Sonia Maria Rodrigues

Sonia Maria Rodrigues

Número da OAB: OAB/RJ 074427

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TJRJ
Nome: SONIA MARIA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Encaminhem-se ao MP.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento. Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito. Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 165. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023865-76.2025.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0030466-29.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00244884 AGTE: GUSTAVO ADOLFO VICTORINO GREHS ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO VICTORINO GREHS OAB/RS-074427 ADVOGADO: DENISE BALLARDIN OAB/RS-047784 ADVOGADO: JOAO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR OAB/RS-051036 AGDO: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO DA LUZ FERNANDES OAB/RJ-144982 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0805098-58.2024.8.19.0204 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE BANGU ( 213 ) Certifique-se quanto à tempestividade das manifestações das partes em provas. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803342-68.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG DOS SANTOS SERICO RÉU: FARIA JR. AUTO MECANICA LTDA. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88. Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 3. Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004685-27.1996.8.19.0021 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0004685-27.1996.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00337233 APELANTE: NOEMIA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: SONIA MARIA RODRIGUES OAB/RJ-074427 APELADO: LEO PORTNOI APELADO: COTEFIL S/A - CENTRO ORTOPÉDICO TRAUMATOLÓGICO E FISIOTERÁPICO ADVOGADO: DAVID ANDRE BENECHIS OAB/RJ-076266 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de demanda de responsabilidade civil, na qual pretendeu a parte autora verba compensatória a título de dano material e moral em virtude da suposta má prestação de serviço médico, prestado pelo réu. Trata-se de demanda de responsabilidade civil, na qual pretende a parte autora obter indenização a título de dano estético e moral, em virtude da suposta má prestação de serviço médico, prestado pelo réu. No que tange à responsabilidade médica empresarial, a doutrina tem se posicionado no sentido de que, no caso de hospitais ou clínicas, é a responsabilidade objetiva, indicando o § 1º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, deve-se ter em mente que tal responsabilidade somente tem lugar quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao estabelecimento. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, incidirá a regra do § 4º, do art. 14 do CDC. No caso dos autos, no entanto, não foi demonstrada a falha na atuação dos réus.Com efeito, quando a matéria ventilada for inerente à ciência médica, deverá ser considerado, para fins de condenação, o laudo pericial elaborado. O perito é o auxiliar do juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicossobre as alegações a provar noprocesso. Os peritos são escolhidos dentreprofissionaisdeníveluniversitárioedeverãocomprovarsua especialidade na matéria sobre a qual opinarão. Deve-seconsiderara relevânciaqueassumeaprovapericialem questõescomoadosautos,poisolaudoproduzidopeloexpertéoprincipal esteioparaaformaçãodoconvencimentodomagistrado,munindo-lhede informaçõestécnicasqueescapamàáreajurídicaequesãodeevidente importância para a justa composição da lide. Na hipótese em tela, o perito produziu laudo extenso e bastante explicativo afastando a existência de nexo causal entre os danos experimentados e as condutas dos réus. Após todo trabalho, o perito concluiu (fls. 655/656): "(...) não houve erro médico, não houve imprudência, negligência ou imperícia. Que os procedimentos realizados na autora são recomendados pe-la Literatura Médica Ortopédica. Que não há relação da fratura com prisão de ventre. (...)" O perito foi categórico ao afirmar a inexistência de erro médico, ressaltando que os desdobramentos enfrentados pela autora podem ocorrer, em consequência dos procedimentos cirúrgicos que realizou, e não necessariamente porque a conduta dos profissionais foi inadequada. Outrossim, apesar de afirmar que a conclusão é contraditória, a parte autora não trouxe aos autos prova capaz de macular as conclusões obtidas pelo expert. Com efeito, a necessidade de realização de outros procedimentos, por conta de complicações decorrentes do primeiro, por si só, não induz a configuração de má atuação do profissional, mormente quando verificado que não se tratou de c Conclusões: NESTE MOMENTO, ESTAVAM AUSENTES A EXMA. DES. HELDA MEIRELES E O EXMO. DES. CARLOS DE OLIVEIRA. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO APDO O DR. DAVID ANDRE BENECHIS
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0019822-60.2024.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$11.227,71 Polo Ativo(s):   DAVID PUIGGROS JIMENEZ ana paula bignardi garcia puiggros Polo Passivo(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLIMATEC AR CONDICIONADOS E INSTALAÇÕES ELETRICA LTDA MAX LANIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a sentença lançada na sequência 61.1, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Se assim transitar, ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias.   Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema.   HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para recolher na conta 1109-8 R$ 130,63 mais acréscimos legais , para envio para o Contador Judicial ( fls 491).
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0807026-06.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG DOS SANTOS SERICO RÉU: RAMALHO, ESPINDOLA E SILVA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME 1. Considerando que o instrumento de procuração de index n. 139225053 indica a outorga de poderes a outros advogados, devem esses permanecer nos autos como representantes da parte demandada. 2. Intime-se parte ré para que se manifeste sobre os documentos acostados pela parte autora por meio do petitório de index n. 189213981, nos termos do art. 437, §1º do CPC. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS COSTA, representado por sua inventariante MARIA JOSÉ VIEIRA SANTOS, em face de OI - DA BRASIL TELECOM S.A. e VANESSA SILVA DE SOUZA. Aduz a parte autora, em síntese, que a inventariada MARIA DAS GRAÇAS COSTA faleceu em 21/05/2017, e seu Inventário tramita perante o Juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, sob n.º 0181166-64-2017.8.19-0001; que a inventariada foi titular da linha telefônica de nº 2557-9647, no período de 12/02/2008 a 11/09/2017, até o momento em que, segundo informações prestadas pela 1ª ré, a 2ª ré se identificou como parente da falecida, promovendo a transferência da referida linha telefônica para seu nome; que a linha telefônica, após o falecimento de MARIA DAS GRAÇAS COSTA, passou a integrar o espólio, sendo certo que, embora a linha propriamente dita não tenha valor comercial, por se tratar de contrato antigo, está vinculada a direito acionário; que a 1ª ré transferiu a linha telefônica, pertencente ao Espólio autor, para a 2ª ré, deixando de proceder com a cautela que deveria; que a 2ª ré se aproveitou do falecimento de MARIA DAS GRAÇAS COSTA, idosa, para transferir para si uma bem que sabe não ser de sua titularidade. Requer a concessão de JG, o deferimento de tutela de urgência para que a 1ª ré proceda ao imediato cancelamento da linha de nº 2557-9647, e, no mérito, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no equivalente a 40 salários-mínimos. Colaciona documentos de fls. 11/18. Decisão de fls. 42/43 que indefere a antecipação de tutela e determina a citação das rés. Decisão de fl. 138 que defere JG. Contestação da 2ª ré às fls. 273/278, sustentando, em síntese, que residia com MARIA DAS GRAÇAS há sete anos quando esta faleceu, sendo que esta, por ser sozinha e idosa, precisava de cuidados financeiros, físicos e emocionais; que, após o falecimento de MARIA DAS GRAÇAS, continuou residindo no imóvel, arcando com todos os pagamentos, até que, um mês depois, surgiram supostos familiares da falecida, ordenando que desocupasse o imóvel em uma semana; que as faturas da linha telefônica continuavam chegando e sendo pagas pela demandada, para que a falecida não tivesse seu nome negativado, tampouco o Espólio contraísse dívidas; que, em 10/09/2017, a linha telefônica em tela apresentou problemas, tendo sido informada por prepostos da 1ª ré que o conserto somente poderia ser feito com a transferência da titularidade para seu nome, o que prontamente fez; que agiu de boa-fé, inexistindo dividas vinculadas à linha, sendo certo que a autora não sofreu qualquer abalo financeiro ou emocional. Requer a concessão de JG e a improcedência dos pedidos. Colaciona documentos de fls. 279/282. À fl. 305, decisão que defere JG para a 2ª ré. Decisão de fl. 316 que decreta a revelia da 1ª ré. Instadas as partes à manifestação em provas, a autora informa não ter mais provas a produzir (fl. 325) e a 2ª ré pugna pela produção de prova oral (depoimento pessoal da inventariante) à fl. 328. Às fls. 333/334, decisão saneadora que indefere a inversão do ônus da prova, indefere o depoimento pessoal da representante legal do Espolio autor e defere a produção de prova documental suplementar e superveniente pelas partes. À fl. 345, a 1ª ré apresenta tela sistêmica de ordem de serviço solicitada pela 2ª ré e afirma que sua conduta foi pautada pela regularidade. Colaciona documentos de fls. 346/504. Não foram apresentadas alegações finais pelas partes. Sentença de fls. 549/551 que julga extinto o feito com resolução do mérito e improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Apelação interposta pela autora às fls. 554/566. Acórdão de fls. 614/624 que cassa a sentença de fls. 549/551, visto que o Juízo de origem não apreciou o pedido referente à obrigação de fazer, não conhecendo do recurso. Manifestação da parte autora às fls. 649/650, quedando silentes as rés. É o relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, no que tange ao demandante e ao 1º réu, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Diante da relação de consumo narrada, a responsabilidade civil do 1º réu deve ser apurada sob o enfoque objetivo, ante o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90 e os princípios consagrados no art. 4º do mesmo Diploma legal. De fato, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Todavia, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que o autor esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a parte autora afirma que, após o falecimento de MARIA DAS GRAÇAS COSTA, a 2ª ré VANESSA SILVA DE SOUZA efetuou a indevida sucessão cadastral da linha telefônica de nº 2557-9647, pertencente à falecida, junto à operadora de telefonia 1ª ré (OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Sustenta a demandante que tal conduta se mostra irregular, tendo em vista que todos os bens de titularidade da falecida, inclusive a linha telefônica em questão, pertencem ao espólio, sendo que ainda se encontra em curso o processo de inventário, distribuído sob n.º 0181166-64-2017.8.19-0001. Diante disso, objetiva o demandante o cancelamento da linha telefônica de nº 2557-9647, bem como indenização por dano moral em face do ocorrido. Não assiste razão ao demandante, senão vejamos. De fato, nos termos do art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviços se encerra com a morte de qualquer das partes. Assim, após o falecimento do titular, o usuário atual do serviço pode requerer a transferência de titularidade da linha telefônica junto à operadora, desde que satisfaça as condições para sua contratação, nos termos do art. 3º, XVII, da Resolução ANATEL n.º 632/2014. Compulsando os autos, verifica-se que incontroverso é o fato de que MARIA DAS GRAÇAS COSTA faleceu em 21/05/2017, conforme certidão de óbito de fl. 38, bem como que era titular da linha telefônica de nº 2557-9647, de acordo com a fatura de fl. 12 e ofício de fl. 14. Igualmente demonstrado que a 2ª ré, que residia com a falecida há sete anos, promoveu a troca de titularidade da linha junto à 1ª ré após o falecimento de MARIA DAS GRAÇAS, na data de 11/09/2017, nos termos do ofício enviado pela operadora de telefonia, de fl. 14, e tela de ordem de serviços de fl. 503. Destaque-se que, em decorrência da expansão dos serviços telefônicos após a privatização do sistema de telefonia nacional, os terminais telefônicos passaram a não possuir valor comercial. Não mais se vislumbra, pois, necessidade de partilha dos direitos decorrentes da titularidade da linha telefônica entre meeiros e herdeiros do falecido. Tanto é assim que o demandante sequer requereu que a linha telefônica passasse a integrar o espólio, se limitando a requerer o cancelamento da linha. Assim, a prestação do serviço de telefonia móvel ostenta caráter pessoal, ou seja, vincula-se ao real usuário, que deve pagar por ele. Da análise da documentação colacionada aos autos, resta demonstrado que a 2ª ré residia com a falecida titular da linha telefônica há sete anos, ressaltando-se que tal afirmativa não foi contestada pela parte autora. Além disso, resta comprovado que não há contas em aberto em nome da falecida, bem como que a titularidade da linha telefônica, em nome da 2ª ré desde 11/09/2017, consta regularmente dos cadastros da 1ª ré, como se vê dos documentos apresentados pela operadora. Observe-se, ainda, que a transferência de titularidade da linha, sem que haja qualquer pendência financeira, funciona, na prática, como o cancelamento requerido pelo autor. Logo, considerando a ausência de valor econômico do bem, e tendo sido comprovado junto à operadora o falecimento da titular, bem como que a 2ª ré residia no mesmo endereço que a falecida há muitos anos, conclui-se que não restou comprovada a falha na prestação do serviço quanto à troca de titularidade da linha, por parte da 1ª ré. Por seu turno, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva da 2ª ré, com culpa provada, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto do ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. Na hipótese, conclui-se que o demandante não se desincumbiu do ônus constante no art. 373, I, do CPC, seja quanto à configuração de ilicitude da conduta da 2ª demandada, seja quanto ao dano que teria suportado em decorrência dos atos por ela perpetrados, razão pela qual incabível a condenação da 2ª ré ao pagamento da indenização pleiteada, já que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, observado o artigo 98, § 3º do CPC. P.I.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023865-76.2025.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0030466-29.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00244884 AGTE: GUSTAVO ADOLFO VICTORINO GREHS ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO VICTORINO GREHS OAB/RS-074427 ADVOGADO: DENISE BALLARDIN OAB/RS-047784 ADVOGADO: JOAO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR OAB/RS-051036 AGDO: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO DA LUZ FERNANDES OAB/RJ-144982 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT DESPACHO: Ao embargado. (4)
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