autora, na qualidade de consumidora, destinatária dos serviços da empresa ré, e essa, na qualidade de prestadora de serviços, razão pela qual possui perfeita aplicação no caso as regras protetivas da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, quando estes são prestados de maneira defeituosa, consoante ao art. 14 da Lei Consumerista. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instrui a exordial com prova documental pré-constituída, apta a demonstrar os elementos indispensáveis à sua pretensão. Dentre os documentos acostados, destacam-se o registro de ocorrência, a comprovação de que os empréstimos foram realizados em seu nome com descontos em sua folha de pagamento de benefício do INSS e as contestações feitas junto ao primeiro e segundo réu, em indexadores 32/70. O primeiro réu nega a possibilidade de ter havido fraude, tendo apresentado cópia de contrato com as assinaturas supostamente da parte autora. Cabe pontuar que foi decretada a revelia quanto ao segundo réu (Banco Nubanck). Contudo, apesar dos efeitos que decorrem da revelia, ainda assim cabe à parte autora a prova do seu direito. Com efeito, diante da controvérsia instaurada nos autos, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de subsidiar este Juízo na adequada solução da lide. Nesse passo, o Sr. Perito em seu laudo de indexador 472 atestou que as assinaturas dos documentos juntados pelo primeiro réu não partiram do punho escritor da parte autora, portanto, assinaturas falsas. Do que se extrai do art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial não possui, em regra, força vinculante. Contudo, é de extrema relevância para a formação do convencimento do Juízo, principalmente em casos complexos como os dos autos, em que as conclusões extraídas do laudo pericial assumem papel fundamental na elucidação dos fatos controvertidos. Sendo assim, a parte autora cumpriu com seu ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não demonstrou a legalidade da contratação do empréstimo. Ao contrário, restou comprovada a falsidade do contrato, inexistindo efetiva relação jurídica entre as partes. Na hipótese dos autos, a ausência de diligência na formalização contratual evidencia a violação do dever de segurança que deve ser observado por todos que ofertam serviços ao público consumidor. Nos termos da responsabilidade civil objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, cabe ao fornecedor arcar com os prejuízos morais e materiais suportados pelo consumidor, uma vez que o nexo de causalidade decorre da conduta omissiva do réu, que agiu com negligência ao não averiguar a autenticidade das informações fornecidas por terceiro mal-intencionado no momento da contratação tanto pelo primeiro quanto pelo segundo réu que não tomou a devida diligência no ato da abertura da conta corrente. Tal falha na prestação do serviço culminou na cobrança indevida direcionada a parte autora, revelando o risco inerente à sua atividade. Dessa conduta, exsurge o dever de reparar os danos ocasionados. Neste sentido, a Súmula n° 94 do TJERJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Portanto, é inegável que houve falha na prestação do serviço por parte dos réus, a ensejar a nulidade do contrato de empréstimo, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como compensar os danos experimentados. A indenização por danos morais é devida e será fixada a seguir, com observância da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência atual tem entendido que ao magistrado compete, adotando critérios de prudência e bom senso, estimar a reparação do dano levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor simbólico. Este valor tem por objetivo não o pagamento do dano, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, em consonância com o art. 5º, X da CRFB/88. Em consequência, a indenização deve ser fixada com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo justificar fonte de enriquecimento sem causa, com abusos e exageros, e por isso o arbitramento operar-se com moderação. A solução quanto aos réus, contudo, tem caráter distinto, vez que junto ao primeiro foi celebrado contrato em seu nome com desconto em folha de pagamento. Já junto ao segundo, lhe foi imputada conta corrente que não contratou, sem que se tenha comprovação da existência de imputação de qualquer outro contrato, de crédito ou diverso. De seu relato de fls. 44 se observa que a informação obtida foi de que a conta em questão, inclusive, estaria bloqueada, por movimentação suspeita. A natureza e extensão dos danos causados é diversa, pelo que também a reparação deve ser fixada em montantes distintos. Assim, entendo que a indenização de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser paga pelo primeiro réu é razoável para o caso em exame, bem como no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) elo segundo réu. Nesse sentido, o julgado semelhante: (0015041-70.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 17/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO DIGITAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo e determinou que o réu cancelasse os descontos. Condenou o réu à repetição em dobro do indébito; bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além de custas e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Recurso da instituição financeira. A despeito da decisão saneadora em que foi confirmado o deferimento da a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido a existência ou não na falha da prestação de serviços; o apelante declinou da comprovação da autenticidade das assinaturas por experto grafotécnico ou digital. Segundo a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, quando o consumidor a impugnar. Falta de cautela na contratação, que demonstra falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores. Fato de o apelante ter sido vitimado por ação fraudulenta de terceiros, que não o isenta do dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. Inteligência das súmulas nº 94 desta Corte Estadual e 479 do Superior Tribunal de Justiça. O apelante, apesar de ter alegado a licitude de seus atos, não comprovou que os descontos efetuados eram devidos, de modo que incide o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço e descontos indevidos lançados na folha de pagamento do demandante. Configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano temporal. Dano moral amplamente caracterizado. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC/2015 para tornar definitiva a tutela de urgência deferida em fls. 80, bem como declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, junto ao primeiro réu, e o contrato de conta corrente existente em seu nome/CPF junto ao segundo réu (Nubank) bem como de qualquer débito a eles vinculados. Condeno o primeiro réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos, relativamente ao contrato ora anulado, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ). Condeno aos réus a pagarem à autora, a título de compensação por danos morais o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data da prolação da presente sentença, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, sendo R$8.000,00 (oito mil reais) pelo primeiro réu e R$2.000,00 (doiz mil reais) pelo segundo. Condeno aos réus nas despesas processuais e honorários sucumbenciais do patrono do autor que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPrimeiramente, intime-se a 3ª ré (TANIA KOLKER), pessoalmente, para regularizar sua representação processual, diante da renúncia comunicada pela advogada constituído nos autos, fls.895 .Prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPrimeiramente, intime-se a 3ª ré (TANIA KOLKER), pessoalmente, para regularizar sua representação processual, diante da renúncia comunicada pela advogada constituído nos autos, fls.895 .Prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoAs medidas requeridas são atípicas e, assim sendo, devem ser interpretadas observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando o comportamento do executado em relação à execução, bem como os Princípios norteadores da Execução, Princípios da Efetividade (relativos ao exequente) e o Princípio da Menor Onerosidade (relativos ao executado)./r/r/n/nCabe ressaltar, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, que tais medidas atípicas devem ser aplicadas quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvente. Não há demonstração por parte do exequente do intuito do executado em obstaculizar o cumprimento da obrigação./r/r/n/nNo caso em testilha, o exequente não demonstrou tal comportamento por parte do executado, razão pelas quais indefiro./r/r/n/nObserve entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: /r/r/n/n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO./r/n1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor ¿ à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos ¿ o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO./r/n1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais./r/n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise./r/n3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável./r/n5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido./r/n(RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018) ./r/r/n/nAssim, requeira o credor o que for de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Int-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0891548-31.2024.8.19.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: HOMERO LUIS PORTELA DE OLIVEIRA RÉU: 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE CAMPO MAIOR- PIAUÍ Trata-se de ação proposta por HOMERO LUIS PORTELA DE OLIVEIRA em que pretende o suprimento do seu registro de nascimento. A inicial veio acompanhada dos documentos aos IDs 131326966/131326983. Parecer do MP ao ID 174552556 opinando pelo deferimento do pedido. É BREVE O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, vê-se que o autor tentou emitir a segunda via da sua certidão de nascimento. Todavia, o cartório competente informou o seguinte: “PREZADO, O REGISTRO QUE FOI SOLICITADO ENCONTRA-SE LAVRADO NO LIVRO B, NO QUAL CONSTA O CASAMENTO DOS PAIS; NESSE CASO NÃO É POSSÍVEL EMITIR O NASCIMENTO, SENDO NECESSÁRIO FAZER O SUPRIMENTO DO NASCIMENTO. Na hipótese, o requerente é filho de PEDRO LUIS DE OLIVEIRA e ROSA PORTELA DE OLIVEIRA. A certidão de casamento de seus genitores ao ID 131326973, por algum motivo, certificou o nascimento dos filhos dos nubentes. Necessáriodestacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática. Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica. Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo. Assim, considerando o exposto e o parecer favorável do MP, o pedido merece prosperar. Logo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar o suprimento do registro de nascimento de HOMERO LUIS PORTELA DE OLIVEIRA. Expeça-se ofício ao RCPN de Campo Maior, Piauí, no endereço indicado à fl. 5 da exordial, a fim de determinar o cumprimento deste decisum. Dê-se ciência ao MP. Custas pelo requerente, observada a JG deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO DESARQUIVADO. DISPONÍVEL PARA CONSULTA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.