Sonia Sarthou Santos Camara

Sonia Sarthou Santos Camara

Número da OAB: OAB/RJ 077704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Sarthou Santos Camara possui 54 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1974 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJRJ, TST, TJSP, TRF2
Nome: SONIA SARTHOU SANTOS CAMARA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) USUCAPIãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Os detalhamentos do bloqueio ao Sisbajud juntados a fls. 612, 656, 660 referem-se aos autos de número 0025260-73. Considerando o equivoco, desentranhem-se os referidos documentos juntando-os no processo correto. 2. Aos Exequentes para que se manifestem acerca do detalhamento juntado a fls. 678 e seguintes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0732200-84.1998.8.26.0100 (583.00.1998.732200) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sedicla Engenharia Comércio Instalações e Representações Ltda - Sedicla Engenharia Comércio Instalações e Representações Ltda - Gilmar Andrade - - José de Goes - - Alfatécnica Serviços Técnicos de Eletrônica S/c Ltda - - José Francisco da Silva - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Antonio Monteiro de Almeida - - Geraldo Rodrigues de Melo - - Marcos Virgilio dos Santos - - Teresa Cavalcante Rodrigues - - Janete Rogado - - José Petrúcio Moura Cavalcante - - Cícero Evandro Rodrigues de Oliveira - - Otacílio Rodrigues da Paixão - - Auto Posto Fabinho Ltda - - Tesc Indústria e Comércio Ltda - - At&n do Brsil Com.inf.ltda - - Mobitel S/A Telecomunicações - - Oesp Gráfica S/A - - Sp Borrachas e Plásticos Ltda - - Mano Sinalização Viária Com.serv.ltda - - Unicorte Com.ferramentas e Abras.ltda - - Caio Vargas Yoshino - - ayrton camanho - - Contax - Mobitel S.a. e outros - Liq Corp S.a. - - Mendes Brito Advogados Associados - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Fls. 2174/2175 e 2179: Verifica-se dos autos que transcorreu, sem qualquer manifestação dos credores interessados, o prazo de 60 dias fixado no edital expedido nos termos do artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, para que os credores constantes do QGC procedessem ao levantamento de seus respectivos créditos, mediante apresentação de dados bancários e demais informações necessárias. Diante da inércia injustificada de tais credores, e conforme requerido pelo síndico, DECLARO o perdimento dos valores não levantados pelos credores que permaneceram silentes, nos moldes do dispositivo legal citado. A fim de possibilitar a elaboração de nova conta de rateio, em razão do parágrafo anterior, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresente nos autos extrato de todas contas judiciais vinculadas ao presente feito. Para cumprimento da ordem judicial, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Síndico(a) a fim de que o Banco do Brasil acoste aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas ao presente feito. Com respostas pela instituição Bancária, intime-se o Síndico para elaboração de rateio suplementar. Após, abra-se vista ao MP. - ADV: CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), JUREMA DE FREITAS BARBOSA HAGEN (OAB 72498/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), ALDREY ALEXIS DE ANDRADE LIBONI (OAB 237253/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP), ALBERTO TAURISANO NASCIMENTO (OAB 178951/SP), CLARA PADILHA (OAB 12882/BA), KARLA RIBEIRO LINS BRUNO (OAB 215420/RJ), NATHALIE BUENO BASTOS DE BARROS (OAB 158726/RJ), AFONSO CESAR BURLAMAQUI (OAB 15925/RJ), BRUNA VIAN FORAIN (OAB 109127/RJ), BENEDITO RODRIGUES DA SILVA (OAB 83391/SP), JOSE RAUL MARTINS VASCONCELLOS (OAB 77704/SP), DEBORA APARECIDA POMARO (OAB 295093/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), DARISON SARAIVA VIANA (OAB 84000/SP), DARISON SARAIVA VIANA (OAB 84000/SP), FABIO MAURO KIRSCHBAUM (OAB 138340/SP), NELSON YTSUO TANUMA (OAB 128379/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMPOS (OAB 108225/SP), RAUL PAULO ANSELMI (OAB 118901/SP), RAUL PAULO ANSELMI (OAB 118901/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), IVAIR SILVA MAGALHAES (OAB 106578/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), MARIA CRISTINA QUEIRUGA (OAB 132613/SP), JOSE TADEU DA COSTA (OAB 136645/SP), LUIS ANTONIO OLIVEIRA (OAB 136683/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO MANUEL GRILO CARNIDE (OAB 142230/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARGARETE BRANZANI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 153885/SP), MARGARETE BRANZANI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 153885/SP), MARGARETE BRANZANI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 153885/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 105754/SP), JOAO MANUEL GRILO CARNIDE (OAB 142230/SP), CARLA GIOVANNETTI MENEGAZ (OAB 140213/SP), MARCO AURELIO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 139636/SP), PAULO CELSO DE CARVALHO MORAIS (OAB 102181/SP), SUELI SPERANDIO (OAB 102931/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 04/08/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 118. RECURSO INOMINADO 0967397-43.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0967397-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00092624 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MAURICIO CESAR ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: SONIA SARTHOU SANTOS CAMARA OAB/RJ-077704 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0801617-09.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO SILVA DOS SANTOS RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARCO AURÉLIO SILVA DOS SANTOS em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, na qual alega, em síntese, que é usuário do plano de saúde réu desde 08/05/2020 e que foi surpreendido, quando teve seu atendimento negado, no Hospital São Bernardo, em virtude de cancelamento do plano. Afirma que a ré não encaminhou qualquer tipo de notificação, negando-se a receber a mensalidade pendente para quitar a dívida e restabelecer o atendimento do plano, em contrariedade ao disposto no CDC (arts. 6º, inc. III c/c 14 do CDC). Requer, de início, a concessão de tutela de urgência para determinar a continuidade do plano de saúde contratado e ao final, a condenação da ré por danos morais e para determinar que entregue o contrato e regulamento de uso do plano contratado pelo autor, bem como o boleto de pagamento referente aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Com a inicial vieram os documentos dos ids. 43069862/43069885. Decisão do id. 62430882 concedente a gratuidade de justiça ao autor e determinando que a ré comprove a notificação aludida no artigo 13, p.u. II da Lei 9.656/98. Contestação no id. 65941292 na qual a ré alega, em síntese:(1) o cancelamento do contrato foi motivado por inadimplência do autor; (2) que a carta de notificação de atraso de mensalidade dos meses de novembro e dezembro de 2022 com informação de possível cancelamento automático (art. 13 da lei 9.656/98),foi encaminhada e entregue no endereço do autor; (3) a legitimidade da rescisão/suspensão contratual decorrente de atraso por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não, previstos na Lei 9.656/98; (4) ausência de defeito na prestação de serviços; e (5) inocorrência de danos morais por inexistência de lesão à personalidade da parte . Réplica no id. 887513335. Alegações finais do autor no id. 172360595 e da ré no id. 169964331. É o breve relatório. Decido. Alega o autor que é beneficiário de plano de saúde réu e que, de forma injustificada teve seu plano cancelado, sem a devida notificação prévia, por ocasião de atendimento de urgência, causando danos. Não é controvertido que o autor era associado do plano mantido com a ré que, em razão de inadimplência com duas parcelas vencidas (novembro e dezembro de 2022), realizou o cancelamento do plano. O ponto de controvérsia se refere a existência ou não de notificação feita pela ré ao autor do cancelamento por inadimplência. O artigo 13, §único, inciso II da Lei 9.656/98 veda a "II - suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". Na hipótese, a parte autora confirma que estava inadimplente porém nega notificação do cancelamento do plano. A ré foi instada, no id. 62430882, a juntar aos autos a comprovação da referida notificação, limitando-se a juntar documento com a data de 21/12/2022 (id. 65943820), indicando as parcelas em atraso de 15/11/22 e 15/12/2022, deixando porém de comprovar seu recebimento pelo autor. Sendo a inadimplência uma questão incontroversa, para o cancelamento do plano, a ré teria que observar obrigatoriamente o disposto na legislação acima indicada. Por força do citado artigo, a notificação deveria se dar até o 50º dia de atraso, permitida a purga da mora em até 60 dias do vencimento, o que não ocorreu. Assim, o cancelamento se deu de forma ilegal, impondo-se a procedência do pedido de sua continuidade, possibilitando o restabelecimento do uso de todos os benefícios do plano contratado. Com relação ao dano moral, há uma sensação de angústia que for a normalidade, por conta da notícia de cancelamento do plano, impossibilitando seu atendimento de emergência, o que não pode ser tomada como um mero aborrecimento. Há dano moral, decorrente do fato do serviço (art. 14, do CDC), a ser fixado dentro dos parâmetros do artigo 944, do CC. Houve negativa de atendimento, a indicar pelo menos uma repercussão externa. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a manter o plano contratado pelo autor, com seus benefícios, prestando todos os serviços, sem alterações ou multas por conta do ocorrido, emitindo os respectivos boletos para pagamento. Condeno ainda a ré a indenizar moralmente o autor na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção a contar da publicação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, observando a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para comprovar o protocolo do ofício junto ao órgão competente.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Complemente-se a certidão esclarecendo se houve manifestação das Fazendas Municipal, Estadual e Federal. Ao autor para promover a citação dos confinantes.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se petição constante no sistema, após voltem conclusos.
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