Marcos Nobrega De Andrade
Marcos Nobrega De Andrade
Número da OAB:
OAB/RJ 078879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Nobrega De Andrade possui 36 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
MARCOS NOBREGA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049649-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : RUY AGOSTINI ADVOGADO(A) : MARCOS NOBREGA DE ANDRADE (OAB RJ078879) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA PEREIRA DUARTE (OAB RJ049388) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DOS SANTOS (OAB RJ111033) ADVOGADO(A) : IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ133940) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Do pedido de habilitação Tendo em vista as informações noticiando o óbito da parte autora (Eventos n.º 24 e 28), determino à Secretaria que promova a atualização do polo ativo da demanda, para fazer constar como parte autora o Espólio de RUY AGOSTINI , indeferindo o pedido de habilitação da requerente BENILSA DE JESUS CORREIA. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo novo pedido de desarquivamento, para sua apreciação, vir obrigatoriamente instruído com um dos seguintes requisitos: 1 - declaração de renúncia à respectiva cota-parte de todos os filhos da parte autora; 2 - a habilitação dos dois filhos da parte autora, acompanhados dos respectivos documentos de identidade, CPF e comprovantes de residência atualizados; 3 - apresentação da competente certidão do órgão pagador do instituidor, se for o caso, para posterior exame da comprovação dos habilitados ao recebimento da pensão por morte, consequente habilitação no polo ativo da presente demanda e subsequente expedição de novo requisitório; 4 - não havendo habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, a apresentação de cópia do inventário, judicial ou extrajudicial, com a nomeação e a qualificação do inventariante, bem como cópia de sua carteira de identificação e CPF, além do comprovante de residência; 5 - caso não tenha havido a constituição de inventário, judicial ou extrajudicial, os interessados DEVERÃO requerer junto à Justiça Estadual a abertura do procedimento adequado, a fim de se levantar o montante a ser depositado em favor do referido espólio, cabendo ainda aos interessados requerer ao Juízo Estadual Competente que oficie este Juízo, tendo em vista colocar a sua disposição eventual valor devido ao Espólio, oriundo da presente ação. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 22/07/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023). Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Correa e pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50084913520204025102, item/sequencial 241 da pauta, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 5.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 6) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E. Corte, o Exmo. Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): gabmj@trf2.jus.br e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): gabcf@trf2.jus.br, (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): gabvl@trf2.jus.br e (21) 2282-8340; 10.5) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): gabmg@trf2.jus.br e (21) 2282-8573; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento1tesp@trf2.jus.br; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5109787-98.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 267) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcos Nobrega de Andrade (OAB RJ078879) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) ADVOGADO(A): SONIA REGINA PEREIRA DUARTE (OAB RJ049388) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007074-51.2024.4.02.5120/RJ AUTOR : JORGE LUIZ CELESTINO ANDRADE ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) ADVOGADO(A) : MARCOS NOBREGA DE ANDRADE (OAB RJ078879) SENTENÇA Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista o teor do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001 e o disposto no Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, descabe recurso da presente sentença terminativa. Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intime-se a parte autora.
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032408-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : YURI ALVES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) ADVOGADO(A) : MARCOS NOBREGA DE ANDRADE (OAB RJ078879) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre as alegações e os documentos juntados na contestação ao evento retro. Cumprido, ou transcorrido in albis , voltem conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047445-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : CASSIA CELESTE PIRES ADVOGADO(A) : MARCOS NOBREGA DE ANDRADE (OAB RJ078879) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeitos modificativos/infringentes aos embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias. Findo este prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013064-53.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : PEDRO PAULO SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) ADVOGADO(A) : MARCOS NOBREGA DE ANDRADE (OAB RJ078879) DESPACHO/DECISÃO Voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5017264-10.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024657-66.2002.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVADO : WAGNER PORCIUNCULA MONACO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ090455) ADVOGADO(A) : EDUARDO ZUCCARELLI DE CARVALHO (OAB RJ136436) AGRAVADO : MAURO MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ120969) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES (OAB RJ061421) AGRAVADO : FRANCISCA DAISY LUSTOSA LANDIM PINTO ADVOGADO(A) : ELIANA ALVES DE ANDRADE (OAB RJ096227) AGRAVADO : CLAUDIA MARIA FERNANDES DE MELLO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TAVARES FERREIRA (OAB RJ102955) AGRAVADO : LESLIE ROSE PEREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : SONIA REGINA PEREIRA DUARTE (OAB RJ049388) ADVOGADO(A) : Marcos Nobrega de Andrade (OAB RJ078879) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. – O sistema jurídico pátrio estabelecera duas espécies de afetação do imóvel como bem de família: o legal e o voluntário. O legal está previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei nº 8.009, de 29.03.1990, e protege o imóvel residencial próprio, dispensada qualquer iniciativa formal do casal ou da entidade familiar para sua instituição. – A principal consequência da predicação do bem como de família é, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, sua impenhorabilidade “oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza”, ressalvadas exceções enumeradas nos incisos do dispositivo. – A lei não exige ânimo de permanência definitiva para caracterização da residência A residência é a morada habitual, porém, não necessariamente definitiva, não sendo de se exigir, de regra, que a pessoa que reside em um imóvel demonstre a intenção de permanência. – Não se atribui a proteção a penhora e medidas expropriatórias a imóvel se não demonstrado idoneamente ser morada habitual da unidade familiar ou que de sua renda dependa para moradia. – Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
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