Ana Tereza Basilio
Ana Tereza Basilio
Número da OAB:
OAB/RJ 074802
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
782
Total de Intimações:
895
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJGO, TJPE, TJAM, TJSC, TJCE, TJMS, TRF1, TJBA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJPB, TRF3, TJPR, TJRJ
Nome:
ANA TEREZA BASILIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 895 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4001627-30.2020.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00049090620128240072/SC) RELATOR : CARGO VAGO AGRAVANTE : DOCE CHAVES LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) AGRAVANTE : LUIZ CARLOS CAMINHA CHAVES ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVANTE : ANDRE LUIZ CHAVES ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVANTE : JOSE CARLOS CHAVES ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVANTE : FABIANO CAMINHA CHAVES (Espólio) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO DI MARINO (OAB RJ093384) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ074802) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 236 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 235 - 27/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031704-62.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA : Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) AGRAVADO : JULIO ANTONIO HARTMANN ADVOGADO(A) : LUCAS FERLA (OAB RS091291) ADVOGADO(A) : VANIR DE MATTOS (OAB RS032692) ADVOGADO(A) : LUCIANO MANINI NEUMANN (OAB RS082374) INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. OMISSÃO, OU OBSCURIDADE. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. Inexiste omissão e nem obscuridade a ser sanada na decisão que não acolheu a impugnação à AJG e nem autorizou consulta via Infojud. Evidente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é inviável pela via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, alegando, em suas razões , omissão e obscuridade quanto à ausência de preclusão da AJG e impossibilidade de consulta junto ao Infojud. É o relatório. Decido. Inexiste omissão e nem obscuridade a ser sanada na decisão que não acolheu a impugnação à AJG e nem autorizou consulta via Infojud, estando evidente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é inviável pela via eleita. Como já dito, "embora a AJG anteriormente concedida possa ser revogada a qualquer tempo, não pode o agravante embasar o pedido no fato de que a AJG sequer deveria ter sido concedida na fase de conhecimento, pois a impugnação exige provas de alteração substancial na situação financeira do agravado." Ou seja, a inexistência de preclusão da matéria não é suficiente para revogar a AJG. Por se tratar de ônus da prova do impugnante, que não se desincumbiu minimamente, não há motivo para justificar a consulta no Sistema Infojud. Assim, de plano, rejeito os embargos de declaração .
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5005517-51.2015.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50055175120158210021/RS) RELATOR : JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS APELANTE : LOURENCO GASPARIN (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB rs086836) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) APELADO : FRANCISCO ANTONIO ANDREGHETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA CORDEIRO (OAB RS089400) INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 26/06/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 379) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0017552-80.2025.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008732-63.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): LENITA SOUZA SANTOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Sobre os esclarecimentos de mov. 244, digam as partes em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5005498-03.2018.8.21.0001/RS AUTOR : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ074802) DESPACHO/DECISÃO Citem-se os réus nos endereços indicados no petitório do evento 48, PET1 . Diligências Legais.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003741-75.2019.8.16.0094 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 25 a 27 de junho de 2025, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de junho de 2025. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047341-58.2021.8.19.0203 S E N T E N Ç A ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e BARBARA DE JESUS DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual contra LUANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Os autores adquiriram um imóvel da empresa requerida, investindo um valor substancial que, corrigido, ultrapassa R$ 320.000,00. Em determinado momento, buscando exercer seu direito de desistir do negócio, procuraram a vendedora para realizar o distrato de forma amigável. No entanto, foram surpreendidos com uma resposta negativa e inflexível: a única forma de reaver qualquer parte do valor pago seria aguardar um futuro e incerto leilão do bem, ou, em uma proposta ainda mais prejudicial, simplesmente devolver o imóvel sem receber absolutamente nada em troca. Mesmo após notificarem a empresa extrajudicialmente sobre sua intenção, a requerida não demonstrou interesse em uma solução consensual. Requerem: a) a CONCESSÃO da Tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de determinar que a Requerida deixe de incluir o nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento das parcelas em aberto, bem como, deixe de adotar toda e qualquer medida que tenha como escopo a constituição dos autores em mora para a consolidação da propriedade do imóvel a seu favor e posterior leilão, até a decretação da Rescisão Contratual, ou até ulterior deliberação do Juízo; b) RECONHECIMENTO da aplicação da legislação consumerista a este específico caso concreto, com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, inclusive, com a incidência do princípio da carga dinâmica da prova; c) Determinar a CITAÇÃO do representante legal da requerida, contendo todas as intimações pleiteadas na presente, via postal, com Aviso de Recebimento (AR) para, querendo, oferecer defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da confissão e revelia e, ao final, seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para: Reconhecer o desvirtuamento do pacto de alienação fiduciária e, consequentemente, torná-lo nulo de pleno direito; Reconhecer a aplicação da Lei 13.786/18 ao caso concreto; Declarar a rescisão dos Contratos de Promessa de Compra e Venda entabulados pelas partes; CONDENAR a requerida a restituir aos Autores R$ 59.443,82, em (conforme previsto no §2 e § 5 art. 67-A da Lei 13.786/18), cujo montante a ser restituído deverá respeitar o seguinte cálculo: Valor do contrato corrigido: R$ 650.515,95 Valor do total pago corrigido R$: 320.937,26 Valor mensal de Taxa de ocupação: R$ 3.252, 57 Usou de 18/02/2019 a 18/09/2021, TOTAL R$ 97.577,10 Descontos de 50% do valor total pago: R$160.468,63 Condomínio em aberto: R$ 3.447,71. (Doc. anexo) Total: R$ 59.443,82(cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). Decisão que indeferiu a tutela antecipada em fls. 186. Contestação A fls. 237. A empresa ré apresenta uma narrativa dos fatos que contradiz a dos autores, afirmando que o problema não foi uma simples desistência, mas um claro inadimplemento contratual. Aponta que os autores, enquanto residiam no imóvel, deixaram de pagar não só as parcelas do financiamento, acumulando uma dívida de quase R$ 50.000,00, mas também as cotas condominiais. Diante da dívida, a empresa alega ter seguido rigorosamente o procedimento previsto na Lei de Alienação Fiduciária (nº 9.514/97), enviando notificações para que os autores quitassem o débito. Com a inércia dos devedores, a propriedade do imóvel foi legalmente consolidada em nome da credora e, em seguida, levada a dois leilões públicos que terminaram sem nenhum lance. Com base nessa sequência de eventos, a defesa argumenta que o pedido de rescisão dos autores é juridicamente impossível, pois o contrato já foi extinto no momento em que a propriedade se consolidou em seu nome Réplica em fls. 467. Saneamento que não inverteu o ônus da prova em fls. 497. A fls. 497. o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 30 de maio de 2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está a justificar o julgamento na fase que se encontra, visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova. Não há preliminares. Passo ao mérito. Inicialmente, cumpre afastar a tese de nulidade ou desvirtuamento do pacto adjeto de alienação fiduciária. Não há qualquer óbice legal à cumulação de um contrato de compra e venda com uma garantia de alienação fiduciária em que a vendedora figure também como credora. Trata-se de estrutura contratual válida e expressamente prevista no ordenamento jurídico, criada para conferir maior segurança às transações imobiliárias. A alegação autoral de que tal formatação seria uma simulação para burlar direitos do consumidor não se sustenta, pois a opção por este modelo de garantia possui rito próprio e consequências legalmente estabelecidas, às quais as partes se submeteram voluntariamente ao contratar. Ademais, a existência da garantia foi devidamente formalizada e registrada, o que atrai a incidência de seu regime jurídico específico. Conforme o comprovante juntado em fls. 369, houve o efetivo registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, ato que lhe confere publicidade e eficácia erga omnes. Uma vez registrada a garantia, a relação entre as partes deixa de ser uma simples promessa de compra e venda para ser regida, compulsoriamente, pela Lei nº 9.514/97, afastando-se a aplicação das regras gerais do Código de Defesa do Consumidor sobre a rescisão contratual, conforme entendimento pacificado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1891498 SP 2020/0215694-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/97. AFASTAMENTO DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9 .514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente (REsp 1.867.209/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020). 2 . Na forma da jurisprudência do STJ, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador (AgInt no AREsp 1 .689.082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). 3 . Afastada a incidência do CDC no caso, torna-se necessário o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame do feito sob o enfoque da Lei 9.514/97. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2106448 SP 2023/0392057-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) A execução da garantia se deu em estrita conformidade com o rito previsto na legislação especial, motivada pelo incontroverso inadimplemento do autor, fato por ele mesmo admitido e comprovado pela documentação acostada. A ré demonstrou ter seguido as etapas legais para a cobrança do débito e posterior consolidação da propriedade. Em fls. 415, consta a prova de notificação extrajudicial para a purga da mora, cuja ciência pelo devedor é atestada pelos Avisos de Recebimento (AR) juntados em fls. 434 e 435. Diante da inércia do autor em quitar a dívida no prazo legal, operou-se a plena consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária (ré), conforme averbado na matrícula do imóvel. Este ato, previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, extingue o contrato de compra e venda e resolve a propriedade em favor do credor. A partir deste momento, o direito do autor não é mais o de pedir a rescisão de um contrato que já não existe, mas sim o de receber eventual saldo que sobeje da venda do bem em leilão público, após a dedução da dívida e das despesas, nos termos do art. 27 da mesma lei. O leilão, portanto, não foi uma opção arbitrária da ré, mas uma consequência direta e legal do inadimplemento do autor, que, devidamente notificado, não exerceu sua faculdade de purgar a mora. Tendo a ré agido no exercício regular de um direito, amparada por legislação específica e precedente vinculante, não há como acolher a pretensão autoral de rescindir o contrato extinto e obter a devolução de valores fora das regras que regem o instituto. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, que se justifica em razão da longa marcha processual. Diante da gratuidade de justiça, mantenho a execução suspensa por 05 anos. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1 - Junte-se petição apontada no sistema, não juntada nos autos. 2 - Considerando a possibilidade de acoprdo entre as partes, SUSPENDO o feito na forma do art. 313 do CPC. Decorridos, intime-se.
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