Ernani Moreira Furtado
Ernani Moreira Furtado
Número da OAB:
OAB/RJ 075610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ernani Moreira Furtado possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TRF2, TRT1
Nome:
ERNANI MOREIRA FURTADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que não houve manifestação da parte inventariante.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1) Expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais com as cautelas de praxe. 2) Intimem-se as partes sobre o laudo pericial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que enviei para ser publicado no DJEN o ato de IE 6044, a fim de regularizar o processamento. ATO ORDINATÓRIO - IE 6044 Certifico que o recurso de apelação apresentando foi tempestivo. AO APELADO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAos intreressados sobre resultado da C/P retro.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação*** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0283817-43.2018.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0283817-43.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00465965 AGTE: FELYPE MORGADO SILVA ADVOGADO: ERNANI MOREIRA FURTADO OAB/RJ-075610 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1baf31 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o ATO CONJUNTO 06/2025, art. 16, considerando a lista da planilha de junho de 2025 e a existência do saldo de R$ 7.486,00 na conta judicial da CEF 042.01696498-6 ( CWM TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA), R$ 200,00 na conta judicial 042.01696500-1 ( CWM TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA) e R$ 242,41 na conta judicial 042.01767227-0 ( CWM RENT CAR LOCADORA LTDA) dos presentes autos, intimem-se os réus, respectivamente, para fornecer seus dados bancários, em 05 dias. Recebida a informação, expeçam-se alvarás aos réus, respectivamente, determinando-se que o saldo residual das contas sejam transferidos para as contas informadas. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CWM RENT CAR LOCADORA LTDA - BP ENERGY DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5033138-63.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA DA GRACA GOMES BATISTA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI MOREIRA FURTADO (OAB RJ075610) ADVOGADO(A) : MARGARIDA CATARINA VIEGAS DUARTE TOZATO (OAB RJ224128) INTERESSADO : MARCELO BATISTA VIEGAS (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI MOREIRA FURTADO ADVOGADO(A) : MARGARIDA CATARINA VIEGAS DUARTE TOZATO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a autora demonstrado interesse processual, nos seguintes termos: “(...)Dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Assim, mostra-se indispensável a apresentação de renúncia pela parte autora, corroborando tal entendimento a teor dos Enunciado de números 54 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, os quais dispõem: “54 - Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.” "65 - No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos. Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02 *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III." Intimada a apresentar renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (cf. Decisão retro), a parte autora deixou de atender a determinação, não podendo o Juízo ficar à disposição da parte aguardando eternamente o cumprimento. Dessa forma, como o valor estabelecido no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais se presta, ante o disposto em seu § 3º, a fixar a competência absoluta para o processamento e julgamento do feito e considerando o enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, declara-se a incompetência deste Juizado, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito com base no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado como os arts. 1º e 3º, da Lei nº 10.259/2001. Além disso, a postura processual da parte autora denota desinteresse no prosseguimento da demanda, caracterizando, ainda, o abandono da causa a ensejar imediata extinção do feito, sem apreciação do mérito (...)”. Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, " exceto nos casos do art. 4.º, somente será admitido recurso de sentença definitiva" . A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que " não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enunciado n.º 18). A ressalva relativa à negativa de jurisdição abrange os casos em que novo ajuizamento da mesma demanda resultará, inevitavelmente, em extinção do processo sem julgamento do mérito, o que não ocorre neste caso. De fato, a sentença terminativa contra a qual se insurge a recorrente tem por fundamento a ausência de interesse processual, uma vez que não houve, pela autora, a apresentação de documento exigido pelo juízo. Saliento que o óbito da autora no curso do processo, mais de 2 meses antes do despacho que determinou a exigência, não foi noticiado nos autos, o que, por certo, suspenderia o feito para habilitação dos herdeiros e cumprimento da exigência. Por outro lado, diante da sentença terminativa, bastava a autora, no ajuizar novamente a mesma demanda, apenas instruindo a petição inicial com a especificação indicada. Portanto, sendo perfeitamente possível o novo ajuizamento, sem que disso fosse resultar a extinção do processo, a sentença terminativa impugnada não admite recurso e não há nisso negativa de jurisdição, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro . DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO , na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
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