Edmilson Antonio Pereira

Edmilson Antonio Pereira

Número da OAB: OAB/RJ 078464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edmilson Antonio Pereira possui 269 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 269
Tribunais: TJRJ, TRT1, TST, STJ, TRF2, TRT6, TRT2, TRT21, TRT17
Nome: EDMILSON ANTONIO PEREIRA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
269
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (154) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c0f7f proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc. Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1. OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença;   b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2. Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3. Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4. Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5. DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6. Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7. Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8. FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9. SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória.    DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de julho de 2025. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c0f7f proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc. Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1. OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença;   b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2. Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3. Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4. Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5. DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6. Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7. Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8. FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9. SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória.    DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de julho de 2025. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR DE ARAUJO JARDIM
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072cc6a proferido nos autos.   Vistos, etc. Inicialmente providencie a Secretaria a conversão de inserção da Executada no BNDT para  “com garantia do débito”. Intimem-se as partes para ciência da garantia do Juízo, para fins do art. 884 CLT. No silêncio expeçam-se alvarás conforme cálculos homologados, devendo o Reclamante indicar dados bancários para fins de expedição de alvará para crédito direto em conta. Não havendo quaisquer intercorrências, deverá a Secretaria proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); Em havendo recolhimentos, após a comprovação dos mesmos deverá a Secretaria providenciar o registro dos pagamentos/recolhimentos, bem como fazer os autos conclusos para extinção da execução.  rdpf RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072cc6a proferido nos autos.   Vistos, etc. Inicialmente providencie a Secretaria a conversão de inserção da Executada no BNDT para  “com garantia do débito”. Intimem-se as partes para ciência da garantia do Juízo, para fins do art. 884 CLT. No silêncio expeçam-se alvarás conforme cálculos homologados, devendo o Reclamante indicar dados bancários para fins de expedição de alvará para crédito direto em conta. Não havendo quaisquer intercorrências, deverá a Secretaria proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); Em havendo recolhimentos, após a comprovação dos mesmos deverá a Secretaria providenciar o registro dos pagamentos/recolhimentos, bem como fazer os autos conclusos para extinção da execução.  rdpf RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA NASCIMENTO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786fb5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   THAIS MARQUES CANDIDO, qualificada na inicial, ajuizou, em 20/06/2024, reclamação trabalhista em face de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA., também qualificados na inicial, pleiteando, em suma, declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas contratuais e resilitórias e intervalos indenizados. Juntou documentos. Foi atribuído à causa o valor de R$   44.693,63. O Reclamado apresentou defesa escrita pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foras ouvidas duas testemunhas da reclamante. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a fase instrutória. Foram apresentadas razões finais escritas pelas partes. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram rejeitadas. É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Prescrição   A prescrição é instituto de direito material que gera efeitos no direito processual, sendo destinada a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações, fulminando a pretensão do titular do direito material pela sua inércia após decurso de lapso temporal legal. Consoante disposto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988, a prescrição atinge as pretensões não deduzidas em Juízo pelo trabalhador após o prazo de cinco anos, sendo o marco temporal o ajuizamento da ação, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, tendo sido ajuizada a presente em 20/06/2024, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 20/06/2019 ficando extinto o processo com resolução do mérito em relação a elas, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT.     Extinção do vínculo empregatício e verbas rescisórias   Alega a Autora que foi admitida como auxiliar de serviços gerais pela ré em 02/10/2012. Diz que a partir de outubro de 2023 o seu FGTS não foi depositado e que nos últimos seis meses de contrato não foi concedido o regular intervalo para refeições e que passou a exercer atribuições e plantões incompatíveis. Postula, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir de 19/08/2024, com fulcro no artigo 483, “d” da CLT, ante o descumprimento contratual vivenciado. A Ré, por sua vez, impugna as alegações, sustentando que a reclamante esteve afastada de 24/09/2023 a 27/02/2024, em licença gestante e férias, entende que houve pedido de demissão. A rescisão indireta é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho pela prática pelo empregador de uma das hipóteses previstas em lei como justa causa. A falta reiterada de recolhimentos do FGTS, em violação ao disposto no §1º do artigo 459 da CLT, constitui falta grave caracterizadora da rescisão indireta, incidindo na hipótese prevista no artigo 483, “d” da CLT, sendo motivo suficiente para o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador. Nesse sentido, convém colacionar os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA.IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, esta Corte tem entendido que o mero fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao contrário do alegado pela reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE PATRONO CREDENCIADO PELO SINDICATO. SÚMULA 219 DO TST. Nos termos da Súmula 219 desta Corte, o deferimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho limita-se a 15% e depende da demonstração concomitante (OJ 305 da SBDI-1 do TST) de o empregado encontrar-se assistido pelo sindicato da categoria e em situação econômica a qual o impossibilite de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, inviável o deferimento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 23273220125040204, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) (grifos nossos)   RESCISÃO INDIRETA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no art. 483, alínea d, da CLT (-não cumprir o empregador as obrigações do contrato-). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 16284120105020083 1628-41.2010.5.02.0083, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013)   No caso vertente, o extrato analítico do FGTS da reclamante, juntado sob id. 4F27d00, demonstra que houve atraso nos depósitos em 2023, sendo certo que foram regularizados apenas após o ajuizamento desta reclamação trabalhista. Como se não bastasse, a testemunha João Lucas, que trabalhou com a reclamante nos últimos seis meses, confirmou que no período da noite a reclamante não conseguia tirar o intervalo intrajornada, pois ficava sozinha na farmácia, in verbis: “ que trabalharam juntos em alguns plantões, de forma regular; que era técnico de enfermagem e autora era auxiliar de farmácia; que a trabalhavam das 19 às 07h; que o depoente saiu em 20/21 de julho de 2024 e a autora continuou trabalhando; que não havia intervalo intrajornada, não havendo intervalo para sono pois o local era pequeno e para todos os funcionários; que ficavam no setor sob alerta; que via a reclamante trabalhando e durante o período da noite a reclamante ficava sozinha tendo que exercer qualquer atribuição da farmácia” – id. 4c5837e. Restou comprovada, portanto, a falta grave caracterizadora da rescisão indireta, incidindo na hipótese prevista no artigo 483, “d” da CLT, constituindo a ausência de recolhimento do FGTS e não concessão dos intervalos, motivos suficientes para o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador. Logo, não há falar em pedido de demissão. Julgo procedente, pois, o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante com data de 19/08/2024, conforme postulado. Condeno a Ré a pagar as seguintes verbas contratuais e rescisórias, cuja quitação não restou comprovada: - Aviso prévio indenizado de 63 dias, a teor da Lei nº 12.506/2011, observados os limites do pedido; - Férias proporcionais à razão de 11/12  acrescidas de 1/3, (art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 146 da CLT) considerando os limites do pedido; - 13º salário proporcional de 10/12 de 2024, consoante disposto na Lei nº 4.090/62, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; -Multas dos artigos 467 e 477, da CLT, pela declaração da rescisão indireta; -depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os meses faltantes, considerando os valores depositados; - Multa de 40% sobre o FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90). Ressalte-se que a projeção do aviso prévio não alcança a multa de 40% do FGTS, ou seja, o período de aviso prévio não integra a base de cálculo da referida indenização, por ausência de previsão legal, na forma da OJ 42 da SDI-1 do TST. Condeno a Ré a proceder à baixa na CTPS da Autora, devendo constar como data da dispensa 19/08/2024, considerando o aviso prévio e os limites do pedido. Agende-se, com intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para a anotação da CTPS da Autora, devendo este portar o documento e a Reclamada se apresentar munido do respectivo carimbo. No caso de ausência injustificada do Reclamado, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$500,00, a serem revertidos em favor do Reclamante. No prazo de 8 dias após o transito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado, com entrega do TRCT código 1, sob pena de responder por multa diária de R$100,00, até limite de 5 dias. Em caso de descumprimento, deverá ser expedido alvará para levantamento dos valores, sem prejuízo da multa cominada. Deverá, ainda, no prazo acima, a Ré entregar as guias CD/SD a fim de que o Autor possa se habilitar no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização equivalente.       Gratuidade de Justiça   Tendo a  Autora cumprido o requisito previsto no § 3º do art. 790 da CLT, de perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios   Diante do teor do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e da sucumbência recíproca, observados os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor apurado em liquidação da sentença.   Contribuições fiscais e previdenciárias   O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, e seu cálculo será efetuado mês a mês, de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, observado o disposto na Súmula nº 368 do TST. Não há incidência sobre os juros de mora, conforme OJ 400 da SBDI-1 do TST, diante do seu caráter indenizatório. A contribuição previdenciária deverá incidir somente sobre as parcelas deferidas e que integrem o salário-contribuição, devendo ser calculada mês a mês, com base nas alíquotas respectivas, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos termos dos artigos 28 e 198 da Lei 8.212/91, e do item III da Súmula 368 do TST. Consoante disposto na Súmula 368, II do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, ficando autorizada a dedução da quota-parte da Reclamante. Deverá ser observado o teor da Súmula 368 do C. TST quanto à incidência de juros de mora. A execução não alcançará contribuições sociais destinadas a “terceiros” e às entidades que integram o sistema “S”, por não constituírem créditos da União, destinados à seguridade social, em atenção ao que preceitua o art. 114, VIII, e 195, I, a, e II da Constituição Federal.   Juros de mora e correção monetária   Os juros de mora, no Processo do Trabalho, são devidos desde a data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, incidentes sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST. A correção monetária deve ser computada a partir do primeiro dia do mês seguinte em que devida a obrigação, conforme súmula 381 do TST. Quanto aos índices legais vigentes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em decisão proferida em 18/12/2020, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do C. TST.       DISPOSITIVO   Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido  EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para as pretensões condenatórias anteriores a 20/06/2019 na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES  os pedidos formulados por THAIS MARQUES CANDIDO  em face de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/08/2024 e condenar a ré no pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91. De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória XXXX (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91). Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição. Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais. Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais. Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS MARQUES CANDIDO
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786fb5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   THAIS MARQUES CANDIDO, qualificada na inicial, ajuizou, em 20/06/2024, reclamação trabalhista em face de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA., também qualificados na inicial, pleiteando, em suma, declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas contratuais e resilitórias e intervalos indenizados. Juntou documentos. Foi atribuído à causa o valor de R$   44.693,63. O Reclamado apresentou defesa escrita pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foras ouvidas duas testemunhas da reclamante. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a fase instrutória. Foram apresentadas razões finais escritas pelas partes. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram rejeitadas. É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Prescrição   A prescrição é instituto de direito material que gera efeitos no direito processual, sendo destinada a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações, fulminando a pretensão do titular do direito material pela sua inércia após decurso de lapso temporal legal. Consoante disposto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988, a prescrição atinge as pretensões não deduzidas em Juízo pelo trabalhador após o prazo de cinco anos, sendo o marco temporal o ajuizamento da ação, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, tendo sido ajuizada a presente em 20/06/2024, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 20/06/2019 ficando extinto o processo com resolução do mérito em relação a elas, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT.     Extinção do vínculo empregatício e verbas rescisórias   Alega a Autora que foi admitida como auxiliar de serviços gerais pela ré em 02/10/2012. Diz que a partir de outubro de 2023 o seu FGTS não foi depositado e que nos últimos seis meses de contrato não foi concedido o regular intervalo para refeições e que passou a exercer atribuições e plantões incompatíveis. Postula, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir de 19/08/2024, com fulcro no artigo 483, “d” da CLT, ante o descumprimento contratual vivenciado. A Ré, por sua vez, impugna as alegações, sustentando que a reclamante esteve afastada de 24/09/2023 a 27/02/2024, em licença gestante e férias, entende que houve pedido de demissão. A rescisão indireta é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho pela prática pelo empregador de uma das hipóteses previstas em lei como justa causa. A falta reiterada de recolhimentos do FGTS, em violação ao disposto no §1º do artigo 459 da CLT, constitui falta grave caracterizadora da rescisão indireta, incidindo na hipótese prevista no artigo 483, “d” da CLT, sendo motivo suficiente para o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador. Nesse sentido, convém colacionar os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA.IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, esta Corte tem entendido que o mero fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao contrário do alegado pela reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE PATRONO CREDENCIADO PELO SINDICATO. SÚMULA 219 DO TST. Nos termos da Súmula 219 desta Corte, o deferimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho limita-se a 15% e depende da demonstração concomitante (OJ 305 da SBDI-1 do TST) de o empregado encontrar-se assistido pelo sindicato da categoria e em situação econômica a qual o impossibilite de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, inviável o deferimento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 23273220125040204, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) (grifos nossos)   RESCISÃO INDIRETA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no art. 483, alínea d, da CLT (-não cumprir o empregador as obrigações do contrato-). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 16284120105020083 1628-41.2010.5.02.0083, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013)   No caso vertente, o extrato analítico do FGTS da reclamante, juntado sob id. 4F27d00, demonstra que houve atraso nos depósitos em 2023, sendo certo que foram regularizados apenas após o ajuizamento desta reclamação trabalhista. Como se não bastasse, a testemunha João Lucas, que trabalhou com a reclamante nos últimos seis meses, confirmou que no período da noite a reclamante não conseguia tirar o intervalo intrajornada, pois ficava sozinha na farmácia, in verbis: “ que trabalharam juntos em alguns plantões, de forma regular; que era técnico de enfermagem e autora era auxiliar de farmácia; que a trabalhavam das 19 às 07h; que o depoente saiu em 20/21 de julho de 2024 e a autora continuou trabalhando; que não havia intervalo intrajornada, não havendo intervalo para sono pois o local era pequeno e para todos os funcionários; que ficavam no setor sob alerta; que via a reclamante trabalhando e durante o período da noite a reclamante ficava sozinha tendo que exercer qualquer atribuição da farmácia” – id. 4c5837e. Restou comprovada, portanto, a falta grave caracterizadora da rescisão indireta, incidindo na hipótese prevista no artigo 483, “d” da CLT, constituindo a ausência de recolhimento do FGTS e não concessão dos intervalos, motivos suficientes para o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador. Logo, não há falar em pedido de demissão. Julgo procedente, pois, o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante com data de 19/08/2024, conforme postulado. Condeno a Ré a pagar as seguintes verbas contratuais e rescisórias, cuja quitação não restou comprovada: - Aviso prévio indenizado de 63 dias, a teor da Lei nº 12.506/2011, observados os limites do pedido; - Férias proporcionais à razão de 11/12  acrescidas de 1/3, (art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 146 da CLT) considerando os limites do pedido; - 13º salário proporcional de 10/12 de 2024, consoante disposto na Lei nº 4.090/62, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; -Multas dos artigos 467 e 477, da CLT, pela declaração da rescisão indireta; -depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os meses faltantes, considerando os valores depositados; - Multa de 40% sobre o FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90). Ressalte-se que a projeção do aviso prévio não alcança a multa de 40% do FGTS, ou seja, o período de aviso prévio não integra a base de cálculo da referida indenização, por ausência de previsão legal, na forma da OJ 42 da SDI-1 do TST. Condeno a Ré a proceder à baixa na CTPS da Autora, devendo constar como data da dispensa 19/08/2024, considerando o aviso prévio e os limites do pedido. Agende-se, com intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para a anotação da CTPS da Autora, devendo este portar o documento e a Reclamada se apresentar munido do respectivo carimbo. No caso de ausência injustificada do Reclamado, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$500,00, a serem revertidos em favor do Reclamante. No prazo de 8 dias após o transito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado, com entrega do TRCT código 1, sob pena de responder por multa diária de R$100,00, até limite de 5 dias. Em caso de descumprimento, deverá ser expedido alvará para levantamento dos valores, sem prejuízo da multa cominada. Deverá, ainda, no prazo acima, a Ré entregar as guias CD/SD a fim de que o Autor possa se habilitar no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização equivalente.       Gratuidade de Justiça   Tendo a  Autora cumprido o requisito previsto no § 3º do art. 790 da CLT, de perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios   Diante do teor do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e da sucumbência recíproca, observados os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor apurado em liquidação da sentença.   Contribuições fiscais e previdenciárias   O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, e seu cálculo será efetuado mês a mês, de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, observado o disposto na Súmula nº 368 do TST. Não há incidência sobre os juros de mora, conforme OJ 400 da SBDI-1 do TST, diante do seu caráter indenizatório. A contribuição previdenciária deverá incidir somente sobre as parcelas deferidas e que integrem o salário-contribuição, devendo ser calculada mês a mês, com base nas alíquotas respectivas, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos termos dos artigos 28 e 198 da Lei 8.212/91, e do item III da Súmula 368 do TST. Consoante disposto na Súmula 368, II do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, ficando autorizada a dedução da quota-parte da Reclamante. Deverá ser observado o teor da Súmula 368 do C. TST quanto à incidência de juros de mora. A execução não alcançará contribuições sociais destinadas a “terceiros” e às entidades que integram o sistema “S”, por não constituírem créditos da União, destinados à seguridade social, em atenção ao que preceitua o art. 114, VIII, e 195, I, a, e II da Constituição Federal.   Juros de mora e correção monetária   Os juros de mora, no Processo do Trabalho, são devidos desde a data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, incidentes sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST. A correção monetária deve ser computada a partir do primeiro dia do mês seguinte em que devida a obrigação, conforme súmula 381 do TST. Quanto aos índices legais vigentes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em decisão proferida em 18/12/2020, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do C. TST.       DISPOSITIVO   Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido  EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para as pretensões condenatórias anteriores a 20/06/2019 na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES  os pedidos formulados por THAIS MARQUES CANDIDO  em face de CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/08/2024 e condenar a ré no pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91. De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória XXXX (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91). Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição. Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais. Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais. Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de2a62 proferido nos autos. Aguarde-se por mais 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
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