Carlos Alberto Medeiros Magalhaes

Carlos Alberto Medeiros Magalhaes

Número da OAB: OAB/RJ 076656

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: CARLOS ALBERTO MEDEIROS MAGALHAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Defiro o requerido a fls. 932, quanto à juntada de extrato atualizado da conta bancária vinculada ao feito. À serventia, para proceder à diligência. 2. Com a juntada do referido extrato, intimem-se em contraditório, para requererem o que de direito. 3. Nada requerido pelas partes, no prazo legal, certificados, cumpra-se, desde logo, parte final da sentença a fls. 912.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados para imprimir o formal de partilha e o alvará, que foi digitado e assinado. Informo ainda que a conferência de cópias é dispensável, em processo eletrônico, conforme art. 218 e parágrafos do código de normas da Corregeria, ressalvado requerimento pela parte interessada, com apresentação das respectivas cópias no balcão físico da serventia. Caso for matéria paga, recolham-se as r. custas de conferência de cópias.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, na presente data, enviei o ofício e IE 748 à Light via e-mail.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para dar andamento ao feito em 10 dias sob pena de arquivamento.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0827196-11.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALBINO HOFFER RÉU: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALH~ES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA, PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA MAGALHÃES Indexes 178696184 a 178696191: Diga a parte autora no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação e ante o trânsito em julgado da sentença do index 176973687, remetam-se à Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença proferida em ID 494. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0826916-88.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 - SUSPENDO O FEITO POR 30(TRINTA ) DIAS. 2- OFICIE-SE , CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO DO ID 188484185. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ainda não houve decisão sobre a natureza do crédito constituído no título judicial, se concursal ou extraconcursal. O Juízo tratou do tema de forma inicial, afirmando que, a princípio, o crédito não estaria abrangido pelo juízo universal / id 253. Assim, passo a decidir tal questão. Segundo tese fixada no tema nº 1051/STJ, que conferiu interpretação ao caput do art. 49 da Lei nº 11.101/05, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Entendeu o E. STJ que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Por conseguinte, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. Fixadas tais premissas, e na medida em que o fato gerador ocorreu entre 2017 e março/2020, sendo em parte anterior e em parte contemporâneo ao pedido de recuperação judicial, formulado em março/2020, reconheço o caráter concursal do débito exequendo. Por conseguinte, determino a expedição de certidão de crédito, para que o credor possa habilitá-lo no Juízo concursal. Em seguida, e não podendo prosseguir, aqui, o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. P. I.
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