Daniella Maria Periard Gonçalves

Daniella Maria Periard Gonçalves

Número da OAB: OAB/RJ 076001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Maria Periard Gonçalves possui 141 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: DANIELLA MARIA PERIARD GONÇALVES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (9) INVENTáRIO (8) EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Esclareça o Município se pretende requerer a conversão do inventário em herança jacente, nos termos do artigo 738, do CPC. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tanto.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805679-55.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DIAS FROSSARD RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULO VI RESPONSÁVEL: MANOEL JOSÉ DA SILVA FILHO Despacho DESIGNO a audiência híbrida para o dia 25/09/2025 às 14:30. Cite-se e intime-se o réu Intimem-se as testemunhas arroladas no índice 203101350. Sem prejuízo das demais orientações dos autos. Intimem-se. Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95). Ficam as partes cientes de que poderão trazer à audiência todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1° e 2° da Lei no. 9.099/95, as quais deverão comparecer presencialmente). Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária. Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9° da Lei 9.099/95. Cientes as partes que a audiência designada para o dia 25/09/2025 às 14:30, realizar-se-á de modo híbrido, podendo as partes optarem por participar presencialmente ou remotamente através do link abaixo: https://tr.ee/FhgkqC5nBD Nova Friburgo, 28 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Folha 126: Atenda-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao requerente para providenciar a distribuição da carta precatória.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0802635-28.2025.8.19.0037 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA FRIBURGO ( 746 ) I – RELATÓRIO 1 – Cuida-se de processo pelo procedimento comum de que são partes o autor José Ricardo de Andrade e a ré Alexandra dos Santos Vieira, tendo-se alegado os seguintes fatos na inicial. 2 – Autor e ré exercem conjuntamente a guarda de seu filho Maurício Vieira Andrade, nascido em 10 de fevereiro de 2015, conforme homologada nos autos do processo de número 0804305-38.2024.8.19.0037 que tramitou perante o c. Juízo da 1ª Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso de Nova Friburgo. 3 – No acordo, ajustou-se o convívio paterno em finais de semana alternados com os de convívio materno, do fim do dia letivo da sexta-feira ao início do horário escolar na segunda-feira. 4 – O pai participa ativamente da vida do filho, com o qual convive além da escala judicialmente homologada. 5 – Desde 2021 a criança reside em Nova Friburgo, onde exerce suas atividades escolares e religiosas, tendo ótimo relacionamento com a família paterna. 6 – Em 17 de março de 2025, a mãe da criança comunicou ao autor sua intenção de modificação de residência para o município de Vitória, no Espírito Santo, sem qualquer motivação. O autor respondeu que não autorizava a mudança de domicílio por entender que o filho está adaptado e feliz em Nova Friburgo. 7 – O autor argumenta que a mudança de domicílio sem sua anuência é contrária ao exercício parental conjunto da guarda e que o estabelecimento de domicílio paterno atenderá aos interesses da criança. 8 – Em razão disso, pediu, também sob o título de tutela de urgência, a fixação do domicílio paterno. 9 – Em resposta ao pedido de tutela de urgência, a ré comunicou sua pretensão de retornar à sua cidade natal em razão de recursos para o tratamento de sua doença, cidade em que a criança residiu até seus sete anos de idade, tendo argumentado ainda que a residência sempre foi a materna. Disse também que não há data prevista para a mudança e, portanto, não há urgência que justifique o deferimento da tutela (id. 188818590), indeferida (id. 191147230). 10 – Realizou-se a audiência conciliatória sem a presença da ré (id. 191723393), que apresentou justificativa (id. 196919917). 11 – Em contestação (id. 197367620), a ré ratificou os argumentos pelo indeferimento da tutela de urgência e acrescentou outros derivados dos incômodos causados pela família paterna, que interferiria inadequadamente na residência da contestante. 12 – O autor apresentou réplica instruída com vários documentos (id. 208073753) e, por petição mais recente, alegou que, ainda durante o período letivo, a criança deixou de comparecer à escola, tendo a ré viajado com ela para Vitória e não mais retornado. Também alegou que o primeiro período de férias seria de convívio paterno, mas o autor acataria a modificação para o segundo período de modo a evitar conflitos, tendo sugerido à ré eventual compensação no período de férias de dezembro, sugestão ignorada pela ré. 13 – O autor pediu o reexame da tutela de urgência e a busca e apreensão da criança em razão do descumprimento do período de férias. 14 – O c. Ministério Público se manifestou contrariamente ao deferimento da tutela de urgência e pela elaboração de estudo (id. 210867002). II – RESOLUÇÃO 15 – Primeiramente, examino o pedido de reconsideração da r. decisão do id. 191147230, em que se indeferiu a tutela de urgência sob a motivação de que não haveria data ou expectativa de mudança de seu domicílio. Penso que a questão deva ser revista. 16 – É incontroversa a intenção da ré de mudança de domicílio com a criança (id. 181214673), o que foi confirmado por ela na petição do id. 188818590 e na contestação (id. 197367620), todavia sob a informação de que ‘não possui data ou qualquer expectativa prevista para o acontecimento’ (segunda página do id. 188818590), o que, como vimos, foi considerado no indeferimento da tutela de urgência. 17 – Contudo, o autor apresentou prova razoável da alegação de faltas escolares no início deste mês (id. 208075466), elemento de prova que, somado à alegação de que a mãe levou a criança para o município de Vitória também em período de férias escolares, indica fortemente que não se trata de mera visitação a parentes maternos, mas de potencial intenção de mudança de domicílio da criança sem anuência do pai e do Judiciário. 18 – Por outro lado, em que pese a narrada residência anterior da criança em Vitória, fato é que ela reside em Nova Friburgo há vários anos, local em que desenvolve seu convívio familiar e social. 19 – Sob minha escuta, esse novo ambiente recomenda o deferimento da tutela de urgência, pois indica a mudança de domicílio da criança contrariamente ao exercício parental conjunto da guarda e mesmo à boa-fé processual, pois a ré havia comunicado a ausência de perspectiva de mudança atual. 20 – Sendo assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para estabelecer a residência paterna da criança, determinando sua busca, apreensão e entrega ao autor, mas preservado o convívio materno nos moldes em que era exercido pelo pai. 21 – Tendo em vista o reinício das aulas em breve, cumpra-se a ordem com urgência. 22 – Sem prejuízo do cumprimento da ordem acima, realize-se o estudo psicológico do caso antecipadamente à decisão de saneamento e organização diante da urgência que se apresenta. 23 – Intimem-se, ocasião em que as partes poderão dizer se pretendem a produção de outras provas além do estudo psicológico do caso. 24 – Após, ao c. Ministério Público. NOVA FRIBURGO, 25 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se mandado de penhora e avaliação, portas a dentro, podendo os bens eventualmente penhorados ficar em poder do executado diante da anuência manifestada pelo exequente, no endereço fornecedi em petição retro. O referido mandado deverá ser instruído com cópia da referida petição.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a manifestação do autor de id 141139866 e da ré de id 165826519, não havendo oposição pelo Ministério Público (id 182181955), encaminho os autos para a equipe de mediação. Sem prejuízo, ao autor sobre o requerido no id 193871632.
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