Isaias Da Ressurreicao Silva

Isaias Da Ressurreicao Silva

Número da OAB: OAB/RJ 076249

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isaias Da Ressurreicao Silva possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJGO, TJRJ, TRF2
Nome: ISAIAS DA RESSURREICAO SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PETIçãO CRIMINAL (3) CARTA PRECATóRIA CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade, conforme certificado (id 242-243), RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto pelas Defesas de RENATO, LEANDRO e CASSIO, sem as razões, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, em seus regulares efeitos. Intimem-se as Defesas para apresentação das razões recursais. Após, ao Ministério Público para contrarrazões. Com a juntada das razões e das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público, sende este o feito principal que tramita perante os réus RENATO, LEANDRO, CÁSSIO, THALLYS e MAX. Sentença às fls. 1824/1846. Pelo réu LEANDRO foi manifestado o desejo de recorrer e a Apelação foi interposta, sem as razões, às fls. 1952 por advogada cujo instrumento de representação processual não consta dos autos, Dra. Silvia Nathalía - OAB/RJ 228982. Às fls. 1957 a Defensoria Pública apresentou recurso de Apelação, sem as razões, em favor dos réus RENATO e LEANDRO com a ressalva de que, não sendo interposto recurso pelo réu CÁSSIO, que constitui os advogados - Dr. Wagner Jorge, OAB/RJ 156661 e Dr. Maurício Guimarães, OAB/RJ 116.371, adotaria tal providência em nome de CÁSSIO (fls. 1957), além de ter recorrido pelos réus RENATO e LEANDRO. Às fls. 2041 foi juntada petição em nome de pessoa estranha aos autos, pelos advogados Wagner Jorge e Maurício Guimarães. Certidão de trânsito em julgado em relação ao órgão ministerial e aos réus THALLYS e MAX às fls. 2042. Necessária se faz a organização do feito. Determino: 1) intime-se a subscritora da petição de fls. 1952, Dra. Silvia Nathalía - OAB/RJ 228.982, para que junte aos autos, em 5 dias improrrogáveis, documento de procuração outorgado pelo réu LEANDRO, regularizando a representação processual. Não havendo a correta manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública para que venham as razões recursais; 2) intimem-se os subscritores da petição de fls. 2041, Dr. Wagner Jorge, OAB/RJ-156.661 e Dr. Maurício Guimarães-OAB/RJ 116.371 para que se manifestem esclarecendo o equívoco ali evidenciado e para que venham as razões recursais pelo réu CASSIO, no prazo improrrogável de 5 dias. Não havendo a correta manifestação, desentranhe-se fl. 2041, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública para que venham as razões recursais; 3) cumpridos os itens supra, dê-se vista à Defensoria Pública para que venham as razões recursais pelo réu RENATO; 4) na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões aos recursos defensivos; 5) por fim, cumpridas todas as diligências, subam os autos ao E. TJRJ, com as nossas homenagens de estilo.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÀS PARTES SOBRE O ACRESCIDO.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    À conclusão de ordem. Em cumprimento ao determinado na Portaria Conjunta TJ/2VP/CGJ nº 15/2025, publicada no DJERJ em 30/06/2025, no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência n. 167/2025, bem como diante da previsão contida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), passo à revisão da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus RENATO DETRINE PEREIRA, LEANDRO DOS SANTOS DE CARVALHO e CASSIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Com efeito, passados os noventa dias (prazo presumido pelo legislador), a prisão antes decretada não se tornará automaticamente em privação ilegal de liberdade. Não é uma questão de contagem de prazos de forma matemática e cartesiana. Nesse sentido: ¿[¿] 5. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. [¿] (Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Habeas Corpus nº 605.590/MT, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6.10.2020, publicado no DJ em 15.10.2020). (grifei). Pois bem. De início, registro que a presunção de inocência não se constitui em cortina inibidora da apreensão da realidade pelo juiz, ou, mais especificamente, do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. A segregação cautelar prevista no artigo 311, do CPP somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c §1º, ambos do CPP. Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, inciso I, CPP) e adequação (art. 282, inciso II, CPP): necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Ademais, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, sendo, portanto, medida excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, fundamentadamente, a presença dos seus requisitos básicos: o ¿fumus commissi delicti¿ e o ¿periculum libertatis¿. O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. O segundo, por sua vez, encontra previsão nos artigos. 312 e 313, ambos do CPP. Verifico que os réus foram presos em flagrante em 08/06/2022 (id 109, id 131), tendo sua prisão homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 09/06/2022 (id 186), pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, I, por três vezes, na forma de artigo 70; artigo 158, §§ 1º e 3º; e artigo 288, parágrafo único; todos do Código Penal; tudo em concurso material. Verifico que não houve qualquer alteração fática ou processual a ensejar a liberdade dos réus, permanecendo inalterados os motivos que determinaram o decreto prisional de id 186, pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia, ratificados por este Juízo (id 318, item 6, id 565, id 722, id 852, id 980, id 1218, id 1384), os quais adoto como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, só para argumentar, não constato, no caso, prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do acusado. Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula ¿rebus sic stantibus¿, ou seja, se a ¿situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)¿ (¿in¿ TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. ¿ 9. ed. rev., atual. e ampl. ¿ Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). Em relação a suposto excesso de prazo da prisão preventiva, é forçoso apontar que o feito obteve regular tramitação, e os prazos processuais foram respeitados. Cumpre ressaltar, ainda, que os prazos processuais não podem ser computados de forma peremptória, mas sim à luz dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, sendo certo que a análise de eventual excesso de prazo na medida cautelar constritiva não se resume à simples soma aritmética. Outrossim, o excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, fato que, à toda evidência, não se verifica na presente hipótese. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso de prazo a ensejar a revogação/ou relaxamento da prisão. Ademais, no id 1824, fora proferida sentença CONDENATÓRIA, em regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, e mantida a prisão dos réus, sob o fundamento de que ¿(...) como restou demonstrado, os delitos foram praticados mediante intensa violência, em uma complexa estrutura criminosa, demonstrando a gravidade concreta da conduta. Além disso, ainda que sejam tecnicamente primários, os Réus possuem inúmeras anotações em suas FACs, apontando indícios de reiteração criminosa, o que justifica a manutenção da prisão. (...)¿. Logo, de acordo o E. Tribunal de Justiça, inexistentes alterações nas circunstâncias fático-processuais, com superveniente decreto condenatório, não há que se falar em concessão de liberdade. Veja-se: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESUSAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO, SENDO IMPOSTO O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença condenando o paciente à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. Negativa do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute o Impetrante sobre a impossibilidade de se manter a prisão após a prolação da sentença, quando condenado em regime semiaberto, em afronta aos direitos fundamentais que regem o Estado de Direito. 3. Questão em discussão: (i) incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão cautelar e (ii) se a manutenção da prisão em regime diverso do fechado, viola os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, caracterizando constrangimento ilegal sanável através do presente writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça posicionam-se no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, é cabível a sua permanência no cárcere. Não faz qualquer sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ao agente a liberdade. 5. No mais, quando da manutenção da prisão por ocasião da sentença, nas hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal ou em obediência ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não requer fundamentação exaustiva. 6. Por outro lado, o Juízo impetrado determinou ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária que providenciasse a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto aplicado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 312, do CPP. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no RHC n. 199.000/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 956.400/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. HC 0027746-61.2025.8.19.0000, Des(a). Claudio Tavares de Oliveira Junior - Julgamento: 07/05/2025 - Oitava Câmara Criminal; HC 0009270-72.2025.8.19.0000, Des(a). Paulo Sérgio Rangel do Nascimento - Julgamento: 08/04/2025 - Terceira Câmara Criminal. Destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas, no presente caso, haja vista o risco concreto de fuga. Para o Superior Tribunal de Justiça, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada (RHC 50.924/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014) . Assim, verificada a proporcionalidade (art. 282), inclusive no seu espectro positivo (proibição de ineficiência), e constatando que nenhuma outra medida cautelar diversa teria propensão e viabilidade de tutelar adequadamente o caso concreto (§ 6º, art. 282, CPP), há de se manter a prisão em preventiva do acusado. Portanto, está demonstrado que tais condições são insuficientes para acautelar a ordem pública, e não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta aos denunciados por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Por fim, verifica-se que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que o(s) crime(s) imputado(s) ao(s) réu(s) (art(s). 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do artigo 70; artigo 158, §§ 1º e 3º; e artigo 288, parágrafo único; todos do Código Penal) têm pena máxima que extrapola(m) o limite previsto no dito artigo da lei processual penal. Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus RENATO DETRINE PEREIRA, LEANDRO DOS SANTOS DE CARVALHO e CASSIO DE OLIVEIRA JUNIO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Intimem-se. 2 ¿ No mais, cumpra-se o id 2045.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID 000695. Intime-se o apenado, pessoalmente, bem como a Defesa técnica, a apresentarem justificativa, no prazo de cinco dias, considerando-se o teor da certidão exarada no ID 000691.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade, conforme certificado (id 242-243), RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto pelas Defesas de RENATO, LEANDRO e CASSIO, sem as razões, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, em seus regulares efeitos. Intimem-se as Defesas para apresentação das razões recursais. Após, ao Ministério Público para contrarrazões. Com a juntada das razões e das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Renovem-se as diligências de fls. 504 e 505 por OJA.
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