Marcos Cabral De Almeida

Marcos Cabral De Almeida

Número da OAB: OAB/RJ 078753

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TRF2, TJRJ
Nome: MARCOS CABRAL DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822405-90.2022.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0822405-90.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00134635 APELANTE: MERCADO PAGO NSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: BRUNO AMBROZIONE DE MELO ADVOGADO: MARCOS CABRAL DE ALMEIDA OAB/RJ-078753 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em determinar o critério adequado para aplicação dos juros legais sobre a verba indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.4. Relação extracontratual entre as partes que atrai a incidência de juros desde o evento danoso.5. Possibilidade de modificação dos consectários legais, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Rejeição dos Embargos, reforma parcial do acórdão, de ofício.Tese de Julgamento: "1. Nas relações extracontratuais o termo inicial para incidência de juros sobre a indenização por danos morais se dá a partir do evento danoso. 2. Questão referente a juros legais que é considerada matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, art. 398; STJ, Súmula nº 54; TJ/RJ, Súmula nº 161.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0041260-57.2021.8.19.0021, Rel. Des. Maria Inês da Penha Gaspar, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2025; TJ/RJ. Apelação Cível nº 0025052-13.2021.8.19.0210, Rel. Des. Marianna Fux, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2025. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para dar prosseguimento ao feito.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820234-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS LIMA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DANIELLE DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida que desconhece. Afirma que verificou a existência de uma cobrança no valor de R$ 6.415,09 (seis mil e quatrocentos e quinze reais e nove centavos), vinculada ao contrato nº 940FD1A830BDA675, incluso em 06/08/2024, supostamente de responsabilidade da Ré. Requer, a título de antecipação de tutela, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, com a conversão em definitiva ao final. Requer, ainda, a declaração da inexistência darelação contratuale a condenação daRé a compensar os danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência. Pede a gratuidade de justiça. Junta os documentos de índex 173794278/173797042. Decisão de declínio de competência em índex 174875124. Contestação em índex 177584697 arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, além da ocorrência de advocacia predatória. No mérito,alega que,no momento da contratação, o Réu oferece proposta de adesão devidamente preenchida, bem como documentação do titular do cartão e foto do proponente. Sustenta que o débito que gerou o apontamento é oriundo de dívida não quitada junto ao cartão de crédito. Aduz que a Autora obteve benefício financeiro com a contratação impugnada e que foi emitido aviso anterior ao apontamento questionado. Afirma a legitimidade do apontamento cadastral objeto da demanda e que agiu em exercício regular de direito. Afirma a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta os documentos de índex 177584700/177587164. Réplica em índex 178203331. Gratuidade de justiça deferida em índex 178840365. Instadas as partes em provas, nada foi requerido. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro. Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos, exclusão de negativação de seu nome e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço. A Ré, em contestação, afirmou que a Autora contratou cartão de créditojunto, sendo possível observar que o endereço constante no referido documento é o mesmo endereço constante da exordial, inclusive foi realizada a biometria facial (selfie), oque afasta a alegação de fraude. Compulsando os autos, os documentos carreados com a contestação evidenciam a efetiva contratação dos serviços descritos na inicial, conforma se observa na fichade índex 177587164, com lançamento de assinatura eletrônica (biometria facial) em índex 177587164, sendo certo que a autoranem ao menos impugnou os dados da biometria facial, não sendo crível, portanto, a afirmação de que desconhece o contrato formalizado com o Réu. Observa-se que o contrato possuitodos os requisitos formais de existência e validade. No tocante à formalização do contrato, sabe-se que a legislação brasileira assegura a liberdade na forma de contratação pelas partes, não havendo proibição quanto à manifestação de vontade por meio eletrônico, exceto nos casos em que a validade da declaração de vontade é condicionada ao cumprimento de uma formalidade específica exigida por lei, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido a Jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECONHECIMENTO DO CONTRATO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. EXISTENCIA E VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. In casu, o conjunto probatório dos autos, especialmente o contrato e a fotografia/selfie/biometria facial (não impugnada especificamente pela autora), demonstra a validade do negócio jurídico eletrônico firmado entre as partes e legitimidade do débito e negativação questionados. Demandante que aduz ausência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a alegar a inexistência de contrato físico assinado. Por sua vez, o banco demandado apresentou prova robusta capaz de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC, não havendo de se falar em ressarcimento moral. Comprovada a regularidade da contratação, não havendo que se falar em nulidade do débito e em dever de indenizar por danos morais, na forma do art.14, § 3º, I, do CDC. Contrato eletrônico firmado livremente pela parte autora, pautado na regra do art. 104, do CC, com agentes capazes, licitude do objeto, forma não defesa em lei e consentimento. No tocante à formalização do contrato, sabe-se que a legislação brasileira assegura a liberdade na forma de contratação pelas partes, não havendo proibição quanto à manifestação de vontade por meio eletrônico, exceto nos casos em que a validade da declaração de vontade é condicionada ao cumprimento de uma formalidade específica exigida por lei, não sendo este o caso dos autos. Ademais, oportuno consignar que, a fotografia/selfie da autora (repita-se, não impugnada) capturada no momento da contratação comprova, inequivocamente, sua identidade e consentimento, portanto, sua declaração de vontade relacionada ao contrato eletrônico em questão, sendo inconteste sua validade. Com efeito, é notória a popularização e facilidades da internet, inclusive em relação à formalização das contratações de produtos e serviços por meio eletrônico, sendo hoje uma realidade na vida cotidiana do consumidor a utilização e aceitação de documentos eletrônicos. Aliás, em consulta processual a outras ações propostas pela parte autora (nº 0940188-65.2024.8.19.0001, 0940200-79.2024.8.19.0001, 0940205-04.2024.8.19.0001 e 0940210-26.2024.8.19.0001), causa estranheza a semelhança entre as matérias questionadas, todas referentes à contratos firmados através de biometria facial, com fotografias/selfies da própria autora e fotografias da identidade original, além de terem sido distribuídas na mesma data, porém, algumas na Comarca da Capital e outras na Regional de Campo Grande, onde reside a demandante. Frise-se que não são imagens/fotografias idênticas (que justificaria uma possível fraude). Tal fato, na verdade, demonstra terem sido tiradas pela autora em momentos diferentes, para cada contrato celebrado, sugestivo de que a demandante se utiliza do mesmo padrão de comportamento ("modus operandi") ao contratar eletronicamente e depois impugnar os negócios jurídicos celebrados, sob a alegação de desconhecimento e ausência de contrato físico com assinatura. Conduta que poderia ser considerada pelo magistrado, inclusive, como litigância de má-fé da parte, bem como ensejar a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ, para as providências que entender cabíveis, observando o que dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina daquela Instituição. Ressai, portanto, evidente que o que pretende a demandante é se exonerar da responsabilidade de suportar a contraprestação advinda do negócio jurídico ora questionado, no sentido de se eximir do pagamento do débito por ela inequivocamente contraído. Desse modo, observadas as peculiaridades inerentes à espécie, não há dúvida quanto à regularidade da contratação realizada de forma eletrônica, afastando-se, assim, a alegação de desconhecimento do débito e nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, devendo ser respeitado o contrato pactuado e o princípio da autonomia da vontade ("pacta sunt servanda"). Conduta de boa-fé objetiva que impõe deveres às partes, que se consubstanciam em um padrão ético de comportamento, como por exemplo, atitudes de probidade, lealdade e cooperação, não apenas na fase pré-contratual, mas também durante a negociação propriamente dita e também na fase pós-contratual. Configurado o exercício regular de direito. Ausência de falha na prestação dos serviços da apelada, não se justificando o acolhimento de qualquer dos pedidos contidos na inicial, consoante disposto no inciso I, § 3º, do art. 14, do CDC. Sentença escorreita que não merece reforma. RECURSO DESPROVIDO.” (0940216-33.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 22/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir. No caso dos autos, não logrou êxito aAutoraem comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer. Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para ciência de todo o acrescido, bem como fl.1338 (resposta de ofício)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0876279-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINA MIGUEL DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, parágrafo 2°, CPC). Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante, mormente quanto à existência de fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, bem como pelo fato de ter restado demonstrado o perigo de dano, uma vez a inserção do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito traz efetivo risco às suas relações financeiras. Diante do exposto, presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, concedo liminarmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora daqueles cadastros, por conta da dívida objeto da lide (contrato nº 827DB68615BB1069). Oficie-se àqueles órgãos. Considerando o desinteresse manifestado na inicial, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Cite-se na forma do art. 335, CPC. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876417-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINA MIGUEL DA SILVA RÉU: M3 INVESTIMENTOS LTDA 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2°), defiro-a em favor da parte autora. Anote-se onde couber. 2) Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, compelir a ré excluir os dados da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito em seu nome, no valor de R$ 330,76, referente ao contrato nº 5220733597630002. Narra que ao verificar a sua pontuação no sítio eletrônico do SERASA, percebeu que existem diversas restrições em seu nome e CPF, que desconhece. Sustenta que nunca teve qualquer relação contratual com a ré e que desconhece o débito a ela imputado. Requer, também, compensação por dano moral. É o breve relatório. Passo a decidir. A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos. A questão demanda maior dilação probatória. Não é possível aferir a probabilidade do direito reclamado, em juízo de cognição sumária, apenas a partir dos argumentos autorais de que o débito pendente não pertence à autora. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência dos requisitos legais elencados no artigo 300 do CPC, aptos a antecipar o provimento jurisdicional sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, que traduzem a garantia constitucional do devido processo legal. 3) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços. Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 4) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88). Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC.. Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    FABIANO TEIXEIRA MANGIA ajuizou ação indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAUCARD S.A., em razão de suposta negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), referente ao contrato nº 002667500170000, no valor de R$ 601,03, incluído em 06/01/2020. Alega o autor que jamais contratou operação de crédito com a parte ré, desconhecendo o referido débito, sendo, portanto, ilícita a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a negativação gerou restrições indevidas e dano à sua honra e reputação, requerendo tutela de urgência para exclusão do registro, declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão fl. 35. Deferida a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 45/61. O réu sustenta a legitimidade da dívida. Afirma que o autor é titular do cartão de crédito Credicard Zero nº 5350.XXXX.XXXX.8102, contratado em 30/09/2019, desbloqueado em 30/10/2019 e cancelado por falta de pagamento em 29/01/2020. Alega que há gravação de ligação telefônica demonstrando o desbloqueio do cartão, além de extratos de compras realizadas em locais próximos à residência e ao trabalho do autor. Argumenta pela regularidade da contratação e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 220/223. Decisão saneadora às fls. 235. Decisão à fl. 297. Deferida a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito. Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Sequer é necessária a inversão do ônus da prova, pois cabe ao credor produzir a prova acerca do fato constitutivo do seu crédito, de modo a legitimá-lo. Ocorre que, no caso dos autos, tenho que a parte ré produziu prova segura sobre a existência da relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista a juntada aos autos de mídia contendo conversa telefônica onde se deu a contratação do cartão de crédito. Perceba-se que, instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora em momento algum alegou não ser sua a autoria da voz constante do diálogo telefônico apresentado pela parte ré. A ocorrência de tal negociação via telefone restou, portanto, incontroversa. Dada a inteligência da sistemática dos art.s 430/432 do CPC, tendo sido produzida a prova contra a parte autora na contestação, caberia a esta alegar prontamente a falsidade ou não autenticidade do diálogo a ela atribuído, o que não ocorreu. Tendo sido produzida a prova contra a parte autora, caberia a ela provocar o incidente de falsidade, produzindo a devida prova pericial, de modo a provar a não autoria dos diálogos telefônicos, o que não ocorreu. Pelo contrário, a parte autora sequer impugnou a prova e, instada a se manifestar em provas, não manifestou interesse na produção da prova pericial. Nem poderia a parte autora se socorrer da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a juntada dos diálogos telefônicos pela parte ré torna as alegações feitas na petição inicial desprovidas de verossimilhança. Por fim, os documentos de fls. 51/53 e 77/90 fazem prova segura da efetiva utilização do cartão de crédito, inclusive em estabelecimentos comerciais localizados nas proximidades da residência da parte autora. Tenho, portanto, como provada a contratação e a existência da dívida, pelo que não há que se falar em ato ilícito por parte da ré, ante o inadimplemento da obrigação pelo contratante. Situação que beira à litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a decisão que deferiu a antecipação da tutela. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e as custas foram recolhidas por intermédio da grerj 41834403488-07. Ao(s) Apelado(s).
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Cumpra-se v. acórdão. 2 - Após, em nada sendo requerido, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 17/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 051. APELAÇÃO 0820138-45.2022.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820138-45.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00466881 APELANTE: JULIANA AUGUSTO DA COSTA ADVOGADO: MARCOS CABRAL DE ALMEIDA OAB/RJ-078753 APELADO: FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILILDADE LIMITADA ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO OAB/SP-166349 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI
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